Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROVA PROVEITO COMUM PATRIMÓNIO COMUM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar através da competente certidão do registo, até para prova do regime de bens, que pode ser relevante para aferir da responsabilidade de cada um dos cônjuges. II- Quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos arts. 1º nº 1, alínea d), 4º e 211º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento. III- Saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada, atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados. IV- Também não integra matéria de facto o enunciado de que determinado veículo se destinava ao património comum do casal, pois saber se havia, ou não, património comum do casal dos R.R. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é de cariz conclusivo. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) O “Banco …., S.A.” intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra A , B e C , pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 6.449,52 €, acrescida de 933,31 € de juros vencidos até 15/6/2005 e de 37,33 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos sobre a quantia de 6.449,52 € à taxa d 22,10% desde 16/6/2005 até integral pagamento e imposto de selo sobre tais juros. Fundamentou a sua pretensão no facto de ter concedido crédito sob a forma de mútuo ao R. A com destino à aquisição de um veículo automóvel. 2) Os RR. A e B foram regularmente pessoalmente e não deduziram contestação. 3) O R. C foi citado editalmente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 15° do Código de Processo Civil. 4) Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais. 5) Foi proferida Sentença, constando da mesma, na parte decisória : “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente : a) Condeno os Réus A e C a pagar à Autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros à taxa de 18,10 %, vencidos e vincendos a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento ; b) No mais julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus A e C do pedido. c) Absolvo a Ré B do pedido. Custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre a Autora e os Réus A e C , sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efectuar-se no processo executivo. Registe e notifique”. 6) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelo casal dos R.R., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz “a quo” ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17º da petição inicial de fls. ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos R.R. – atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos R.R.”, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, nº 1, 484º nº 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 2. Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não tendo contestado, pelo que, não impugnaram o seu casamento, pelo contrário, confessaram-no. 3. Deve considerar-se provado, por acordo das partes, o casamento dos recorridos, sendo desnecessária a junção de certidão para prova do mesmo, uma vez que se não está perante acção de estado, não constituindo o casamento dos R.R., ora recorridos, o “thema decidendum” na acção, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que por ela se pretendem obter, razão pela qual a R. mulher, ora recorrida, deveria ter sido condenada no pedido, solidariamente com o R. seu marido. 4. É legalmente admissível a prova do casamento dos R.R. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, dos artigos 484º e 485º, alínea d), do Código de Processo Civil. Acresce que, 5. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz “a quo”, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso – impõe a condenação de todos os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 6. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, nº 1 e 484º nº 1 do Código de Processo Civil. 7. Por outro lado, da prova da matéria de facto invocada no artigo 17º da petição inicial, e do casamento dos recorridos, decorre a responsabilidade solidária da recorrida mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil. 8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz “a quo” ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, dos artigos 484º e 485º, alínea d), do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, nº 1, alínea c) do Código Civil. 9. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado, como é de inteira JUSTIÇA”. 7) O M.P., em representação do R. J… contra-alegou, defendendo a posição do A./recorrente. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte : 1) O A., no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu A, à aquisição de um veículo automóvel da marca “Audi”, modelo A 4 Diesel, com a matrícula 00-00-00, por contrato constante de título particular datado de 20/11/2000, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 17.657,45 €. 2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., aquele emprestou a este a dita importância de 17.657,45 €, com juros à taxa nominal de 18,10% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20/12/2000 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. 3) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. A para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações. 4) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 5) Mais foi acordado entre A. e o referido R. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (18,10% ao ano), acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro taxa anual de 22,10%. 6) O referido R., das prestações referidas, não pagou a 47ª e seguintes, com vencimento, a primeira, em 20/10/2004, vencendo-se então todas. 7) O referido R. não providenciou pelas transferências bancárias referidas (que não foram feitas) para pagamento das ditas prestações, nem ele, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. 8) Conforme expressamente consta do referido contrato, o valor de cada prestação era de 460,68 €. 9) O R. C assumiu, por termo de fiança, datado de 20/11/2000, perante o A., a responsabilidade de fiador, ou seja fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no referido contrato pelo Réu A . b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são as seguintes : -O Tribunal “a quo” devia ter considerado como provado o casamento entre os R.R. A e B ? -Em caso afirmativo devia ter sido dado como provado que o veículo adquirido pelo R. A teve em vista o proveito comum do casal formado por este R. e pela R. B ? c) Vejamos, então, se não tendo os R.R. A e B contestado, se pode considerar confessado pelos mesmos que, à data da celebração do contrato dos autos, se encontravam casados entre si, ou seja, que o contrato dos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos R.R. A e B. A sentença sob recurso fundamentou do seguinte modo a absolvição do pedido da R. B : “Por último, não resultou provada a relação matrimonial entre o Réu A e a Ré B (o que deveria ter sido feito através da junção do assento de casamento) e, em consequência, a existência de proveito comum do casal”. Sustenta o apelante que, como os R.R. não contestaram, se deve considerar expressamente confessado o facto de a R. B se encontrar casada com o R. A à data da celebração do contrato dado à acção, ou seja, que o contrato dos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos R.R.. A e B, pelo que o empréstimo concedido pelo recorrente ao R. A reverteu em proveito comum do casal formado por aqueles, pelo que tanto bastaria para se dever concluir pela responsabilidade solidária da R. B pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artº 1691° n° 1, al. c), do Código Civil. Ora, as acções declarativas de condenação que seguem a forma de processo sumário (como é o caso da agora em apreço), são reguladas pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Em tudo o que não se ache prevenido numas ou noutras observar-se-á o estabelecido para o processo ordinário (ver artº 463º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, a consequência da não impugnação, pelos R.R. dos factos articulados pelo A. na petição inicial é a estabelecida no artº 490º nº 2 do Código de Processo Civil, dada a omissão existente a este respeito, quer nas normas relativas ao processo sumário, quer nas disposições gerais e comuns. E essa consequência é a de se consideraram admitidos por acordo os factos que não sejam objecto de impugnação, salvas as excepções estabelecidas na segunda parte do mesmo normativo, bem como no nº 4 do artº 490º do Código de Processo Civil. Simplesmente, a confissão prevista no acima citado artº 490º nº 2, primeira parte, não actua, além do mais, quando não for admissível confissão sobre os factos em questão (trata-se duma remissão para o artº 354º do Código Civil, que contempla os casos de inidoneidade do objecto da confissão, englobando os factos relativos a direitos indisponíveis, bem como os física ou legalmente impossíveis e os notoriamente inexistentes), ou quando se trate de factos que só possam ser provados por documento escrito (ver a segunda parte do artº 490º nº 2 do Código de Processo Civil). Ora, dos artºs. 1º nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil extrai-se que o casamento apenas pode ser provado por documento, previsto no mesmo diploma. Efectivamente, o artº 211º do Código do Registo Civil estatui que “os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade”. No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, consoante as circunstâncias (artº 1652º do Código Civil). Ora, “o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento (artºs. 189º nº 2 e 216º do Código do Registo Civil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste” (cf. Prof. Antunes Varela in “Direito da Família”, 1º Vol., 3ª ed., pg. 304). De facto, “a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada” (cf. Prof. Antunes Varela in “Direito da Família”, 1º Vol., 3ª ed., pg. 304). De resto, como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/4/2005 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) : “A doutrina que antecede tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador”. “Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento. Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção. E isso só através da competente certidão do registo se pode provar. Aliás o próprio regime bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (artº 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento”. “Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção. Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão. Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes”. É certo que, de acordo com uma certa orientação jurisprudencial, embora o casamento seja um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º nº 1, al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão, todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma (neste sentido ver, por exemplo, os Acórdãos do S.T.J. de 14/1/2003 e de 6/2/2003, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Porém, a doutrina que fez vencimento nesses Acórdãos não ser subscrita, pois que só se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, é que se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto. Já, porém, quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento. Este entendimento louva-se, decisivamente, no facto de o legislador, ao erigi-las como excepções ao regime da confissão presumida instituído no artº 490º nº 2, primeira parte, ter autonomizado como situações distintas, por um lado, o caso de se tratar de factos insusceptíveis de serem objecto de confissão (factos relativos a direitos indisponíveis, factos física ou legalmente impossíveis e factos notoriamente inexistentes – artº 354º do Código Civil, por remissão do artº 490º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil) e, por outro, a hipótese de se estar perante factos cuja prova só possa ser feita por documento escrito (cf. a parte final do artº 490º nº 2 do Código de Processo Civil) o que parece não deixar margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/4/2007, consultado na “internet” em www.dgsi,pt). Ora, o caso “sub judice” constitui uma daquelas hipóteses em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais. Efectivamente, no caso vertente, a R. mulher (B) só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido (A) se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro. De facto, não decorrendo directamente do contrato de mútuo discutido nos autos qualquer obrigação para a R. B, que nele não interveio, a qualquer título, o A., agora apelante funda o direito de crédito que se arroga sobre ela unicamente no regime do artº 1691º