Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A admissibilidade de contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura do primeiro emprego refere-se apenas a trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado conforme resultava, aquando da publicação do DL 64-A/89, de 27/2, do art. 3º nº 2 do DL 257/86, de 27/8 e continuou a resultar do art. 4º nºs 2 e 3 do DL 64-C/89, publicado na mesma data (27/2), bem como, ulteriormente, do art. 3º nº 1 do DL 89/95, de 6/5 e do art. 2º nº 1 do DL 34/96, de 18/4. Não relevam, pois, as contratações a termo anteriores. II- É suficiente para permitir o controlo concreto da justificação invocada a motivação “trabalhador à procura do primeiro emprego” se o trabalhador subscreveu um documento em que declarava estar à procura do primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrem por contrato sem termo. III- Os requisitos da idade e da inscrição nos Centros de Emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego, prendem-se com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contrato de trabalho a termo ao abrigo do art. 41º nº 1 al. h) da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), casada, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Modelo Continente Hipermercado, S.A., com sede na Rua João Mendonça, n.º 505, Senhora da Hora, pedindo que seja decretada a nulidade do contrato de trabalho a termo certo que ambas celebraram e a nulidade da sua cessação e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-la, se não optar pela indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou desde a data do seu despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Entre a A. e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 7 meses, no qual ficou consignado como fundamento do termo, que se tratava de contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, facto que não correspondia à verdade, como a Ré bem sabia; De acordo com o Instituto de Solidariedade e Segurança, desde 1996, que existem registos de salários em nome da autora; Tendo a A. celebrado, entre outros, contrato de trabalho com a Atlanco-Empresa de Trabalho Temporário, Lda, que cedeu a utilização da A. à Ré, em período que antecedeu a celebração do contrato de trabalho a termo certo atrás referido; Em 1999, a A. trabalhou para o ITAU-Instituto Técnico de Alimentação, na Avenida da República; Não existia fundamento justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo certo, nos moldes em que foi celebrado, o qual deve, por isso, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 41º da LCCT, considerar-se contrato sem termo; A Ré, por carta de 25 de Julho de 2001, comunicou á trabalhadora que o seu contrato cessaria a partir de 17/8/2001, o que efectivamente veio a verificar-se; Sendo nula a aposição do termo, tal contrato deve considerar-se sem termo, razão pela qual a denúncia da Ré se traduziu num despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar. A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: A A., em 18/1/2001, subscreveu a seguinte declaração “eu (A), abaixo assinada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 113033473, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 28/7/1997, residente em São João da talha, declaro por minha honra que estou á procura do primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrém, mediante contrato sem termo”; A A. assinou esta declaração bem assim como o contrato que foi junto à petição inicial, do qual resultam as circunstâncias a ele subjacentes; Foram pagos à autora todos os créditos por esta detidos, dos quais deu a competente quitação; Em 15/9/2000, a autora celebrou com “Atlanco-Empresa de Trabalho Temporário, Lda. um contrato de trabalho, ao abrigo do DL 358/89, de 17/10, tendo prestado serviço à ora Ré, na qualidade de empresa utilizadora e não na qualidade de empregadora. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A estipulação do prazo do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as partes, em 18/1/2001, não se encontra suficientemente motivada, pelo que tal contrato deve considerar-se um contrato de trabalho sem termo; 2ª) - Tal posição advém do entendimento, por um lado, do conceito “trabalhadores à procura de primeiro emprego”: “...entende-se por primeiro emprego a situação do trabalhador que nunca trabalhou por conta de outrem, através de um contrato com ou sem termo” (cfr. Acs. da RL de 5/12/2001, Processo 9715; do STJ de 26/4798, CJ/STJ/1998, 2º, 266; da RC de 16/5/96, CJ, 1996, 3º, 63); 3ª) - A declaração da apelante que a apelada fez juntar aos autos, apenas refere a prestação de trabalho através de contrato a termo; 4ª) - Tal declaração não se encontra plasmada na matéria articulada no contrato a termo; 5ª) - Entendendo-se, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre a ora apelante e a Atlanco-Empresa de Trabalho Temporário, Lda, no âmbito do qual prestou trabalho à ora apelada, na qualidade de empresa utilizadora até à celebração, em 18/1/2001, do contrato entre as partes, impossibilita a contratação, a termo (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 23/3/1992); 6ª) - E, já noutra perspectiva, considerar a norma constante do n.