Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072501
Nº Convencional: JTRL00013774
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
NAVIO
HIPOTECA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº do Documento: RL199402100072501
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PAG89.
RODIÈRE DROIT MARITIME PAG5.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional: L 35/86 DE 1986/09/04 ART4.
L 52/88 DE 1988/05/04.
CPC67 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/03/02 IN CJ77 T2 PAG253.
AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
AC RL DE 1993/12/11 IN CJ93 T5 PAG123.
Sumário: É competente em razão da matéria para conhecer de uma execução para cobrança de créditos instaurada ao abrigo do artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 58/11/13 (processo das execuções fiscais) o tribunal comum e não o tribunal marítimo, pois que as garantias do crédito (hipotecas sobre navios) não importam qualquer conexão ao risco de mar.