Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
240/08.4TTCLD.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- A relação triangular (do ponto de vista dos sujeitos intervenientes) que emerge do trabalho temporário e que tem como vértices a Empresa de Trabalho Temporário, o Trabalhador e o Utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro. Por um lado, assenta na formalização de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT), celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Utilizador e que, nos termos da lei [art. 2º al. e) da LTT] é um contrato de prestação de serviço através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um Contrato de Trabalho Temporário (CTT) entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Trabalhador e que, nos termos da al. d) do mesmo normativo, traduz uma verdadeira relação laboral consubstanciada num contrato de trabalho pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores;
II- As empresas de trabalho temporário, ao celebrarem contratos de trabalho temporário, quanto ao motivo justificativo da celebração desse contrato não se podem bastar com uma mera reprodução do motivo mais ou menos vago que possa ter sido utilizado entre ela e o utilizador como justificativo da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário – a menos que a justificação constante deste contrato já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar –, antes deve preocupar-se em obter do utilizador os elementos necessários à efectiva concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário nos termos exigidos pela lei, elementos que este lhe deve fornecer.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A…, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré “B…Empresa de Trabalho Temporário, Ldª”, alegando, em síntese e com interesse que a Ré se dedica à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
No exercício desta actividade, a Ré celebrou com o CHCR – Centro Hospitalar de Caldas da Rainha um “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” cujo conteúdo ignora.
No dia 1 de Janeiro de 2006 foi admitida ao serviço da Ré, mediante um 1º contrato de trabalho temporário a termo incerto, com fundamento em “acréscimo temporário ou excepcional da actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” pela necessidade de assegurar um conjunto de tarefas e actividades de cariz fundamentalmente de assistente administrativa, e um 2º, com data de 1 de Julho de 2007, com o mesmo fundamento, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, que se traduzia em ordens, orientações, instruções e directrizes relativamente à forma como a actividade devia ser desenvolvida.
Foi admitida com a categoria profissional de “assistente administrativa” para exercer funções na sede daquela empresa utilizadora em Caldas da Rainha.
Acordou com a Ré na prática de um horário de 35 horas semanais, de acordo com as necessidades do utilizador e na remuneração mensal base de € 631,15 acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 4,16 no 1º contrato e na remuneração base de € 640,62 acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 4,22 no 2º contrato e de € 650,23 desde Janeiro de 2007.
Por carta datada de 1 de Setembro de 2007, a ré pôs termo à relação de trabalho com a Autora, invocando a caducidade do contrato de trabalho com efeitos no dia 30 de Setembro de 2007.
Na sequência da cessação do contrato recebeu as importâncias referidas no art. 12º da petição. Não recebeu, porém, qualquer quantia relativa a férias vencidas em 01-01-2007, nem qualquer outra quantia a título de indemnização.
O termo aposto nos aludidos contratos de trabalho temporário, não se destinava à satisfação temporária de qualquer necessidade da empresa utilizadora, na medida em que a mesma, sendo um Hospital Distrital, labora em regime de turnos de 24 sobre 24 horas, sem interrupções.
Sendo falso o motivo invocado para a aposição do termo e do próprio contrato de trabalho temporário, o mesmo é nulo.
Acresce que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a Autora e a Ré não faz menção concreta dos factos que integram os motivos que levaram à sua celebração, razão pela qual se deve considerar que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo, configurando um despedimento ilícito, na medida em que não precedido de processo disciplinar, a invocação da caducidade do contrato pela Ré com as consequências legais daí resultantes.
Tal despedimento causou à Autora grande ansiedade e desespero na medida em que ocorreu sem razões válidas uma vez que a Autora já pertencia aos quadros da empresa.