º 1 do art. 3º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, segundo a qual a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do art. 41º só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo; 7ª) - Não basta remeter para uma das alíneas do n.º 1 do art. 41º para fundamentar a contratação a termo, antes sendo necessário enunciar os factos concretos que permitam sustentar a circunstância invocada (Cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 6/10/1999, CJ, 1999, 4º, pág. 174); 8ª) - A cláusula aposta no contrato celebrado entre as partes é meramente remissiva para a lei, sem indicar os factos concretos integradores do motivo justificativo da celebração do contrato a termo; 9ª) - E tais factos são aqueles que permitem, nos termos da lei, enquadrar certa pessoa na situação de procura de primeiro emprego – ter entre os 16 e os 30 anos de idade e nunca ter sido contratada ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 10ª) - Ou seja, importava ter mencionado no contrato a idade da ora apelante e que nunca havia antes trabalhado ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado; 11ª) - Tal omissão importa a nulidade da cláusula a termo aposta no contrato, convertendo-se o mesmo, ao abrigo do dispsoto no n.º 2 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, em contrato sem termo; 12ª) - Qualquer uma das três posições perfilhadas importa a nulidade do termo aposto no contrato, convertendo-se o mesmo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 41 do DL 64-A/89, de 27/2, em contrato sem termo; 13ª) - Tratando-se de um contrato sem termo, a denúncia da apelada traduziu-se num despedimento ilícito, visto que feito sem procedência de processo disciplinar e sem justa causa, conforme dispõe o n.º 1 do art. 12º do DL 64-A/89, de 27/2, com as legais consequências. Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a acção e condene a Ré no pedido. A Ré, na sua contra-alegação pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que a sentença recorrida não merece censura. Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão fulcral que se suscita no presente recurso consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato de trabalho a termo, celebrado pelas partes, em 18/1/2001, se encontra suficientemente motivada e corresponde à realidade e, na negativa, se tal contrato deve considerar-se um contrato de trabalho sem termo. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré, desde 18 de Janeiro de 2001 até 17 de Agosto de 2001, nos termos do contrato denominado “contrato de trabalho a termo certo” junto como documento n.º 1, a folhas 6, dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 2. Em tal contrato ficou consignado na cláusula 4ª “o presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de Janeiro de 2001 e é celebrado pelo prazo de (7) sete meses, com cessação em 17/de Agosto de 2001, motivando-se a celebração a prazo pelo facto de: se tratar de contratação de trabalhador à procura de 1º emprego, nos termos da al. h), do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2; 3. A A. era operadora ajudante 1º ano na loja da Ré, sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e auferia ultimamente o vencimento mensal de 419 euros; 4. A A. é associada do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal; 5. A autora celebrou contrato de trabalho com a Atlanco-Empresa de Trabalho Temporário, Lda, tendo a A. prestado trabalho à ora Ré, na qualidade de empresa utilizadora, durante um período de cerca de 6 meses; 6. E em 1999, a A. trabalhou para o ITAU-Instituto Técnico de Alimentação, na Avenida da República, mediante contrato de trabalho a prazo; 7. A Ré por carta de 25/7/2001 comunicou à ora A. que o seu contrato cessaria a partir do dia 17/8/2001, nos termos que constam do documento junto como documento n.º 12 com a petição inicial a fls. 17, o que efectivamente veio a verificar-se; 8. A A., em 18/1/2001, subscreveu uma declaração com o seguinte teor: “eu (A), abaixo assinada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 113033473, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 28/7/1997, residente em ..., declaro por minha honra que estou à procura do primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrém, mediante contrato sem termo” 9. À A. foram pagos pela Ré as quantias discriminadas nos documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a contestação de fls. 33 e 34; 10. A A. assinou o recibo de quitação que consta como documento 4 a fls. 35 no qual declara ter recebido da Ré todas as retribuições devidas e direitos vencidos até 17/8/2001, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida sociedade, e mais declarou nada ter a receber, a qualquer título, da Ré, servindo este de quitação geral. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita no presente recurso consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato de trabalho a termo, celebrado pelas partes, em 18/1/2001, se encontra suficientemente motivada e se essa motivação corresponde à realidade e, na negativa, se tal contrato deve considerar-se um contrato de trabalho sem termo. Por regra, os contratos de trabalho são celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança no emprego (art.53º da CRP), constituindo tal segurança e estabilidade no emprego a garantia do sustento e da dignidade do trabalhador e de sua família. Daqui promana, lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o princípio da perdurabilidade, assuma carácter de excepção devendo as entidades patronais socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua justificação seja apodíctica. Estabeleceram-se, por isso, limites severos, quer à celebração do contrato a termo, quer à estipulação do seu conteúdo. É o que, de resto ressalta do art. 41º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], onde, de forma taxativa, se faz o inventário das situações em que é lícito ao empregador lançar mão de um precário vínculo contratual, entre eles figurando o “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego” (alínea h) do citado preceito), que as partes invocaram no contrato que celebraram em 18/1/2001. A celebração de um contrato de trabalho a termo, para além de excepcional é também formal, pois, em conformidade com o estipulado no art. 42º, n.º 1 da LCCT, está sujeito a forma escrita, devendo o documento que titula o contrato ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações, os factos e circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo, sendo que a falta de indicação dessa motivação implica que o contrato seja considerado como contrato sem termo (art. 42º, n.º 3 da LCCT e art. 3º, n.º 1 da Lei 38/96, de 31/8). Como sem termo deve ser considerado o contrato celebrado fora dos casos cuja admissibilidade se contempla na lei (art. 41º, n.º 2 da LCCT). As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam, naturalmente, assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precariedade e a instabilidade do emprego e tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à motivação e efectiva duração do contrato, bem como permitir o posterior controlo jurisdicional dos pressupostos desse contrato. O motivo justificativo do prazo estipulado deve, assim, estar devidamente especificado, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas que integram esse motivo. Se o contrato não mencionar os factos e as circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 41º, n.º 1 ou se não constar do contrato a “indicação do motivo justificativo”, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada (arts. 41º, n.º 2 e 42º, n.º 3 da LCCT). As exigências da lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades “ad substantiam” e não apenas “ad probationem”, pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal apenas invoque na acção), podem ser objecto de apreciação do tribunal, conforme jurisprudência uniforme. Os contratos a termo são, assim, sindicáveis em dois momentos distintos. Num primeiro momento, o de saber se o contrato se apresenta formalmente válido, nomeadamente, quanto à sujeição à forma escrita e indicação do motivo justificativo. E num segundo momento, em que se averigua se o motivo invocado para a celebração do contrato corresponde à verdade ou se, pelo contrário, é falso ou fraudulento, o que se aferirá fundamentalmente pelas circunstâncias em que o trabalhador na realidade foi utilizado, ou seja, se houve correspondência entre a situação invocada para a celebração do contrato a termo e a situação real. O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a contratação a termo para fazer face a: a) causas acidentais; b) empregos temporários por natureza; c) fomento de emprego. Ou noutra classificação possível, a admissibilidade da contratação a termo pode ter: a) um carácter objectivo, ligado à precariedade do posto de trabalho; ou b) um carácter mais subjectivo, resultando das situações específicas dos trabalhadores. O caso em apreço, integra-se na modalidade de contratação a termo para fomento do emprego, uma vez que o contrato em causa foi celebrado, nos termos da alínea h) do n.º 1 do Art. 41º da LCCT. Se é certo, como dissemos atrás, que a celebração de contratos de trabalho é excepcional e, fundamentalmente, em função de necessidades temporárias da empresa, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração ou equiparados, a lei está claramente a abrir as portas para que sob o ponto de vista da entidade patronal, não seja exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade de mão de obra. Como afirma Jorge Leite (“Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77), a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar--se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de trabalhadores desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas previstas em legislação especial de política de emprego (al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT), inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego, ou seja, constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas. Vejamos, então, se a cláusula de justificação do termo aposta no contrato celebrado entre as partes, em 18/1/2001, se encontra suficientemente motivada, como sustenta a sentença recorrida, ou se, pelo contrário, se deve considerar nula, por insuficiência de motivação, como sustenta a recorrente. A autora foi admitida ao serviço da Ré, pelo prazo de 7 meses (desde 18/1/2001 a 17/8/2001), para trabalhar como operadora ajudante no estabelecimento desta, sito no Centro Comercial Colombo, tendo-se consignado no contrato, como justificação do termo, “tratar-se da contratação de trabalhadora à procura de 1º emprego, nos termos da al. h), do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2,” tendo a A. subscrito, na altura da celebração desse contrato, um documento no qual declarava por sua honra que andava à procura do primeiro emprego e que nunca tinha trabalhado por conta de outrém, mediante contrato sem termo. A alínea h) do n.