Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33040/12.7YIPRT.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PERITO
HONORÁRIOS
MANDATO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Se é verdade que o julgador não pode funcionar como perito, não deve igualmente o perito funcionar como julgador, reservando-se sempre ao juiz o dever de apreciar criticamente o valor probatório da perícia.
II. Se, por um lado, o tempo gasto corresponde ao tempo que efectivamente foi posto à disposição do cliente pelo advogado e pelo seu escritório para cabal desempenho do mandato e que abrange não apenas a elaboração de peças jurídicas mas todos os actos com intervenção do advogado ou seu escritório (elaboração de peças processuais, reuniões, troca de mails, conversas telefónicas, deslocações ao local, a repartições, ao tribunal, etc.), por outro lado, esse tempo tem de ser valorado de forma diferente em função do trabalho envolvido, nomeadamente quando se trata de trabalho intelectual, a distinguir entre simples e complexo, de outro tipo de trabalhos.
III. Quer isso dizer que, tendo em conta que quando se fixam os honorários à razão do valor/hora esse valor por hora se refere ao trabalho mais valioso (trabalho intelectual complexo), ao calcular os honorários devidos haverá que fazer uma “conversão” da globalidade do tempo gasto (que engloba trabalhos de valor diverso) em tempo de trabalho mais valioso, haverá que “converter” o tempo gasto numa diversidade de trabalhos, a que devem corresponder diversos preços, em tempo gasto em trabalho de maior preço, que é o correspondente à unidade padrão de preço por hora que foi convencionada ou estabelecida.
IV. Mais do que o número de actos praticados (aqui continuamos apenas no domínio do tempo globalmente gasto) importa o conteúdo dos actos praticados (pois é esse conteúdo que vai fazer actuar a “conversão” à unidade padrão).
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
LS – Sociedade de advogados, R.L. apresentou requerimento de injunção contra EC para dela haver a quantia de 5.144,48€, acrescida de juros, relativa a serviços jurídicos contratados em 19.9.11 e prestados até 10.1.12.
A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que: quando consultou a Dra. SG, foi-lhe dito que, normalmente, os honorários eram calculados com base no custo de 25€/hora, mas, como se tratava apenas de elaborar uma reclamação para apresentar no hospital em que a requerida havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica, os honorários não ultrapassariam os 500€; o trabalho desenvolvido pela Dra. SG consistiu em alterações pontuais a uma minuta de reclamação pré-elaborada pela requerida, a alguns contactos entre ambas e a um único contacto com a advogada do hospital; em 8.1.12, a requerida solicitou à Dra. SG uma estimativa dos honorários que seriam devidos em três cenários diversos; a Dra. SG respondeu e, nomeadamente, referiu que, até à data, já havia despendido 33 horas de trabalho; perante isto, a requerida comunicou que não compreendia o número de horas de trabalho alegadamente desenvolvido, solicitando que a Dra. SG nada mais fizesse até ulterior indicação; em resposta, a Dra SG comunicou à requerida deixar de ser sua advogada por quebra da relação de confiança; e, em 11.1.12, remeteu a nota de despesas e honorários em causa nos autos; a requerida só não liquidou o valor de tal nota por considerar exorbitante o número de horas alegadamente despendido. Concluiu pela procedência da oposição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 5.144,48€, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da recepção da nota de honorários.
A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
*
São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
(…)
*
I - A primeira questão a tratar prende-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A) A apelante sindica a convicção do tribunal relativamente aos factos alegados nos artigos 7º, 10º e 21º da sua oposição (vd. alíneas d) a k) das conclusões das suas alegações).
É a seguinte a redacção de tais artigos:
7º - “A referida Advogada da Requerente acabou por preservar «praticamente na íntegra» a exposição da ora Requerida, tendo procedido a alterações pontuais e pouco substanciais em termos de conteúdo jurídico, sendo que foi a Requerida que remeteu directamente ao Hospital a referida Reclamação, pelo que todas as despesas inerentes a este envio (papel, selo etc) não foram sequer suportadas pela Requerente”;
10º - “Ou seja, de Setembro a Dezembro o trabalho efectuado pela requerente, nomeadamente pela referida Advogada Dr.ª SG limitou-se a uma breve troca de correspondência, incluindo alguns contactos telefónicos com a requerida, já que, como se disse, a Reclamação foi apresentada ao Hospital directamente pela Requerida, praticamente sem colaboração da requerente (cfr. emails e versões da reclamação que se juntarão como docs. n.º 1 a 10)”;
21º - “Assim, não só a requerida ficou sem Advogados, num momento crucial – altura em que deveria ser apresentada no Hospital uma proposta fundamentada a título de indemnização por danos sofridos – como ainda lhe foi apresentada uma factura com valor desproporcional aos serviços prestados e inicialmente orçamentados”.
Relativamente a tal matéria, a 1ª instância apenas deu como provados os pontos 8. e 10. da matéria de facto.
B) Quanto ao artigo 7º da oposição
Quer se rotulem as alterações efectuadas pela Dra. SG de “adequadas”, quer sejam elas adjectivadas de “pontuais” e/ou “pouco substanciais”, quer se refira que a exposição da apelante foi mantida praticamente na íntegra, dúvidas não há de que estamos perante juízos que têm como base o cotejo entre o conteúdo da exposição inicialmente elaborada pela ré (fls. 197 a 205) e o conteúdo da exposição depois de alterada pela Dra. SG (fls. 208 a 222 e fls. 224 a 238).
Ora, quando, em vez de factos, o juiz submete à prova juízos conclusivos ou de valor – e na ausência de preceito que directamente estabeleça a respectiva consequência – deve considerar-se não escrita a resposta que incide sobre aqueles juízos por aplicação analógica do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. - cfr. a propósito numerosa jurisprudência, de que se cita, a título exemplificativo, Ac. STJ de 9.10.03, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816 e Ac. STJ de 15.1.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000, Proc. nº 03B1816.
E se há que declarar não escrita a qualificação das alterações feita pela 1ª instância, pelos mesmos motivos não pode vingar a resposta sugerida pela apelante.
No que toca às despesas relativas ao envio da reclamação ao Hospital, tem a apelante razão, como decorre, presumivelmente, do facto de ter sido ela mesma a proceder ao envio, corroborado com o teor do mail de 12.10.11, em que a Dra. SG relembra à apelante o envio registado e com aviso de recepção.
C) Quanto ao artigo 10º da oposição
O adjectivo “breve” assume natureza conclusiva, não podendo/devendo – pelas razões já enunciadas – ser considerado provado.
E tal como acima dissemos, o que releva aqui são os contactos efectivamente havidos entre a Dra. SG e a apelante.
Os docs. nºs 1 a 10 a que a requerida fazia referência no artigo 10º da oposição vieram a ser juntos em audiência e encontram-se a fls. 196 a 265. Para além do texto da reclamação inicialmente elaborada pela requerida, depois alterada pela Dra. SG e, posteriormente, (re)alterada pela requerida), encontram-se 25 mails trocados entre aquelas e 1 mail remetido pela advogada do Hospital à Dra. SG.
Ora, por um lado, a autora juntou, também em audiência, mais 12 mails trocados entre a requerida e a Dra. SG e mais 1 mail remetido por esta à advogada do Hospital. Por outro lado, nesses mails são por diversas vezes referidos telefonemas já efectuados ou que iriam sê-lo.
Acresce que, naturalmente, não está apenas em causa a mera leitura dos mails (por vezes acompanhados de documentos anexos), mas, pelo menos em vários casos, a análise do respectivo conteúdo, o estudo da situação (a requerida pedia amiúde a opinião da Dra. SG quanto a documentos que havia elaborado ou alterado e quanto à estratégia a seguir nos contactos com o Hospital e com a seguradora, sendo certo que mudava frequentemente de opinião) e a definição do caminho a seguir.
