Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052684
Nº Convencional: JTRL00015553
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: JULGAMENTO
ANULABILIDADE
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
DEFICIENTE
NULIDADE SANÁVEL
CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199001310052684
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: SIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 ART712 N2.
CPT81 ART90 N5.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/22 IN BMJ N344 PAG355.
Sumário: I - Em processo sumário laboral, se, findo o julgamento, o Mmo. Juiz faz consignar na respectiva acta, como provada, uma determinada matéria de facto, e, mais tarde, ao elaborar a sentença, tomou em conta factos que não fizera consignar na acta da audiência, tem de considerar-se que a matéria de facto dada como provada em audiência era deficiente, ou melhor, insuficiente para o procedimento da acção - o que leva a uma destas situações: a) - ou nada mais se provou para além daquilo que ficou consignado na acta; b) - ou, por lapso, o Juiz omitiu factos que deveriam ter sido dados como provados, justamente aqueles que, depois, na sentença veio a considerar como assentes por acordo das partes - uma tal irregularidade ou omissão terá de considerar-se sanada pela sua não arguição tempestiva pela parte interessada, nos termos dos artigos 201, 202 e 205 do CPC, pelo que não deveria o Mmo. Juiz "a quo" ampliar a matéria de facto, baseando-se em factos que não dera como provados e que, de algum modo, foram impugnados na contestação da Ré.
Ao caso em análise é, assim, inaplicável o disposto no artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, não havendo que anular o julgamento.
II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta, ao passo que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
III - O que caracteriza e distingue estes dois contratos
é o seguinte: enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, ficando sujeito à autoridade e direcção dele; no contrato de prestação de serviços, este tem por objecto o resultado do trabalho, e não o trabalho em si, actuando o prestador do serviço livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, orientando-se por si, de maneira a alcançar os fins esperados.
IV - No contrato de trabalho, o trabalhador fica sujeito
à subordinação jurídica e às subordinação económica, em face da entidade patronal. Ora, alegando o Autor a existência de um contrato de trabalho, sobre ele impendia o ónus da prova de tal facto, nos termos do art. 342 do CC.
Não tendo conseguido fazer essa prova, cai pela base a pretensão do Autor de que, no exercício da sua actividade, agia sob autoridade e direcção da outra parte.