Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095431
Nº Convencional: JTRL00007575
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
Nº do Documento: RL199610010095431
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO 1994 PAG32.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 ART68 ART69.
CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - Tendo ficado provado que os locatários Réus apenas habitam o locado nas férias de Verão e ocasionalmente no resto do ano; mas não se tendo porém, provado que o arrendamento em causa tivesse sido feito para gozo de férias e fins de semana do arrendatário, não pode qualificar-se como arrendamento para fins de vilegiatura ou por curtos períodos.
II - Daí que tenha de se considerar tal arrendamento como "abrangido pelas limitações impostas à regra da liberdade contratual, no que se refere aos arrendamentos de prédios urbanos para habitação";
III - ficando, por isso, sob a alçada do art. 1095 do
CC, correspondente ao actual art. 68 do RAU, que limita a denúncia do senhorio apenas às restritas situações previstas na lei (art. 69 do RAU).