E, por último, também esquece a apelante a consulta inicial no dia 19.9.11, a remessa de numerosa documentação (em parte, de natureza clínica) e do “rascunho” da exposição em 22.9.11, sendo inequívoco que não está apenas em causa a leitura acrítica desses elementos, mas a sua análise, maxime numa perspectiva de viabilidade jurídica das pretensões (que também foram variando ao longo do tempo) da requerida.
A descrição (genérica) dos serviços prestados pela autora (constante da Nota de Despesas e Honorários de fls. 189-190) e da respectiva enunciação a fls. 191-192 encontra, aliás, cabal correspondência nos documentos acima referidos, atendendo às suas datas e conteúdos.
Em consequência, não há prova de que os trabalhos desenvolvidos pela requerente se tenham limitado ao que a apelante refere.
D) Quanto ao artigo 21º da oposição
Que a requerida deixou de ser patrocinada pela Dra. SG resulta inelutavelmente do ponto 19. da matéria de facto, pelo que nada mais se justifica acrescentar.
Que tal ocorreu no momento em que se preparava a apresentação junto do Hospital de uma proposta de indemnização pelos danos sofridos decorre já dos pontos 13. a 15. da matéria de facto, pelo que não há necessidade de o repetir.
A desproporcionalidade entre o valor de honorários facturado e os serviços prestados é, manifestamente, um juízo e não um facto, juízo esse que apenas deverá ser formulado em sede de apreciação jurídica.
E) Em consequência do exposto:
- alteramos a resposta dada ao artigo 7º da oposição (ponto 8. da matéria de facto), que passará a ser “Provado apenas que a referida Advogada apreciou a mencionada exposição, cujo teor consta de fls. 197 a 205 e aqui se dá por reproduzido, alterando-a nos termos constantes de fls. 208 a 222 e, mais tarde, nos termos constantes de fls. 224 a 238, que ora se dão por reproduzidos, tendo sido a requerida a remeter directamente ao Hospital o texto final da reclamação, suportando as despesas inerentes a este envio, nomeadamente com papel e selo”;
- mantemos as demais respostas impugnadas.
II – A segunda questão a decidir respeita ao ajuste prévio de honorários.
Dos pontos 4. e 5. da matéria de facto resulta ter sido inicialmente celebrado entre A. e R. um acordo de honorários. Tratando-se apenas de elaborar reclamação a apresentar junto do Hospital e de acompanhar esse processo e caso não tivessem de avançar para um pedido de indemnização, os honorários não ultrapassariam os 500,00. A Dra. SG esclareceu que, nas restantes hipóteses, os honorários eram, normalmente, calculados numa óptica de 125,00€/hora (ou, numa perspectiva mais exigente, remetendo a sua fixação para a tabela do advogado) caso o procedimento avançasse para um pedido indemnizatório.
A divergência entre as partes radica sobre a questão de saber se já se tinha ou não avançado para um pedido de indemnização. Para a requerida, tal só ocorreria com a formulação de um concreto pedido indemnizatório, que era a fase em que iriam entrar quando a requerente renunciou ao mandato; para esta, por seu turno, aquilo que inicialmente era apenas uma pretensão de não ter de pagar as facturas apresentadas pelo Hospital (e que era a actividade abrangida pelo acordo dos 500 €) evoluiu logo após as primeiras conversas para a dedução de um pedido indemnizatório, vigorando a remuneração de 125 €/hora.
Na versão da reclamação que a requerida entregou inicialmente à Dra. SG (fls. 197 a 205), aquela, sem abdicar de outros direitos, manifestava a sua discordância relativamente ao pagamento da factura relativa ao seu internamento no período de 28.9.10 a 8.10.10. Na versão da reclamação resultante da primeira alteração introduzida pela Dra. SG (fls. 208 a 222), acrescentava-se o pedido de pagamento de todas as despesas relacionadas directa ou indirectamente com as consequências dos actos do médico-cirurgião e exigia-se uma compensação económica pelos prejuízos materiais e morais advindos da situação. Na versão da reclamação resultante da segunda alteração introduzida pela Dra. SG (fls. 224 a 238), acrescentava-se o prazo de 30 dias para a resolução satisfatória da questão, sob pena de procedimento criminal e civil, participação ao Ministério da Saúde e à Ordem dos Médicos e divulgação da situação. Na versão da reclamação que acabou por ser remetida ao Hospital (alterada pela requerida e sujeita à aprovação da Dra. SG, a fls. 251 a 265), foi alterada a redacção da parte final e, omitindo-se a hipótese de divulgação da situação, quantificavam-se as despesas suportadas em consequência da lesão no montante de 4.311,46€.
Concluímos, assim, que logo na primeira alteração da reclamação (remetida à requerida em 3.10.11) se formularam pedidos indemnizatórios – ainda que não quantificados – sendo quantificado o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes na última versão da reclamação remetida ao Hospital entre 10 e 14 de Novembro de 2011.
Aliás, a própria requerida adoptou comportamento posterior significativo de estar ciente de que haviam sido ultrapassados os limites estabelecidos para o acordo de 500,00€. Com efeito, no mail que enviou à Dra. SG em 8.1.12 (junto aos autos por ambas as partes e a que se reporta o ponto 16. da matéria de facto) a requerida, depois de referir ter sido acordado no início ser o valor dos honorários calculado à hora pede que, para além do orçamento para as fases futuras, lhe seja indicado “qual o valor em causa até à presente data”. Não há aí qualquer referência aos 500,00€, antes a assunção de que os honorários estavam, já nesse momento, a ser calculados numa base horária. Mais: quando confrontada com a indicação do número de horas despendidas, o essencial da sua reacção, no mail de 8.1.12 (junto aos autos por ambas as partes e a que se reporta o ponto 18. da matéria de facto) foi contestar o número de horas alegadamente despendidas número e não pugnar pelo valor de 500,00€ como sendo o montante devido (tal valor é referido apenas circunstancialmente).
É, assim, de concluir que o cálculo de honorários, de acordo com o convencionado entre as partes, deve ser efectuado numa base horária.
III - A terceira questão reporta-se ao tempo gasto com a prestação dos serviços em causa e ao valor da retribuição adequada a compensar o trabalho desenvolvido.
A) A requerente juntou aos autos um “extracto de conta” relativo à requerida, em que enuncia os actos praticados pela Dra. SG no exercício do mandato, as respectivas datas e o tempo gasto em cada um deles (cfr fls. 275-276).
Confrontada com tal documento, a requerida impugnou, no geral, o tempo de trabalho dele constante, salientando que contempla 58 horas de trabalho, não obstante lhe terem sido cobradas apenas 33 horas.
Em concreto, a requerida questionou:
- não existir nenhum lançamento inferior a 15 minutos, sendo certo que a Dra. SG dissera, quando inquirida, não haver unidade mínima de lançamento;
- relativamente ao mail de 12.12.11, remetido pela requerida à Dra. SG (fls. 86), foram lançados no extracto de conta 30 minutos e, quanto ao mail da mesma data, enviado em resposta àquele (fls. 87), foi lançada 1 hora, sendo certo que neles se não coloca qualquer questão jurídica e que a Dra. SG disse, em audiência, ter despendido na sua elaboração cerca de 10 minutos;
- o lançamento de 30 minutos para a leitura do mail de 18.12.11 remetido pela requerida à requerente (fls. 88) é inacreditável, como o é o subsequente lançamento de 1 hora para estudo da questão e elaboração de mail de resposta, que não consta tenha sido enviado;
- no dia 1.1.12, feriado, foi lançada 1h30m de trabalho referente à “recepção de e-mails de estratégia”, desconhecendo-se que e-mail seja este.
