Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015627 | ||
| Relator: | FERREIRA VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR NULIDADE DO CONTRATO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199001310054974 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART279 ART474 N1 A ART664. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 45968 DE 1964/10/15. CPT81 ART1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239. | ||
| Sumário: | I - Não há ineptidão da petição inicial, nomeadamente por ininteligibilidade da causa de pedir, quando o Autor alinhou naquele articulado os seguintes elementos: 1- a existência de contrato de trabalho (artigo 12); 2- que era motorista marítimo a trabalhar em navio da Ré, que identificou, indicando qual a retribuição média mensal (artigo 48); 3- indicação das retribuições totais que recebeu por cada uma das cinco viagens que efectuou (artigo 14); 4- indicação da percentagem a que tinha direito no montante da venda (artigo 15). II - Não há ineptidão da petição inicial, mesmo que esta se baseie no DL n. 372-A/75, inaplicável ao caso do contrato de trabalho a bordo, pois que o Tribunal - nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil - não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas podendo acontecer que os factos alegados levem a resultado não pretendido, por força da aplicação da lei que regule o caso sub judice. III - Não há nulidade do contrato de trabalho a bordo, em causa, face ao DL n. 45968, de 15-10-1964, dado que, do documento de fls. 8, resulta que a autoridade marítima certificou a matrícula do Autor como motorista a bordo do navio da Ré - o que, em princípio, leva a admitir a validade do contrato, independentemente de se vir a julgar necessária a obtenção de outros elementos. IV - Pendendo no Tribunal Judicial de Peniche uma acção crime contra o aqui Autor, onde foi decretada a suspensão da instância, a aguardar a tramitação da acção laboral, não é de decretar nesta última a suspensão da instância a aguardar o resultado do processo crime, pois isso seria inadmissível e altamente prejudicial para a realização da justiça - que é a finalidade dos dois processos. V - De qualquer maneira, não é de decretar a suspensão da instância na acção laboral, pois a questão do dano que em ambas se discute é diferente e, mesmo que se verifique absolvição do aqui Autor, no processo crime, isso não afasta necessariamente a existência da infracção disciplinar, visto a apreciação desta no processo laboral ser mais ampla do que a da existência de infracção criminal. | ||