Concluiu que a acção deve ser julgada procedente e que, consequentemente:
1) Seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho;
2) Seja declarada a nulidade do contrato de trabalho temporário;
3) Seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora;
4) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.597,00 a título de créditos laborais já vencidos,
5) Seja a Ré condenada nas retribuições que se vencerem desde os 30 dias que antecedem a propositura da acção, até ao trânsito em julgado da sentença;
6) Seja a Ré condenada a pagar à Autora juros sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, citação, até integral pagamento;
7) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.500,00, a título de danos morais em consequência do despedimento.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a Ré para contestar veio fazê-lo, alegando, em síntese, que não tem qualquer fundamento a justificação apresentada pela Autora para a nulidade do termo aposto nos contratos.
A tese de que qualquer empregador que labore 24 sobre 24 horas não pode ter necessidades temporárias de mão-de-obra é completamente absurda.
Se há empregadores que, indiscutivelmente, apresentam necessidades de trabalho irregulares são os hospitais.
O CHCR lançou concurso público limitado, sem apresentação de candidaturas, com o objectivo de contratar assistentes administrativas, atento o acréscimo temporário excepcional da sua actividade, concurso que foi adjudicado à Ré.
Da simples leitura do contrato de utilização e dos contratos de trabalho temporário juntos ao processo, verifica-se que os mesmos respeitaram os requisitos formais previstos no DL n.º 358/89 de 17-11, enquanto diploma aqui aplicável.
No dia 17 de Setembro de 2007, o CHCR comunicou à Ré que o contrato de utilização cessaria no dia 30 de Setembro de 2007, pois as necessidades que levaram à sua celebração terminaram nessa data.
Face a esta informação do utilizador a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho temporário com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2007, não podendo fazer outra coisa pois está dependente das informações que o utilizador lhe transmite.
Não existe, pois, qualquer despedimento ilícito, não tendo, por isso, a Autora direito a qualquer indemnização.
Ainda que tivesse ocorrido despedimento ilícito, era exagerada uma indemnização calculada com base em 45 dias de retribuição base e sempre se teriam de descontar as importâncias auferidas pela Autora depois de 30 de Setembro de 2008.
A Ré pagou à Autora todos os montantes que lhe eram devidos durante a vigência e pela cessação dos contratos de trabalho juntos com a petição.
Se alguém está em dívida é a Autora que recebeu a título de compensação de antiguidade o valor de € 1.000,38, quando, nos termos da lei, tinha apenas direito a receber o valor de € 910,32 a que acresce o valor de € 60,00 que a Ré lhe pagou em excesso a título de horas extraordinárias.
É, pois, credora da autora nos aludidos montantes sob pena de enriquecimento injustificado da parte desta.
A Autora litiga nos presentes autos com má-fé.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos.
Se se entender que são nulos os contratos a termo, bem como o contrato de utilização, então deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida, absolvendo-se a Ré dos pedidos 3) a 7) da p.i.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a Srª Procuradora da República e o ilustre mandatário da Ré prescindido da apresentação de prova, como consta da respectiva acta.
Seguidamente foi proferida a decisão sobre matéria de facto provada e não provada que consta de fls. 84 e 85.
