Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262963
Nº Convencional: JTRL00030154
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL199101160262963
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART447 ART448 ART469 ART663 ART665.
CPP87 ART208 N1 ART363 ART410 N2.
CONST89 ART32 N1 ART208 N1.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 D G ART28 N1.
CP82 ART72.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N1.
Referências Internacionais: CEDH ART6.
Jurisprudência Nacional: AC TC PROC 58/89 DE 1986/09/26.
AC TC 219/89 IN DR IIS DE 1989/06/30.
AC STJ DE 1990/06/06 IN AJ N10/11 PAG3.
AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG356.
Sumário: I - Em processo penal, o Tribunal Colectivo não tem que fundamentar as respostas aos quesitos - artigo 469 do
CPP de 1929 - e hoje artigo 208 n. 1 do CPP de 1987 - em consonância com o artigo 208 n. 1 da Constituição da Républica que remete para a lei ordinária os casos e termos da fundamentação das decisões dos tribunais.
II - A Lei fundamental não postula a existência de duplo grau de jurisdição se não nos casos estabelecidos na lei ordinária.