º 1 do art. 41º permite a celebração de contratos de trabalho a termo quando está em causa a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. Conforme entendimento unânime da jurisprudência a admissibilidade do contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura de primeiro emprego refere-se (apenas) a trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado, não relevando as contratações a termo anteriores (cfr. Acs. da RC de 16/5/96, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/97, pág. 1564; de 26/3/98, Apelação n.º 21/98; da RP de 29/10/01, Apelação n.º 508/01 – 4ª Secção; da RE de 24/11/98, CJ, 1998, 5º, pág. 292; da RL de 29/5/02, Apelação n.º 2.868/02 – 4ª secção; do STJ de 26/4/99, BMJ 486º, 217; de 3/10/00, AD 473º, 764). O facto de a A., antes da celebração deste contrato, ter estado vinculada, à Empresa de Trabalho Temporário, Atlanco (altura em que, durante 6 meses, prestou trabalho à ora Ré, na qualidade de empresa utilizadora), bem como o facto de ter trabalhado, em 1999, para o ITAU-Instituto Técnico de Alimentação, mediante contrato a prazo, não têm, portanto, para este efeito, qualquer relevância. O mesmo sucederia se, antes deste contrato, a A. já tivesse trabalhado para a Ré, mediante contrato de trabalho a termo. Não vemos motivos para nos afastarmos do entendimento que tem sido seguido maioritariamente pela nossa jurisprudência. Na verdade, à data da publicação da LCCT, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2, vigorava o DL 257/86, de 27/8, que, visando incentivar a criação de emprego para jovens, estabeleceu benefícios, concretamente dispensa de pagamento de contribuições à Segurança Social durante certo período, às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de primeiro emprego (arts. 1º, n.º 1 e 3º, n.º 1). Com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o n.º 2 do art. 3º do referido diploma que se consideram “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. O mesmo sucedeu nos n.ºs 2 e 3 do art. 4º do DL 64-C/89, de 27/2 (publicado na mesma data do DL 64-A/89), onde se qualifica a situação de primeiro emprego como aquela em que se encontram os trabalhadores “que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. Este entendimento sobre o conceito de primeiro emprego aparece reafirmado no art. 3º, n.º 1 do DL 89/95, de 6/5, diploma que regulou 2a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração” e no art. 2º, n.º 1 do DL 34/96, de 18/4, diploma que reformulou o regime do DL 89/95. Considerada a redacção da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do RJCCIT, é para nós seguro que nela se tiveram em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visavam fomentá-lo, concretamente o estabelecido no DL 257/86, pelo que ao admitir-se nessa alínea a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego teve-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado, não relevando, portanto, a anterior celebração de contratos de trabalho a termo. E no caso em apreço era precisamente essa a situação que se verificava, conforme resulta da declaração subscrita pela recorrente na data da celebração do contrato e dos n.ºs 6 e 7 da matéria de facto provada. Aliás, a recorrente acaba por reconhecer nas suas alegações de recurso que “trabalhador à procura de primeiro emprego” é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado. Entende, no entanto, que a estipulação do termo só poderia considerar-se suficientemente motivada, se na cláusula 4ª se tivesse mencionado a idade da apelante, a sua inscrição no centro de emprego e que antes nunca havia trabalhado ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Como isso não sucedeu, tendo-se apenas consignado na cláusula 4ª do contrato que se tratava de contratação de trabalhadora à procura de 1º emprego, nos termos da al. h), do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, sendo o contrato omisso quanto aos demais requisitos, o mesmo - segundo a recorrente - deve ser considerado como contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 42º, n.º 3 da LCCT. Mas não lhe assiste qualquer razão. Efectivamente, a lei exige, sob pena de ser considerado como contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com a menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo, não constituindo meio idóneo de satisfação dessa exigência legal, a mera reprodução, no contrato, de fórmulas legais (como “acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa” ou “actividade sazonal”), as quais, atenta a sua generalidade e abstracção, abarcam uma diversidade de situações de facto e inviabilizam o controlo concreto da justificação do recurso a esse tipo de contratação. Já assim não será se a fórmula legal utilizada só pode representar uma única situação de facto, como a de “trabalhador à procura de primeiro emprego” ou a “de trabalhador que nunca foi contratado por tempo indeterminado”, cuja utilização é de considerar adequada, atenta a finalidade da imposição legal (cfr. Ac. do STJ, de 8/5/02, Revista n.º 3.172/01 – 4ª Secção). Assim, tendo os outorgantes estabelecido que se tratava de contratação de trabalhadora à procura de 1º emprego, nos termos da al. h), do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, e tendo a A. na data da celebração desse contrato subscrito uma declaração na qual declarou por sua honra que estava “à procura do primeiro emprego, nunca tendo trabalhado por conta de outrém, mediante contrato sem termo”, temos de concluir que a estipulação do prazo desse contrato se encontra suficientemente justificada, não se mostrando violado o disposto no art. 42º, n.º 1, al. e) da LCCT, uma vez que com essa indicação já é possível fazer o controlo concreto da justificação invocada. E isso é que, para a lei, é fundamental. Se o legislador quisesse que, entre as indicações obrigatórias dos contratos de trabalho a termo, celebrados com este fundamento, constasse também a indicação da idade e a inscrição no centro de emprego, tê-lo-ia dito nos diplomas que estabeleceram essas condições (DL 89/95, de 6/5 e 34/96, de 18/4), ou teria passado a exigi-los, nos diplomas que introduziram alterações à LCCT, designadamente, a Lei n.º 38/96, de 31/8, e a Lei n.º 18/01, de 3/7. Como isso não sucedeu e como os requisitos de forma do contrato estabelecidos no art.º 42º da LCCT, se têm mantido inalterados, temos de concluir que a idade e a inscrição no centro de emprego não têm que constar obrigatoriamente do contrato. Os diplomas legais referidos vieram incentivar a criação de emprego para jovens atribuindo, o primeiro, dispensa temporária de pagamento de contribuições para o Regime Geral de Segurança Social (art. 1º do DL 89/95, de 6/5) e o segundo apoios financeiros às empresas que adiram à contratação de jovens à procura do primeiro emprego (art. 1º do DL 34/96). E ambos têm como campo de aplicação e como pressuposto a contratação sem termo (art. 5º, n.º 1, al. b) do DL 89/95 e art. 7º do DL 34/96), entendendo ambos por “jovens à procura do primeiro emprego” aqueles que têm idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, que se encontrem à procura de primeiro emprego ou que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado. Se no espírito do legislador está a preocupação de criar postos de trabalho com carácter duradouro (concedendo incentivos às empresas), o mesmo legislador admite igualmente a contratação de jovens por contrato a termo, como medida excepcional, tendo em vista combater o desemprego (art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT), funcionando apenas como condição para tal contratação a termo que esses jovens nunca tenham trabalhado mediante contratos de trabalho por tempo indeterminado. Temos, assim, de concluir que a contratação a termo de jovens exige apenas como pressuposto que os mesmos nunca tenham sido contratos por tempo indeterminado. Os demais requisitos exigidos no art. 3º do DL 89/95 e no art. 2º, n.º 1 do DL 34/96 (idade e inscrição no centro de emprego), são unicamente pressupostos para a atribuição de apoios financeiros e de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social para as empresas que contratarem jovens por tempo indeterminado, e não pressupostos para a contratação de jovens por contrato a termo. E estando em causa, como já referimos, a criação de postos de trabalho, o legislador com vista a combater o desemprego admitiu que se as empresas não celebram com os jovens contratos de trabalho sem termo (apesar dos benefícios que lhes concede), pelo menos poderá celebrar com eles contratos de trabalho a termo se estes nunca foram contratados por tempo indeterminado. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele que se prendem com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41 da LCCT. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL 89/95, a idade serve apenas para qualificar o trabalhador à procura de primeiro emprego como jovem. Entra no conceito de jovem à procura de primeiro emprego, mas não altera o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, sendo certo que “trabalhador à procura de primeiro emprego” é o único fundamento que releva para os efeitos do disposto na alínea h) (1ª parte) do n.º 1 do art.41 da LCCT (cfr. Acs. da Relação do Porto de 11/11 e 18/11/2002, CJ, 2002, 5º, pág. 220). A sentença recorrida não merece, por isso, qualquer reparo. Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida, pois aplicou correctamente o direito aos factos provados e não violou nenhuma das disposições legais mencionadas pelo recorrente. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias pela recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |