Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
776/07.4TCSNT.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INEFICÁCIA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – Tendo as partes condicionado a cessão de 50% do capital social de uma sociedade à verificação de um facto futuro e incerto, condicionaram os efeitos definitivos do contrato-promessa à verificação daquele facto.
II - Estamos assim, perante uma condição suspensiva
III - Não se verificando a condição tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV - A consequência da ineficácia do contrato-promessa será a da restituição do que tiver sido prestado.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
“A” Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B”. – Lda e “C” pedindo: «deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente:
a) a Ré “B” ser condenada a pagar à Autora a quantia total de € 700.000,00 a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente, caso se entenda que o regime legal a aplicar ao incumprimento da Ré seja o previsto nos artigos 252º nº 1, 254º nº 1 e 432º nº 1 do CC ou o previsto no artigo 227º do mesmo diploma, devem
b) a Ré “B” ser condenada a pagar à Autora a quantia total de € 350.000,00, a título de capital, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Em todo o caso deve:
c) ser ordenado o levantamento da personalidade colectiva da Ré “B” e ser o Réu condenado, subsidiariamente, a pagar as quantias reclamadas na alínea a) ou b) consoante a respectiva procedência.
Alegou, em síntese:
- celebrou com a Ré um contrato-promessa em 12/12/2002 pelo qual esta prometeu ceder à Autora e esta prometeu comprar quotas representativas de 50% do capital social da “D” Lda, sendo que 40% do capital seria cedido por escritura pública a celebrar até ao final do 1º trimestre de 2003 e os restantes 10% seriam cedidos por escritura pública a celebrar durante ao ano de 2005;
- o preço da cessão devia ser pago em 4 prestações, sendo que a última, a pagar até 31/12/2005, ficou condicionada à verificação da seguinte condição prevista na cláusula 6ª al b), ou seja, a Ré «promover e obter, junto das competentes entidades oficiais portuguesas a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação, que é objecto de patente alemã contratualmente licenciada à “D””;
- a Ré não cumpriu a sua obrigação no que respeita a esta condição pois o pedido de certificação submetido ao Instituto Português de Acreditação foi liminarmente indeferido, nem cumpriu as demais obrigações estipuladas;
- a principal razão que formou a vontade de contratar da Autora deveu-se ao facto de pretender complementar as valências em saneamento de tubos de gás e águas de diâmetros inferiores a duas polegadas, tendo presente que a “D” alegadamente dispunha de uma resina epoxy patenteada e de alta tecnologia avançada para a respectiva aplicação; ou seja era fundamental que a “D” pudesse efectivamente explorar a patente relativa à resina epoxy bem como o correspondente procedimento tecnológico; foi esta a razão que levou a Autora a decidir-se pela compra de metade do capital social da “D”;
- à data da assinatura do contrato-promessa o capital social da Ré era detido em partes iguais pelo Réu e sua mulher, ambos gerentes da sociedade, situação que se mantém;
- no contrato-promessa a Ré esteve representada pelo Réu;
- a Autora pagou as duas primeiras prestações no valor total de 350.000 €;
- porém, o dinheiro não entrou nas contas da Ré, pelo que o Réu fez suas as quantias entregues;
- em 2005 a Autora veio a descobrir que o Réu lhe tinha transmitido informações falsas, tendo sido enganada pelos Réus quanto aos pressupostos da celebração do contrato;
- depois de ter realizado diversas reuniões com o Réu e de ter enviado diversas cartas nas quais apontou os diversos incumprimentos pela Ré desde a assinatura do contrato e não se tendo realizado desenvolvimentos, a Autora enviou à Ré uma carta em 1/6/2006 na qual lhe comunicou a resolução do contrato e lhe solicitou a título de indemnização o pagamento do sinal em dobro;
- a Autora operou legitimamente a resolução do contrato;
- ainda que assim não se considere, sempre será aplicável o disposto no art. 252º nº 2 do Código Civil por existir erro sobre a base do negócio por parte da Autora dolosamente provocado pela Ré ao declarar falsamente que a “D” detinha a licença de exploração da referida patente alemã, o que dá à Autora o direito de anular a sua declaração, entenda-se o direito de resolver o contrato, devendo ser-lhe devolvida a quantia de 350.000 €;
- ainda que não se considere este o regime aplicável, os factos sempre determinariam a aplicação do regime de responsabilidade pré-contratual previsto no art. 227º do Código Civil e o recebimento pela Autora da quantia de 350.000,00 € pois a obrigação prevista na alínea b) da cláusula 6ª do contrato é originariamente impossível, além de que a Ré garantiu que as instalações da “D” se manteriam como um activo seu mas transferiu-o para outra pessoa;
- o Réu deverá ser subsidiariamente responsabilizado pelo crédito da Autora sobre a Ré através da figura da desconsideração da personalidade jurídica devido à sua gestão gravosa e abusiva e à evidente confusão patrimonial entre o Réu e as sociedades Ré e “D”, apropriando-se de fundos das duas empresas e actuando unicamente com vista à prossecução dos seus interesses individuais em detrimento dos interesses daquelas e dos credores, o que tem permitido a dissipação do património da Ré, não tendo esta quaisquer bens patrimoniais nem exercendo qualquer actividade.
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Os RR contestaram pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção em que pediram: «deve (…) ser reconhecida a resolução do contrato por causas exclusivamente imputáveis à A., considerando-se perdida a favor da Ré a quantia correspondente ao sinal pago, igualmente e, sem prescindir, deverá ser a A. condenada a pagar à Ré a quantia que se vier a determinar em liquidação de sentença prévia à execução, acrescida de juros de mora contabilizados às taxas legais aplicáveis, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento.»