B) No tocante à posição da requerida, três rectificações se impõem.
A primeira é que, relativamente ao mail de fls. 87, foram lançados 30 minutos (e não 1 hora).
A segunda é que a resposta ao mail de fls. 88 (enviado às 21:29) foi remetida à requerida no mesmo dia, às 22:48, tendo sido por ambas as partes (fls. 89 e 243) junta aos autos.
A terceira é que, em 1.1.12, se lançou 1h30m de trabalho relativa a “Recebidos e-mails sobre a estratégia do processo análise do respectivo teor e ponderação do caminho a seguir” (e não apenas relativa à recepção de e-mails).
Por outro lado, nada impedindo a Dra. SG de trabalhar em dia feriado ou fora do horário – dito – normal de expediente (como várias vezes sucedeu, nomeadamente em resposta a comunicações da requerida, também elas, “fora de horas”), basta introduzir uma vírgula ou um traço (como, por exemplo, se verifica com uma das entradas de 2.1.12, em que se refere “Recebido artigo sobre negligência médica – análise do respectivo teor”) na entrada de 1.1.12, para se desvanecerem as objecções levantadas pela requerida.
É certo que no extracto de conta em apreciação – de que resulta um total de 58 horas de trabalho – se evidencia que a unidade de tempo mínima considerada é de 15 minutos e que todos os tempos lançados correspondem a múltiplos dessa unidade. Admitimos, por conseguinte, que haja actos que tenham implicado um gasto de tempo inferior (em medida não excedente a 14 minutos) ao contabilizado.
Em todo o caso, não cremos que o tipo de trabalho que foi desenvolvido e o acompanhamento prestado exijam uma análise minuciosa do tempo despendido com a prática de cada um dos actos em questão, pois que não foi em função do tempo efectivamente gasto (alegadamente, 58 horas) que os honorários – embora calculados numa base horária – foram peticionados, mas com referência a 33 horas.
Nesta diferença de 25 horas, resultam diluídas eventuais correcções dos tempos lançados para cada acto que se mostrassem justificadas pelo facto de não serem tidos em conta períodos inferiores a 15 minutos ou que destes não fossem múltiplos. E resultam igualmente diluídos eventuais excessos nos tempos lançados, sendo certo que muito poucos são os casos que a requerida concretamente sindica.
Relativamente ao trabalho desenvolvido e ao tempo gasto – e como já acima dissemos - naturalmente que não está apenas em causa a simples e acrítica leitura e/ou redacção de mails (por vezes, aliás, com documentos anexos), mas, pelo menos em vários casos, a análise do respectivo conteúdo, o estudo da situação (a requerida pedia amiúde a opinião da Dra. SG quanto a documentos que havia elaborado ou alterado e quanto à estratégia a seguir nos contactos com o Hospital e com a seguradora, sendo certo que mudava frequentemente de opinião) e a definição do caminho a seguir.
Situação idêntica se passa com um telefonema, pois que pode ser preciso planificar a conversa e/ou analisar posteriormente o respectivo conteúdo.
Convém levar, igualmente, em conta que a requerida não era certamente a única patrocinada da Dra. SG e que não é exigível ao advogado que tenha de memória a situação em que se encontra, em cada momento, cada um dos casos dos seus clientes, pelo que é perfeitamente natural que, ao receber um curto mail, o advogado possa necessitar de consultar o processo do cliente para se inteirar do estado do mesmo e, assim, responder conscienciosamente.
Não nos merece, consequentemente, reservas a conclusão de que a Dra. SG despendeu 33 horas com o trabalho levado a cabo no âmbito do mandato que a requerida lhe conferiu.
C) Sucede que essa conclusão não é, ainda, suficiente para aferirmos da adequação do montante peticionado a que se reporta o nº 1 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Independentemente de se considerar que o laudo da Ordem dos Advogados sobre honorários é um “juízo pericial, como tal sujeito às regras da valoração deste específico meio de prova” (cfr. Ac. STJ de 22.5.14, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 2264/06.7TVLSB.L1.S1) ou, antes, um parecer – quer ”com a força própria do parecer técnico que é elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem (cfr. Ac. STJ de 20.1.10, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 2173/06.0TVPRT.P1.S1) quer apenas com natureza orientadora (cfr. Ac. STJ de 2.10.08 e 8.3.01, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 08B2337 e 01A2488), o certo é que, em matéria de direito probatório, vigora o princípio da livre apreciação da prova, directamente aplicável à prova pericial (artigos 389º do Cód. Civ. e 655º nº 1 e 591º do CÓd. Proc. Civ..
Diz o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:185/186):
“(…) O que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas com inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei.
É dever do magistrado tomar em consideração as provas produzidas; o que sucede é que, em vez de atribuir a cada uma das provas o valor que lhe cabe segundo tabela legal preestabelecida, goza do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece.
Aplicando ao caso: É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.”.
“Nunca se pode, porém, afirmar que o magistrado fique escravizado ao parecer dos peritos ou inibido de exercer censura sobre ele.” – obra e local citados.
Com isso não quer dizer-se que se reconheça ao juiz “a faculdade de desprezar, arbitrária e caprichosamente, as conclusões dos peritos, como não pode reconhecer-se-lhe o poder de, por capricho ou arbítrio, saltar por cima da prova testemunhal; mas o princípio da prova livre não tem tal significação; nunca se entendeu no sentido de que seja lícito ao juiz decidir contra as provas produzidas” – obra e local citados.
É evidente que se a questão em apreço for eminentemente técnica, abrangendo conhecimentos específicos que o juiz não domina, não poderá deixar a posição dos peritos de ter uma influência determinante; mas, ainda aí, o juiz não deve demitir-se da sua função de julgador (ademais, se houver laudos divergentes) e de proceder a uma análise crítica das provas.
A aceitação das conclusões dos peritos deve significar que essas conclusões “se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas” (obra e local citados). Efectiva e essencialmente, é a fundamentação do laudo dos peritos que determina a sua relevância probatória (em particular, quando o julgador se depara com laudos divergentes).
Assim, e em jeito de conclusão, se é verdade que o julgador não pode funcionar como perito (Ac. RE de 6.7.93, BMJ 299º-910), não deve igualmente o perito funcionar como julgador, reservando-se sempre ao juiz o dever de apreciar criticamente o valor probatório da perícia.
Os honorários da autora foram calculados fundamentalmente tendo em atenção o critério do tempo gasto, reconhecido pelo laudo da Ordem dos Advogados como o mais objectivo.
A esse propósito, refere o mesmo laudo: “Tem de corresponder ao trabalho efectivamente desenvolvido, que não é um trabalho qualquer, sendo um trabalho qualificado. Não depende no entanto só da ciência e inteligência de quem presta o serviço, mas também e principalmente do seu acompanhamento, como seja a presença no tribunal, as reuniões com o cliente, as deslocações aos locais e a repartições, etc. Há ainda a considerar os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório, que se reflectem no trabalho e disponibilidade para o cliente, por parte dessa estrutura humana, que na sua ausência ou deficiência leva muitas vezes a que o advogado não possa aceitar novos casos. Haverá, no entanto de ter em conta que não deve ser valorizado da mesma maneira o trabalho intelectual do advogado, e dentro deste o que perde em requerimentos simples com aquele que perde em estudo e elaboração de peças mais complicadas; e o tempo perdido em atrasos e deslocações do advogado.”.
Daí resulta que se, por um lado, o tempo gasto corresponde ao tempo que efectivamente foi posto à disposição do cliente pelo advogado e pelo seu escritório para cabal desempenho do mandato e que abrange não apenas a elaboração de peças jurídicas mas todos os actos com intervenção do advogado ou seu escritório (elaboração de peças processuais, reuniões, troca de mails, conversas telefónicas, deslocações ao local, a repartições, ao tribunal, etc.), por outro lado, esse tempo tem de ser valorado de forma diferente em função do trabalho envolvido, nomeadamente quando se trata de trabalho intelectual, a distinguir entre simples e complexo, de outro tipo de trabalhos.
