Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003251 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES DEPÓSITO DO PREÇO DISPENSA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199201230055362 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART53 N1 ART455 ART868 ART906. | ||
| Sumário: | I - A dispensa do depósito de todo o preço do imóvel arrematado pelo exequente é apenas provisória, e corrigível depois de verificados e graduados os créditos. II - Não se torna inútil o prosseguimento da lide no concurso de credores se não houver qualquer quantia depositada pelo exequente, depósito de que havia sido totalmente dispensado, devendo o processo prosseguir os seus termos, nomeadamente para apreciação de eventual impugnação de créditos reclamados. | ||