Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3830/14.2YYLSB-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Só é devida remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do disposto no art. 50º, nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29/08, se se verificar, em concreto, um qualquer nexo causal entre a actividade ou as diligências promovidas por aquele e a recuperação do crédito exequendo pela exequente.
II - Sendo o crédito exequendo satisfeito através de pagamento voluntário do executado sem qualquer intervenção ou mediação do agente de execução, não é devida aquela remuneração adicional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1 - Em 9 de Abril de 2014, A [ .... Ambiente, Lda ] ” intentou contra B [ “.... Costa ..., Lda ] a acção executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos de recurso são apenso, dando à execução a sentença homologatória de transacção proferida no processo que correu termos sob o nº 132943/13.0YIPRT na, então, 11ª Vara Cível de Lisboa, ascendendo a quantia exequenda a € 65.357,16, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
2 - Foi nomeado Agente de Execução o indicado pela Exequente: João .........
3 - Em 11 de Abril de 2014, o Exmo Sr. Agente de Execução efectuou, como diligência de penhora, o pedido de bloqueio da conta bancária da Executada existente na Caixa Geral de Depósitos, S.A.; penhora essa, que se revelou infrutífera, por aquela conta não apresentar saldo positivo.
4 - Em 5 de Maio de 2014, após nomeação à penhora do correspondente direito pela Exequente, o Exmo Sr. Agente de Execução expediu carta de notificação da entidade “Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP”, com o seguinte teor:
“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 778º e 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o direito de concessão destinado à captação de água no domínio público hídrico para produção de energia hidroelétrica e para a concepção, construção/alteração, exploração e conservação das respetivas estruturas hidráulicas, com reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica produzida em central ou centrais hidroelétricas relativo ao lote 4 –T no âmbito do Concurso Público realizado em execução de Conselho de de Ministros nº72/2010 de 10 de Setembro, que o executado B detém no âmbito do supro referido concurso público.
O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) é fixado provisoriamente em 72.591,55 Euros.”.
5 - Em 23 Maio de 2014, a Exequente comunicou ao Exmo Sr. Agente de Execução que a Executada procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda à Exequente.
6 - Em 28 Maio de 2014, o Exmo Sr. Agente de Execução emitiu Nota discriminativa das suas despesas e honorários, da qual consta, com interesse para a presente decisão:
“2. CUSTAS DE PARTE (art. 540º e art. 541º do CPC)
(…)
Honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução           94,10
Taxa de Justiça inicial                               51,00
TOTAL A RECEBER 145,10
(…)
5. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
(…)
Custas de Parte                                        145,10
Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto de 2013
          3.610,91
Notificações de Extinção nos termos do art. 849.º do CPC   
             74,29
VALOR AINDA EM FALTA A SER PAGO PELO EXECUTADO AO AGENTE DE EXECUÇÃO
   3.830,30”.
7 - A Executada, notificada da Nota de honorários e despesas apresentada pelo Exmo Sr. Agente de Execução e não concordando com a mesma, dela reclamou para o tribunal, nos termos do art. 46º da Portaria nº 282/2013, de 29/08, entendendo que, no caso dos autos, ao abrigo do Anexo VIII daquela Portaria, não é devida remuneração adicional ao Exmo Sr. Agente de Execução, no valor de € 3.610,91; alegando, para tanto, em síntese útil, que: quando a Executada teve a disponibilidade financeira para pagar a sua dívida, contactou directamente a Exequente para esse efeito e, só após esse contacto, é que a Executada teve conhecimento da pendência da acção executiva; por isso, no caso, não houve nenhuma intervenção do Exmo Sr. Agente de Execução que tenha tido, como resultado, a recuperação da quantia exequenda, pelo que não tem o Exmo Sr. Agente de Execução direito a receber remuneração adicional, uma vez que o pagamento voluntário não se deveu a nenhuma acção pelo mesmo desenvolvida.
Termina, peticionando a procedência da reclamação, devendo “ser considerada indevida a quantia de 3.610,91 €, a título de remuneração adicional, reduzindo-se o valor da Nota Discriminativa a 219,39 €.”.
