Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077875
Nº Convencional: JTRL00001732
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CHEQUE ANTE-DATADO
QUEIXA DO OFENDIDO
DOLO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LESADO
PENA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RL199507110077875
Data do Acordão: 07/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C N3.
CP82 ART14 ART48 ART72 ART314 C.
CPP87 ART74 ART410 N2 ART428 N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/24 IN BMJ N347 PAG229.
Sumário: I - Com o DL 454/91 de 28 de Dezembro o crime de cheque sem provisão passou a ter natureza pública, pelo que a queixa do ofendido nenhum relevo assume, quanto
à legitimidade do MP.
II - A suspensão da execução da pena deve ser afastada face aos antecedentes criminais e o decurso de longo tempo decorrido sobre a emissão de cheque sem provisão sem que este tenha sido pago.