Não foram apresentadas reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos:
Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro a nulidade do termo aposto ao contrato e a ilicitude do despedimento da A.;
b) condeno a R. a pagar à A. a quantia de três mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos (€ 3.769,37), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento;
c) condeno a R. a pagar à A. as retribuições vencidas desde 9/06/2008 até ao trânsito em julgado desta sentença, a liquidar em execução da mesma e
d) absolvo a R. do mais que vem pedido
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas

Inconformada com esta sentença, dela veio, agora, a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
(…)

Contra-alegou a Autora/Apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido segundo regime e efeito adequados.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Em face das conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
§ Impugnação da decisão da Srª Juíza do Tribunal a quo sobre matéria de facto que considerou não provada;
§ Nulidades da sentença recorrida;
§ Necessidade de repetição do julgamento efectuado em 1ª instância;
§ Nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho temporário celebrados entre as partes e consequências daí decorrentes, designadamente em termos da “legitimidade” da Apelante.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A R. dedica-se, para além do mais, à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, utilizadores;
2. A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 1/01/2006, tendo-se consignado tratar-se de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, com fundamento em acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção por necessidade de assegurar um conjunto de tarefas e actividades de cariz fundamentalmente de assistente administrativa;
3. Em 1/07/2006 com igual fundamento, foi assinado documento que titula contrato de trabalho temporário a termo incerto;
4. A A. foi admitida para trabalhar sob a autoridade da R., com a categoria profissional de administrativa, para exercer funções em Caldas da Rainha;
5. A A. e a R. acordaram na prática de um horário de trabalho de 35 horas semanais “de acordo com as necessidades do utilizador” e na remuneração mensal base de € 631, 15, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 4,16, e na remuneração mensal base de € 640,62, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 4,22 no 2º contrato e de € 650,23 desde Janeiro de 2007;
6. Em ambos os contratos foi convencionado um período experimental de 15 dias;
7. A R., por carta datada de 1/09/2007, pôs termo à relação de trabalho invocando caducidade do contrato de trabalho com efeitos no dia 30/09/2007;
8. A A. recebeu, na sequência da cessação do contrato de trabalho, as seguintes quantias: € 650,23 de retribuição base, €72,54 de subsídio de almoço, € 98,30 de subsídio de férias, € 344,10 de subsídio de Natal e € 650,10 de compensação;
9. O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha comunicou à R. a adjudicação do concurso n.º 9/2006;
10. A A. recebeu da R., a título de compensação, em Agosto de 2006, a quantia de € 351,28 e, em Setembro de 2007, a quantia de € 650,10;
11. Em 18/10/2007 a A. enviou fax à R. no qual declarava que os abonos que lhe foram feitos desde 1/01/2006 até 30/09/2007 evidenciavam uma diferença a seu favor de € 266,57.

Quer nas suas alegações de recurso, quer, posteriormente, nas conclusões que delas extraiu, a Apelante deduz impugnação em termos de matéria de facto, insurgindo-se contra a circunstância da Srª Juíza do Tribunal a quo não haver considerado como provado que a Autora/Apelada, após dia 30 de Setembro de 2007 (data em que a Ré/Apelante fez cessar a relação de trabalho que mantinha com esta por caducidade do contrato de trabalho temporário que, com ela, havia celebrado), auferiu remunerações, uma vez que, de acordo com ofício endereçado àquele Tribunal pela Repartição de Finanças e junto ao processo, a Autora/Apelada, em 2007, declarou ter auferido o valor de € 10.301,51, a título de trabalho dependente e o valor de € 1.285,70, a título de trabalho independente, quando é certo que a mesma, na mencionada data, auferia da Ré/Apelante uma retribuição mensal de € 650,23, a que acrescia um subsídio de alimentação de € 4,22 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
Entende, portanto, a Apelante que constam do processo elementos de prova que impunham uma decisão diversa quanto a essa matéria.
Se bem atentarmos na contestação deduzida nos presentes autos pela Ré, ora Apelante, à petição que havia sido formulada pela Autora/Apelada, verificamos que no art. 25º daquela peça processual, a Ré se limita a concluir que «em qualquer dos casos, se se considerar que o despedimento foi ilícito, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, à eventual indemnização a aplicar à R. terão de ser descontadas as importâncias que a A. auferiu depois de 30 de Setembro de 2008(() Terá pretendido escrever 2007), nos termos e para os efeitos do artigo 437, n.º 2 do Código do Trabalho, a determinar em sede de liquidação de sentença». Ou seja, em parte alguma da sua contestação, a Ré alega, em termos de matéria de facto, que a Autora auferira retribuições após a mencionada data de 30 de Setembro de 2007, nem ao serviço de quem e correspondentes montantes. Daí que não faça sentido que a mesma venha, agora, em sede de recurso, deduzir aquela impugnação em termos de matéria de facto, da forma como o faz.
De qualquer modo, tendo a Apelante requerido na aludida contestação – seguramente para efeitos de aplicação do disposto no aludido art. 437º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 – que o Tribunal a quo oficiasse à Direcção Distrital de Finanças no sentido de informar quais as remunerações de trabalho dependente ou independente declaradas em sede de IRS como pagas ou recebidas pela Autora a partir de 30 de Setembro de 2007 e tendo o referido Tribunal recebido, no dia 9 de Março de 2009 (dia em que aquele Tribunal proferiu a decisão sobre matéria de facto constante de fls. 84 e 85), da Direcção de Finanças de Leiria – Serviço de Finanças do Bombarral a informação que consta de fls. 88, a qual não foi objecto de qualquer impugnação da parte da Autora, deveria a Srª Juíza do Tribunal a quo ter levado em consideração, pelo menos na sentença recorrida, em termos de matéria de facto provada a que resulta desse documento (cfr. art. 659.º n.º 3 do C.P.C.), matéria que, ao abrigo do disposto no art. 712º n.º 1 do C.P.C., agora se adita à fixada por aquele Tribunal da seguinte forma:

12. Para efeitos de IRS respeitante ao ano de 2007, a A. declarou como rendimento da categoria A (trabalho dependente) o valor de € 10.301,51 e como rendimento da categoria B (trabalho independente) o valor de € 1.285,70.

Por outro lado e ainda ao abrigo desta última disposição legal, considera-se, também, como demonstrado o seguinte facto que resulta do documento de fls. 49 dos autos e que não foi objecto de qualquer impugnação:

13. No dia 1 de Janeiro de 2006, foi outorgado um contrato entre a “FLEXILABOR – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª” e o “Centro Hospitalar de Caldas da Rainha”, denominado por “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário”, indicando-se como motivo da sua celebração: “Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção; necessidade de assegurar um conjunto de tarefas e actividades de cariz fundamentalmente de assistente administrativa”.

Posto isto, verifica-se, que, também em sede de recurso e logo no requerimento de interposição do mesmo, a Apelante invoca, a título de nulidades de sentença, que a Srª Juíza do Tribunal a quo não se pronunciou sobre um requerimento de prova, mais propriamente sobre requerimento feito na contestação e em requerimento autónomo, no sentido de que aquele Tribunal «oficiasse o competente Centro Regional de Segurança Social e a competente Direcção Distrital de Finanças para virem aos autos declarar quais as remunerações/rendimentos auferidos pela A. a partir de 30/09/2007», razão pela qual, «ao não se pronunciar nem ter dado seguimento a este requerimento de prova, a decisão da causa ficou prejudicada, o que constitui nulidade nos termos do art. 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), que desde já se invoca para todos os efeitos legais» (sic).
Antes de mais, importa referir que, nulidades de sentença são unicamente as previstas no art. 668.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, que aqui é aplicável por força do art. 1.º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho.
O que a Ré/Apelante invoca é uma nulidade processual ao abrigo do disposto no art. 201.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil.
No entanto, para além de não corresponder à realidade a circunstância do Tribunal a quo se não haver pronunciado sobre aquele requerimento feito pela Ré na sua contestação, uma vez que, como resulta dos autos, por despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2009, a Srª Juíza do Tribunal a quo determinou que «muito embora não vindo alegados factos, oficie conforme requerido pela R. a fls. 47», o que é certo é que a arguição de uma tal nulidade processual, se apresenta perfeitamente extemporânea ou intempestiva.
Na verdade, ainda que dos autos também resulte que, não obstante o determinado pela Srª Juíza do Tribunal a quo naquele seu despacho, a secretaria do referido Tribunal apenas tenha dado cumprimento parcial ao mesmo – mais propriamente oficiando à Repartição de Finanças do Bombarral nos termos requeridos pela Ré – o que é certo é que esta dispunha de um prazo de dez dias a contar do momento em que, depois de cometida a nulidade, a mesma interveio no processo.
Ora, resulta dos presentes autos que, em 2 de Março de 2009 (dia designado para audiência de discussão e julgamento), a Ré teve intervenção no processo, pelo menos com a junção do substabelecimento de fls. 81, assim como teve intervenção em 9 de Março de 2009 na continuação da referida audiência e através do seu ilustre mandatário, altura em que foi proferida a decisão sobre matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal a quo sem que este tivesse arguido a referida nulidade, ou, sequer, qualquer reclamação em relação a esta decisão.
Mostra-se, pois, sanada, por inacção tempestiva da Ré, a nulidade processual arguida por esta.

Conclui, também, a Apelante que «De igual modo, ao não se pronunciar nem ter dado seguimento ao referido requerimento de prova, a Meritíssima Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que tinha de apreciar, o que constitui uma nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, que desde já se invoca para todos os efeitos legais».
Ora, para além de, como já referimos, não corresponder à realidade que a Srª Juíza do Tribunal a quo se não tenha pronunciado sobre o aludido requerimento, de forma alguma se verifica que a mesma haja cometido a aludida nulidade de sentença.
Na verdade, dispondo aquele normativo que «É nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», o que se verifica é que a Srª Juíza daquele Tribunal, na sentença recorrida, se pronunciou sobre todas as questõesque, como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 13-01-2000(() Sumários 37º - 37), são os temas alegados pelas partes e que constituem de forma directa e imediata dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos – que lhe foram suscitadas nos presentes autos, a saber:
- nulidade ou não da aposição de termo nos contratos de trabalho temporário firmados entre ambas as partes e consequente natureza desses contratos;
- despedimento/caducidade do último desses contratos e respectiva licitude;
- consequências legais daí decorrentes; créditos laborais; indemnização por danos morais e responsabilidade ou não da Ré, responsabilidade que esta, na sua contestação, confunde, nitidamente, com legitimidade como se verá, de imediato.

Conclui, também, a Apelante que deduziu a excepção de ilegitimidade, caso a cláusula do termo fosse considerada nula (cfr. art. 30º) e que a Srª Juíza ao não se pronunciar sobre essa excepção na sentença recorrida incorreu na nulidade desta ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C..
Efectivamente, no art. 30º da sua contestação, a Ré alegou que caso se viesse a entender que o termo e o contrato de utilização eram nulos, então a Ré era parte ilegítima nesta acção, o que, em seu entender, constituía excepção peremptória com as consequências legais que referiu no final dessa contestação e que passariam pela absolvição da Ré dos pedidos 3) a 7) da p.i..
Ora, a legitimidade das partes envolvidas num determinado litígio mais não constitui do que um pressuposto processual que se determina pelo interesse directo em demandar – no que respeita ao Autor – e em contradizer – no que respeita ao Réu – exprimindo-se aquele pela utilidade derivada da procedência da acção e este pelo prejuízo que dessa procedência possa advir (art. 26º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil).
Acresce que são titulares de interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo Autor na sua petição (é o que resulta do n.º 3 do mesmo preceito).
Por outro lado, a ilegitimidade de uma das partes constitui excepção dilatória que tem como consequência a não apreciação do mérito da causa em relação a ela e a consequente absolvição da instância [art.ºs 494.º al. e) e 493.º n.º 2, ambos do Cod. Proc. Civil].
A apreciação da nulidade de contratos ou de clausulas ou termos neles apostos constitui matéria que se prende já com o mérito da causa e não com qualquer dos seus pressupostos, mormente o da legitimidade das partes, e a conclusão pela respectiva verificação num determinado caso, está directamente relacionada com a definição das responsabilidades que da mesma possam, porventura, decorrer. Daí que tenhamos afirmado que a Ré confunde, nitidamente, legitimidade com responsabilidade, atendendo aos termos em que a mesma colocou a questão à apreciação jurisdicional.