8 - Notificado o Exmo Sr. Agente de Execução para se pronunciar, o mesmo veio referir que, no caso, foram por si promovidas diligências, só tendo a Executada procedido ao pagamento da quantia exequenda, atenta a notificação efectuada em 05/05/2014 à “Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP”, com vista à penhora do direito de concessão destinado à captação de água no domínio público hídrico efectivada; ao que acresce que foi, igualmente, por si, em 11/04/2014, efectuado o pedido de bloqueio da conta bancária da Executada existente na “CGD”, apesar de se ter revelado infrutífera a respectiva penhora; pelo que é devida a remuneração adicional.
9 - Sobre a reclamação da Nota de honorários e despesas elaborada pelo Exmo Sr. Agente de Execução foi proferida decisão em 18/02/2020, com o seguinte teor:
“Incidente de reclamação de nota de honorários (req. de 06.06.2014):
No que respeita à fixação de honorários, dispõe o artigo 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, que «o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos».
Por sua vez, no que respeita à remuneração adicional, nos n.ºs 5 e 6 do referido artigo 50.º prevê-se o seguinte:
«5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.»
Por sua vez, na tabela do anexo VII da referida Portaria, no 1.1. prevê-se a remuneração fixa de 2.5 UC no que respeita à «Tramitação do processo executivo para pagamento de quantia certa com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado contra o qual prossiga a execução, salvo tratando -se de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local» e no ponto 1.2., a remuneração fixa de 1.5 UC para a «Tramitação do processo executivo para pagamento de quantia certa sem recuperação ou garantia do crédito, por executado contra o qual prossiga a execução, salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local».
Relativamente ao regime de fixação de honorários previstos nesta Portaria, o legislador, no preâmbulo da mesma, justificou-o da seguinte forma:
«Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida acção em caso de atuações desconformes.»
Tendo em conta os propósitos do legislador, afirmados neste preâmbulo, afigura-se-nos que o conceito de recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, subjacente à remuneração fixa prevista no ponto 1.1. do tabela do anexo VII da referida Portaria, quer à remuneração adicional prevista na tabela do anexo VIII, pressupõe a existência de um mínimo de correlação entre actividade desenvolvida no processo pelo agente de execução e a recuperação, por parte do exequente, da quantia exequenda (cf Acs do TRC de 11.04.2019 e Ac TRP de 06.05.2019).
Ora, numa situação como a dos autos em que ocorre pagamento voluntario sem que tenha sido efetivamente alcançada qualquer penhora (apesar da notificação da penhora do credito ao respetivo devedor, não resulta dos autos o efetivo deposito ou entrega ao Ae de qualquer quantia resultante dessa penhora) é de entender não existir tal nexo entre a atividade desenvolvida pelo Sr. Agente de Execução e o pagamento da quantia exequenda.
Assim, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional prevista no n.º 5 do referido artigo 50.º e na tabela do anexo VIII da mencionada Portaria para os casos de valor recuperado ou garantido.
Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada, determinando-se que o Sr. Agente de Execução proceda à reformulação da nota discriminativa de honorários e despesas, em conformidade com o acima referido (eliminando a remuneração adicional).
Custas do incidente pela reclamante.
Notifique e comunique ao Sr. Agente de Execução.”
10 - Inconformado, o Exmo Sr. Agente de Execução recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine “o pagamento pela Recorrida, ao Recorrente, da remuneração adicional constante da Nota de Liquidação elaborada pelo Agente de Execução, no valor de €3.830,30”; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
“I. Vem o Recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal a quo, que julgou procedente o incidente de reclamação da conta apresentado pela Recorrida, determinando dessa forma não ser devido o pagamento da remuneração adicional ao AE.
II. O Tribunal a quo, fundamentou a referida decisão, com base no art.º 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013 determinando, para o efeito, que não se verificou qualquer nexo de causalidade entre o pagamento voluntário da dívida por parte da Executada e as diligências promovidas pelo Recorrente no âmbito do processo executivo em causa e que, apesar da notificação para penhora de direitos efetuada pelo AE, não se efetivou qualquer penhora nos autos.
III. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, porquanto fez uma interpretação errada do art.º 50º da portaria 282/2013, violando assim o sentido normativo que o legislador pretendeu alcançar com a criação da referida portaria, conforme se demonstra.
IV. Ora, com a criação da Portaria 282/2013, o legislador pretendeu conceber “um sistema tão simples e claro quanto possível “, simplificando as questões relacionadas com os pagamentos devidos aos Agentes de Execução, bem como remunerando o bom desempenho e eficácia de tais agentes.
V. Ora, a interpretação defendida na decisão recorrida contraria aquela que é a intenção declarada do legislador de simplificar.
VI. Efetivamente, o legislador expressamente previu sobre a possibilidade da existência de um nexo causal entre o trabalho do Agente de Execução e o resultado obtido, como consta do preâmbulo da Portaria 282/2013, e que se traduziu na lei pela inserção do n.º 12 do atual artigo 50.º.
VII. E é essa a única exceção criada e prevista ao pagamento da remuneração adicional ao AE.
VIII. Em todos os restantes casos, nomeadamente aqueles em que ocorra o pagamento voluntário por parte do Executado, é devida a remuneração adicional ao Agente de Execução.
IX. Pelo que a decisão do Tribunal a quo sempre teria que ir no sentido de rejeitar a reclamação à conta apresentada pela Recorrida.
 X. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o pagamento voluntário efetuado pela Executada ocorreu após e como consequência da notificação para penhora de direitos efetuada pelo AE, senão vejamos:
XI. Em 05/05/2014, o Recorrente notificou à entidade ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, IP, a penhora do “direito de concessão destinado à captação de água no domínio público hídrico para produção de energia hidroelétrica e para a conceção, construção/alteração, exploração e conservação das respetivas estruturas hidráulicas, com reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica produzida em central ou centrais hidroelétricas, relativo ao lote 4-T, no âmbito do concurso público realizado em execução de Conselho de Ministros n.º 72/2010 de 10 de Setembro”, que a Executada detinha no âmbito do referido concurso público.
XII. Ora, verificando-se que, a referida entidade nada disse, nos termos do art.º 773º, n.º 4 do CPC, a mesma reconheceu a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, pelo que o referido crédito ficou efetivamente penhorado à ordem do processo executivo em apreço, contrariamente à conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
XIII. Sendo que, em 23/05/2014, a Exequente informou o Recorrente do pagamento voluntário, por parte da Executada, do valor da quantia exequenda, sem que tivesse sido considerado qualquer valor de remuneração ao AE.
XIV. Todavia, parece inegável que tal pagamento decorreu das diligências levadas a cabo pelo Recorrente nos presentes autos, designadamente, a notificação para penhora de direitos efetuada à entidade ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, IP.
XV. Ora, a alínea a) do nº 6 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, estatui que “valor recuperado” é “o valor do dinheiro restituído, entregue, (…) pelo Agente de Execução ao Exequente ou pelo Executado ou terceiro ao Exequente”.
XVI. É, pois, irrefutável que o pagamento da quantia exequenda só se deu por força das diligências que o Agente de Execução, aqui Recorrente, desenvolveu, nomeadamente a notificação para penhora de créditos à entidade.
XVII. Pois no caso dos autos, considerando a eficiência na realização da penhora de créditos, não se pode sustentar de forma alguma que a pressão que resulta dessa penhora não tenha contribuído para o fim do incumprimento da executada.
XVIII. Face a todo o exposto, verifica-se que está a Executada obrigada ao pagamento da remuneração adicional ao Agente de Execução, aqui Recorrente, devida nos termos do nº 5 do artigo 50º da Portaria 282/13 de 29 de agosto.
 XIX.  É também esta a posição da jurisprudência, nomeadamente do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão RP201606025442/13.9TBMAI-B.P1, de 02/06/2016, in www.dgsi.pt.
XX. Na senda da posição adotada pela jurisprudência no supra citado acórdão, também o Recorrente acredita que, “a partir do momento que é instaurada a ação executiva e são iniciados os atos do Agente de Execução, nomeadamente as diligências de penhora, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é sequência da atuação do agente de execução” e “ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais, ou menos, não parece possível afirmar que a atuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto, podendo sempre sustentar-se que a decisão do executado foi tomada em resultado da pressão exercida (sublinhado nosso), ou seja, nos presentes autos, pela penhora do crédito realizada pelo agente de execução.
XXI. Mais determinou o TRP, no acórdão supra citado, que “O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efetua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a atuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.”
XXII. Concluindo o TRP que “Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário) (…). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria (sublinhado nosso)
XXIII. E é também este o entendimento do Recorrente, pelo que se entende deve a decisão recorrida ser alterada, passando a ser admitido ser devida a remuneração adicional ao Agente de Execução.
XXIV. Pelo que, deverá este douto tribunal concluir pela revogação do despacho proferido pelo tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do preceituado no artigo 50º da Portaria 282/2013, e em consequência ordenar o pagamento pela Recorrida ao Recorrente da remuneração adicional constante da Nota de Liquidação elaborada pelo Agente de Execução, no valor de €3.830,30 (três mil oitocentos e trinta euros e trinta cêntimos).”.
11 - A Executada não apresentou contra-alegações.
12 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Porém, esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
Nestes termos, neste recurso, a única questão a decidir reside em saber se o apelante tem direito a receber a remuneração adicional que liquidou na Nota discriminativa de honorários e despesas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se referiu, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se o apelante tem direito à remuneração adicional que liquidou nos termos do disposto no art. 50º, nºs 5 e 6 da Portaria nº 282/2013, de 29/08.
O regime da remuneração dos agentes de execução está actualmente contemplado na mencionada Portaria 282/2013, de 29/08, que entrou em vigor a 01/09/2013, diploma que prevê - para o que aqui releva - como componentes da remuneração do agente de execução, uma parte fixa e uma parte variável.
A este propósito, importa destacar, desde logo, o que se afirma no preâmbulo daquela Portaria a respeito da remuneração do agente de execução, elemento revelador do que foi pretendido pelo legislador nesta matéria – com sublinhados nossos:
“(…)
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
(…)
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.”.
Sobre os honorários do agente de execução e em concretização do referido no preâmbulo, prescreve o nº 1 do art. 43º da mencionada Portaria, que “o agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados (…), nos termos da presente portaria”; estipulando especificamente o art. 50º da mesma Portaria - na parte que para aqui releva - que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
(…)
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6- Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
(…)
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
(…).”.
Do Anexo VIII da aludida Portaria, com a epígrafe “Remuneração adicional”, consta: “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.” – sublinhados nossos.
Perante esta realidade normativa, importa saber – sendo esta questão o cerne deste recurso - se, a mencionada remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação ou garantia do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução, não sendo, pelo contrário, devida quando o crédito exequendo seja satisfeito ou garantido de modo voluntário [v.g., acto individual do devedor (pagamento voluntário); acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento)] sem a intermediação ou mediação do agente de execução. Por outras palavras: o que se impõe saber é se a lei exige um nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo agente de execução e o pagamento efectuado voluntariamente e/ou o acordo celebrado entre as partes que pôs termo à execução, ou se não é necessária a verificação de tal nexo causal, impondo-se sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado ao exequente.
E, esta questão não tem obtido resposta unânime na jurisprudência, que se divide, essencialmente, em duas orientações: uma (a) abdicando da presença daquele nexo causal; outra (b) exigindo a verificação de tal nexo.
Recorrendo aqui, pela sua clarividência, à análise feita no recente Acórdão do TRP de 16/12/2020, Joaquim Correia Gomes, acessível em www.dgsi.pt - que nos permitimos transcrever:
(a) para a primeira orientação jurisprudencial [que abdica da presença do mencionado nexo causal],“(…) numa perspetiva de aparência processual, basta haver uma causa remota e objetiva, que assentaria no valor recuperado ou garantido, para que houvesse lugar a essa remuneração adicional, mesmo que a extinção da execução resultasse de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução) – neste sentido os Acs. TRP de 02/06/2016 (Des. Aristides Rodrigues de Almeida), salvaguardando os eventuais excessos com a inconstitucionalidade do artigo 50.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, por violação do princípio da proporcionalidade, de 11/jan./2018 (Des. Paulo Dias da Silva); Acs. TRL de 09/fev./2017 (Des. Esagüy Martins) e 07/nov./2019 (Des. Anabela Calafate).”.