nº 1, al. c) do Código Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”. Ora, quanto ao casamento entre os réus A e B, alegado na petição inicial apenas por referência ao estado civil destes, mas sem indicação do lugar e tempo em que teria tido lugar, e pela menção de que são casados entre si e de que constituem um casal, que é, sem dúvida, um facto, não contêm os autos certidão emitida pelo registo civil que o comprove. Por isso, a falta da certidão de casamento dos RR. A e B era, por si só, suficiente para determinar a improcedência da acção contra a R. B, já que, não estando demonstrada a ligação matrimonial entre a mesma e o R. A, ficaria desde logo afastada a possibilidade de poder concluir-se pelo alegado “proveito comum do casal”. Assim sendo a apelação agora em apreço improcede quanto à primeira questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso. d) Quanto à segunda das questões suscitadas, a mesma fica desde logo prejudicada pela resposta dada à primeira. Ou seja, não se podendo considerar provado o casamento dos RR. A e B (por se tratar de facto que apenas pode ser provado mediante certidão do respectivo assento), óbvio é que a presente acção tinha de improceder contra a R. mulher, já que, não tendo ela intervindo (a qualquer título) no contrato de mútuo cujo alegado incumprimento fundamenta o pedido formulado nos autos, a mesma só poderia ser condenada solidariamente com o R. marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro e se tal casamento fosse anterior à celebração do aludido contrato de mútuo. Acresce que, ainda que a prova do casamento tivesse sido efectuada, sempre a acção teria de improceder contra a R. B , por não terem sido alegados pelo A./apelante factos donde se pudesse concluir que a dívida reclamada tivesse revertido em proveito comum do casal. Sustenta o apelante que, como ele alegou expressamente na petição inicial que o empréstimo por ele concedido ao R. A , que se destinava à aquisição de um veículo automóvel, reverteu em proveito comum do casal formado pelos R.R. A e B , tal alegação fáctica, porque não impugnada pelos R.R., teria de ser considerada admitida por acordo das partes, sendo que dela decorre, necessariamente, a responsabilidade solidária da R. mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artº 1691° n° 1, al. c) do Código Civil. Ora, à luz do critério proposto pelo Prof. José Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pgs. 206, 207 e 209), para estabelecer a distinção entre “matéria de facto” e “matéria de direito” (segundo o qual “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior” ; “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”), é evidente que a alegação produzida pelo A. no sentido de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos R.R.” (artigo 17º da petição inicial) não vai além da reprodução do conceito ou fórmula jurídica constante do preceito a que faz apelo (o artº 1691º nº 1, al. c) do Código Civil) no sentido de responsabilizar a R. P… pelo pagamento da dívida. Tal alegação contém um facto jurídico e não qualquer facto material susceptível de fundar um juízo de valor que pudesse levar a concluir pela existência daquele proveito comum. Efectivamente, sabendo-se que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar” (nº 3 do artº 1691º do Código Civil), sendo que para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo, podendo o proveito comum tanto ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte), logo se vê que saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados (cf. Prof. Antunes Varela in “Direito da Família”, 1º Vol., 3ª ed., pg. 399 e Pereira Coelho e Guilherme De Oliveira in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª ed., pg. 451). Tal alegação do A., agora apelante, é, assim, insusceptível de constituir objecto de prova em audiência de julgamento, dado não revestir carácter factual pelo que nunca poderia vir a resultar provada. Na realidade, qualquer que fosse a resposta que viesse a ser dada a um quesito integrante da base instrutória, no qual se achasse reproduzida aquela alegação do A., a mesma teria sempre de ser considerada não escrita, por força do disposto no artº 646º nº 4 do Código de Processo Civil). E a afirmação complementar de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinava ao património comum do casal (constante, também, do artigo 17º da petição inicial) encerra e esgota-se numa mera conclusão, sendo o puro efeito jurídico de dois dos regimes de bens possíveis (cf. artºs. 1724º al. b), 1732º e 1735º do Código Civil) e, como tal, dependente da alegação e prova do regime de bens adoptado pelo casal. Com efeito, como se refere no já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 21/4/2005 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “saber se havia, ou não, património comum do casal dos R.R. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria igualmente é de cariz conclusivo. Quer dizer alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e de se referir qual o regime de bens que vigorava entre os R.R. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar”. Assim sendo, também esta alegação não contém qualquer facto material que pudesse vir a resultar provado, em face das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento (cf. artº 646º nº 4 do Código de Processo Civil). Deste modo, improcede a apelação quanto à segunda questão levantada nas conclusões da alegação de recurso. e) Sumariando : I- Nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar através da competente certidão do registo, até para prova do regime de bens, que pode ser relevante para aferir da responsabilidade de cada um dos cônjuges. II- Quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos arts. 1º nº 1, alínea d), 4º e 211º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento. III- Saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada, atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados. IV- Também não integra matéria de facto o enunciado de que determinado veículo se destinava ao património comum do casal, pois saber se havia, ou não, património comum do casal dos R.R. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria é de cariz conclusivo. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 31 de Maio de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |