TEXTO INTEGRAL:
ACÓRDÃO
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. M… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S…, Lda., pedindo que se decreta a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e se condene a Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre e devoluto de pessoas e bens.
Alega, em síntese, que se encontra em vigor entre a Autora e a Ré um contrato de arrendamento que tem por objecto o prédio que identifica no artigo 1º da petição inicial e que desde meados de 2004 que a Ré não fabrica pão nem utiliza as instalações, o que constitui causa de resolução, o encerramento do locado por mais de um ano, para comércio ou indústria (alínea h) do nº1 do artigo 64º do RAU).
2. Citada, a Ré veio contestar, por excepção, invocando a litispendência e por impugnação, referindo que o locado não está encerrado e, apesar de a Ré não confeccionar nem vender pão no locado, este vem sendo ininterruptamente utilizado.
Conclui pela absolvição da instância em face da excepção invocada ou pela improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado.
3. A Autora replicou, referindo que se não verifica a excepção alegada pela Ré.
4. Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador, decidindo-se que não se mostrava verificada a excepção de litispendência invocada pela Ré, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre os factos controvertidos por despacho de fls.297-298.
6. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e:
a) decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado por escritura pública outorgada em 7/8/1963, entre F.. e a Ré, referente a loja “…” do prédio sito na Rua…, nº… a…, freguesia de…, descrito na…Conservatória do Predial de …sob o nº…;
b) ordenou a entrega imediata à Autora, da fracção referida em a) livre e devoluta de pessoas e bens.
7. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – O efeito a atribuir ao recurso é o efeito suspensivo, nos termos acima explicitados. Ao atribuir-lhe o efeito meramente devolutivo violaram-se as disposições dos artºs 692º nº 2 e 678º nº 5, ambos do CPC, requerendo-se, em consequência, que ao recurso seja atribuído o efeito suspensivo (Artº 700º nº 1 b) do CPC);
2ª. - A douta sentença recorrida fundamenta-se na utilização do arrendado para fim diferente do contratado para concluir pelo encerramento do estabelecimento por mais de um ano. Trata-se de uma maneira ínvia de conduzir a uma condenação por um fundamento diferente do invocado como causa de pedir, sendo certo que a sentença não pode condenar “em objecto diverso do que se pedir” (artº 661º nº 1 do CPC). Ao decidir-se como se decidiu a sentença contém a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artº 668º do CPC. E violaram-se por erro de aplicação o artº 64º nº 1 h) do RAU e o artº 661º nº 1 do CPC;
3ª. - Por outro lado, considerando-se que, havia actividade no arrendado e encerramento do estabelecimento, é manifesto que o resultado só pode ser o de que os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou seja existe uma segunda causa de nulidade da douta sentença recorrida, qual seja a constante do normativo da alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC;
4ª. - Pelo que deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se decida pela improcedência total do pedido pelos fundamentos invocados;
5ª. - Ou, caso assim se não entenda, se mandem prosseguir os autos com vista à ampliação da produção de prova, nomeadamente quanto à impossibilidade visual para o interior do arrendado com o portão fechado, fazendo-se a aplicação correcta do direito aos factos dados como provados.
8. A recorrida não contra – alegou.
9. Foi proferido despacho que fixou ao recurso o efeito suspensivo.
10. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- ampliação da matéria de facto.
III. Fundamentação
1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância:
1.1. A aquisição do usufruto do prédio sito na Rua…, nº… a…, freguesia de…, descrito na … Conservatória do Predial de …sob o nº…, encontra-se registada a favor da A., por legado, pela Inscrição F-1, Ap…., conforme certidão de fls.12-13, que aqui se dá por reproduzida.
1.2. Por escritura pública outorgada em 7/8/1963, F… deu de arrendamento à R. a loja “C” do prédio descrito em 1, destinada a sede da sociedade, indústria de panificação e produtos afins, como pastelaria, pela renda mensal de esc.13.000$00, pelo prazo de seis meses, com início em 1/871963 e demais cláusulas constantes da certidão de fls.6 a 11, que aqui se dá por reproduzida;
1.3. Desde meados de 2004 que a R. não confecciona nem vende pão na loja descrita em 2, mantendo as suas portas encerradas ao público;
1.4. Desde meados de 2004 que a Ré não exerce qualquer actividade na loja descrita em 2, mantendo-a encerrada.
2. Apreciação do mérito da apelação.
2.1.Nulidade da sentença.
A recorrente veio arguir as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Estas disposições prescrevem que:
“1. É nula a sentença:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
No que concerne à nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão, refere Alberto dos Reis que “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Assim, os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou diferente daquela que consta da decisão.
Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos perante um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constituirá causa de nulidade da sentença.
No que respeita à nulidade prevista na referida alínea e):
o Tribunal só pode conhecer as questões que lhe tenham sido suscitadas pelas partes, a não ser as que forem de conhecimento oficioso, nos termos do disposto na 2ª parte do nº2 do artigo 600º do Código de Processo Civil e não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigo 661º nº1 do Código de Processo Civil), prescrevendo expressamente esta disposição legal que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
A violação destes limites importa a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 668º, nº1, alínea d), 2ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (artigo 668º, nº1, alínea e)).
A Ré/Recorrente veio arguir a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº1, alínea e) do Código de Processo Civil, referindo que a “sentença não pode condenar “em objecto diverso do que se pedir” (artº661º nº1 do CPC)”.
Da análise do pedido formulado pela Autora e da sentença proferida resulta, com clareza, que não se verifica a condenação em objecto diverso do que se pediu.
Assim, a Autora pediu que se decretasse “a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio identificado no artigo 1º da petição inicial” e se condenasse a Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre e devoluto de pessoas e bens”.
E na sentença, arguida de nula, decidiu-se: “a) decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado por escritura pública outorgada em 7/8/1963, entre F… e a Ré, referente a loja “…” do prédio sito na Rua…, nº… a…, freguesia de…, descrito na … Conservatória do Predial de …sob o nº…;
b) ordenar a entrega imediata à Autora, da fracção referida em a) livre e devoluta de pessoas e bens”.
O prédio referido na decisão é o que se mostra identificado no artigo 1º da petição inicial.
Não existe, portanto, qualquer condenação em objecto diverso do que foi pedido pela Autora, daí que não se verifique a nulidade arguida.
Contudo, tendo presente a conclusão 2ª das alegações de recurso da Ré/Recorrente (conclusão em que é arguida a nulidade referida), constata-se que o que é posto verdadeiramente em causa não é a condenação em “objecto diverso”, mas que a Autora invocou uma causa de pedir e que o Tribunal de 1ª instância condenou com fundamento diverso.
Assim, estaríamos em presença não da nulidade invocada, mas na nulidade por excesso de pronúncia, o Tribunal pronunciou-se sobre questão que as partes não lhe colocaram (2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).
Também, nesta questão, a Ré/Recorrente não tem razão.
A Autora invoca, na petição inicial, como fundamento da resolução do contrato de arrendamento, “o encerramento do locado por mais de um ano, para comércio ou indústria” (alínea h) do nº1 do artigo 64º do RAU).
Na sentença sob recurso, refere-se expressamente que: “ora, no caso dos autos verifica-se que o arrendado deixou de ser utilizado e encontra-se encerrado” (…) Esta situação de encerramento/inactividade ocorre desde meados de 2004. Não foi alegada qualquer situação de força maior ou ausência forçada que justifique o encerramento.”
Invoca a sentença sob recurso o disposto na atrás citada disposição do RAU.
A sentença sob recurso fez considerações breves do que se poderia considerar como prédio encerrado, referindo o “não uso” e que não existe uso quando há utilização do locado para nele guardar artigos velhos e que já não servem ou que só remotamente poderá vir a necessitar e que as meras utilizações esporádicas não relevam para alterar o sentido de inactividade.
E, nessa sentença, nem sequer se faz referência que a Ré/Recorrente faz qualquer utilização do prédio, mesmo esporádica e não o poderia fazer pois só se encontra provado nos autos que “Desde meados de 2004 que a R. não confecciona nem vende pão na loja descrita em 2, mantendo as suas portas encerradas ao público” (ponto1.3. dos factos provados) e “Desde meados de 2004 que a Ré não exerce qualquer actividade na loja descrita em 2, mantendo-a encerrada” (ponto 1.4.dos factos provados).
Assim, e ao contrário do que se mostra alegado, a sentença sob recurso não refere (nem do seu conteúdo se posse extrair essa conclusão) que a causa de resolução do contrato de arrendamento era o uso do locado para fim diferente do contratado.
Desta forma, não se verifica a nulidade invocada.
Relativamente, à nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, também, a mesma se não verifica.
Da leitura da sentença, e com os fundamentos que iam sendo apresentados, as conclusões só poderiam ser as que foram tiradas.
Isto é, estão descritos os factos, indica-se que uma das causas de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, nos termos do disposto na alínea h) do nº1 do artigo 64º do RAU, o facto de o arrendatário “Conservar encerrado por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal…”
De seguida refere-se que no caso dos autos o arrendatário deixou de ser utilizado e encontra-se encerrado, o que ocorre desde meados de 2004, concluindo-se pela verificação dos pressupostos para se decretar a resolução do contrato de arrendamento
- Como atrás se referiu, fez alusão ao “não uso” ou a “uso esporádico” do locado, mas nem sequer se expressou em termos de tal ter ocorrido nestes autos (esses factos não se mostram dados como provados e tenha-se presente que na base instrutória – cfr. fls.180 - foram quesitados factos alegados pela Ré/Recorrente no sentido de dar outro uso ao locado, tendo esses quesitos – 2º e 3º - obtido resposta negativa) -
Pode-se afirmar que, pelos termos em que a Ré/Recorrente apresenta as suas alegações, o que a Recorrente parece querer colocar em causa é a decisão sobre a matéria de facto, mais do que a nulidade da sentença (o que poderia fazer dada a gravação dos depoimentos das testemunhas).
Assim, a fundamentação contida na decisão sob recurso só poderia levar às conclusões que foram retiradas, pelo que não existe qualquer contradição, não se verificando a invocada nulidade.
2.2. A ampliação da matéria de facto.
A Ré/Recorrente pretende, a não se considerar que existe a nulidade da sentença, que se mande prosseguir os autos com “vista à ampliação da produção de prova, nomeadamente quanto à impossibilidade visual para o interior do arrendado com o portão fechado”.
O artigo 712º do Código de Processo Civil define os termos em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, referindo-se expressamente no nº4 a possibilidade de se determinar a ampliação da matéria de facto.
Constituem a base instrutória os factos controvertidos que sejam relevantes para a decisão da causa segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito (nº1 do artigo 511º do Código de Processo Civil).
Assim, os factos têm de ser controvertidos, considerando-se como tal não só todos aqueles que não estejam admitidos por acordo (artigos 490º, nº2 e 505º), todos os que tenham sido alegados por uma parte e impugnados pela contraparte, mas também todos os que ainda não se encontrem provados, nomeadamente, por confissão realizada nos articulados e aceite pela contraparte (cfr. artigos 38º e 367º, nº2, artº356º, nº1 do Código Civil) ou por documentos juntos com essas peças (cfr. artº523º, nº1 do Código de Processo Civil).
Aos factos controvertidos devem ser equiparados todos aqueles que careçam de prova. Nestes incluem-se os factos instrumentais que o tribunal pode investigar oficiosamente (artigo 264º, nº2 do Código de Processo Civil), pelo que, se o tribunal considerar que deve ser averiguado um desses factos, deve incluí-lo na base instrutória.
- Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs.268/269 –
Por outro lado, prescreve o artigo 264º do Código de Processo Civil que:
“1.Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2.O juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3.Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
Assim, e sem prejuízo de às partes caber a alegação dos factos que integrem a causa de pedir e das excepções, nos seus articulados, o Juiz tem a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova.
São factos instrumentais os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes e não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.
- Ac. do STJ, de 23 de Março de 2003, in www.dgsi.pt –
“São os que indiciam aqueles factos essenciais” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, 1993, pág.52)
Ou no dizer de Lopes do Rego, “os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág.200).
Ora, no caso presente, foram levados à base instrutória os factos alegados pelas partes nos seus articulados, de forma a apurar-se a causa de pedir invocada pela Autora (o encerramento do locado por mais de um ano) e os factos articulados pela Ré no sentido de se apurar que continuava a utilizar o locado, por um lado, para um dos fins acordados para a utilização do locado e, por outro, de um utilização do locado para outro fim (cfr. os quesitos da base instrutória de fls.180).
Assim, e relativamente aos factos alegados pelas partes, não enferma a base instrutória de qualquer deficiência, o que, aliás, a Ré/Recorrente não lhe imputa.
Apesar de a Ré/Recorrente pretender a ampliação da matéria de facto, e utilizar a expressão “nomeadamente”, só refere “à impossibilidade visual para o interior do arrendado com o portão fechado”.
Ora, em nenhum momento, a Ré/Recorrente refere que esse facto resultou “da instrução e discussão da causa” como imporia o nº2 do artigo 264º do Código de Processo Civil, dado que o mesmo não se mostra alegado nos articulados.
Por outro lado, a sua pretensão não pode proceder por esse facto não ser um facto instrumental, porquanto dele não se indicia qualquer facto essencial.
Assim, não é possível determinar a ampliação da matéria de facto nos termos pretendidos pela Ré/Recorrente.
- Mais uma vez se refere que o que parece resultar das alegações da Ré/Recorrente é o seu inconformismo no que respeita à decisão da matéria, mas que não utilizou, ou não quis utilizar, os meios consignados no artigo 712º do Código de Processo Civil para impugnar essa decisão atendendo ao facto de a prova testemunhal ter sido gravada -
Desta forma, a sentença sob recurso não merece censura.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença sob recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)
(A. P. Lima Gonçalves)
(Ana Luísa Geraldes)
(António Valente)