Alegaram em síntese:
- a Ré cumpriu todas as suas obrigações contratuais;
- a cessão de quotas não se realizou por causas exclusivamente imputáveis à Autora, que não marcou as escrituras;
- como a Autora nunca marcou qualquer das escrituras os RR, como únicos sócios da “D”, não tiveram oportunidade de prestar o seu consentimento à cessão;
- a Ré diligenciou junto das autoridades portuguesas competentes para a certificação da resina;
- as razões que conduziram à decisão do IPAC de não reconhecimento como equivalentes as acreditações da entidade alemã são de natureza formal; pelo que a Ré diligenciou junto do Instituto Ricardo Jorge no sentido deste testar o produto, mas este Instituto não dispunha dos meios técnicos que permitissem, com o rigor assegurado pelo L.V.H.T. – Instituto da Higiene Construtiva e do Banho, sedeado na Alemanha, efectuar os testes;
- não é impossível certificar o material e método tecnológico de aplicação do mesmo junto das entidades portuguesas competentes pois os laboratórios portugueses é que não se encontram apetrechados com equipamentos que lhes permitam efectuar os testes e com a extensão das certificações obtidas em países da União aos restantes, o produto e método acabarão por ficar certificados para o território nacional;
- não constitui elemento determinante na vontade de contratar por parte da A. o facto do produto e método estarem ou não certificados para Portugal pois a A. sabia, na data da celebração do contrato, que tal certificação não existia;
- é falso que qualquer dos RR tenha transmitido informação falsa à Autora;
- o Réu não vem retirando quaisquer verbas mensais da “D” sem registos ou suporte documental, inexistindo confusão contabilística nessa sociedade;
- nunca o Réu disse à Autora que era difícil separar as suas contas pessoais com as das empresas, não existindo confundibilidade entre contas;
- a eventual perda de interesse contratual da Autora é consequência apenas, da sua vontade, pelo que a resolução contratual que operou não produz qualquer efeito, não sendo credora de qualquer montante;
- não existiu qualquer erro sobre a base do negócio;
- o Réu nunca utilizou a Ré como veículo da sua vontade, designadamente em prejuízo de terceiros;
- além disso, a figura da desconsideração da pessoa colectiva não possui enquadramento na legislação nacional;
- com a omissão das prestações a que se encontrava adstrita e subsequente alegação de que a Ré teria incorrido em incumprimento definitivo a Autora/reconvinda violou culposa e definitivamente o acordo celebrado com a Ré, pois demonstrou claramente que não pretende vir a cumprir as suas obrigações contratuais;
- pelo que deverá considerar-se operada a resolução do contrato por causas imputáveis à Autora, tendo a Ré direito a fazer sua a quantia de 350.000 €;
- o acordo que a Autora tinha celebrado com a Ré não era apenas consubstanciado no conteúdo do contrato-promessa pois este constituía um dos elementos integradores do acordo celebrado entre as partes;
- a conduta da Autora ao violar esse acordo implicou uma grande perda na facturação da Ré, causando-lhe prejuízos a liquidar em execução de sentença.
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Houve réplica e tréplica.
Foi admitida a reconvenção e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se os Réus dos pedidos e julgar parcialmente a reconvenção, declarando-se resolvido o contrato-promessa, fazendo a Ré coisa sua o sinal que lhe foi entregue pela Autora no valor de 350.000 €.
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Inconformada, apelou a Autora, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Não pode a Recorrente conformar-se com a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo sobre alguns factos, julgados provados, e, por outro, pela visão demasiado redutora apresentada pelo Tribunal a quo aquando da análise dos factos em discussão para a necessária formação da posição jurídica a tomar nos presentes autos.
B) Os factos provados 29., 30. e 44. devem ser objecto de reapreciação.
C) Os quesitos 17, 18 e 31 da base instrutória deveriam ter sido julgados provados nos termos dos artigos 528.º, 529.º, 519.º, n.° 2 do Código de Processo Civil e artigo 344º, n.º 2 do Código Civil.
D) Nos termos do artigo 712º, n.° 1, al. a), primeira parte, e al. b) e artigo 690.° - A, n.° 1, al. a) e al. b), primeira parte do Código de Processo Civil deve ser alterada a resposta dada aos factos provados 29. e 44., passando os mesmos a ser considerados como não provados.
E) Subsidiariamente, aqueles factos devem ser julgados provados da seguinte forma:
“29. As escrituras de cessão de quotas previstas no contrato não se realizaram porque a autora não diligenciou pela respectiva marcação, uma vez que a ré não cumpriu as obrigações previstas nas cláusulas sexta, al. a) e oitava, nº 2 do Contrato Promessa.”.

“44. O aumento de capital, a nomeação de um gerente indicado pela A. e a alteração do contrato social da “D”, só não foram efectuados porque a A. não marcou a escritura, uma vez que a ré não cumpriu as obrigações previstas nas cláusulas sexta, al. a) e oitava, n.º 2 do Contrato Promessa.”.
F) Os argumentos aduzidos em relação aos factos 29. e 44. permitem, por si só, a reformulação da resposta a este facto.
g) Nos termos do artigo 712º, n.º 1, al. a), primeira parte, e al. b) e artigo 690.º - A, n.° 1, al. a) e al. b), primeira parte do Código de Processo Civil, o facto provado 30. deve ser alterado para não provado.
G) Estão nos autos os elementos suficientes que nos permitem a alteração legal das respostas dadas a alguma matéria; a matéria de facto julgada provada em relação a alguns aspectos não permite julgar outros, pelo que a decisão do Tribunal a quo encerra muitas contradições.
H) Com a apreciação dos quesitos 17, 18, e 31 da base instrutória pretendia-se, em suma, saber se o Recorrido tinha feito suas as quantias que tinham sido entregues pela Recorrente a título de sinal, no âmbito do contrato promessa celebrado.
I) A Recorrente requereu, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a Recorrida fosse notificada para apresentar os extractos bancários relativos aos anos de 2004 e 2005. Posteriormente, com a réplica, a Recorrente voltou a requerer, nos termos da mesma norma, que a Recorrida fosse notificada para apresentar os extractos bancários relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 de todas as suas contas bancárias, bem como comprovativo de que a quantia de Euro 75.000,00 paga pela Recorrente em Janeiro de 2004 deu entrada nas suas contas.
J) O Tribunal a quo notificou a Recorrida para esse efeito na audiência preliminar. Em momento algum, apresentou a Recorrida tais documentos.
K) A falta de colaboração da Recorrida para com o Tribunal a quo foi manifesta e propositada.
M) Neste sentido, o Tribunal a quo deveria ter observado o previsto nos artigos 528.º, 529.º, 519.º, n.° 2 do Código de Processo Civil e artigo 344.º, n.° 2 do Código Civil, e, desta forma, julgados provados os quesitos 17, 18 e 31 da base instrutória.
N) A reapreciação é objectiva. Existem elementos nos autos que não poderiam determinar certo tipo de respostas, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu.
N) A reapreciação que se pede não viola o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação.
P) Decorre igualmente do contrato promessa que a resina epoxy e o correspondente procedimento tecnológico eram na verdade a razão primacial, pela qual a Recorrente o celebrou, pois é notório que se trata de um aspecto fulcral que resulta do contrato promessa, o que resulta do depoimento das testemunhas “G” e “H”.
Q) O Tribunal a quo, ao debruçar-se sobre a aplicação do Direito aos factos provados, olvidou por completo o momento em que a Recorrente operou a resolução do contrato promessa, nomeadamente que ocorreu em Julho de 2006 e a importância da tecnologia referida para a Recorrente.
R) Concretizada a reapreciação da prova, conclui-se que a não realização da escritura resulta do incumprimento por parte da Recorrida das obrigações previstas nas cláusulas sexta, al. a) e oitava, n.º 2 do Contrato Promessa.
S) Se a Recorrente não tinha intenções de celebrar o contrato prometido (a escritura), por que é que a mesma ia recorrentemente procedendo ao pagamento do preço pela participação social em causa, conforme resulta do facto provado 9. E fê-lo até muito depois de o prazo para a celebração da primeira escritura estar ultrapassado.
T) A Recorrida não cumpriu uma única obrigação a que se vinculou mediante a celebração do contrato promessa, o que é manifestamente elucidativo, no que respeita a perceber qual era a parte incumpridora e, consequentemente, que estava em mora, aquando da resolução do contrato.
U) Era a Recorrida que estava em mora, aquando da resolução do contrato.
V) Ainda que a mora fosse imputável a ambas as partes, a Recorrente poderia ter resolvido o contrato nos termos em que o fez.
W) A Recorrida obrigou-se a obter a certificação prevista na cláusula sexta al. b) do contrato promessa, resultado esse que não foi conseguido, pelo que são indiferentes os factos provados 31. a 34..
X) Resulta como facto provado 8. que a Recorrida "Não obteve junto das entidades portuguesas competentes a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação". Ou seja, aquela obrigação de resultado, vital para a manutenção do contrato, foi definitivamente incumprida pela Recorrida.
Y) Era vital, porquanto o motivo principal pelo qual as partes celebraram o contrato promessa residiu na obtenção da tecnologia em causa e na possibilidade de a mesma ser utilizada em Portugal, conforme resulta do depoimento da testemunha “H” sublinhado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua resposta à matéria de facto.
Z) A não verificação de um pressuposto principal gerador da vontade em contratar por parte da Recorrente é suficiente para que se possa entender que há perda objectiva do interesse em prosseguir o negócio, ficando assim legitimada a resolução operada pela Recorrente.
AA) Era igualmente fundamental para a Recorrente que a “D” tivesse a sua situação junto do Fisco e da Segurança Social regularizada. Daí ter-se incluído no contrato promessa a cláusula oitava n.° 1.
BB) Caso o aspecto fiscal não fosse importante para a Recorrente, certamente que ele não seria incluído no contrato promessa celebrado entre as partes em litígio. Sendo importante e colocado irremediavelmente em causa pela Recorrida, tendo presente os valores em dívida, configura igualmente fundamento para a resolução do contrato, igualmente por perda objectiva do interesse.
CC) O contrato promessa, uma vez cumprido, iria gerar uma parceria evidente entre os Recorridos e a Recorrente que juntos iriam controlar os destinos da “D”, pelo que deve presidir inevitavelmente entre os sócios de uma sociedade uma relação de confiança.
DD) Tendo presente os factos provados em análise (10. a 13. e 48. e 50.), certo é que motivos não existem para que se poder afirmar que a referida relação de confiança existe entre o Recorrente e Recorrido.
EE) A violação dessa confiança é um obstáculo evidente à concretização do contrato prometido, porquanto este visa, em suma, uma parceria entre as partes litígios que carece da necessária confiança.
FF) Por estas razões assistia à Recorrente o direito a resolver o contrato, tal como o fez.
GG) As razões descritas pela Recorrente na carta de 1 de Junho de 2006, por via da qual, foi resolvido o contrato promessa, encontram-se justificadas e são adequadas à sua resolução, pelo que deve entender-se que a mesma foi legítima, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo devendo, consequentemente, alterar-se a decisão, designadamente julgando lícita a conduta da Recorrente.
HH) Resolvido legitimamente o contrato, deverá operar o respectivo regime e ser devolvido tudo aquilo que a Recorrente tiver prestado à Recorrida, a saber a quantia de EURO 350.000,00, conforme resulta do facto provado 9.
11) A Recorrente é, a partir do momento em que operou legitimamente a resolução do contrato, i.e. desde a carta de 1 de Junho de 2006, detentora de um direito de crédito sobre a Recorrida que ascende a EURO 700.000,00, pelo que a decisão ao ser revogada, deve contemplar o direito ora descrito.
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Os recorridos contra-alegaram defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a matéria de facto
- se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato
- se a recorrente tem direito à restituição do sinal em dobro ou, pelo menos, em singelo
- se a sociedade recorrida procedeu licitamente à resolução do contrato e tem direito a fazer coisa sua o sinal
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A Autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a «Promoção, coordenação técnica, fiscalização, gestão financeira, planeamento, controlo e execução de projectos e obras públicas e particulares de construção, manutenção e renovação de redes de gás, águas, electricidade, telecomunicações e saneamento básico e na manutenção de instalações industriais, bem como de actividades conexas».
2. A Ré é igualmente uma sociedade por quotas que tem por objecto o «comércio internacional de bens, mercadorias e serviços; importação e exportação, compra e venda, por grosso e a retalho, nos mercados interno e externo, de bens e mercadorias; a actividade de representação, agente, comissionista e consignatário de serviços, bens e mercadorias, nacionais e estrangeiros; consultadoria, estudo, elaboração e realização de projectos e investimentos comerciais, edição, publicação, distribuição, comércio de obras em suportes vários, e produção, concepção, tradução e actualização, distribuição e comercialização de software e hardware, por si ou em representação de qualquer outro agente comercial ou sociedade no mercado nacional e estrangeiro».
3. Autora e ré outorgaram o seguinte documento escrito:
«1ª: “B” -, Lda; pessoa colectiva n ° ..., com sede no Centro Empresarial S... - ... - Armazém ..., em ... de P..., S..., aqui representada pelos seus gerentes, “C” e “F”-, na qualidade de promitente cedente a adiante designada “B”, e
2ª: “A”- , SA, pessoa colectiva n° ..., com sede na ... n ° , ..., Kilómetro …, na freguesia de A..., concelho de V..., aqui representada pelos seus Administradores, “I” e “G”, na qualidade de promitente cessionária e adiante designada “A”,

CONSIDERANDO QUE:

1 - A “B”., “E” e “C” são os actuais e únicos sócios da Sociedade por quotas ““D”, Lda, pessoa colectiva nº 503 961 728, com sede no Centro Empresarial S..., Armazém..., em ..., ... de P..., concelho de S... matriculada na Conservatória do Registo Comercial de C... sob o n ° ... (S...), com o capital social, integralmente subscrito e realizado, de cinco mil Euros;
2 - O capital social corresponde à soma das seguintes três quotas:
- Uma de € 3.000,00 (três mil Euros) - 60% - do sócio “E”; - Uma de € 1900,00 (mil e novecentos Euros) - 38% - da sócia “B”.;
- Uma de € 100,00 (cem Euros) - 2% - do sócio “C”.
3 - É intenção da “B”. adquirir, a curto prazo, a quota de que é titular o sócio “E”, ficando, assim, detentora de 98% do capital social.

É estabelecido o presente contrato promessa de cessão de quotas. Que mutuamente aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir, nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
Pelo presente contrato, a “B”. promete ceder, livres de quaisquer ónus ou encargos, à “A”, e esta promete adquirir, quotas representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da identificada Sociedade ““D”, Lda".
Segunda
A cessão ora prometida será feita do seguinte modo:
- 40% do capital no primeiro trimestre de 2003;
- 10% do capital no ano de 2005;
Terceira
1. O preço fixado para esta prometida cessão é de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Euros), que será pago pela “A” em prestações e nas datas seguintes:
a) € 200.000,00 (duzentos mil Euros) no dia 2 de Janeiro de 2003,
b) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil Euros) até 31 de Dezembro de 2003;
c) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil Euros) até 31 de Dezembro de 2004;
d) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil Euros) até 31 de Dezembro de 2005.
2. O pagamento da prestação prevista na alínea d) do número anterior ficará condicionada à verificação da condição a que se refere a alínea b) da cláusula Sexta.
Quarta
As escrituras de cessão de quotas terão lugar nas seguintes datas:
a) A relativa aos primeiros quarenta por cento do capital social até 31 de Março de 2003;
b) A relativa aos restantes 10% do capital social durante o ano de 2005, e em simultâneo com o pagamento, pela “A”, da prestação fixada na alínea d) da cláusula anterior.
Quinta
As escrituras serão marcadas pela “A”, em Cartório Notarial de Lisboa, devendo avisar, por escrito e com, pelo menos, oito dias de antecedência, a “B”. sobre o Cartório, data e hora em que as mesmas terão lugar.
Sexta
Constituem ainda obrigações da “B”.:
a) obter, em Assembleia Geral da “D”, Lda e até à realização da primeira escritura, o consentimento desta Sociedade e dos demais sócios para as cessões de quotas que constituem objecto deste contrato, conforme preceituado no artigo oitavo do respectivo contrato social.
b) promover e obter, junto das competentes entidades oficiais portuguesas, a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação, que é objecto de patente alemã contratualmente licenciada à “D”.
Sétima
Prometem ainda cedente e cessionária:
a) proceder, na primeira escritura de cessão de quotas, que terá lugar até 31 de Março de 2003, a um aumento do capital social da “D” para € 25.000,00 (vinte cinco mil Euros), sendo a importância do aumento - € 20.000,00 (vinte mil Euros) - realizada em dinheiro e subscrita pela “B” e pela “A” em partes iguais;
b) votar favoravelmente a nomeação de um gerente indicado pela “A”, e na mesma escritura, a alterar parcialmente o contrato social da “D”, nomeadamente o seu artigo Sexto, cuja redacção deverá ser a seguinte:
Artigo sexto
A Sociedade fica obrigada pela assinatura de dois gerentes, ou de um gerente em conjunto com um procurador especialmente mandatado.
Oitava
1 - A “B”. declara, incondicional e irrevogavelmente, que se compromete a suportar e a responder por todas as dívidas da Sociedade “D”, vencidas à data da primeira escritura de cessão de quota, nomeadamente as de natureza fiscal e perante a Segurança Social, ainda que as mesmas não figurem na escrita da dita Sociedade.
2 - A “B”. assume também a obrigação de promover a aprovação das contas do Exercício de 2002 da “D” até meados de Março de 2003 e de facultar à “A”, até à data de realização da primeira escritura de cessão de quota, uma cópia do Relatório de Gestão, do balanço, da demonstração de resultados e anexos do mesmo exercício e da acta da assembleia geral que as aprovar.

Feito em duplicado, sendo o selo de contrato, a pagar por meio de guia, da responsabilidade da “B”.
A..., 12 de Dezembro de 2002
PELA “B”.:
(assinatura ilegível)
PELA “A”: (assinatura ilegível)».
4. No dia 15 de Janeiro de 2003, a Ré adquiriu ao sócio “E” a sua quota correspondente a 60% do capital social da “D”, tendo o Senhor “E” renunciado à gerência da “D”.
5. Quer a cessão de quota quer a renúncia acima referida foram registadas no dia 14 de Abril de 2003.
6. A primeira cessão de quotas prevista não foi outorgada até ao dia 31 de Março de 2003, nem posteriormente.
7. A Ré não obteve o consentimento da “D” e dos seus sócios para a concretização da cessão de quotas prometida no Contrato.
8. Não obteve junto das entidades portuguesas competentes a certificação da resina epoxye do correspondente procedimento tecnológico de aplicação.
9. A Autora procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações, do seguinte modo: no dia 3 de Janeiro de 2003, a Autora entregou em mão ao Réu para pagamento da primeira prestação um cheque no valor de EURO 200.000,00; no dia 30 de Janeiro de 2004, a Autora entregou em mão ao Réu para pagamento da segunda prestação um cheque no valor de EURO 75.000,00; e no dia 3 de Março de 2004, a Autora, através da sociedade “J”, S.A. (empresa que detinha a maioria do capital social da Autora), entregou de novo e em mão ao Réu um cheque no valor de EURO 75.000,00, completando, desse modo, o pagamento da segunda prestação.
10. No dia 11 de Dezembro de 2002 (um dia antes da assinatura do Contrato), a “D” prometeu ceder ao seu sócio-gerente “E” a sua posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária celebrado anteriormente com o BCP Leasing.
11. ... tendo o respectivo contrato definitivo sido celebrado no dia 23 de Janeiro de 2003.
12. No dia 24 de Janeiro de 2003, o sócio-gerente “E” celebrou um contrato com a “D”, no qual aquele figurava como locatário e esta como sub-locatária sendo o objecto dessa sub-locação a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao armazém com a área de 440m2, do prédio urbano sito no Lugar da ....
13. Estipularam as partes desse contrato que a “D” pagaria ao sócio-gerente “E” uma renda mensal de EURO 2.300,00.
14. Documento nº 11 junto com a petição inicial, intitulado "Contrato de Concessão", celebrado entre “B”. - , Lda, e “D”, LDA, onde se refere, para além do mais que a "facturação mínima de material por equipamento deverá ser de 10.000.000.- por ano/por conjunto de equipamento", sendo datado de 26 de Março de 1997.
15. A quantia de 10.000.000 aí mencionada é relativa à unidade de escudos portugueses.
16. Na certidão de 7 de Abril de 2005 do Serviço de Finanças de S... 1, consta que a “D” não tem a sua situação tributária regularizada, porquanto se identifica uma dívida em cobrança coerciva no valor de EURO 98.114,61.
17. Esse montante resulta, por sua vez, dos processos com os seguintes números: 15622004010...; 15622005010...; 15622004010...; 15622004010...; 15622004010... e 15622004010....
18. Tem uma dívida à Segurança Social no valor de EURO 138.494.
19. A “D” tem ainda em dívida processos relativos a coimas que lhe foram aplicadas, cujo montante, contabilizado até ao dia 30 de Janeiro de 2006, ascende a EURO 56.703, que resulta dos processos com os seguintes números: 15622005600...; 1562205060...; 15622005060...; 15622000060...; 15622005060...; e15622005060....
20. Existem ainda dois processos, com os números 1562204010... e 156220050100..., igualmente resultante de coimas, cujo montante ascendia até ao dia 7 de Abril de 2005 a EURO 11.162,07.
21. Na net na Lista de Processos de Execução Fiscal Activos até ao dia 16 de Fevereiro de 2006, constam novos processos referentes à “D” para além dos que foram acima referidos e que são os processos com os seguintes números: 15622005010…; 15622005010…; 1562205010…; 15622005010…; 1562205010…; 1562205010…; 15622005010…; 15622005010…; 115622005010…; e 15622005010… e cujo montante em dívida ascende a Euro 127.353,79.
22. No 1 de Junho de 2006, a Autora enviou à Ré uma carta, na qual lhe comunicou a resolução do Contrato e solicitou, a título de indemnização o pagamento do sinal em dobro, ou seja, o pagamento de EURO 700.000,00, uma vez que já tinha sido entregue pela Autora a quantia EURO 350.000,00.
23. A Ré respondeu no dia 4 de Julho de 2006 à carta de resolução enviada pela Autora, declarando, para além do mais que «Face à V. Declaração de resolução do contrato e considerando que o incumprimento é imputável a V. Exas. pelos motivos referidos, comunica-se que usamos da faculdade legal de fazer nosso o valor de sinal pago por V. Exas.».
24. Foi celebrado um contrato entre a Ré e a “D”, no qual aquela emprestou a esta o montante de EURO 50.000,00, pelo prazo de 5 anos, tendo sido fixada uma taxa de juro de 3,5% ao ano.
25. No dia 1 de Agosto de 2006, a Autora tomou conhecimento de que o Réu pretendia encerrar a Ré e a “D”.
26. Mais tomou a Autora conhecimento que o Réu vendeu uma carrinha de serviço da “D” e deu uma outra a um funcionário a título de indemnização decorrente da cessação de contrato de trabalho, de um lote de 6 carrinhas que eram da “D”.
27. Entretanto, nos últimos meses, foram vários os funcionários que deixaram a “D”.
28. O Réu adquiriu um imóvel, para sua habitação e de sua família, no início de 2005.
29. As escrituras de cessão de quotas previstas no contrato não se realizaram porque a autora não diligenciou pela respectiva marcação.
30. Os réus, enquanto únicos sócios da “D”, não prestaram o consentimento para a cessão de quotas porque as respectivas escrituras não se realizaram nem foram marcadas pela autora.
31. A primeira ré diligenciou junto das autoridades portuguesas (IPAC) para a certificação da resina epoxy...
32 ...facto de que a autora tinha conhecimento antes do ano de 2005.
33. Confrontada com a resposta negativa do IPAC ao processo de acreditação por si iniciado, a primeira Ré desenvolveu diligências junto do Instituto Ricardo Jorge no sentido deste testar o produto...
34. ... o produto não foi testado por aquele instituto apenas porque não dispunha de meios técnicos.
35. Em 03 de Janeiro de 2003, por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, a primeira ré pagou a quantia de € 6.991,64, respeitante a IVA e coima devidos pela “D”...
36. ...Em 03 de Janeiro de 2003, por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, pagou a quantia de € 14.422,93, respeitante a coimas fiscais, taxas de justiça e despesas processuais devidas pela “D”...
37. ...Em 03 de Janeiro de 2003, por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, pagou a quantia de € 80.421,01, respeitante a execuções fiscais em curso contra a “D” por dívidas de IVA...
38. Em 03 de Janeiro de 2003, por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, pagou a quantia de € 17.200,67, respeitante a IVA e coimas fiscais devidos pela “D”...
39. ...Em 03 de Janeiro de 2003, por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, pagou a quantia de € 1.006,62, respeitante a coimas de natureza contra-ordenacional fiscal devida pela “D”.
40. A primeira Ré, em 03 de Janeiro de 2003 e por meio de cheque sacado sobre a sua conta ..., no Banco Totta, pago a quantia de € 24.125,34, respeitante a dívida da “D” à Segurança Social.
41. Os montantes referidos de 6 a 11 constituam, em 31 de Março de 2003, a totalidade das dívidas da “D”.
42. Todos os elementos contabilísticos da “D” haviam sido entregues à A., na pessoa do seu administrador “G”, em data anterior à da celebração do contrato...
43. ...e o segundo Réu voltou a remetê-los à Autora em 22 de Março de 2005.
44. O aumento de capital, a nomeação de um gerente indicado pela A. e a alteração do contrato social da “D”, só não foram efectuados porque a A. nunca marcou a escritura.
45. Com a locação acima referida a Autora passou a utilizar o imóvel em causa a título gratuito aí tendo instalado o seu departamento de projectos.
46. A primeira Ré era a representante exclusiva da “D” ... & …, o que a Autora reconheceu e
aceitou.
47. A A. apenas questionou o segundo Réu sobre a situação referida em 22, após se ter vencido a prestação que deveria ter sido paga à primeira Ré até 31 de Dezembro de 2004.
48. A mulher do Réu, a Senhora “F”, igualmente sócia-gerente da Ré, utiliza uma viatura Mercedes ... cujo contrato de leasing foi celebrado pela “D”.
49. A Ré tem sede no Centro Empresarial S... ..., Estrada de ..., Armazém "J", freguesia de ... de P..., Concelho de S....
50. O Réu afirmou que seria complicado separar as suas contas pessoais das contas das suas empresas.
51. Foi acordado entre Autora e Réus que a celebração do Contrato implicava a contratação pela Autora à “D” de serviços a esta última, quer no âmbito do sector do gás doméstico, bem como, para futura aplicação da tecnologia nos sistemas de tubagens de águas para consumo humano, sendo que a parceria estabelecida entre Autora e Ré no âmbito do qual também se inseriu o documento referido em 3, implicava a contratação pela Autora à “D” de serviços próprios da especialidade desta última, quer no âmbito do sector do gás doméstico, bem como, para futura aplicação da tecnologia nos sistemas de tubagens de águas para consumo humano.
52. Depois da outorga do Contrato a Autora reduziu a contratação de serviços à “D”.
53. A Autora pagava, com atraso, à “D” os serviços que contratava.
*
B) Vejamos então se deve ser alterada a matéria de facto.
B) 1. Prevê-se no art. 690º-A do CPC:
«1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º - C.
(…)»
No art. 712º do CPC determina-se:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(…)»
O art. 655º do mesmo Código dispõe:
«1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.»
B) 2. No que respeita aos pontos 29, 30 e 44 da matéria de facto correspondem às respostas que foram dadas, respectivamente, aos artigos 1, 2 e 16 da base instrutória.
Pergunta-se nesses artigos:
1. «As escrituras de cessão de quotas previstas no contrato não se realizaram porque a Autora não diligenciou pela respectiva marcação?»
2. «Os réus, enquanto únicos sócios da “D”, não prestaram o consentimento para a cessão de quotas porque as respectivas escrituras não se realizaram nem foram marcadas pela autora?»
16. O aumento de capital, a nomeação de um gerente indicado pela A. e a alteração do contrato só não foram efectuados porque a A. nunca marcou a escritura?»
Estes três artigos mereceram na 1ª instância a resposta «Provado».
A recorrente, para sustentar a pretendida alteração às respostas a estes artigos, não pretende a reapreciação dos depoimentos das testemunhas. Alega a recorrente apenas que «Todos os elementos necessários para esta reapreciação estão nos autos, uma vez que dependem apenas da análise crítica das respostas dadas à matéria de facto que, em última análise encerram contradições óbvias», invocando para tanto as obrigações que incumbiam a cada uma das partes antes da data da celebração da primeira escritura.
Importa então verificar se da análise do contrato-promessa, transcrito no ponto 3 da matéria de facto, devem ser alteradas aquelas respostas ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al a) 1ª parte e al b) do CPC.
A recorrente aceita como verdadeiro que não diligenciou pela marcação das escrituras. Mas já não aceita que tenha sido essa a razão para a não realização das escrituras pois sustenta que a Recorrida “B”. não cumpriu as suas obrigações estipuladas no contrato-promessa das quais dependia a realização das escrituras.
Analisando o contrato-promessa vemos o seguinte:
a) a cessão de quotas correspondentes a 50% do capital social da “D” Lda seria feita através de duas escrituras: a primeira seria referente a 40% do capital social e a segunda seria referente aos restantes 10%;
b) o preço da cessão seria pago em 4 prestações, sendo a última até 31/12/2005;
c) a primeira escritura de cessão de quotas, referente aos 40%, deveria ter lugar até 31/3/2003;
d) a segunda escritura, referente aos restantes 10%, deveria ter lugar no ano de 2005 e seria realizada em simultâneo com o pagamento da última prestação do preço, sendo que tal pagamento estava condicionado à verificação da seguinte condição referida na alínea b) da cláusula 6ª: «constitui obrigação da recorrida “B”. promover e obter junto das competentes entidades oficiais portuguesas a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação»;
e) competia à recorrente marcar as escrituras e avisar com pelo menos 8 dias de antecedência a recorrida “B”. sobre o Cartório, data, hora e local em que as mesmas teriam lugar;
f) constituía obrigação da recorrida “B”. obter em assembleia geral da “D” até à realização da primeira escritura o consentimento desta sociedade e dos demais sócios para as cessões de quotas;
g) na primeira escritura seria efectuado pela recorrente e pela recorrida “B”. um aumento do capital social da “D”;
h) na primeira escritura a recorrente e a recorrida “B”. votariam favoravelmente a nomeação de um gerente indicado pela recorrente e alterariam parcialmente o contrato social da “D”;
i) a “B”. comprometeu-se a suportar e a responder por todas as dívidas da Sociedade “D”, vencidas à data da primeira escritura de cessão de quota, nomeadamente as de natureza fiscal e perante a Segurança Social, ainda que as mesmas não figurem na escrita da dita Sociedade;
j) a “B”. assumiu a obrigação de promover a aprovação das contas do Exercício de 2002 da “D” até meados de Março de 2003 e de facultar à “A”, até à data de realização da primeira escritura de cessão de quota, uma cópia do Relatório de Gestão, do balanço, da demonstração de resultados e anexos do mesmo exercício e da acta da assembleia geral que as aprovar.
Resulta do facto provado sob o número 41 que à data prevista para a realização da primeira escritura a recorrida “B”. já tinha pago a totalidade das dívidas da “D” de natureza fiscal e perante a Segurança Social vencidas até essa data, tendo por isso cumprido a sua obrigação assumida na cláusula 8ª nº 1 do contrato-promessa como acima enunciado sob a alínea i).
Quanto à obrigação enunciada sob a alínea f) não foi cumprida pela “B”. até 31 de Março de 2003. Mas os elementos constantes dos autos não impõem que se considere que essa obrigação não teria sido cumprida pela recorrida se a recorrente tivesse marcado a escritura. Na verdade, apesar de a recorrente alegar que nos termos do art. 248º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais a assembleia geral deve ser convocada com a antecedência mínima de 15 dias, está provado que os recorridos são os únicos sócios da “D” e por isso não se mostra impossível ou improvável que viessem a reunir-se em assembleia geral desta sociedade depois de marcada a escritura e viessem a dar o consentimento à cessão de quotas.
Quanto à obrigação enunciada sob a alínea j) não resulta dos factos provados que tenha sido cumprida pela recorrida “B”. pois os elementos contabilísticos referidos nos factos 42 e 43, como foram entregues antes de 12/12/2002, não podem constituir a aprovação das contas do exercício de 2002 e a cópia do Relatório de Gestão, do balanço, da demonstração de resultados e anexos do mesmo exercício e «da acta da assembleia geral que as aprovar». Na verdade, se tais elementos correspondessem aos mencionados na cláusula 8ª nº 2 do contrato-promessa e referidos em j) não faria sentido essa cláusula porque estaria a referir-se a uma obrigação já cumprida no momento da celebração desse contrato. Acresce que nos termos do disposto nos art. 65º, 65º A e 66º do Código das Sociedades Comerciais a aprovação de contas apenas poderia ter lugar após a data do encerramento do exercício do ano de 2002, ou seja, após 31/12/2002.
Mas os elementos disponíveis nos autos não impõem que se considere que seria impossível o cumprimento dessa obrigação até à data da celebração da primeira escritura se a recorrente a tivesse marcado e avisado a recorrida “B”. com a antecedência de 8 dias pois, como está provado, os únicos sócios da “D” são os recorridos.
Quanto às obrigações enunciadas em g) e h), impendiam sobre a recorrente e sobre a recorrida “B”. e só podiam ser cumpridas se tivesse sido marcada pela recorrente a primeira escritura.