Ora, na sentença recorrida, uma das questões que a Srª Juíza do Tribunal a quo foi chamada a pronunciar-se e mereceu a sua apreciação, teve a ver com as consequências decorrentes da nulidade de aposição de termo nos contratos firmados entre ambas as partes e que, em seu entendimento se verificava, designadamente com a definição das responsabilidades daí advenientes para a aqui Ré.
Não se verifica pois, a invocada nulidade de sentença.

Conclui ainda a Apelante que, por não constarem dos autos, por culpa exclusiva do Tribunal a quo, todos os elementos de prova necessários ao apuramento da verdade e bom julgamento do presente pleito, nomeadamente a resposta do Centro Regional de Segurança Social, a decisão proferida pela Srª Juíza deverá ser anulada nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, pois, em seu entender, a mesma é manifestamente deficiente quanto a concreta matéria de facto por si alegada na contestação, pretendendo que se ordene à Srª Juíza do Tribunal a quo que oficie àquela entidade para informar nos autos quais as remunerações auferidas pela Autora após 30/09/2007 e até à data da sentença, de forma a dar-se cumprimento ao que requerera, devendo, por isso e em seu entender, ser repetido o julgamento.
Com todo o respeito que nos merece este entendimento da Apelante e ainda que se constate que a não obtenção da informação que esta pretendia fosse prestada pelo Centro Regional de Segurança Social se deveu ao não cabal cumprimento, pela secretaria do Tribunal a quo, de um despacho proferido pela Srª Juíza, de forma alguma se estaria perante uma situação que implicasse a repetição do julgamento na 1ª instância. Com efeito, para além de se ter obtido a informação prestada Direcção de Finanças de Leiria – Repartição de Finanças do Bombarral, da qual pode, porventura, concluir-se que no ano de 2007 a Autora auferiu retribuições para além das que lhe foram pagas pela Ré nesse ano, não se verificam os pressupostos de aplicação, ao caso, do mencionado n.º 4 do art. 712º do Cod. Proc. Civil.
Acresce que, por imperativo legal resultante do disposto no art. 437.º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, aplicável à situação em apreço, caso neste Tribunal da Relação venhamos a concluir que o Tribunal a quo decidiu correctamente ao pronunciar-se pela verificação da nulidade de aposição de termo nos contratos firmados entre as partes, pela existência entre as mesmas de um contrato de trabalho sem termo, pela verificação de uma situação de despedimento ilícito da Autora/Apelada por parte da Ré/Apelante com as consequências legais daí decorrentes, não podemos deixar de levar em consideração o disposto naquele normativo, alterando a sentença recorrida nessa parte, uma vez que a Srª Juíza, na aludida sentença, não determinou a dedução das importâncias a que aí se faz referência.

Cabe, finalmente, apreciar se no caso vertente estamos perante uma situação de nulidade do termo aposto nos contratos estabelecidos entre as partes e quais as consequências daí decorrentes, designadamente em termos de responsabilidade – não de legitimidade – que possa ser assacada à aqui Ré/Apelante.
Demonstrou-se que a Ré se dedica à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, utilizadores, e que, no dia 1 de Janeiro de 2006, foi outorgado entre ela e o “Centro Hospitalar de Caldas da Rainha”um contrato denominado por “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário”, indicando-se como motivo da respectiva celebração o de acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção; necessidade de assegurar um conjunto de tarefas e actividades de cariz fundamentalmente de assistente administrativa.
Por outro lado, demonstrou-se que, nesse mesmo dia 1 de Janeiro de 2006, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar com a categoria profissional de “administrativa”, tendo-se consignado, no contrato entre ambas estabelecido, tratar-se de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, com fundamento em acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção por necessidade de assegurar um conjunto de tarefas e actividades de cariz, fundamentalmente, de assistente administrativa.
Provou-se também que, em 1 de Julho de 2006, foi assinado um outro documento entre as partes, titulando um contrato de trabalho temporário a termo incerto, com igual fundamento.
Ao tempo da outorga destes contratos vigorava o regime jurídico do trabalho temporário estabelecido através do Decreto-Lei n.º 358/89 de 17-10, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 146/99 de 01-09, regime que, deste modo, deve aqui ser considerado e que, doravante, designaremos apenas como LTT.
Ora, resulta deste regime jurídico que a relação triangular (do ponto de vista dos sujeitos intervenientes) que emerge do trabalho temporário e que tem como vértices, por um lado, a Empresa de Trabalho Temporário, por outro lado o Trabalhador e, por outro ainda, o Utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro. Com efeito, por um lado, assenta na formalização de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT), celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Utilizador e que, nos termos da lei [art. 2º al. e) da LTT] é um contrato de prestação de serviço através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um Contrato de Trabalho Temporário (CTT) entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Trabalhador e que, nos termos da al. d) do mesmo normativo, traduz uma verdadeira relação laboral consubstanciada num contrato de trabalho pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores.
Porém, quer um quer outro dos referidos contratos, para serem válidos, devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns para ambos os contratos como resulta dos arts. 9º n.º 1 e 18º n.º 1, ambos da LTT), como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei, destacando-se, quanto a estas e na parte que aqui releva, a indicação do motivo ou motivos justificativos da respectiva celebração.
Na verdade, relativamente ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, refere o art. 11º n.º 1 da LTT que o mesmo, para além de obrigatoriamente reduzido a escrito, deve conter a menção de «…. b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador» e, no tocante ao Contrato de Trabalho Temporário, para além de também ter de ser celebrado por escrito, nos termos do art. 19º n.º 1 b) deve conter a «…. Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos».
Muito embora com a exigência de um tal formalismo e menções obrigatórias em qualquer dos contratos, seja patente a preocupação do legislador quanto à protecção do trabalhador temporário, são distintas, à face da lei, as consequências da respectiva omissão em cada um dos mesmos. Com efeito, no tocante ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, dispõe o mencionado art. 11º da LTT, no seu n.º 4, que «na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o utilizador», e, no que respeita ao Contrato de Trabalho Temporário, estabelece o art. 19º n.º 2 que «a falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância da forma escrita têm a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro» (correspondente ao art.131º n.º 4 do Cod. Trabalho de 2003 que revogou este diploma), ou seja, o trabalhador deve ser considerado como estando vinculado à Empresa de Trabalho Temporário (que o contratara), mediante um contrato sem termo.
A razão de ser desta última consequência, decorre, directamente, da circunstância do Contrato de Trabalho Temporário – embora interligado e até dependente do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, que, naturalmente, o precede como se infere do disposto no art. 18º n.º 1 da LTT – constituir um autêntico contrato de trabalho a termo, tanto mais que, nos termos do disposto no art. 20º n.º 9 da LTT, o regime legal do contrato de trabalho a termo lhe é subsidiariamente aplicável.
Não se estranha, pois, que, à semelhança do que se verificou em relação ao contrato de trabalho a termo, regulado no mencionado Dec-Lei n.º 64-A/89 de 27-02, em que o legislador, através do n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96 de 31-08, sentiu necessidade de impor que «a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho… só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado», o mesmo tenha sentido igual necessidade, quando, através da Lei n.º 146/99 de 01-09, procedeu à alteração da redacção da alínea b) do n.º 1 do art. 19º da LTT aprovada pelo Dec. Lei n.º 358/89 de 17-10 nos termos supra mencionados, já que, na sua versão originária, previa apenas que «O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções: … b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato».
Mediante tais alterações legislativas, houve, pois, um claro intuito da parte do legislador em conferir uma nítida excepcionalidade, quer ao Contrato de Trabalho a Termo, quer ao Contrato de Trabalho Temporário, enquanto contrato de trabalho a termo que também é, em manifesta obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego.
Deste modo, as empresas de trabalho temporário, ao celebrarem contratos de trabalho temporário, quanto ao motivo justificativo da celebração desse contrato não se podem bastar com uma mera reprodução do motivo mais ou menos vago que possa ter sido utilizado entre ela e o utilizador como justificativo da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário – a menos que a justificação constante deste contrato já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar –, antes deve preocupar-se em obter do utilizador os elementos necessários à efectiva concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário nos termos exigidos pela lei, elementos que este lhe deve fornecer.
Verifica-se, pois, que, na outorga de um contrato de trabalho temporário – na medida em que este constitui um verdadeiro contrato de trabalho a termo, com as características de excepcionalidade e de protecção mais acentuada do trabalhador que o rodeiam – se exige uma efectiva concretização dos motivos ou circunstâncias justificativas da respectiva celebração.
Em reforço do que acabamos de referir importa mencionar ainda a alteração da redacção do n.º 2 do aludido art. 19º da LTT através da citada Lei n.º 146/99. Com efeito, enquanto que aquele preceito, na sua versão originária, permitia que a falta de indicação do motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho temporário pudesse ser suprida com o motivo justificativo da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, após essa alteração não se vislumbra uma tal possibilidade.
Revertendo ao caso em apreço, o que se verifica é que a Ré/Apelante, empresa de trabalho temporário, ao celebrar com a Autora/Apelada os mencionados contratos de trabalho temporário, se limitou a reproduzir neles o motivo que servira de justificação para a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário entre aquela e o utilizador “Centro Hospitalar de Caldas da Rainha”, sendo certo que esse motivo, pelo carácter indefinido e abstracto que encerra (acréscimo temporário ou excepcional de actividade sem se definir em que termos se verificava esse acréscimo; necessidade de assegurar um conjunto de tarefas ou actividades de cariz administrativo sem se especificar quais), está muito longe de obedecer às exigências de concretização de factos e circunstâncias que deveriam integrar o motivo justificativo da celebração daqueles contratos.
Ora, tais aspectos levam-nos a concluir pela nulidade do termo aposto nos “contratos de trabalho temporário” estabelecidos entra a Autora e a Ré, respectivamente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2006 e que os mesmos devem ser considerados como contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado à luz dos normativos anteriormente mencionados.
Deste modo, verificando-se que a Ré/Apelante, unilateralmente, por carta datada de 1 de Setembro de 2007, pôs termo à relação de trabalho que mantinha com a Autora/Apelada, invocando, para tanto, a “caducidade” do contrato de trabalho que existia entre as partes com efeitos a partir do dia 30 de Setembro de 2007, fez cessar de forma ilegal essa relação laboral, constituindo, essa situação, um autêntico despedimento ilícito de acordo com o disposto no art. 429.º al. a) do Cod. Trabalho de 2003, já que não precedido do necessário procedimento, com as consequências previstas nos artigos 436.º e 437º do mesmo diploma, pelas quais é responsável a aqui Ré/Apelante.
Perante o que se deixa exposto, verifica-se que a sentença recorrida apenas merece censura quando na alínea c) da sua parte decisória não determinou se levasse em consideração o que se estabelece no n.º 2 do mencionado art. 437.º do Código do Trabalho de 2003, alterando-se, pois, a mesma apenas nessa parte.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a al. c) da parte decisória da sentença recorrida nos seguintes termos:
(…)
c) Condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições vencidas desde 09/06/2008 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar em incidente próprio, deduzindo-se a essas retribuições as importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento de que foi alvo.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas nesta instância a cargo de Apelante e Apelada na proporção de ¾ a cargo daquela e ¼ a cargo desta.
Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Maio de 2010

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
Decisão Texto Integral: