Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030154 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101160262963 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART447 ART448 ART469 ART663 ART665. CPP87 ART208 N1 ART363 ART410 N2. CONST89 ART32 N1 ART208 N1. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 D G ART28 N1. CP82 ART72. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CEDH ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC 58/89 DE 1986/09/26. AC TC 219/89 IN DR IIS DE 1989/06/30. AC STJ DE 1990/06/06 IN AJ N10/11 PAG3. AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG356. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o Tribunal Colectivo não tem que fundamentar as respostas aos quesitos - artigo 469 do CPP de 1929 - e hoje artigo 208 n. 1 do CPP de 1987 - em consonância com o artigo 208 n. 1 da Constituição da Républica que remete para a lei ordinária os casos e termos da fundamentação das decisões dos tribunais. II - A Lei fundamental não postula a existência de duplo grau de jurisdição se não nos casos estabelecidos na lei ordinária. | ||