Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005080
Nº Convencional: JTRL00029347
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
CÚMULO MATERIAL DE PENAS
LIMITE MÁXIMO DA PENA
FURTO
REQUISITOS
TENDÊNCIAS CRIMINOSAS
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL198301120005080
Data do Acordão: 01/12/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23.
CP82 ART76 ART77 ART83 ART85 ART296 ART297.
CP886 ART67 PAR1 N3.
Sumário: I - No concurso de crimes continua a ser necessário individualizar as penas correspondentes a cada um deles.
II - As penas de multa, no actual Código Penal, cumulam- -se materialmente, mas o seu limite máximo é de 300 dias (artigo 46, n. 1).
III - A qualificação do crime de furto estabelecida no artigo 297 do Código Penal vigente depende da verificação de todas, algumas, ou apenas uma das circunstâncias nele previstas.
IV - No Código Penal vigente a tendência, ou a acentuada inclinação para o crime quando revestida dos requisitos legais releva grandemente para a aplicação da pena relativamente indeterminada, mas deixou de constituir um "status" do delinquente como acontecia no Código anterior.
V - Para efeitos do estabelecimento dos limites da pena relativamente indeterminada há que, previamente, fixar- -se a pena que caberia ao crime, se não se verificassem os pressupostos de aplicação daquela pena.