Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015553 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO ANULABILIDADE PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO DEFICIENTE NULIDADE SANÁVEL CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199001310052684 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | SIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 ART712 N2. CPT81 ART90 N5. LCT69 ART1. CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/22 IN BMJ N344 PAG355. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral, se, findo o julgamento, o Mmo. Juiz faz consignar na respectiva acta, como provada, uma determinada matéria de facto, e, mais tarde, ao elaborar a sentença, tomou em conta factos que não fizera consignar na acta da audiência, tem de considerar-se que a matéria de facto dada como provada em audiência era deficiente, ou melhor, insuficiente para o procedimento da acção - o que leva a uma destas situações: a) - ou nada mais se provou para além daquilo que ficou consignado na acta; b) - ou, por lapso, o Juiz omitiu factos que deveriam ter sido dados como provados, justamente aqueles que, depois, na sentença veio a considerar como assentes por acordo das partes - uma tal irregularidade ou omissão terá de considerar-se sanada pela sua não arguição tempestiva pela parte interessada, nos termos dos artigos 201, 202 e 205 do CPC, pelo que não deveria o Mmo. Juiz "a quo" ampliar a matéria de facto, baseando-se em factos que não dera como provados e que, de algum modo, foram impugnados na contestação da Ré. Ao caso em análise é, assim, inaplicável o disposto no artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, não havendo que anular o julgamento. II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta, ao passo que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. III - O que caracteriza e distingue estes dois contratos é o seguinte: enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, ficando sujeito à autoridade e direcção dele; no contrato de prestação de serviços, este tem por objecto o resultado do trabalho, e não o trabalho em si, actuando o prestador do serviço livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, orientando-se por si, de maneira a alcançar os fins esperados. IV - No contrato de trabalho, o trabalhador fica sujeito à subordinação jurídica e às subordinação económica, em face da entidade patronal. Ora, alegando o Autor a existência de um contrato de trabalho, sobre ele impendia o ónus da prova de tal facto, nos termos do art. 342 do CC. Não tendo conseguido fazer essa prova, cai pela base a pretensão do Autor de que, no exercício da sua actividade, agia sob autoridade e direcção da outra parte. | ||