Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054974
Nº Convencional: JTRL00015627
Relator: FERREIRA VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DO CONTRATO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199001310054974
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART279 ART474 N1 A ART664.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 45968 DE 1964/10/15.
CPT81 ART1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239.
Sumário: I - Não há ineptidão da petição inicial, nomeadamente por ininteligibilidade da causa de pedir, quando o Autor alinhou naquele articulado os seguintes elementos:
1- a existência de contrato de trabalho (artigo 12);
2- que era motorista marítimo a trabalhar em navio da Ré, que identificou, indicando qual a retribuição média mensal (artigo 48);
3- indicação das retribuições totais que recebeu por cada uma das cinco viagens que efectuou (artigo 14);
4- indicação da percentagem a que tinha direito no montante da venda (artigo 15).
II - Não há ineptidão da petição inicial, mesmo que esta se baseie no DL n. 372-A/75, inaplicável ao caso do contrato de trabalho a bordo, pois que o Tribunal - nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil - não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas podendo acontecer que os factos alegados levem a resultado não pretendido, por força da aplicação da lei que regule o caso sub judice.
III - Não há nulidade do contrato de trabalho a bordo, em causa, face ao DL n. 45968, de 15-10-1964, dado que, do documento de fls. 8, resulta que a autoridade marítima certificou a matrícula do Autor como motorista a bordo do navio da Ré - o que, em princípio, leva a admitir a validade do contrato, independentemente de se vir a julgar necessária a obtenção de outros elementos.
IV - Pendendo no Tribunal Judicial de Peniche uma acção crime contra o aqui Autor, onde foi decretada a suspensão da instância, a aguardar a tramitação da acção laboral, não é de decretar nesta última a suspensão da instância a aguardar o resultado do processo crime, pois isso seria inadmissível e altamente prejudicial para a realização da justiça - que é a finalidade dos dois processos.
V - De qualquer maneira, não é de decretar a suspensão da instância na acção laboral, pois a questão do dano que em ambas se discute é diferente e, mesmo que se verifique absolvição do aqui Autor, no processo crime, isso não afasta necessariamente a existência da infracção disciplinar, visto a apreciação desta no processo laboral ser mais ampla do que a da existência de infracção criminal.