(b) a segunda orientação jurisprudencial [(ii) que entende ser exigível, como pressuposto do direito à remuneração adicional, a verificação de um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e o resultado da execução] “(…) tem estabelecido um critério assente no nexo de causalidade entre a ação do agente de execução (i) e o êxito da execução (ii), mas essencialmente mediante duas leituras distintas. Assim, mediante uma perspetiva de equivalência ou sine qua non, no sentido de que essa atividade do agente de execução tem de ser indispensável e essencial, sustenta-se que havendo uma transação entre as partes, já não havia esse direito a uma remuneração adicional – neste sentido Ac. TRC de11/abr./2019 (Des. Manuel Capelo), Ac. TRL de 26/set./2019 (Des. Arlindo Crua). Mediante uma perspetiva de relevância executiva, deveria aferir-se se a atividade do agente de execução foi processualmente relevante para a obtenção do resultado final, atendendo-se à sua eficiência e eficácia – neste sentido Ac. TRC de 03/nov./2015 (Des. Maria Domingas Simões); Acs. TRP de 10/jan./2017 (Des. Maria Cecília Agante), de 06/mai./2019 (Des. Jorge Seabra); Ac. TRE de 10/out./2019 (Des. Florbela Moreira Lança); Ac. TRL de 06/fev./2020 (Des. Inês Moura).”.
A decisão recorrida, acolhendo esta segunda orientação, entendeu não ser devida, no caso, remuneração adicional. O apelante, pelo contrário, alicerçando-se na primeira orientação jurisprudencial acima mencionada – invocando, nomeadamente, o Ac. do TRP de 02/06/2016, Aristides Rodrigues de Almeida -, pugna pelo direito a tal remuneração.
Para a apreciação da questão a que vimos aludindo, começamos por fazer notar que, como se viu supra, a remuneração do agente de execução reveste natureza mista integrada por: uma componente fixa, em função dos actos efectivamente praticados ao longo da execução; e uma componente variável, dependente quer do valor recuperado ou garantido, quer da fase processual em que esse valor foi recuperado ou garantido – cfr. art. 50º, nºs 5 a 7 da Portaria nº 282/2013, Tabela constante do Anexo VII (quanto à remuneração fixa) e Tabela constante do Anexo VIII (quanto à remuneração adicional).
A este propósito, são deveras esclarecedoras as palavras do Ac. do TRP de 16/12/2020, acima citado, ao explicitar que:
“Para melhor percebermos qual foi o sentido seguido pelo legislador, teremos de destrinçar as modalidades que a remuneração pode assumir, dando particular relevo àquela que se assume como estratégica (Trevor J., “Exploring the strategic potencial of pay: are weexpecting too much?”, Working Paper Series, 2/2009, Cambridge University, Judge Business School, 2009). A remuneração fixa ou funcional visa compensar o trabalho de acordo com o ofício desempenhado, independentemente dos resultados, estando os encargos dessa retribuição previamente firmados, caracterizando-se pela sua inflexibilidade. A remuneração variável ocorre em função dos resultados, habilidades ou competências, integrando elementos distintos, havendo uma componente base e uma componente de incentivos, podendo ainda integrar uma componente de benefícios (v.g. seguros de vida, saúde, subsídio de refeições). Por último, podemos ter ainda uma remuneração estratégica, que possibilita uma combinação equilibrada dos distintos modos de remuneração anteriormente assinalados, mas alinhando os mesmos com as finalidades corporativas ou organizacionais, atendendo-se aos proveitos obtidos pelo grupo e não apenas pessoalmente, mas diferenciando a participação individual. E esta assenta nos seguintes pilares: equidade e consistência remuneratória (i), de acordo com as responsabilidades atribuídas e capacidades demonstradas; alinhamento com a estratégia corporativa (ii), permitindo um nível sustentável de desempenho; competitividade (iii), de modo a proporcionar a escolha do mérito; valorização do desempenho em função dos resultados (iv), governação clara e coerente dos procedimentos (v).”.