Quer isso dizer que, tendo em conta que quando se fixam os honorários à razão do valor/hora esse valor por hora se refere ao trabalho mais valioso (trabalho intelectual complexo), que ao calcular os honorários devidos haverá de fazer uma “conversão” da globalidade do tempo gasto (que engloba trabalhos de valor diverso) em tempo de trabalho mais valioso, haverá que “converter” o tempo gasto numa diversidade de trabalhos, a que devem corresponder diversos preços, em tempo gasto em trabalho de maior preço, que é o correspondente à unidade padrão de preço por hora que foi convencionada ou estabelecida.
Essa “conversão” manifesta-se no caso ora em apreço quando, não obstante o registo dos trabalhos efectuados pela autora somar 58 horas de tempo gasto, apenas se cobram 33 horas de trabalho.
O laudo da Ordem dos Advogados considera essa conversão adequada, invocando genericamente juízos de experiência, normalidade e proporcionalidade; mas quando entra numa especificação desses juízos denota que se baseou fundamentalmente no número de actos praticados (“mais de 70, ao longo de quatro meses de acompanhamento do caso” – fls 54).
Não acompanhamos, nessa parte, o referido laudo, porquanto, em face do que acabámos de dizer, se nos afigura que, mais do que o número de actos praticados (aqui continuamos apenas no domínio do tempo globalmente gasto) importa o conteúdo dos actos praticados (pois é esse conteúdo que vai fazer actuar a “conversão” à unidade padrão).
Se atentarmos na descrição dos actos realizados e no conteúdo dos mesmos – ao menos, dos que puderam ser documentalmente provados - verifica-se que, na maioria dos casos, não existiu grande labor intelectual. A ideia que fica é que o elevado número de actos se ficou a dever não tanto à complexidade da situação (até porque não estava em causa a propositura de acção judicial) nem ao desenvolvimento da mesma, mas antes à postura da requerida.
Com efeito, a requerida assumiu desde o início um controle total da situação, pretendendo da Dra. SG uma opinião sobre tudo o que se propunha requerer e/ou fazer, pelo que a consultava frequentemente expondo dúvidas, intenções e/ou minutas, sendo certo que muitas vezes mudou de opinião.
Daí que a quantia de 4.125,00€ de honorários pela elaboração de um requerimento (predominantemente baseado num projecto previamente apresentado pelo cliente) e pelas instruções para uma reunião e um contacto telefónico - ainda que se tenha em conta o tempo necessário para a apreensão da situação e estudo da lei e jurisprudência aplicáveis e, não esqueçamos, a permanente insistência da Ré com as suas dúvidas e propostas, num espaço de quatro meses - se afigure como não equitativo e, consequentemente, em desconformidade com o estabelecido no artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que determina que os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada.
Tendo em conta tudo o que vimos dizendo, julgamos adequado computar os honorários devidos por referência a 25 horas de trabalho “qualificado”, à razão de 125,00€/hora, ou seja, em 3.125,00€ (a que há-de acrescer o IVA).
Quanto às despesas (que não estão abrangidas pelo laudo da Ordem dos Advogados), o certo é que não foi apresentada pela requerente qualquer prova da sua realização, nem, tão pouco, qualquer especificação das mesmas que pudesse conduzir à presunção da sua ocorrência.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e:
A) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em I-E);
B) Revogamos a sentença recorrida, na parte em que condena a requerida a pagar à requerente quantia superior a 3.843,75€ (3.125,00€ + IVA), isto é, 1.300,73€ e correspondentes juros, ora se absolvendo a requerida do pedido de pagamento dessas quantias;
C) Mantemos, no mais, o decidido.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Lisboa, 18 de Novembro de 2014
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: