Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001732 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CHEQUE ANTE-DATADO QUEIXA DO OFENDIDO DOLO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LESADO PENA LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE CRIME PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199507110077875 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C N3. CP82 ART14 ART48 ART72 ART314 C. CPP87 ART74 ART410 N2 ART428 N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. DL 400/82 DE 1982/09/23. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/24 IN BMJ N347 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Com o DL 454/91 de 28 de Dezembro o crime de cheque sem provisão passou a ter natureza pública, pelo que a queixa do ofendido nenhum relevo assume, quanto à legitimidade do MP. II - A suspensão da execução da pena deve ser afastada face aos antecedentes criminais e o decurso de longo tempo decorrido sobre a emissão de cheque sem provisão sem que este tenha sido pago. | ||