Concluindo, mais à frente, o mesmo aresto, que a remuneração do agente de execução afasta-se “(…) da concepção tradicional de uma remuneração fixa ou funcional. Aliás, a remuneração acréscimo tem acentuadas similitudes com a remuneração por objetivos. E esta última corresponde a um pagamento variável em função das metas previamente estabelecidas, equivalendo a uma retribuição complementar, que tem em vista compensar as práticas que melhor se ajustam à estratégia desenvolvida. Deste modo, a remuneração acréscimo funciona como um incentivo e simultaneamente como uma recompensa pelos resultados obtidos – veja-se a propósito o Ac. STJ de 12/out./2017 (Cons. Ribeiro Cardoso). E tanto mais ocorrerá se inserir-se na estratégia de uma ação executiva, possibilitando um aumento da retribuição fixa, pelo que a remuneração variável não se pode confundir com aquela outra quanto aos critérios utilizados. / Deste modo e concretizando as normas que estabelecem os honorários do agente de execução, as quais integram uma parte fixa e uma parte variável, esta última está “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação (artigo 173.º, n.º 2 do EOSAE). Essa remuneração adicional varia em função do valor recuperado ou garantido (a), do momento processual em que tal ocorre (b), da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (c) (artigo 50.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/ago.).”.
Tendo presentes estas considerações e perante o regime de fixação da remuneração ao agente de execução, que se encontra regulamentado na Portaria em referência – designadamente ao ser aí determinado uma componente de uma remuneração variável adicional no final do processo -, em conjugação com a “exposição dos motivos” (supra transcrita) sobre esta matéria exarada no preâmbulo da mesma Portaria, cremos que é intenção do legislador remunerar de forma adicional o agente de execução apenas e somente quando o mesmo tem uma maior eficiência e eficácia na recuperação ou garantia do crédito exequendo, de forma a potenciar o seu pagamento integral voluntário e/ou a celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo.
Como se escreve no Acórdão desta Relação de 06/02/2020, Inês Moura, acessível em www.dgsi.pt: “A necessária associação do valor da remuneração adicional variável ao valor recuperado ou garantido pela concreta atividade do AE decorre ainda da menção feita no preâmbulo da Portaria “quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, expressão que indicia que o legislador pretendeu como pressuposto daquela remuneração adicional, que tenha sido uma determinada atividade em concreto da AE que dá causa à recuperação ou garantia da quantia exequenda.”.
Neste sentido, chama-se, ainda, à colação, o argumento de estar, de forma cristalina, excluído o direito à remuneração adicional nas execuções em que há lugar a citação prévia, quando, logo no início do processo (“até ao termo do prazo da oposição do executado”), ocorra o cumprimento voluntário sem a intervenção do agente de execução, com excepção do(s) acto(s) de citação que, necessariamente, promoveu – cfr. art. 50º, nº 12 da Portaria nº 282/2013. O que se compreende se atentarmos que, a normal actividade efectivamente promovida pelo agente de execução no âmbito do processo sempre já será remunerada pela componente fixa e autónoma de tal remuneração.
Acresce que, resultando do Anexo VIII da citada Portaria nº 282/2013, que o valor da remuneração adicional do agente de execução é “destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º”, seria “desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa.” - Ac. TRP de 06/05/2019, Jorge Seabra, acessível em www.dgsi.pt.
Entendemos, desta forma, e como se refere neste último aresto, que “o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, em consequência ou fruto das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou, pelo menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do efectivo cumprimento.”.
Ou seja, e nas palavras do Ac. do TRP de 16/12/2020, atrás citado, cuja conclusão perfilhamos: “O relevante é que a estratégia assumida pelo agente de execução revele meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, conferindo integridade e consistência à remuneração adicional. Nesta conformidade, a remuneração adicional do agente de execução ocorre em função da atividade ou diligências por si realizadas ou promovidas para obter a quantia exequenda, surgindo o resultado dessas ações como o requisito indispensável para se obter um prémio retributivo. Daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários. Assim, estará sempre fora desse âmbito remuneratório extra o resultado ou proveito obtido pelo exequente que seja alheio à atividade desenvolvida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo deste, de um modo direto ou indireto, para a realização da quantia exequenda.”.
Em suma, é de concluir que a remuneração adicional só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida pelo agente de execução e a obtenção de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Ou seja, a remuneração adicional não é devida de forma automática por os valores serem pagos ou recuperados depois da prática de actos pelo agente de execução, mas sem que entre uns e outros exista qualquer concreto nexo de causalidade, mas tão só uma mera sequência cronológica.
Retornando ao caso dos autos, vemos que o Exmo Sr. Agente de Execução limitou-se à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, a notificação da instituição bancária com vista à penhora de saldos bancários da Executada (com resultado infrutífero, por inexistência de saldos positivos) e a penhora do direito “de concessão destinado à captação de água no domínio público hídrico para produção de energia hidroelétrica e para a conceção, construção/alteração, exploração e conservação das respetivas estruturas hidráulicas”, cuja realização importou unicamente a respectiva notificação à entidade “Administração da região hidrográfica do Tejo, IP”, por carta expedida pelo Exmo Sr. Agente de Execução, sendo certo, ainda, que tal direito foi nomeado à penhora pela Exequente, não sendo, pois, fruto de investigações/averiguações levadas a cabo pelo Exmo Sr. Agente de Execução.
Por outro lado, o pagamento voluntário da quantia exequenda foi realizado pela Executada à Exequente sem qualquer mediação ou intervenção do Exmo Sr. Agente de Execução, que só dele teve conhecimento pela comunicação que lhe foi feita a posteriori pela Exequente
Donde, no caso, não é possível concluir-se que o pagamento voluntário do crédito exequendo pela Executada tenha tido por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo Exmo Sr. Agente de Execução, ou seja, que aquele pagamento voluntário, que permitiu à Exequente a recuperação da quantia dada à execução, decorra ou provenha como fruto ou consequência da actividade ou diligências concretamente realizadas pelo Exmo Sr. Agente de Execução - sendo certo que, para tal, não basta a mera prática, pelo Exmo Sr. Agente de Execução, dos actos normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo (que, no caso, se reconduziram, como se viu, à penhora de direitos, realizada mediante a respectiva notificação às entidades devidas), actos estes, já englobados no âmbito da remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria, e a que, naturalmente, o Exmo Sr. Agente de Execução tem direito.
Pelo exposto, não há, no caso dos autos, lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art. 50º, nº 5 da Portaria nº 282/2013, como decidiu o tribunal a quo.
E, não colhe a argumentação do apelante no sentido que a realização da penhora do mencionado direito “de concessão” foi causal para o pagamento voluntário por parte da Executada, pelo que lhe assiste o direito à remuneração adicional.
Tal argumentação não colhe, porquanto nada no processo sequer indicia ou faz presumir que essa causalidade em concreto se tenha verificado. De seguro nos autos, só temos uma sucessão cronológica de acontecimentos - a notificação para penhora do direito “de concessão” realizada por carta expedida pelo Exmo Sr. Agente de Execução em 05/05/2014 e a comunicação ao mesmo em 23/05/2014 do pagamento voluntário da Executada - da qual não se pode concluir que exista um nexo de causalidade entre a penhora feita e o pagamento liquidado. E, de acordo com o entendimento que perfilhamos, e como acima deixámos dito, a causalidade entre a actividade promovida pelo agente de execução e o resultado obtido tem de ser aferida em concreto e existe apenas se a conduta do agente de execução determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo ou do pagamento voluntário. Não estando demonstrada nos autos, em concreto, a existência de tal nexo de causalidade, mas tão só uma sucessão temporal de actos entre a penhora realizada pelo Exmo Sr. Agente de Execução e o pagamento liquidado à Exequente, é de concluir que não é devida, no caso, qualquer remuneração adicional.
Por todo o exposto, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende