Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6310/2007-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: COMODATO
BENFEITORIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O contrato de comodato não exige a fixação de um prazo.
2. Não se fixando prazo, a obrigação de restituir constitui uma obrigação pura, caso em que o comodatário só será obrigado a restituir a coisa quando tal lhe for exigido.
3. O comodatário é um possuidor precário (art. 1253º, al. c), do C. Civil), sendo equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, com direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis realizadas na coisa e que não possam ser levantadas sem detrimento desta.
4. Ainda que beneficiando quem a habita, as obras que valorizem uma casa são benfeitorias úteis, não se destinando a mero recreio dos benfeitorizantes (seriam, nesta situação, voluptuárias).
5. Não há abuso de direito da parte de quem, apesar de beneficiar das virtualidades de um contrato gratuito, venha pedir ao proprietário da coisa uma indemnização por benfeitorias úteis, se não assumiu um comportamento que fizesse criar nesse proprietário a confiança de que jamais exigiria o valor gasto nas obras. De outro modo, estar-se-ia a pagar, de forma indirecta, o uso da coisa, ao arrepio do inicialmente acordado.
(T.S.)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
J e mulher, A, instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra J R e mulher, A G, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 42 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em resumo, que :
Os RR. são donos e legítimos possuidores de uma moradia unifamiliar, composta de rés-do-chão, sótão e anexo, sita da Rua .
A A. é filha da R. mulher e filha adoptiva do R. marido.
Há cerca de 19 anos, os AA. pensavam casar e vir a constituir família.
Tendo começado a procurar casa, foram convidados pelos RR. a aproveitarem-se de uma construção contígua à vivenda destes, para dali fazerem a sua casa de morada de família.
Os AA. aceitaram a oferta dos RR.
Na altura, a casa não tinha um mínimo de condições de habitabilidade.
Convencidos de que aquela iria ser a sua casa, os AA. prontificaram-se a melhorá-la, adaptando-a às suas necessidades e, assim, ali realizaram obras (que descrevem), sem oposição dos RR..
Após as obras, passaram a viver na dita casa.
Todos os melhoramentos foram custeados pelos AA.
Em materiais, os AA. gastaram, pelo menos, Esc. 4 000 000$00.
A preços actuais, os melhoramentos realizados na dita propriedade têm um valor nunca inferior a € 42 500,00.
Os RR. pretendem que os AA. desocupem a casa que construíram e melhoraram.
Os AA. estão dispostos a entregar a casa, desde que os RR. os compensem pelas obras e melhoramentos feitos, o que os RR. recusam.
Torna-se impossível proceder ao levantamento dos materiais incorporados pelos AA. no prédio, sem detrimento deste.
As obras e melhoramentos efectuados pelos AA. na construção dos RR. aumentaram consideravelmente o valor desta, que, antes das obras valeria, no máximo, €15.000,00 e hoje não valerá menos de € 150 000,00.

Os Réus contestaram.
Alegaram, em resumo, que:
A A. antes de casar, não tendo meios para adquirir casa própria, pediu ajuda à R., sua mãe.
A R., apesar da oposição do R. marido, não pôde negar ajuda à filha, acedendo a emprestar o anexo em causa, ao casal, até que este organizasse sua vida.
Ao tempo, o anexo tinha condições de habitabilidade.
Não foram os RR. que induziram os AA. a viver no anexo, mas os AA. que pediram o prédio emprestado por algum tempo e foi nessa condição que lá se instalaram.
Os RR. nunca pagaram qualquer quantia de renda.
Com o passar do tempo e o crescimento da família, os AA. voltaram a pedir ajuda aos RR., com vista a melhorarem as condições da referida construção, prontificando-se os RR. a ajudar os AA. na remodelação do anexo.
De princípio, A. e R. realizaram, eles próprios, as obras, tendo dividido também a compra dos materiais.
Os RR., na sua contestação, fazem menção a algumas dessas obras realizadas em conjunto, afirmam desconhecer algumas das alegadas pelos AA. – não comunicadas nem autorizadas – e negam a feitura de outras por parte dos AA..
Alegam, ainda, que, durante 18 anos, os AA. nunca pagaram nenhuma quantia aos RR. pela utilização do prédio nem contribuíram para as despesas fiscais, contra-ordenacionais e de manutenção do mesmo, pelo que calculam em € 2 400,00 o montante devido, anualmente, a título de compensação pela utilização do referido prédio e pelas referidas despesas, montante esse que, ao fim de 18 anos, totaliza o valor de € 43 200,00.
Acrescentam que a acção deve improceder e, se assim não se entender, deverá dar-se a compensação entre o valor gasto pelos AA. em benfeitorias e o que estes deixaram de gastar à custa do empobrecimento dos RR.

Foi proferido despacho saneador, com a selecção de factos assentes e organização de base instrutória.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se concluiu pela seguinte forma:
«Face ao exposto, julgo acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, decido condenar os Réus a pagar aos Autores:
a) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao valor das benfeitorias correspondentes à colocação, no anexo contíguo à moradia uni-familiar, composta de rés-do-chão, sótão e anexo, denominada “Vivenda , sita , de novas portas e janelas e de caixilharia exterior de alumínio anodizado, à construção da copa, de uma sala e um quarto, à colocação da placa de cimento, à colocação de chão novo em todas as divisões, ao reboco e pintura das paredes, ao melhoramento da instalação eléctrica e ao equipamento de todas as divisões com instalação eléctrica e à colocação na casa de banho e na cozinha de canalizações, louças sanitárias e torneiras, calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento;
b) Absolver os Réus do restante pedido formulado pelos Autores.
c) Custas pelos Autores e Réus na proporção do decaimento, ficando as custas quanto à condenação ilíquida sobre a quantia peticionada - € 42 500,00 - a cargo da parte vencida, sem prejuízo do acerto posterior resultante de liquidação.».

Inconformados com esta decisão, dela recorreram os RR., concluindo as suas alegações deste modo:
«A. Requer-se, antes de mais, a rectificação da sentença nos pontos que supra foram alegados.
B. Não se poderá subsumir a factualidade assente nos autos num contrato de comodato, quando é certo que em falta estava, aquando da declaração negocial, o pressuposto essencial da obrigação de restituição prevista no artigo 1129.° do Código Civil, conforme alegado pelos próprios autores.
C. Os autores mais não foram que meros detentores de facto, que se limitaram a exercer uma posse precária da coisa (cfr. 1253.° alínea a) do Código Civil), ainda que no interesse próprio, aproveitando-se da tolerância dos apelantes.
D. Assim, os autores não beneficiam da tutela prevista no artigo 1273.° do Código Civil, quer porque, não sendo comodatários, não são equiparados ao possuidor de má fé (cfr. 1138.° n.° 1 do Código Civil) e, sendo simples detentores, não beneficiam de protecção por benfeitorias realizadas.
E. A qualificação jurídica feita pela sentença a quo das benfeitorias peca por insuficiente fundamentação de facto e de direito,
F. A substituição de portas e janelas, de louças sanitárias e torneiras e a colocação de caixilharia exterior de alumínio mais não são que benfeitorias voluptuárias, uma vez que, para além de não aumentarem o valor do anexo em causa, foram realizadas para exclusivo recreio e benefício dos autores.
G. Olvida a douta sentença recorrida que, para calcular o suposto enriquecimento dos apelantes, deverá ser deduzido ao valor das novas portas e janelas, das louças sanitárias e das torneiras o valor dos correspondentes bens móveis que o anexo já tinha (custeados pelos apelantes), e que foram substituídos em face da deterioração sofrida pela utilização dos autores, aliás, para seu único e exclusivo benefício.
H. Os melhoramentos supra referidos em F. não poderão fundamentar qualquer indemnização devida aos autores, quer porque não são por certo "materiais incorporados" (a que se reporta o ponto 1.° da base instrutória), quer porque não são inseparáveis, podendo proceder-se ao seu levantamento sem deterioração do imóvel.
I. A aceitar estar-se perante um contrato de comodato, os melhoramentos realizados pelos autores deverão considerar-se como concretização da obrigação de conservação do anexo, que impendia sobre os autores, enquanto comodatários, por força da alínea a) cio artigo 1135.° do Código Civil, em face das normais deteriorações sofridas ao longo dos anos.
J. A não se aceitar o que acima se concluiu, sempre se terá como causa justificativa bastante do alegado enriquecimento dos apelantes a ocupação que os autores fizeram do anexo, por mais de 19 anos, à custa exclusiva dos ora apelantes, sem por ela terem pago qualquer quantia, devendo operar a compensação por tal utilização e pelas despesas suportadas pelos apelantes com as benfeitorias realizadas.
K. Além disso, os autores não sofreram de nenhum "sacrifício próprio", bem pelo contrário, pois, como admitem, as obras foram realizadas para adaptar o anexo às suas necessidades, e assim, para melhor poderem dele gozar e usufruir.
L. Finalmente, as benfeitorias realizadas em nada aproveitam aos apelantes, que, aliás, por si e para si, nunca teriam feito tais obras, uma vez que, não podendo ao imóvel ser concedida licença de utilização, não beneficiam estes de enriquecimento algum, sendo certo que sobre ele não poderão realizar quaisquer negócios jurídicos de aquisição ou locação.

M. Pelo que, não estando preenchidos os pressupostos da figura do enriquecimento sem causa, não é devida qualquer indemnização aos autores pelas benfeitorias realizadas.
N. Descendo do pedestal jurídico à factualidade concreta, o exercício do direito de que os autores se arrogam deverá ter-se por ilegítimo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, configurando um claro abuso de direito (cfr. 334.° do Código Civil).
O. A aplicação da Justiça no caso concreto, que primordialmente interessa à concretização da ideia de Direito, impõe que se negue provimento à pretensão dos autores.».

Terminam, dizendo que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida em sede de 1.a instância, e consequentemente, absolvendo-se os réus, ora apelantes, do pedido.
*
O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso.
Neste caso, são questões centrais a apreciar:
- saber se há razões para a rectificação da sentença, nos termos pretendidos;
- se a factualidade provada não se poderá subsumir à figura do comodato;
- se os AA. não têm, na presente situação, direito ao pagamento das benfeitorias realizadas;
- se, a considerar-se que há comodato e que os AA. teriam direito ao pagamento das benfeitorias, deverão os RR. ser compensados pela ocupação por aqueles levada a efeito;
- se não há enriquecimento sem causa por parte dos RR. e se se verifica um caso de abuso de direito dos AA.
*


II

Na decisão recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:

«a) Os Réus são donos e legítimos possuidores de uma moradia uni-familiar, composta de rés-do-chão, sótão e anexo, denominada “Vivenda ”, sita na Rua , por a haverem construído - (al. A) dos factos assentes);
b) A é filha dos Réus - (al. B) dos factos assentes);
c) Há cerca de dezanove anos, os Autores pensavam em casar e vir a constituir família - (al. C) dos factos assentes);
d) Começaram a procurar casa para instalarem a nova família constituída pelos dois e pelos filhos de ambos que viessem a nascer - (al. D) dos factos assentes);
e) Os Autores instalaram-se no anexo contíguo à moradia identificada em a), para dali fazerem a sua casa de morada de família - (al. E) dos factos assentes);
f) Sem nunca terem pago qualquer quantia aos Réus por tal ocupação - (al. F) dos factos assentes);
g) Os Autores dotaram o anexo de novas portas e janelas - (al. G) dos factos assentes);
h) E de caixilharia exterior de alumínio anodizado - (al. H) dos factos assentes);
i) Os Autores instalaram-se no anexo a convite dos Réus - (resposta ao ponto 1º da base instrutória);
j) Ao tempo, tal construção compunha-se somente de uma garagem, no piso térreo e, no piso superior, de um quarto, uma cozinha e uma casa de banho - (resposta ao ponto 2º da base instrutória);
k) Sendo a respectiva cobertura feita por chapas de zinco - (resposta ao ponto 3º da base instrutória);
l) Na altura, o anexo tinha condições precárias de habitabilidade - (resposta ao ponto 4º da base instrutória);
m) Os Autores prontificaram-se a melhorar o anexo, adaptando-o às suas necessidades - (resposta ao ponto 5º da base instrutória);
n) Os Autores realizaram no anexo as seguintes obras:
- Ao nível do piso superior, os Autores construíram uma copa, uma sala e um quarto;
- Encimaram toda a construção com placa de cimento armada;
- Cobriram a parte da habitação com telha;
- Colocaram chão novo em todas as divisões;
- Rebocaram e pintaram todas as paredes;
- Melhoraram a instalação eléctrica;
- Equiparam todas as divisões com instalação eléctrica;
- Equiparam a casa de banho e a cozinha de canalizações, louças sanitárias e torneiras - (resposta ao ponto 6º da base instrutória);
o) Os Réus não se opuseram por qualquer modo ao facto descrito em n) - (resposta ao ponto 7º da base instrutória);
p) Todos os melhoramentos do imóvel foram custeados pelos Autores - (resposta ao ponto 8º da base instrutória);
q) Que, na íntegra, pagaram todos os materiais ali aplicados - (resposta ao ponto 9º da base instrutória);
r) Os Autores realizaram as obras e melhoramentos referidos em n), por estarem convencidos que aquela casa lhes pertenceria para sempre - (resposta ao ponto 10º da base instrutória);
s) Os Autores gastaram em materiais quantia nunca inferior a € 20 000,00 (vinte mil Euros) - (resposta ao ponto 11º da base instrutória);
t) Actualmente, os Réus pediram aos Autores que desocupem a casa que habitam - (resposta ao ponto 13º da base instrutória);
u) Torna-se impossível proceder ao levantamento dos materiais incorporados pelos Autores no imóvel, sem detrimento deste - (resposta ao ponto 14º da base instrutória);
v) Para além da composição da construção referida em j), existia ainda uma lareira - (resposta ao ponto 22º da base instrutória);
w) O piso térreo continua com o chão em cimento que tinha originalmente - (resposta ao ponto 29º da base instrutória).».


III

Analisemos as conclusões dos Apelantes:
Os Apelantes requerem, no início das suas alegações, a rectificação da sentença.
Alegam que:
- a autora A não é filha do apelante marido, nem tal foi por qualquer das partes alegado ou pretendido ser provado (alínea B) dos factos assentes);
- por outro lado, reconhecendo, na resposta ao ponto 29.° da base instrutória, que "o piso térreo continua com o chão em cimento que tinha originalmente", contradiz-se a sentença a quo na alínea n) da sua fundamentação de facto, onde dá por provado que os Autores "colocaram chão novo em todas as divisões".
Quanto ao primeiro caso, há que dizer que, no art. 2º da petição inicial, foi alegado que a A. mulher é filha da R. mulher e filha adoptiva do R. marido, o que foi aceite pelos RR. no art. 1º da contestação. Ademais, a fs. 28, foi proferido despacho no qual, se mandou notificar os AA. para juntarem documento comprovativo do alegado, o que foi feito, constando de fs. 31 certidão de nascimento da A., na qual figura como pai J (o R.) e como mãe A (a R.).
Não há, pois, nada alterar quanto a este ponto.
No que concerne ao cotejo entre a al. n), na parte em que se refere que os AA. colocaram chão novo em todas as divisões e à resposta ao quesito 29º da base instrutória – w) da matéria de facto provada – da qual consta que o piso térreo continua com o chão em cimento que tinha originalmente, poderia, à primeira vista, estar-se perante uma contradição.
Sucede que se inicia, naquela al. n), a enumeração das obras realizadas pelos AA. com a seguinte menção: «Ao nível do piso superior…».
Na sentença, considera-se, a dado passo, em sede de subsunção dos factos ao direito:
«(…) ao nível do piso superior, construíram uma copa, uma sala e um quarto, encimaram toda a construção com placa de cimento, colocaram chão novo em todas as divisões, rebocaram e pintaram todas as paredes, melhoraram a instalação eléctrica e equiparam todas as divisões com instalação eléctrica e equiparam ainda a casa de banho e a cozinha de canalizações, louças sanitárias e torneiras.».
A análise da matéria de facto feita na sentença recorrida é, como se vê, no sentido de a colocação de chão novo ter ocorrido nas divisões do piso superior.
À cautela, solicitámos a remessa das cassetes com o registo da prova, pois a existência de gravação colocaria este Tribunal da Relação em condições de resolver a eventual contradição (nº4 do art. 712º do CPC). Ouvidos os depoimentos testemunhais, nada nos permite, para além do que já foi dito sobre a interpretação da sentença, concluir que houve lapso da 1ª Instância nas respostas em causa.
Resulta da conjugação dessas respostas, que está provado que o chão novo foi colocado pelos AA. apenas nas divisões do piso superior, mantendo-se o piso térreo com o chão que tinha originalmente.
Não se verifica, pois, a invocada contradição.

Entendem os Apelantes que não se poderá subsumir a factualidade assente nos autos ao contrato de comodato, quando é certo que em falta estava, aquando da declaração negocial, o pressuposto essencial da obrigação de restituição prevista no artigo 1129.° do Código Civil, conforme alegado pelos próprios Autores. Os Autores – acrescentam – mais não foram que meros detentores de facto, que se limitaram a exercer uma posse precária da coisa (cfr. 1253.° alínea a) do Código Civil), ainda que no interesse próprio, aproveitando-se da tolerância dos Apelantes. Assim, não beneficiam da tutela prevista no artigo 1273.° do Código Civil, quer porque, não sendo comodatários, não são equiparados ao possuidor de má fé (cfr. 1138.° n.° 1 do Código Civil) e, sendo simples detentores, não beneficiam de protecção por benfeitorias realizadas.
Vejamos:
Na sentença recorrida, considerou-se estarmos perante um contrato de comodato (art. 1129º do C. Civil).
Ponderou-se, a propósito, o seguinte:
«Na realidade, dispondo-se no artigo 1129º do Código Civil que “comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”, dúvidas não restam que os RR., ao convidarem os AA. a instalar-se no seu prédio para aí viverem e sem determinação de qualquer retribuição, convite esse que foi aceite pelos AA., os quais, não só vieram a instalar-se no referido prédio – anexo -, nele passando a viver, como até nele procederam a obras de algum vulto – gastando em materiais quantia nunca inferior a € 20 000,00 – ter-se-á que aqueles celebraram com estes um contrato de comodato verbal, sem prazo, dada a respectiva entrega (cfr. neste sentido, Acs. do S.T.J., de 06/05/1982 e de 07/10/1982, in B.M.J. 317º, p. 246 e 320º, p. 407, respectivamente), porquanto não é crível que alguém que não manifestasse a sua vontade quanto à cedência de parte de um imóvel seu, no mínimo, como comodato, assistisse serenamente à realização de obras de beneficiação do mesmo por parte dos beneficiários da cedência – no caso, os comodatários – e menos crível seria se estes, sabendo-se a ocupar o imóvel por mera tolerância, procedessem a tais obras, quando, de um momento para o outro, poderiam ser forçados a abandonar o imóvel.
Acresce que, para o contrato de comodato não está estabelecida legalmente a observância de forma, pelo que o mesmo será válido independentemente da observância de qualquer forma e daí se concluir que o contrato de comodato verbal mencionado legitima a detenção que da parte do imóvel, objecto do mencionado contrato de comodato, vinha sendo feita pelos AA., há mais de dezanove anos.».

Os Apelantes subsumem os factos provados à al. a) do art. 1253º do C. Civil.
Neste preceito estabelece-se que são havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.
Esta alínea visará, conforme se refere no Código Civil Anotado de P. de Lima e A. Varela, vol. III, Coimbra Editora, 1987, pág. 9, especialmente os actos a que o Código de Seabra chamava de facultativos, actos que supõem a inércia do titular do direito e que Manuel Rodrigues define como aqueles que, pelo seu não exercício, originam situações proveitosas para outrem, mas sem que essas situações se possam contrapor àquele que os não exerça, podendo mais tarde vir a exercê-los. «Assim: o proprietário de um prédio rústico pôde edificar, mas não edificou. Construiu, porém, o vizinho um prédio há muitos anos e, se ele agora edificar, tira-lhe as vistas. Poder construir é uma res facultatis, a situação de facto do vizinho não lhe tira, portanto esse poder.» (A Posse, 4ª ed., revista, anotada e prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, Coimbra, 1996, nº41, pág. 198).
Salvo melhor opinião, no que caso que nos ocupa, a actuação dos AA. relativamente ao anexo em apreço não deriva da inércia dos RR. Embora o encontro de vontades entre as partes não esteja definido de forma muito evidente nos seus contornos, sempre se verifica que, face a uma situação de necessidade dos AA., que procuravam casa, instalaram-se no dito anexo, para dali fazerem a sua casa de morada de família, o que sucedeu a convite dos RR., sem nunca terem pago qualquer quantia pela ocupação.
Embora se tenha provado que os AA. realizaram as obras por se convencerem de que aquela casa lhes pertenceria para sempre, não se prova que tal constituísse mais do que uma mera expectativa, naturalmente ancorada nas relações familiares e na permanência – que efectivamente se verificou –, na casa, por longos anos. Mas, a verdade é que os AA. não põem em causa o direito de propriedade dos RR., não negando que tenham a obrigação de restituição da coisa.
O comodato não exige a fixação de um prazo.
Refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão que «A restituição da coisa emprestada findo o contrato constitui uma obrigação do comodatário (art.1135º h)), surgindo como consequência da natureza temporária do comodato, enquanto concessão de gozo de bens alheios» (Direito das Obrigações, Vol. III (Contratos em Especial), 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 382).
Explica ainda que, se não for estipulado prazo para tal, a obrigação de restituição constituirá uma obrigação pura, caso em que o comodatário só será obrigado a restituir a coisa quando tal lhe for exigido (art. 1137º, nº2).
O comodatário é um possuidor precário, cabendo na previsão do art. 1253º, al. c), não da al. a), do C. Civil (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, ob. cit., pág.s. 10-11), o que não obsta, como se verá, a que possa receber indemnização por benfeitorias.
Crê-se, pelo exposto, que, na sentença, se fez a correcta subsunção dos factos ao direito ao considerar que se configura, in casu, um contrato de comodato.

De acordo com o disposto no art. 1138º, nº1 do C. Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
Dispõe o art. 1273º do C. Civil:

«1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.»

Considerou-se, na sentença, que as obras realizadas se assumem como benfeitorias úteis, dado que aumentam o valor da coisa, não podendo ser dela separadas.
Defendem os Apelantes que a qualificação jurídica, feita pela sentença, relativamente às benfeitorias peca por insuficiente fundamentação de facto e de direito.
Acrescentam que a substituição de portas e janelas, de louças sanitárias e torneiras e a colocação de caixilharia exterior de alumínio mais não são que benfeitorias voluptuárias, uma vez que, para além de não aumentarem o valor do anexo em causa, foram realizadas para exclusivo recreio e benefício dos autores.
Estabelece o art. 216º do C. Civil:
«1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.»

Explica Carvalho Fernandes:
«As benfeitorias são necessárias quando têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Benfeitoria necessária é, pois, por exemplo, a reparação de uma parede, ou de um telhado de um prédio que ameacem ruir; ou a pintura de um automóvel que corra o risco de corrosão pela ferrugem.
Quando a benfeitoria, não cabendo na noção que fica definida, aumenta, contudo, o valor da coisa, diz-se útil. Benfeitoria útil é, por exemplo, a instalação da corrente eléctrica numa casa, ou a modernização nela existente.
Finalmente, as benfeitorias voluputuárias visam apenas o recreio de quem as realiza, como seja o caso de pintar de cores garridas ou às riscas um veículo automóvel, não carecido de pintura, mas pelo simples facto de ele se tornar assim mais agradável ao seu dono.» (Teoria Geral do Direito Civil, I, 4º ed., Universidade católica Portuguesa, Lisboa, 2007, pág. 699).
As obras dadas por provadas não são, salvo o devido respeito, obras voluptuárias, já que, embora funcionassem em benefício dos AA., que habitavam na casa, valorizaram o anexo, melhoraram-no, parecendo nítido que não se destinaram a mero recreio dos benfeitorizantes. Ressalta da matéria apurada que se destinaram a conferir condições de habitabilidade ao anexo.
Concorda-se, assim, com a conclusão a que se chegou na sentença: estamos perante benfeitorias úteis.

Consideram os Apelantes que a sentença olvida que, para calcular o suposto enriquecimento dos apelantes, deverá ser deduzido ao valor das novas portas e janelas, das louças sanitárias e das torneiras o valor dos correspondentes bens móveis que o anexo já tinha (custeados pelos Apelantes), e que foram substituídos em face da deterioração sofrida pela utilização dos autores, aliás, para seu único e exclusivo benefício.
Os RR./Apelantes, na sua contestação, não alegaram que dos ditos melhoramentos lhes tenham advindo prejuízos, por virtude da substituição deste ou daquele bem que existisse no anexo. Referiram até que eles próprios ajudaram nos melhoramentos, o que, contudo, não resultou provado.
A compensação que os RR. pediram não tem a ver com estes, agora invocados, prejuízos, que não estão demonstrados, face à matéria de facto provada.

Continuam os Apelantes, dizendo que os melhoramentos referidos não poderão fundamentar qualquer indemnização devida aos Autores, quer porque não são por certo "materiais incorporados" (a que se reporta o ponto 1.° da base instrutória), quer porque não são inseparáveis, podendo proceder-se ao seu levantamento sem deterioração do imóvel.
A questão do levantamento sem detrimento foi submetida a prova.
Ficou provado que se torna impossível proceder ao levantamento dos materiais incorporados pelos AA. no imóvel sem detrimento deste, estando aqui abrangidos – não se fez qualquer ressalva ou distinção – os atinentes às obras cuja realização se deu por provada.

Alegam os Apelantes que, a aceitar estar-se perante um contrato de comodato, os melhoramentos realizados pelos autores deverão considerar-se como concretização da obrigação de conservação do anexo, que impendia sobre os autores, enquanto comodatários, por força da alínea a) do artigo 1135.° do Código Civil, em face das normais deteriorações sofridas ao longo dos anos.
Já se referiu que estamos perante benfeitorias (que a lei define como todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa – nº1 do art. 216º do C. Civil) e benfeitorias úteis, que são aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor (nº2 do mesmo artigo). As obras realizadas vão muito além da mera conservação ou manutenção do anexo tal como este se apresentava aquando da instalação dos AA.. Estes melhoram-no, aumentando o seu valor.

Referem ainda os Apelantes que, a não se aceitar o que antes concluiu, sempre se terá como causa justificativa bastante do alegado enriquecimento dos Apelantes a ocupação que os Autores fizeram do anexo, por mais de 19 anos, à custa exclusiva dos ora Apelantes, sem por ela terem pago qualquer quantia, devendo operar-se a compensação por tal utilização e pelas despesas suportadas pelos Apelantes com as benfeitorias realizadas. Além disso, os Autores não sofreram de nenhum "sacrifício próprio", bem pelo contrário, pois, como admitem, as obras foram realizadas para adaptar o anexo às suas necessidades, e assim, para melhor poderem dele gozar e usufruir.
Configura-se, como já se disse, uma situação de comodato, que é um contrato gratuito (art. 1129º do C. Civil), sendo que, independentemente desse carácter gratuito, a lei consagra a possibilidade de o comodatário ser indemnizado pelo valor das benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (arts. 1138º, conjugado com o 1273º, do C. Civil).
Explica Teles de Menezes Leitão que nenhuma das obrigações do comodatário se apresenta como contrapartida do uso da coisa ou, então, passar-se-á a estar perante locação, se houve uma contraprestação pecuniária, ou como contrato atípico se a contraprestação for de outra natureza. Acrescenta que a «gratuitidade do contrato não é, porém, afectada se for estabelecido algum encargo, uma vez que nesse caso não existe qualquer contraprestação, mas antes uma restrição ao benefício concedido ao comodatário. Apesar de não expressamente prevista na lei, a figura do comodato modal é claramente admissível, à semelhança do que ocorre com a doação» (ob. cit., pág. 371).
Na douta sentença recorrida, o assunto foi tratado de forma que nos merece concordância. Ponderou-se, na sentença, o seguinte:
«Ora, não lograram os RR. alegar factos demonstrativos dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, onde pretendem fundamentar o seu alegado crédito. Porém, sempre diremos que não lhes assistiria razão, tendo em conta o contrato de comodato celebrado, e a gratuituidade do mesmo. A gratuituidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos, as chamadas “cláusulas modais” (cfr. A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 582). O que é necessário é que, dado o comodato ser feito no interesse do comodatário, o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário.

Ora, atento o teor que se deixou enunciado do acordo em referência, entendemos não ser isso que acontece no presente caso. Efectivamente, não foi sequer alegado que as despesas de manutenção do imóvel e as despesas fiscais ficassem a cargo dos AA., resultando provado que os mesmos nunca pagaram qualquer montante mensal pela ocupação da parte do imóvel em causa, daqui resultando o carácter gratuito do acordo celebrado (veja-se que os AA. há cerca de dezanove anos que vivem no imóvel nunca lhes tendo sido exigido tal pagamento – o que nem alegado foi – sendo certo que, caso fosse condição acordada o pagamento de uma mensalidade pelo uso e fruição do imóvel, certamente que os RR. não teriam consentido a ocupação do mesmo por tão dilatado período de tempo, sem que tivesse ocorrido tal pagamento por parte dos AA..».


Referem os Apelantes que os AA. adaptaram o anexo às suas necessidades, para melhor poderem dele gozar e usufruir. Ora, para além de se ter provado que os RR. não se opuseram à realização das obras, o que importa é saber se tais obras se configuram como benfeitorias e já se viu que o são, tratando-se de benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem detrimento, o que confere aos AA. direito a indemnização.

Dizem os Apelantes que das benfeitorias realizadas não tiram proveito e nunca teriam feito tais obras, uma vez que, não podendo ao imóvel ser concedida licença de utilização, não beneficiam de enriquecimento algum, sendo certo que sobre ele não poderão realizar quaisquer negócios jurídicos de aquisição ou locação.
Provou-se que as obras melhoraram o anexo. A questão de licença de utilização não foi suscitada nos autos e daí não ter sido tratada na sentença, não podendo agora ser apreciada em sede de recurso, pois, como se sabe, os recursos «têm por função apenas a reapreciação de decisões tomadas na sentença ou no acórdão recorridos, e não a decisão de novas questões, a menos que as haja de conhecimento oficioso e tenham sido articulados factos que possibilitem tal conhecimento» (Ac. do STJ, de 03-02-2004 (Rel. Silva Salazar), www.dgsi.pt).

Consideram, finalmente, os Apelantes que se verifica uma situação de abuso de direito (334.° do Código Civil).
Justificam, no corpo das alegações, esta conclusão, traçando o percurso dos acontecimentos: o convite da mãe da A., face à situação precária da filha, para que se instalasse no anexo, até que pudesse assegurar a sobrevivência do seu agregado familiar; o arrastamento dos anos, com o aproveitamento da tolerância dos RR. para permanecerem no anexo, fazendo obras e melhoramentos, de que beneficiaram, sem qualquer contrapartida; deteriorada a relação entre as partes, pretendem os AA. ser ressarcidos, sendo que os RR. nunca se opuseram ao levantamento dos melhoramentos, mesmo à custa da deterioração do imóvel, até porque de nenhum enriquecimento beneficiarão.
Aquilo que os RR. invocam poderia ser esgrimido, em teoria e à primeira vista, por qualquer comodante. Pareceria que o comodatário, beneficiando das virtualidades de um contrato gratuito, não deveria exigir, de quem lhe proporciona esse benefício, uma indemnização por benfeitorias. Tal conduziria, porém, a que, afinal, de forma indirecta, se acabasse por pagar o uso da coisa, ao arrepio do inicialmente acordado. A verdade é que lei consagra, como se viu, a possibilidade da indemnização por determinadas benfeitorias, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Dos factos provados não resulta que da parte dos AA. tenha sido, relativamente às obras efectuadas, assumido um comportamento de molde a suscitar nos RR. a confiança de que jamais exigiriam o valor gasto em tais obras, que valorizaram o anexo.
Considera-se, pois, que não há razões para se concluir pelo abuso de direito.

Improcedem, em consequência, as conclusões dos Apelantes.
Termos em que, na improcedência da apelação, se mantém a douta sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.
Notifique.

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Lisboa, 6/12/07

(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)