Portanto, não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância no que respeita à resposta ao artigo 1º da base instrutória na parte em que se deu como provado que a primeira escritura de cessão de quotas não se realizou porque a Autora, ora recorrente, não diligenciou pela respectiva marcação. E por isso, também não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância no que respeita às respostas aos artigos 2º e 16º da base instrutória.
Mas relativamente à segunda escritura não podemos deixar de ponderar que a recorrida “B”. não obteve junto das competentes entidades oficiais portuguesas a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico (cfr pontos 8, 31, 32, 33 e 34 da matéria de facto). Portanto, não se mostra verificada a condição, como enunciado em d), da qual dependia a realização da segunda escritura e o pagamento da última prestação do preço da cessão das quotas.
Repare-se que o documento nº 12 junto com a petição inicial a fls. 127 dos autos, datado de 28/4/2005, da autoria do IPAC – Instituto Português de Acreditação e dirigido à “D” e à atenção do recorrido “C” tem o seguinte teor:
«Assunto . Subject
Certificação de Validade
Conforme solicitado, informamos que:
- o DAR é uma federação de organismos de acreditação e regulamentação da República Federal Alemã;
- o AKS é um organismo notificado para a Directiva 93/99/CEE;
- o AKS não é signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo (MLA) da Euopean cooperation for Accreditation (EA);
Deste modo, não podemos reconhecer como equivalentes eventuais acreditações concedidas pelo AKS Hannover».
Nestes termos, é contraditório com o clausulado no contrato-promessa dar como provado que a razão da segunda escritura de cessão de quotas não ter sido celebrada foi a de não ter a Autora/recorrente diligenciado pela sua marcação. Com efeito, como não foram alteradas as cláusulas do contrato promessa, ainda que a Autora/recorrente tivesse diligenciado pela sua marcação, a escritura não poderia seria celebrada por não estar verificada aquela condição.
Nestes termos, não se pode dar como provado que a não realização da 2ª escritura se deveu a não ter sido diligenciada a sua marcação pela recorrente.
Em consequência impõe-se alterar a resposta ao quesito 1º da base instrutória passando a ser a seguinte, tendo em consideração que em F) dos Factos Assentes está já dado como provado que a primeira escritura de cessão de quotas não foi outorgada:
«Provado apenas: o que consta em F) dos Factos Assentes, que a segunda escritura de cessão de quotas prevista no contrato-promessa não se realizou, que a Autora não diligenciou pela marcação das escrituras de cessão de quotas e que a primeira escritura de cessão de quotas não se realizou porque a Autora não diligenciou pela respectiva marcação».
B) 3. No que respeita aos artigos 17, 18 e 31 da base instrutória é neles perguntado:
17: «O segundo réu fez suas as quantias referidas em I) dos factos assentes?»
18: «… as quais nunca entraram nas contas da primeira ré?»
31: «O réu pagou o preço ou parte do preço da habitação referida em BB) com a quantia de 150.000 € que recebeu da autora a título de pagamento de prestações do contrato?»
Estes três artigos mereceram na 1ª instância a resposta «Não provado».
A recorrente pretende que a matéria contida nestes artigos seja julgada provada ao abrigo do disposto nos art. 528º, 529º e 519º nº 2 Código de Processo Civil e art. 344º nº 2 do Código Civil.
Invoca, para tanto:
- para prova dessa matéria requereu que a recorrida “B”. fosse notificada para apresentar os extractos bancários relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 de todas as suas contas bancárias bem como comprovativo de que a quantia de 75.000 € paga pela recorrente em Janeiro de 2004 deu entrada nessas contas;
- o Tribunal notificou a recorrida na audiência preliminar para esse efeito na audiência preliminar;
- em momento algum a recorrida apresentou tais documentos;
- tendo até sido alegado pelo ilustre mandatário dos recorridos que não o fizeram porque não tinham que ajudar à prova da recorrente;
- a falta de colaboração da recorrida para com o Tribunal a quo foi manifesta e propositada.
Analisando os articulados da recorrente verifica-se que requereu na petição inicial e na réplica que a recorrida “B”. fosse notificada para apresentar os referidos documentos. Porém, contrariamente ao alegado pela recorrente, na acta da audiência preliminar não consta que tenha sido efectuada ou ordenada essa notificação nem se mostra nos autos que tenha sido ordenada ou efectuada essa notificação em qualquer outro momento.
Portanto, não estando demonstrado nos autos que algum dos recorridos tenha sido notificado para juntar os mencionados documentos não pode proceder a pretensão da recorrente, pelo que se mantém a decisão da 1ª instância quanto às respostas aos artigos 17º 18º e 31 da base instrutória.
*
B) 4. Em consequência da alteração à resposta ao artigo 1 da base instrutória, o ponto 29 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
«A segunda escritura de cessão de quotas prevista no contrato-promessa não se realizou, a Autora não diligenciou pela marcação das escrituras de cessão de quotas e a primeira escritura de cessão de quotas não se realizou porque a Autora não diligenciou pela respectiva marcação.».
*
B) 5. Está também provado, em face do documento 12 de fls 127 junto com a petição inicial e não impugnado (art. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC), o seguinte facto e que passa a ser o nº 54:
54. O IPAC – Instituto Português de Acreditação dirigiu à “D” e à atenção do recorrido “C” a seguinte comunicação escrita datada de 28/4/2005:
«Assunto . Subject
Certificação de Validade
Conforme solicitado, informamos que:
- o DAR é uma federação de organismos de acreditação e regulamentação da República Federal Alemã;
- o AKS é um organismo notificado para a Directiva 93/99/CEE;
- o AKS não é signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo (MLA) da European cooperation for Accreditation (EA);
Deste modo, não podemos reconhecer como equivalentes eventuais acreditações concedidas pelo AKS Hannover».
*
D) O Direito
Vejamos agora se os factos provados permitem concluir, como pretende a recorrente, que tem direito a receber o sinal em dobro porque procedeu licitamente à resolução do contrato-promessa por incumprimento culposo da recorrida “B”..
A resolução do contrato é admitida desde que fundada na lei ou em convenção (art. 432º nº 1 do Código Civil).
No art. 801º desse Código prevê-se a resolução do contrato com fundamento na impossibilidade do cumprimento decorrente do incumprimento definitivo e culposo do devedor.
No art. 808º admite-se a resolução do contrato pelo credor se em consequência da mora do devedor perder o interesse, apreciado objectivamente, que tinha na prestação, ou se a prestação não for realizada dentro de prazo razoavelmente fixado pelo credor – nestes casos, a mora do devedor transforma-se em incumprimento definitivo.
O art. 442º contém ainda um regime específico para o incumprimento do contrato-promessa estabelecendo, na parte que ora interessa: se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que prestou.
No caso concreto, recorrida e recorrente prometeram, respectivamente, ceder e adquirir quotas representativas de 50% do capital social da “D” Lda pelo preço de 650.000 € a pagar em quatro prestações, devendo concretizar-se a cessão das quotas através da celebração de duas escrituras.
Assim, a primeira escritura referente a 40% do capital seria celebrada até 31/3/2003 e a segunda escritura, referente aos restantes 10% seria celebrada até 31 de Dezembro de 2005.
O valor da primeira prestação, a pagar no dia 2/1/2003, é de 200.000 €, inferior portanto, a 40% do preço da cessão.
A escritura referente aos restantes 10% seria efectuada em simultâneo com o pagamento da última prestação, a ter lugar até 31/12/2005. Mas clausulou-se que o pagamento dessa última prestação «ficará condicionada à verificação da condição a que se refere a alínea b) da cláusula sexta», ou seja, ao cumprimento pela “B”. da obrigação de «promover e obter, junto das competentes entidades oficiais portuguesas, a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação, que é objecto de patente alemã contratualmente licenciada à “D”».
Visto que a recorrente, quer na petição inicial quer nesta apelação invoca como um dos fundamentos para a resolução do contrato-promessa o incumprimento da recorrida “B”. quanto à obrigação de obtenção daquela certificação importa averiguar qual o significado do convencionado nas cláusulas 3ª nº 2, 4ª al b) e 6ª al b).
Os art. 236º a 238º do Código Civil estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação da declaração negocial.
Dispõe o art. 236º:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
O declaratário normal é o declaratário medianamente inteligente, instruído e diligente.
Por sua vez o art. 238º estatui:
«1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.».
Tendo em consideração o disposto nestes dois normativos legais, é inequívoco que apesar de estar prevista a celebração de duas escrituras de cessão de quotas as partes não tiveram em vista duas cessões de quotas independentes entre si pois o negócio querido pelas partes era um só e consistia na cessão das quotas representativas de 50% do capital social da “D” pelo preço de 650.000 € embora a sua concretização fosse efectuada em duas fases através das duas escrituras. Por isso, faz sentido que à data da 1ª escritura estivesse apenas previsto o pagamento da 1ª prestação cujo montante era inferior a 40% do preço da cessão das quotas.
Portanto, o negócio de aquisição de 50% do capital social da “D” pela recorrente à recorrida “B”. apenas se concretizaria integralmente com a segunda escritura e esta, por sua vez, só seria outorgada após a obtenção pela “B”. junto das competentes entidades oficiais portuguesas da certificação da resina epoxy e do respectivo procedimento tecnológico.
Assim, para um declaratário normal, a interpretação das cláusulas 3ª nº 2, 4ª al b) e 6ª al b) do contrato-promessa, só pode ser a de que ambas as partes consideraram essencial para o negócio de aquisição pela recorrente de 50% do capital social da “D” a obtenção da certificação, pelas competentes entidades oficiais portuguesas, da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico.
Ou seja, a certificação da resina e do correspondente procedimento tecnológico foi colocada no contrato-promessa como condição essencial e base do negócio.
Estabelece o art. 270º do Código Civil:
«As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva».
O art. 275º determina:
«1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.».
As partes decidiram condicionar a cessão dos 50% do capital social da “D” à verificação de um facto futuro e incerto. Subordinaram a eficácia do contrato-promessa à verificação desse facto. Condicionaram os efeitos definitivos do contrato-promessa à verificação daquele facto. Até lá, estes «efeitos definitivos» ficavam suspensos.
Estamos assim, perante uma condição suspensiva.
Como se refere no Ac do STJ de 23/10/20003 (Proc. 03B2509 – in wwww.dgsi.pt) «a prestação principal, o efeito principal do contrato promessa de cessão de quotas de sociedade é um facere, traduzido no compromisso assumido pelas partes em outorgarem a escritura pública do contrato definitivo».
Não se verificando a condição tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado (neste sentido, Ac da RL de 19/10/04 – Proc. 3780/2004-7 – in www.dgsi.pt).
A consequência da ineficácia do contrato-promessa será a da restituição do que tiver sido prestado (neste sentido, Ac da RL de 19/12/2007 – in www.dgsi.pt).
Está provado:
- a recorrida “B”. diligenciou junto das autoridades portuguesas (IPAC) para a certificação da resina epoxy;
- mas não obteve junto das entidades portuguesas competentes a certificação da resina epoxy e do correspondente procedimento tecnológico de aplicação;
- confrontada com a resposta negativa do IPAC ao processo de acreditação por si iniciado, a recorrida “B”. desenvolver diligências junto do Instituto Ricardo Jorge no sentido de testar o produto;
- o produto não foi testado por aquele Instituto apenas porque não dispunha de meios técnicos.
De harmonia com o art. 799º do Código Civil incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da sua obrigação não procede de culpa sua. Cabe, pois, ao devedor ilidir a presunção de culpa consagrada neste dispositivo legal.
A recorrida “B”. ilidiu a presunção legal de culpa pois diligenciou pela obtenção da certificação e apenas não o conseguiu por razões que não lhe são imputáveis.
Também resulta dos factos provados que é impossível a verificação da referida condição suspensiva, não sendo razoável aguardar indefinidamente que as competentes entidades portuguesas alterem a sua posição devido a uma eventual extensão das certificações obtidas em países da União aos restantes como pretendem os recorridos na contestação.
Estando demonstrada a impossibilidade de verificação da condição suspensiva por facto não imputável à devedora e ora recorrida “B”., a consequência é o direito de a recorrente reaver o que prestou, ou seja, a quantia de 350.000 € e tão só.
Na verdade, fica prejudicada a apreciação do alegado incumprimento por parte da “B”. de outras obrigações decorrentes da celebração do contrato-promessa pois dada a não verificação da condição suspensiva tudo se passa como se o contrato-promessa não tivesse sido celebrado.
À quantia de 350.000 € acrescem os juros de mora desde a citação (art. 805º nº 1 e 806º do Código Civil) à taxa peticionada.
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Da reconvenção
A “B”. comunicou à recorrente a resolução do contrato-promessa na sequência da carta de resolução enviada por esta.
Mas, para que o contrato pudesse ser resolvido por alguma das partes era mister não se ter concluído pela ineficácia do contrato-promessa.
Assim, não assistia à “B”. o direito de proceder à resolução do contrato-promessa e fazer sua a quantia de 350.000 € pelo que não se pode manter a sentença recorrida.
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogando-se a sentença recorrida:
a) condena-se a recorrida “B”. – Lda a pagar à recorrente “A” Sa a quantia de 350.000 € acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais que era pedido;
b) julga-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a recorrente desse pedido.
Custas pela recorrente e pelos recorridos na proporção de vencido.

Lisboa, 02 de Março de 2010

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães