Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO A TERMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não tendo resultado provado que a trabalhadora exercesse a sua actividade por conta da empresa de trabalho temporário sem documento escrito, não deveremos concluir pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório 1.1.–AAA veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BBB.” e “CCC”, peticionando: a)-Que se declare a nulidade dos sucessivos documentos denominados contratos de trabalho temporário a termo certo não renovável assinados e entregues à autora para assinatura; b)-Que se considere a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a autora e a ré; c)-Que se considere a existência de um despedimento ilícito da autora; d)-Que se declare a ilicitude do despedimento e que, em consequência, as rés sejam condenadas a pagar à autora a retribuição de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescidos de € 5,45 (cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) de subsídio de refeição e bem assim as retribuições subsequentes até ao trânsito em julgado da sentença. Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese: - Desde 22 de Junho de 2017 trabalha ao serviço da 2.ª ré como operadora de caixa, numa loja do Funchal, cumprindo horário de trabalho, sob as ordens e instruções desta, mediante a retribuição mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida de € 5,45 (cinco euros e quarenta e cinco cêntimos); - Para o efeito, assinou com a 1.ª ré os contratos de trabalho a termo certo não renováveis que discrimina, não tendo, apenas, assinado dois contratos que lhe foram apresentados a 8 de Maio de 2018, um datado de 1 de Abril de 2018 e outro de 1 de Maio de 2018, o que motivou a cessação do contrato por parte da 1.ª ré.; - Os motivos invocados para a sua contratação como trabalhadora temporária não correspondem à verdade, sendo ainda que em nenhum dos contratos é especificamente concretizada qual a alínea do art. 140.º, n.º 2 do Código do Trabalho que enquadra a situação; - Trabalhou para a 2.ª ré desde 1 de Abril de 2018, sem contrato escrito, pelo que se considera que estava contratada sem termo; - Para além da invocada cessação do contrato no período experimental ser inócua, por este já se mostrar decorrido, a cessação do contrato pela 1.ª ré, num momento em que já trabalhava para a 2.ª ré ao abrigo de um contrato sem termo, constitui abuso de direito. - Os contratos celebrados são nulos e a A. foi despedida de forma ilícita; - Deve a 2ª R. ser condenada a reintegrar a A.. Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação entre a autora e as rés. A ré “CCC.” apresentou contestação, impugnando a matéria de facto alegada pela autora, discriminando os motivos subjacentes a cada uma das contratações da autora e afirmando que os mesmos correspondem à realidade. Concluiu, assim, que inexiste qualquer nulidade dos contratos celebrados, sendo lícita a contratação da autora ao abrigo de contrato de trabalho temporário a termo, pelo que a acção deverá improceder. A ré “BBB.” apresentou igualmente contestação na qual discriminou os contratos celebrados com a autora, concluindo que a autora não desempenhou as suas funções para a 2.ª ré, de forma ininterrupta, não tendo trabalhado para nenhuma das rés no período compreendido entre 22 de Setembro de 2017 e 30 de Setembro de 2017 e entre 1 de Março de 2018 e 31 de Março de 2018. Concluiu que os contratos celebrados respeitaram todas as exigências, requisitos e normativos legais aplicáveis, não padecendo de qualquer vício. Para o caso de assim não se entender, considerou, por um lado, que a autora apenas poderia ser reintegrada na 1.ª ré e, por outro lado, que os efeitos da ilicitude do despedimento apenas lhe dariam o direito a auferir uma indemnização correspondente a 23 dias de retribuição, isto é, a retribuição vencida entre a data da cessação do contrato e a data do respectivo termo, no valor de € 461,53 (quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos). Ambas as RR. alegaram que a A. assinou os contratos de trabalho a termo certo datados de 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a julgamento e foi elaborada sentença. Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : «Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a)- Declaro a ilicitude do despedimento da autora AAA levado a cabo pela ré BBB a 8 de Maio de 2018, referente ao contrato celebrado a 1 de Maio de 2018; b)- Condeno a ré BBB no pagamento à autora AAA, das retribuições que receberia até ao termo do contrato, 31 de Maio de 2018, tomando-se em consideração a retribuição mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença. c)- Absolvo a ré BBB. do demais peticionado. d)- Absolvo a ré CCC. dos pedidos. Custas pela autora e pela ré BBB nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora.» A A., com o patrocínio do Ministério Público, recorreu e formulou as seguintes conclusões : 1.– Deverá ser considerado não provado que: - “23- No dia 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável” … “29- No dia 1 de maio de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”. 2.–Estriba-se essa discordância, essencialmente, nas declarações da A. e no facto da alegada assinatura do contrato datado do dia 1 de maio ter tido lugar no dia 1 de maio, que é feriado, nas instalações da R. BBB no Funchal que estavam encerradas. 3.– Pelo contrário, atendendo às declarações da A. e também ao facto de não ser possível a assinatura de contrato de trabalho em 1 de abril, pois a A. iniciou o seu trabalho para a R. … no dia 1 de abril sem que tivesse assinado qualquer documento pois, fê-lo para substituir outros trabalhadores iniciando o seu trabalho na loja de S. … não sendo possível a assinatura prévia de um contrato no mesmo dia. 4.–Se a A. tivesse assinado contrato de trabalho para iniciar a respetiva prestação no dia 1 de abril teria de o ter feito previamente e não no próprio dia de início do trabalho em que estava naturalmente a trabalhar. 5.–Pelo contrário deverá considerar-se provado que, no dia 8 de maio de 2018, nas instalações do Funchal da R. BBB a A. assinou dois documentos designados por “contrato de trabalho termo certo não renovável” um datado e com data de início no dia de 1 de abril de 2018 e data de termo no dia 30 de abril de 2018, e outro datado e com data de início no dia 1 de maio de 2018 e data de termo no dia 31 de maio de 2018. 6.–Tal assenta nas declarações da A. e também num enquadramento lógico dos factos pois única data que tem o assentimento das partes – 8 de maio, em que foi entregue à R. – nas instalações da BBB a rescisão contratual (documento nº 7 junto à PI). 7.–Aliás nenhuma testemunha das RR explicou de forma cabal como e onde eram assinados os contratos de trabalho temporário da A. de forma a negar de forma válida as suas declarações. 8.–Atendendo ao disposto no nº 2 do art. 181º do código de trabalho, nos termos do qual “na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”(…), trabalhou a A. através de contrato sem termo. 9.–E, ultrapassado o período experimental, como bem julgou a MMª Juiz foi a A. despedida ilicitamente. 10.–Destinando-se o período experimental do contrato de trabalho à apreciação pelas partes do interesse ou não na sua manutenção esse período tinha já decorrido em relação à A. que tinha iniciado funções no dia 22 de junho de 2017, se bem que com interrupções. 11.–Assim sendo deverá a segunda R. ser condenada a reintegrar a A. nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 389º do Código do Trabalho. 12.–Devendo também, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 390º do Código do Trabalho serem as RR condenadas a pagar à A. a retribuição mensal de € 345, acrescidos de € 5,45 de subsídio de refeição e bem assim às retribuições subsequentes até ao trânsito da presente ação. Após as alegações a recorrente juntou documento que constitui cópia de sms. A Exmª Juiz a quo determinou a permanência dos autos do referido documento. A R. “CCC” contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : a.-Não assiste razão à Recorrente e, por isso mesmo, deve ser mantida a sentença do Tribunal a quo, a qual não merece qualquer censura; b.-Os argumentos alegados não devem merecer acolhimento nestes autos pelo Tribunal ad quem, porquanto definem um enquadramento legal que não é o adequado para regulamentação da situação controvertida, além de que se encontram descontextualizados, sendo antes uma tentativa de encontrar um enquadramento legal que venha dar razão à pretensões da Recorrente, quando o que, de facto, se lhes aplica é claro e cristalino como, de modo correto, a sentença recorrida concluiu. c.-O Tribunal a quo soube desbravar, com sucesso e de forma magistral, a prova produzindo e o devido enquadramento, valorizando devidamente qual o enquadramento legal correto, assim como as consequências da sua aplicabilidade. d.-Verifica-se assim que a Recorrente não põe em crise, no presente recurso, a matéria dada como provada. e.-Inexistiu, portanto, qualquer nulidade dos contratos celebrados, sendo totalmente lícita a contratação da A. ao abrigo de contrato de trabalho temporário a termo, pelo que o recurso deverá improceder. f.-Acresce que, como cabalmente ficou provado, a Autora, ora Recorrente, não desempenhou as suas funções para a 2.ª Ré, ora Apelante, de forma ininterrupta, desde 22 de Junho de 2017, g.-Não tendo trabalhado para nenhuma das Rés no período compreendido entre 22 de Setembro de 2017 e 30 de Setembro de 2017 e entre 1 de Março de 2018 e 31 de Março de 2018. h.-Mais, os contratos celebrados tinham menção expressa à alínea do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho que justificava a aposição do respetivo termo, i.-E os motivos subjacentes a cada uma das contratações da Autora foram cabalmente provados e justificados, correspondendo à realidade. j.-A Autora, ora Recorrente, assinou os contratos de trabalho a termo certo datados de 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018. k.-Os contratos celebrados respeitaram, assim, todas as exigências, requisitos e normativos legais aplicáveis, não padecendo de qualquer vício e sendo totalmente válidos. l.-No limite e se assim não se entender, o que se admite por mera hipótese académica: a A. apenas poderia ser reintegrada na 1.ª Ré. m.-E os efeitos da ilicitude do despedimento apenas lhe dariam o direito a auferir uma indemnização correspondente a 23 dias de retribuição, isto é, a retribuição vencida entre a data da cessação do contrato e a data do respetivo termo, no valor de € 461,53 (quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos). n.-Em face de tudo o exposto, considera-se ser de manter a decisão proferida, não assistindo qualquer razão à Recorrente; o.-Devendo, em consequência, ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. A R. “BBB, S.A.” contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.-Veio a Autora e ora Recorrente intentar a presente ação para reclamar a nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo certo celebrados com a 1.ª Ré e ora Recorrida, a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre si e a 2.ª Ré, e a ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho. 2.-Alegou para o efeito um conjunto de factos que, após produção de toda a prova, concretamente da prova documental e da prova testemunhal, se revelaram falsos. 3.–Ficou devidamente demonstrado que: i.-A Recorrente não trabalhou sempre para a 2.ª Ré desde 22 de junho de 2017; ii.-A Recorrente assinou todos os contratos de trabalho temporário a termo certo ao abrigo dos quais desempenhou funções na 2.ª Ré; iii.-Os motivos invocados em todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados correspondiam à realidade e, finalmente; iv.-Todos os contratos de trabalho temporários a termo certo celebrados contêm a referência à norma concreta que sustenta a aposição do respetivo termo, nomeadamente a respetiva alínea do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, bem como a descrição fundamentada e detalhada dos factos justificativos da contratação a termo certo e o nexo causal entre essa mesma justificação e a sua duração (em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho). 4.–A Recorrente refere que o único ponto que fundamenta o seu recurso “baseia-se fundamentalmente no facto de ter sido considerado como provado que a Autora assinou uns contratos de trabalho temporário datados nos dia 1 de abril e 1 de maio de 2018.”. 5.–Insurge-se, porém, a Recorrente contra dois pontos concretos da decisão sobre a matéria de facto (pontos 23 e 29 supra), que entende terem sido mal julgados, conforme se retira das suas conclusões (as quais, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso), pugnando pela sua eliminação. 6.–Sucede que estes dois pontos da matéria de facto considerada como provada reportam-se aos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as próprias Recorridas (pese embora, por manifesto lapso de escrita, ali se refira “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”), e não aos contratos de trabalho temporário a termo certo celebrados entre a Recorrente e a 1.ª Ré e ora Recorrida. 7.–Logo, estes dois pontos da matéria de facto são irrelevantes para o único fundamento do recurso identificado pela própria Recorrente, isto é, ter sido considerado como provado que a Recorrente assinou “uns contratos de trabalho temporário a termo certo datados nos dia 1 de abril e 1 de maio de 2018” (pontos 26 e 29 do acervo fáctico). 8.–A Recorrente pretende a eliminação dos identificados dois pontos da matéria de facto e o aditamento de um outro, baseando-se para tal, única e exclusivamente, nas suas próprias declarações de parte. 9.–E mais: o ponto de facto que pretende aditar nem sequer foi por si alegado na petição inicial ou em qualquer outro articulado, sendo um facto novo que trouxe ao processo em sede de declarações de parte e que a Recorrida entende que viola o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil porque sobre ele não teve a oportunidade de se pronunciar. 10.–A Recorrente faz, assim, um uso do processo manifestamente reprovável, sancionado na alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 11.–Com efeito, na sua petição inicial a Autora alega que se recusou a assinar os contratos de trabalho temporário a termo certo datados de 01.04.2018 e de 01.05.2018, sendo que, após ter sido demonstrado e ficado provado precisamente o oposto através da junção dos referidos contratos de trabalho aos presentes autos, veio em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e no âmbito das suas declarações de Parte afirmar que, afinal, assinou os dois contratos de trabalho em causa mas apenas no dia 08 de maio de 2018. 12.–Por todos os motivos, é óbvio que jamais pode o Tribunal valorar tais declarações de parte. 13.–As declarações de parte estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova; porém, como é entendimento jurisprudencial unânime, devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e particular cuidado, uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da ação, e, por conseguinte, tendencialmente parciais (vide a título de exemplo, e entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2017 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018). 14.–Assim, se como é entendimento jurisprudencial pacífico que as declarações de parte já devem, compreensivelmente, ser atendidas e valoradas com especial reserva e particular cautela, entende a Recorrida que as mesmas só podem ser totalmente desatendidas e desconsideradas quando a parte através dessas declarações traz novos factos ao processo, 15.–E, sobretudo, quando essas mesmas declarações e factos são incoerentes e se encontram em manifesta contradição com o que a própria parte alegou nos seus articulados e carreou para os autos, como sucedeu no presente caso. 16.–De facto, o que a Autora sempre invocou foi que se havia recusado a assinar os dois identificados contratos de trabalho temporário a termo certo, datados, respetivamente, de 01.04.2018 e 01.05.2018. 17.– E atente-se que a própria Recorrente, para sustentar a sua “tese” de que não teria assinado os contratos de trabalho temporário a termo certo de 01.04.2018 e de 01.05.2018 (que se veio a demonstrar ser totalmente falsa) chegou ao ponto de juntar aos presentes autos os referidos contratos sem a sua assinatura neles aposta (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 juntos à petição inicial). 18.– Porém, após ser confrontada com a Contestação apresentada pela Recorrida e a junção de tais contratos aos presentes autos por si devidamente assinados, o que se verificou foi que a Recorrente se “desviou” da sua “tese” inicial, afirmando já em sede de declarações de Parte que, afinal, já teria assinado os referidos contratos de trabalho mas, na sua “nova tese”, só em 08.05.2018. 19.–Não pode, pois, em caso algum o depoimento de parte da Recorrente ser tido em consideração (como bem decidiu a Sentença a quo), sendo no mínimo censurável a sua postura processual, não podendo a mesma jamais ser admitida, aceite ou tolerada. 20.–A Recorrente parece olvidar que o juízo probatório que pretende pôr em causa foi formulado após análise crítica, atenta e ponderada dos vários meios de prova – documental e depoimentos conjugados de diversas testemunhas cruzados, por vezes, com prova documental junta aos autos –, sendo por demais evidente que tal juízo não pode ser afastado com base nas suas declarações de Parte. 21.–Como a propósito da motivação da matéria de facto da própria douta Sentença ora em crise claramente o refere, “Saliente-se, ainda, que as declarações de parte da autora, relativamente às circunstâncias em que alegadamente recusou a assinatura dos contratos de 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018, não mereceram qualquer credibilidade, atento o facto de se aferir dos documentos de fls. 63 e 64, juntos pela 2.ª ré, que, ao contrário do alegado, ambos os contratos foram assinados pela mesma.”. 22.–A este respeito, e como é sabido, realça-se que o que se pretende através do recurso da decisão da matéria de facto não é suscitar um novo julgamento, mas antes verificar se a decisão da 1.ª Instância foi razoável em face dos elementos de prova carreados para os autos, o que é bem diferente. 23.–Apenas em caso de manifesta desconformidade e de erros evidentes é que se justifica a intervenção da Relação, reapreciando a prova e modificando, eventualmente, a decisão. 24.–Está, por conseguinte, desde logo votada ao fracasso a pretensão da Recorrente relativa à alteração da decisão da matéria de facto, do que decorre a total improcedência do recurso. Terminou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. * Em 11 de Março de 2020 foi proferido Acórdão por este Tribunal que anulou a decisão proferida pela 1ª instância e determinou ampliação da decisão referente à matéria de facto, a fim indagar se não obstante os documentos a que reportam os pontos 26 e 32 dos factos provados estarem datados de 1/4/2018 e de 1/5/2018 foram efectivamente assinados pela trabalhadora em 08.05.2018, trabalhando, contudo, a mesma desde as datas apostas nos contratos. * Foi reaberta a audiência de julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 1-No dia 22 de Junho de 2017, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização de trabalho temporário termo certo não renovável”. 2-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição de colaboradores ausentes por motivos de férias, (…), (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na previsão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 3-E que “O presente contrato tem o seu início em 22-06-2017 e termo em 21-09-2017, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 4-No dia 22 de Junho de 2017, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 22 de Junho de 2017 e termo a 21 de Setembro de 2017. 5-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição de colaboradores ausentes por motivos de férias, (…), (…), (…) e (…) 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 6-(…) esteve de férias no período compreendido entre 19 e 30 de Junho de 2017. 7-(…) esteve de férias no período compreendido entre 3 e 17 de Julho de 2017. 8-(…) esteve de férias no período compreendido entre 31 de Julho de 2017 e 11 de Agosto de 2017. 9-(…) esteve de férias no período compreendido entre 18 e 31 de Agosto de 2017 e 1 e 4 de Setembro de 2017. 10-No dia 1 de Outubro de 2017, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 11-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Decorrente do aproximar da época de Natal, verifica-se maior volume de trabalho na loja e maior afluência de clientes na loja para produtos de decoração, bricolage, entre outros, obrigando a um reforço de colaboradores para o serviço de caixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) e), actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades, decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 12-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-10-2017 e termo em 17-12-2017, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 13-No dia 1 de Outubro de 2017, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Outubro de 2017 e termo a 17 de Dezembro de 2017. 14-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: decorrente do aproximar da época de Natal, verifica-se maior volume de trabalho na loja e maior afluência de clientes na loja para produtos de decoração, bricolage, entre outros, obrigando a um reforço de colaboradores para o serviço de caixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) e), actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades, decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 15-A preparação da loja do (…) o Funchal para a época do Natal inicia-se antes de Dezembro. 16-As mercadorias para a loja chegam do continente, de barco, havendo que proceder à sua organização, armazenamento e preparação para a venda ao público. 17-No dia 27 de Janeiro de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 18-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa da trabalhadora (…), ausente por motivo de baixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 19-E que “O presente contrato tem o seu início em 27-01-2018 e termo em 28-02-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 20-No dia 27 de Janeiro de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 27 de Janeiro de 2018 e termo a 28 de Fevereiro de 2018. 21-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa da trabalhadora PF..., ausente por motivo de baixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 22- (…) esteve de licença de maternidade desde 27 de Janeiro de 2018 até 28 de Fevereiro de 2018. 23-No dia 1 de Abril de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 24-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa de trabalhadoras ausentes por motivos de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 25-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-04-2018 e termo em 30-04-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 26-No dia 1 de Abril de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, do qual consta a assinatura de ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Abril de 2018 e termo a 30 de Abril de 2018. 27-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 28-LG..., esteve de férias no período compreendido entre 9 e 13, 16 e 20, 23, 24, 26 e 27 de Abril de 2018. 29-No dia 1 de Maio de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 30-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 31-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-05-2018 e termo em 31-05-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 32-No dia 1 de Maio de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, do qual consta a assinatura de ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Maio de 2018 e termo a 30 de Maio de 2018. 33-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 34- (…) esteve de férias no período compreendido entre 30 de Abril e 11 de Maio de 2018. 35- (…) esteve de férias no período compreendido entre 21 a 31 de Maio de 2018. 36-Entre 22 de Setembro de 2017 e 30 de Setembro de 2017 e entre 1 de Março de 2018 e 31 de Março de 2018 a autora não trabalhou para nenhuma das rés. 37-Por comunicação de 8 de Maio de 2018, endereçada à autora, a 1.ª ré comunicou-lhe “que o contrato de trabalho que celebrou com a BBB. em 1 de Maio de 2018, cessará a partir do dia 8 de Maio de 2018, durante o seu período experimental”. 38-A 2.ª ré é uma sociedade comercial proprietária da rede de lojas com a marca comercial (…) que se dedica à comercialização de materiais, máquinas, produtos e ferramentas, destinadas à construção, instalação, jardinagem, decoração e bricolage, tanto de casas edifícios e escritórios, bem como de jardins ou zonas de recreio, públicas e privadas, e ainda a importação, exportação, aluguer de bens e a prestação de serviços tais como a manutenção, montagem e reparação de todo o tipo de máquinas e instalações. * Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos :Os contratos referidos em 26) e 32) foram assinados pela autora no dia 8 de Maio de 2018. Com base nos factos provados acima indicados, pelo Tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão ; «Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: -Declaro a ilicitude do despedimento da autora AAA levado a cabo pela ré BBB, a 8 de Maio de 2018, referente ao contrato celebrado a 1 de Maio de 2018; -Condeno a ré BBB no pagamento à autora AAA, das retribuições que receberia até ao termo do contrato, 31 de Maio de 2018, tomando-se em consideração a retribuição mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença. - Absolvo a ré BBB do demais peticionado. -Absolvo a ré CCC. dos pedidos. Custas pela autora e pela ré BBB nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora.» * A A., com o patrocínio do Ministério Público, recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões : 1.–Deverá ser considerado não provado que: “23- No dia 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável” … “29- No dia 1 de maio de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”. 2.–Estriba-se essa discordância, essencialmente, nas declarações da A. e no facto da alegada assinatura do contrato datado do dia 1 de maio ter tido lugar no dia 1 de maio, que é feriado, nas instalações da R. BBB no Funchal que estavam encerradas. 3.–Pelo contrário, atendendo às declarações da A. e também ao facto de não ser possível a assinatura de contrato de trabalho em 1 de abril, pois a A. iniciou o seu trabalho para a R. (…) no dia 1 de abril sem que tivesse assinado qualquer documento pois, fê-lo para substituir outros trabalhadores iniciando o seu trabalho na loja de S. Martinho, não sendo possível a assinatura prévia de um contrato no mesmo dia. 4.–Se a A. tivesse assinado contrato de trabalho para iniciar a respetiva prestação no dia 1 de abril teria de o ter feito previamente e não no próprio dia de início do trabalho em que estava naturalmente a trabalhar. 5.–Pelo contrário deverá considerar-se provado que, no dia 8 de maio de 2018, nas instalações do Funchal da R. BBB a A. assinou dois documentos designados por “contrato de trabalho termo certo não renovável” um datado e com data de início no dia de 1 de abril de 2018 e data de termo no dia 30 de abril de 2018, e outro datado e com data de início no dia 1 de maio de 2018 e data de termo no dia 31 de maio de 2018. 6.–Tal assenta nas declarações da A. e também num enquadramento lógico dos factos pois única data que tem o assentimento das partes – 8 de maio, em que foi entregue à R. – nas instalações da BBB a rescisão contratual (documento nº 7 junto à PI). 7.–Aliás nenhuma testemunha das RR explicou de forma cabal como e onde eram assinados os contratos de trabalho temporário da A. de forma a negar de forma válida as suas declarações. 8.–É o presente recurso reforçado pelo teor das mensagens juntas. 9.–E pelo facto de claramente ter a A. começado a trabalhar em abril sem que tivesse assinado qualquer contrato. 10.–Atendendo ao disposto no nº 2 do art. 181º do código de trabalho, nos termos do qual “na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”(…), trabalhou a A. através de contrato sem termo. 11.–E, ultrapassado o período experimental, como bem julgou a MMª Juiz foi a A. despedida ilicitamente. 12.–Destinando-se o período experimental do contrato de trabalho à apreciação pelas partes do interesse ou não na sua manutenção esse período tinha já decorrido em relação à A. que tinha iniciado funções no dia 22 de junho de 2017, se bem que com interrupções. 13.–Assim sendo deverá a segunda R. ser condenada a reintegrar a A. nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 389º do Código do Trabalho. 14.–Devendo também, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 390º do Código do Trabalho serem as RR condenadas a pagar à A. a retribuição mensal de € 345, acrescidos de € 5,45 de subsídio de refeição e bem assim às retribuições subsequentes até ao trânsito da presente ação. Alterando a sentença proferida por outra que assim disponha farão V.Exªs a habitual Justiça. A Recorrida “BBB” contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : i.-Veio a Recorrente intentar a presente ação para reclamar a nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo certo celebrados com a 1.ª Ré e ora Recorrida, a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre si e a 2.ª Ré, e a ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho. ii.-Alegou para o efeito um conjunto de factos que, após produção de toda a prova, concretamente da prova documental e da prova testemunhal, se revelaram falsos. iii.-Ficou devidamente demonstrado que: a.-A Recorrente não trabalhou sempre para a 2.ª Ré desde 22 de junho de 2017; b.-A Recorrente assinou todos os contratos de trabalho temporário a termo certo ao abrigo dos quais desempenhou funções na 2.ª Ré; c.-Os motivos invocados em todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados correspondiam à realidade e, finalmente; d.-Todos os contratos de trabalho temporários a termo certo celebrados contêm a referência à norma concreta que sustenta a aposição do respetivo termo, nomeadamente a respetiva alínea do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, bem como a descrição fundamentada e detalhada dos factos justificativos da contratação a termo certo e o nexo causal entre essa mesma justificação e a sua duração (em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho). iv.-Nas suas Alegações de recurso, a Recorrente coloca em causa os pontos 26 e 32 supra da matéria de facto considerada como provada na Sentença ora em crise, insistindo que foram mal julgados e que não deviam ter sido dados como provados, conforme se retira das suas conclusões (as quais, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso). v.-Estes dois pontos da matéria de facto são irrelevantes para o único fundamento do recurso identificado pela própria Recorrente: a própria entender que, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo, deveria ter sido considerado como provado que a mesma assinou os contratos referidos nos pontos 26 e 32 do acervo fáctico apenas no dia 8 de maio de 2018. vi.-A Recorrente pretende a eliminação dos identificados dois pontos da matéria de facto e o aditamento de um outro, baseando-se para tal nas suas próprias declarações de parte, na sms que se “lembrou” de juntar e no depoimento da testemunha que é sua tia. vii.-No que se refere às suas declarações de parte da Recorrente, e atendendo ao alegado pela própria nas várias versões que se foi lembrando de narrar à medida que foi sendo confrontada com a verdade, as mesmas mostram-se inexoravelmente inconsistentes: apesar dos vários contratos regularmente celebrados no passado, esta foi a única vez que algo de anormal se sucedeu... viii.-…e que, depois de ter inicialmente alegado que nada tinha assinado, qual fenómeno de iluminação, “lembrou-se” que no dia 08.05.2018, após alegadamente ter contactado Advogado seu amigo, terá assinado os contratos de abril e de maio, nesse dia que recebeu e atestou o recebimento da comunicação de denúncia do seu contrato de trabalho. ix.-Com tantas ambiguidades, contradições, confusões e alterações de narrativa ostensivas e sucessivas nos presentes autos, torna-se evidente que o contado pela Recorrente não corresponde à verdade. x.-Basta atentar à descrição do depoimento da testemunha também tia da Recorrente supra, que apenas surgiu nesta fase para assumir, afinal, desconhecer que papéis terá ido a sua sobrinha ido assinar no dia 8 de maio de 2018 aos escritórios da Recorrida até porque não a acompanhou nessa reunião, tendo-se apenas no que a Recorrente lhe havida interessadamente dito. xi.-Perante o exposto, bem andou o Tribunal a quo a considerar como não provado que os contratos referidos nos pontos 26 e 32 da matéria de facto dada como provada foram assinados no dia 8 de maio de 2018. xii.-O ponto de facto que pretende a Recorrente aditar não foi por si alegado na petição inicial ou qualquer outro articulado, sendo um facto novo que resolveu trazer ao processo em sede de declarações de parte depois de a sua primeira tese de que nunca teria assinado os contratos referidos nos pontos 26 e 32 da matéria de facto assente se ter esfumado perante a verdade carreada para os autos por parte da Recorrida. xiii.-Importa reiterar que na sua petição inicial a Recorrente alega que se recusou a assinar os contratos de trabalho temporário a termo certo datados de 01.04.2018 e de 01.05.2018, sendo que, após ter sido demonstrado e ficado provado precisamente o oposto através da junção dos referidos contratos de trabalho aos presentes autos (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a Contestação da Recorrida), veio em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e no âmbito das suas declarações de parte afirmar que, afinal, assinou os dois contratos de trabalho em causa (que, recorde-se, inicialmente afirmara não ter assinado) mas apenas no dia 08 de maio de 2018. xiv.-Sendo que só após a interposição de recurso é que veio juntar a dita sms, a qual não concretiza ou demonstra rigorosamente nada do que a Recorrente se lembrou de insinuar, mormente a assinatura dos referidos contratos no dia 8 de maio de 2018. xv.-Fazendo a Recorrente um uso do processo manifestamente reprovável, sancionado nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. xvi.-Por todos os motivos, é óbvio que jamais pode qualquer Tribunal valorar tais declarações de parte, ou mesmo os depoimentos das testemunhas pela Recorrente arroladas, sobretudo, de uma parente sua. xvii.-As declarações de parte estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova; porém, como é entendimento jurisprudencial unânime, devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e particular cuidado, uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da ação, e, por conseguinte, tendencialmente parciais (vide a título de exemplo, e entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2017 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018). xviii.-Assim, se como é entendimento jurisprudencial pacífico que as declarações de parte já devem, compreensivelmente, ser atendidas e valoradas com especial reserva e particular cautela, entende a Recorrida que as mesmas têm de ser totalmente desatendidas e desconsideradas quando a parte através dessas declarações traz novos factos ao processo. xix.-Sobretudo, quando essas mesmas declarações e factos são incoerentes e se encontram em manifesta contradição com o que a própria parte alegou nos seus articulados e carreou para os autos, como sucedeu no presente caso. xx.-E até resultam agravadas se se atender ao facto de o “trunfo” da sms recentemente “descoberta”, ter tão só o intuito de criar dúvida no Tribunal a quo e procurar “emendar” a estória contada e sucessivamente reinventada pela Recorrente. xxi.-De facto, o que a Recorrente sempre invocou foi que se havia recusado a assinar os dois identificados contratos de trabalho temporário a termo certo, datados, respetivamente, de 01.04.2018 e 01.05.2018. xxii.-E atente-se que a própria Recorrente, para sustentar a sua “tese” de que não teria assinado os contratos de trabalho temporário a termo certo de 01.04.2018 e de 01.05.2018 (que se veio a demonstrar ser totalmente falsa) chegou ao ponto de juntar aos presentes autos os referidos contratos sem a sua assinatura neles aposta (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 juntos à petição inicial). xxiii.-Porém, após ser confrontada com a Contestação apresentada pela Recorrida e a junção de tais contratos aos presentes autos por si devidamente assinados, o que se verificou foi que a Recorrente se “desviou” da sua “tese” inicial, afirmando já em sede de declarações de Parte que, afinal, já teria assinado os referidos contratos de trabalho mas, na sua “nova tese”, só em 08.05.2018 utilizando como “trunfo” a referida sms que se lembrou de ter e que achou poder serem úteis para se tentar desembaraçar da teia de mentiras que teceu. xxiv.-Não pode, pois, em caso algum o depoimento de parte da Recorrente ser tido em consideração (como bem decidiu a Sentença a quo), sendo no mínimo censurável a sua postura processual, não podendo a mesma jamais ser admitida, aceite ou tolerada. xxv.-A Recorrente parece olvidar que o juízo probatório que pretende pôr em causa foi formulado após análise crítica, atenta e ponderada dos vários meios de prova – documental e depoimentos conjugados de diversas testemunhas cruzados, por vezes, com prova documental junta aos autos –, sendo por demais evidente que tal juízo não pode ser afastado com base nas suas declarações de Parte, nem tão pouco pelos depoimentos das testemunhas arroladas por si, que nada esclareceram de tão ambíguas que foram as suas declarações. xxvi.-Como a propósito da motivação da matéria de facto da própria douta Sentença ora em crise claramente o refere, “A mensagem junta pela autora, de fls. 139, refere-se a “documentos pendentes”, todavia não os concretiza, sendo ainda certo que o dia 8 de Maio de 2018 foi a data em que cessou o contrato da autora. Aliás, constate-se que a autora até alega que o seu contrato foi cessado porque se recusou a assinar os contratos naquele dia. Assim, atento o facto de as declarações da autora se afigurarem incongruentes, quando apreciadas na sua globalidade, não merecendo credibilidade, e na ausência de demais prova, que permita concluir com a necessária certeza e segurança que ambos os contratos foram assinados pela autora no dia 8 de Maio de 2018, resta considerar tal facto não provado”. xxvii.-A decisão do Tribunal a quo mostra-se perfeitamente fundamentada e inequívoca face aos elementos probatórios disponíveis, não havendo, pois, que questioná-la com base nos motivos que a Recorrente entendeu por bem transcrever no seu Recurso, ou quaisquer outros. xxviii.-Por fim, em qualquer caso, refira-se que a consequência (reintegração na 2.ª Ré) que a Recorrente pretende ver reconhecida, não tem qualquer amparo na lei, bastando uma mera leitura superficial do respetivo texto para assim concluir, sendo censurável que a Recorrente persista em pedir o que sabe não ter qualquer direito. xxix.-As conclusões de Direito vertidas na Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merecem, igualmente, qualquer reparo. xxx.-Por todo o exposto, está, por conseguinte, desde logo votada ao fracasso a pretensão da Recorrente relativa à alteração da decisão da matéria de facto, do que decorre a total improcedência do recurso. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. A Recorrida “CCC contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : A.– Vem a Autora, aqui Recorrente, interpor o presente recurso sustentando, em suma, que errou a sentença do Tribunal a quo quanto a alguns pontos da decisão da matéria de facto e que, em resultado da procedência da sua impugnação, deverá ser alterada a decisão de Direito. B.–Concluindo pela alteração da decisão que determine a condenação das Recorridas ao pagamento dos salários até ao trânsito em julgado da presente ação, e a sua reintegração na Recorrida CCC C.–São, contudo, patentes e manifestas as razões da improcedência do recurso, tanto de facto como de Direito. Quanto à matéria de facto, D.–São objeto de recurso da matéria de facto as seguintes decisões da sentença do Tribunal de 1.ª instância: - pontos 26 e 32 dos factos provados, cuja matéria se pretende alterar para não provada; - ponto a dos factos não provados, cujo factualismo se pretende ver reconhecido e dado como provado. E.–Na tese da Recorrente, o circunstancialismo apurado na decisão da matéria de facto, nos pontos assinalados, e que se suportou – como esclarece a sentença – no acervo documental dos autos, é contraditado pelas i) declarações da Autora, aqui Recorrente, e ii) pelo depoimento de uma testemunha, familiar da Recorrente, que apenas surgiu na “segunda versão” da presente ação, e cujo depoimento foi claro quanto ao desconhecimento da alegada assinatura dos contratos de trabalho no dia 8 de maio de 2018. F.–Quanto ao primeiro meio de prova invocado, foram substanciais as contradições evidenciadas pela Autora, aqui Recorrente, em sede de declarações de parte em relação aos factos articulados na Petição Inicial, porquanto se afirmou no âmbito deste meio de prova que: (i)-A Recorrente, afinal, não havia trabalhado ininterruptamente para a 2.ª Ré desde 22.06.2017; (ii)-A Recorrente, afinal, assinou os contratos de trabalhos com data de início 01.04.2018 e 01.05.2018, o que fez, na sua “segunda versão”, no dia 08.05.2018, e nesse dia estava até acompanhada por uma testemunha(!); (iii)- A cessação do contrato foi precedida de uma “situação de assédio sexual”, tendo sido esse motivo, segundo as suas declarações da Recorrente, da denúncia do contrato – situação da qual, quiçá por “lapso”, não foi feita qualquer alegação (em qualquer momento processual) nem apresentada quaisquer indícios ou meios de prova. G.–Para além das regras próprias da valoração do meio prova em causa, sobejamente tratadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, o certo é que, tendo em consideração as ambiguidades reveladas, dificilmente qualificáveis como “lapsos de memória”, será de atender e aderir às inequívocas palavras da Meritíssima Juiz a quo “Assim, atento o facto de as declarações da autora se afigurarem incongruentes, quando apreciadas na sua globalidade, não merecendo credibilidade, e na ausência de demais prova, que permita concluir com a necessária certeza e segurança que ambos os contratos foram assinados pela autora no dia 8 de Maio de 2018, resta considerar tal facto não provado.”. H.–Já relativamente ao depoimento da testemunha (…), familiar da Recorrente, cumpre referir que este meio de prova não foi indicado nas conclusões do recurso, o que importa a exclusão do seu objeto. I.–De todo o modo, e como parece implicitamente reconhecer a Recorrente, o seu teor não apresenta qualquer relevância para a decisão da matéria de facto, uma vez que foi manifesto o desconhecimento da testemunha quanto ao circunstancialismo em causa (ficheiro 20210201144527_1650737_2871385, minutos 7:50 – 9:36). J.–Os pontos 26 e 32 dos factos provados tiveram por base os contratos de trabalho juntos aos autos, assinados pela Recorrente e datados, respetivamente, de 01.04.2018 e 01.05.2018, e que não foram por si impugnados. K.–Sendo que, nos termos do 374.º e n.º 1 do 376.º do Código Civil, o documento particular cuja assinatura seja reconhecida ou não impugnada – sendo este manifestamente o caso – faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor. L.–Crê-se, assim, que inexiste fundamento para a alteração da matéria de facto: na verdade, estamos perante uma decisão da matéria de facto pelo Tribunal a quo totalmente justificada e cuja decisão se encontra claramente motivada pela apreciação das provas reunidas nos autos, quer documental quer testemunhal. Quanto à matéria de Direito, M.–Caindo por terra a alteração da matéria de facto invocada pela Recorrente, dúvidas não há que a decisão de direito está conforme com a matéria provada. N.–Contudo, para se concluir pela absolvição da Recorrida CCC, não seria necessário ir tão longe. O.–Com efeito, à matéria alegada pela Recorrente aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 181.º do Código do Trabalho, que determina que, na falta de documento escrito, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário – e não à empresa utilizadora – em regime do contrato de trabalho sem termo. P.–O efeito jurídico que a Recorrente pretende obter, relativamente à Recorrida CCC, é, por isso, juridicamente impossível. Q.–A ratio legis da norma é, segundo se crê, facilmente alcançável: tendo a empresa utilizadora cumprido as suas obrigações substantivas e formais na qualidade de empresa utilizadora, jamais poderia ver refletida na sua esfera jurídica as consequências de uma eventual ilicitude emergente um contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário. R.–Impõe-se, assim, concluir pela evidente e manifesta improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente contra a Recorrida CCC. S.–Em face do exposto, não merece qualquer censura a sentença do Tribunal a quo, devendo ser mantido integralmente o teor da sentença proferida e, em consequência, ser declarada a improcedência do presente recurso. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. * II–As conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem. Importa solucionar no âmbito do presente recurso: - Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto; - Se o contrato de trabalho da recorrente se converteu num contrato sem termo com a 1ªR; - Se a recorrente mantém um contrato de trabalho com a 2ªR desde 22.06.2017; - Se a 2ª R deve ser condenada a reintegrar a recorrente; - Se as RR. devem ser condenadas no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. * III–Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, a decisão referente à matéria de facto. (…) Concluímos, por isso, que a prova foi bem apreciada na primeira instância, pelo que improcede o recurso quanto à matéria de facto. Importa, contudo, ressalvar o lapso quanto à data do contrato indicado sob 32. Onde consta 30 de Maio de 2018 dever-se-á ler 31 de Maio de 2018 ( conforme resulta do documento de fls. 76). * Os factos provados são os seguintes : 1-No dia 22 de Junho de 2017, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização de trabalho temporário termo certo não renovável”. 2-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição de colaboradores ausentes por motivos de férias, (…), (…), (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na previsão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 3-E que “O presente contrato tem o seu início em 22-06-2017 e termo em 21-09-2017, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 4-No dia 22 de Junho de 2017, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 22 de Junho de 2017 e termo a 21 de Setembro de 2017. 5-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição de colaboradores ausentes por motivos de férias, (…), (…), (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 6- (…) esteve de férias no período compreendido entre 19 e 30 de Junho de 2017. 7-(…) esteve de férias no período compreendido entre 3 e 17 de Julho de 2017. 8-(…) esteve de férias no período compreendido entre 31 de Julho de 2017 e 11 de Agosto de 2017. 9-(…) esteve de férias no período compreendido entre 18 e 31 de Agosto de 2017 e 1 e 4 de Setembro de 2017. 10-No dia 1 de Outubro de 2017, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 11-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Decorrente do aproximar da época de Natal, verifica-se maior volume de trabalho na loja e maior afluência de clientes na loja para produtos de decoração, bricolage, entre outros, obrigando a um reforço de colaboradores para o serviço de caixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) e), actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades, decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 12-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-10-2017 e termo em 17-12-2017, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 13-No dia 1 de Outubro de 2017, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Outubro de 2017 e termo a 17 de Dezembro de 2017. 14-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: decorrente do aproximar da época de Natal, verifica-se maior volume de trabalho na loja e maior afluência de clientes na loja para produtos de decoração, bricolage, entre outros, obrigando a um reforço de colaboradores para o serviço de caixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) e), actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades, decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 15-A preparação da loja do (…) do Funchal para a época do Natal inicia-se antes de Dezembro. 16-As mercadorias para a loja chegam do continente, de barco, havendo que proceder à sua organização, armazenamento e preparação para a venda ao público. 17-No dia 27 de Janeiro de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 18-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa da trabalhadora (…), ausente por motivo de baixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 19-E que “O presente contrato tem o seu início em 27-01-2018 e termo em 28-02-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 20-No dia 27 de Janeiro de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, assinado por ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 27 de Janeiro de 2018 e termo a 28 de Fevereiro de 2018. 21-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa da trabalhadora PF..., ausente por motivo de baixa. 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 22- (…) esteve de licença de maternidade desde 27 de Janeiro de 2018 até 28 de Fevereiro de 2018. 23-No dia 1 de Abril de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 24-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa de trabalhadoras ausentes por motivos de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 25-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-04-2018 e termo em 30-04-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 26-No dia 1 de Abril de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, do qual consta a assinatura de ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Abril de 2018 e termo a 30 de Abril de 2018. 27-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…) 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 28-(…) esteve de férias no período compreendido entre 9 e 13, 16 e 20, 23, 24, 26 e 27 de Abril de 2018. 29-No dia 1 de Maio de 2018, a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário e a 2.ª ré, na qualidade de utilizador, celebraram um “contrato de utilização trabalho temporário termo certo não renovável” 30-Consta do contrato celebrado que “1- Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo (s) seguinte (s) motivo (s): Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 31-E que “O presente contrato tem o seu início em 01-05-2018 e termo em 31-05-2018, não sendo automaticamente renovável, pelo que caducará no termo do prazo estipulado.” 32-No dia 1 de Maio de 2018, a autora, na qualidade de trabalhadora, e a 1.ª ré, na qualidade de empresa de trabalho temporário, celebraram um “contrato de trabalho temporário termo certo não renovável”, do qual consta a assinatura de ambas as partes, no qual consta como utilizador a 2.ª ré, para o exercício pela autora das funções correspondentes às da categoria de operadora de caixa, mediante uma retribuição base mensal de € 602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), com início a 1 de Maio de 2018 e termo a 31 de Maio de 2018. 33-Consta do contrato celebrado que “1- A celebração do presente contrato é justificada pelo seguinte motivo, respeitantes ao utilizador acima identificado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário: Substituição directa das trabalhadoras ausentes por motivo de férias (…) e (…). 2 – O (s) motivo (s) descrito (s) no número anterior enquadra (m) -se na precisão da (s) alínea (s) a), substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do art. 175.º do mesmo diploma legal.” 34-(…) esteve de férias no período compreendido entre 30 de Abril e 11 de Maio de 2018. 35-(…) esteve de férias no período compreendido entre 21 a 31 de Maio de 2018. 36-Entre 22 de Setembro de 2017 e 30 de Setembro de 2017 e entre 1 de Março de 2018 e 31 de Março de 2018 a autora não trabalhou para nenhuma das rés. 37-Por comunicação de 8 de Maio de 2018, endereçada à autora, a 1.ª ré comunicou-lhe “que o contrato de trabalho que celebrou com a BBB . em 1 de Maio de 2018, cessará a partir do dia 8 de Maio de 2018, durante o seu período experimental”. 38-A 2.ª ré é uma sociedade comercial proprietária da rede de lojas com a marca comercial (…) que se dedica à comercialização de materiais, máquinas, produtos e ferramentas, destinadas à construção, instalação, jardinagem, decoração e bricolage, tanto de casas edifícios e escritórios, bem como de jardins ou zonas de recreio, públicas e privadas, e ainda a importação, exportação, aluguer de bens e a prestação de serviços tais como a manutenção, montagem e reparação de todo o tipo de máquinas e instalações. * Vejamos, agora, as demais questões acima elencadas em sede de Direito. Refere a sentença recorrida « (…) Dispõe o art. 180.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização. Por sua vez, no que se reporta ao contrato de utilização resulta do art. 175.º do Código do Trabalho que o contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do art. 140.º e ainda nos casos aí expressamente enunciados. (…) Voltando ao caso em análise, facilmente se constata que todos os contratos de trabalho temporário (tal como os contratos de utilização de trabalho temporário que os sustentam) fazem menção à alínea do art. 140.º, n.º 2 do Código do Trabalho aplicável, descrevendo, seguidamente, os motivos que justificam a celebração de cada um dos contratos celebrados, sendo que nos contratos de 22 de Junho de 2017, 27 de Janeiro de 2018, 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018 se refere expressamente a alínea a) e no contrato de 1 de Outubro de 2017 a alínea e), ambas do art. 140.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Com efeito, consta expressamente dos contratos em causa que a celebração dos mesmos é justificada, nos contratos de 22 de Junho de 2017, 27 de Janeiro de 2018, 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018 pela substituição dos trabalhadores concretamente identificados em cada um dos contratos por motivo de férias e baixa e no contrato de 1 de Outubro de 2017 pelo aproximar da época de Natal e maior volume de trabalho na loja, enunciando-se, logo após, a norma em que assenta a contratação, transcrevendo-se a mesma. Alega, ainda, a autora que os motivos invocados para a sua contratação como trabalhadora temporária não correspondem à verdade. O art. 175.º do Código do Trabalho define as situações que legitimam a utilização de trabalho temporário. (…) Ora, analisando cada um dos contratos celebrados e o respectivo motivo justificativo constata-se que estes contêm menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, o qual obtém correspondência com a realidade, conforme se alcança dos factos provados. Ou seja, o utilizador, no caso a 2.ª ré, fez prova de que os factos que justificaram a celebração dos diversos contratos de utilização de trabalho temporário correspondem à realidade. Por outro lado, considera ainda a autora que não assinou os contratos de 1 de Abril de 2018 e 1 de Maio de 2018, mantendo-se a trabalhar para a 2.ª ré desde 1 de Abril de 2018 sem contrato escrito, pelo que se considera contratada sem termo. Nos termos do art. 178.º, n.º 4 do Código do Trabalho, se o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos dez dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado sem termo. No presente caso, o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª e a 2.ª ré, a 27 de Janeiro de 2018, e o contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª ré e a autora na mesma data, cessaram a 28 de Fevereiro de 2018. No período compreendido entre 1 de Março de 2018 e 31 de Março de 2018 a autora não trabalhou para nenhuma das rés. Ou seja, ao contrário do que alega, a autora não se manteve a trabalhar para a 2.ª ré decorridos dez dias após a cessação do contrato de utilização, sendo certo que apenas voltou a ser contratada pela mesma, e a desempenhar funções para a 2.ª ré, ao abrigo de um novo contrato, celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, no dia 1 de Abril de 2018. Neste seguimento e atenta a matéria de facto provada, igualmente se conclui que a relação contratual estabelecida entre a autora e a 1.ª ré sempre assentou em documentos escritos. Deste modo, não se pode considerar nem que o trabalho é prestado à 1.ª ré -empresa de trabalho temporário - em regime de contrato sem termo [cfr. art. 181.º, n.º 2 do Código do Trabalho], nem que a autora prestava serviço à 2.ª ré – utilizador - ao abrigo de um contrato sem termo [cfr. art. 178.º, n.º 4 do Código do Trabalho]. Por último, considera, ainda, a autora que a cessação do seu contrato no período experimental configura um despedimento ilícito. A 1.ª ré enviou uma comunicação à autora, datada de 8 de Maio de 2018, na qual lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho, alegando que a mesma é feita durante o período experimental. A autora considera que inexiste qualquer período experimental, atento o facto de já vir a desempenhar as suas funções para a 2.ª ré. Nos termos do art. 111.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Considerando que o contrato celebrado entre a autora e a 1.ª ré a 1 de Maio de 2018 configura um contrato novo, ou seja, uma nova relação jurídico-laboral, nada obsta a que se lhe possa aplicar o regime do período experimental previsto no art. 111.º a 114.º do Código do Trabalho. Todavia, determina o art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho que o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele. Deste modo, tomando em consideração o anterior contrato de trabalho temporário, no qual a autora desempenhou as suas funções ao serviço da 2.ª ré, com a duração de um mês, desde 1 de Abril de 2018 a 31 de Abril de 2018, ou seja, com uma duração igual à do contrato celebrado a 1 de Maio de 2018, conclui-se pela exclusão do período experimental. Deste modo, considerando que a 1.ª ré cessou o contrato de trabalho por comunicação de 8 de Maio de 2018, considera-se que tal denúncia ocorreu já após o decurso do prazo do período experimental. Conclui-se, assim, pelo despedimento da autora. O despedimento apenas é considerado lícito se existir justa causa [cfr. art. 351.º do Código do Trabalho] e se for precedido de procedimento disciplinar válido. Logo, atendendo a que o despedimento da autora não foi precedido de qualquer procedimento, o mesmo é ilícito, conforme preceitua o art. 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, o que se declara. * Nos termos do art. 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho, para o que ora releva, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a)- No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. Nesta sequência, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, condeno a 1.ª ré no pagamento à autora da quantia que receberia até ao termo do contrato – 31 de Maio de 2018 – tomando-se em consideração a retribuição mensal peticionada de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros).» Aos presentes autos é aplicável o Código do Trabalho ( na versão anterior à Lei nº93/2019, de 04 de Setembro). Face aos factos provados e atentas as razões indicadas na decisão recorrida, não poderemos concluir que o contrato de trabalho da recorrente se converteu num contrato sem termo com a 1ªR.. Dos factos apurados também não resulta que a recorrente mantivesse um contrato de trabalho com a 2ªR. desde 22.06.2017, pelo que não lhe assiste o direito à peticionada reintegração. Face ao contrato de trabalho a termo com início em 1 de Maio de 2018 e termo em 31 de Maio de 2018, as ora recorridas não deverão ser condenadas no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (sem prejuízo da indemnização que lhe foi arbitrada na primeira instância). Defende a recorrida “BBB que a recorrente deverá ser condenada como litigante de má fé. Invoca, para o efeito, o preceituado nas alíneas b) e d) do nº2 do art. 542º do CPC. Embora a ora recorrente não tenha logrado provar a sua versão dos factos, entendemos que também não resulta que a mesma tenha alterado a verdade dos factos ou que tenha efectuado do processo um uso manifestamente reprovável. Não se impõe, por isso, a condenação da recorrente como litigante de má- fé. * IV–Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção da recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Outubro de 2021 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos |