Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029347 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA CÚMULO MATERIAL DE PENAS LIMITE MÁXIMO DA PENA FURTO REQUISITOS TENDÊNCIAS CRIMINOSAS PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA CONCURSO DE INFRACÇÕES INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL198301120005080 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 400/82 DE 1982/09/23. CP82 ART76 ART77 ART83 ART85 ART296 ART297. CP886 ART67 PAR1 N3. | ||
| Sumário: | I - No concurso de crimes continua a ser necessário individualizar as penas correspondentes a cada um deles. II - As penas de multa, no actual Código Penal, cumulam- -se materialmente, mas o seu limite máximo é de 300 dias (artigo 46, n. 1). III - A qualificação do crime de furto estabelecida no artigo 297 do Código Penal vigente depende da verificação de todas, algumas, ou apenas uma das circunstâncias nele previstas. IV - No Código Penal vigente a tendência, ou a acentuada inclinação para o crime quando revestida dos requisitos legais releva grandemente para a aplicação da pena relativamente indeterminada, mas deixou de constituir um "status" do delinquente como acontecia no Código anterior. V - Para efeitos do estabelecimento dos limites da pena relativamente indeterminada há que, previamente, fixar- -se a pena que caberia ao crime, se não se verificassem os pressupostos de aplicação daquela pena. | ||