Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA DESOCUPAÇÃO PRAZO IMÓVEL LEI ESPECIAL EXCEPÇÕES ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O art. 930º-C foi aditado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/12, que procedeu a uma profunda alteração do regime do arrendamento urbano, devendo entender-se que se está perante norma simplesmente adjectiva, pelo que, porque pertencente a ramo de direito público, é de aplicar imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes; II - Todavia, a entender-se que na mesma norma se contêm disposições de carácter substantivo, a solução não é diferente; III - Mau grado poder admitir-se que tal não se apresenta com nitidez evidente, na norma em referência, mais do que uma solução claramente oposta à da lei geral, contém-se antes uma solução específica diferente da nesta estabelecida, fundada em razões de conveniência e oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda e, nessa medida, não custa entendê-la como norma especial e, logo, susceptível de aplicação analógica; IV - Deve, por isso, a norma em referência aplicar-se aos casos de imóveis não arrendados, desde que se encontrem semelhanças entre estes e os da sua previsão, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de oposição à execução, a neles opoente O pretende obstar a que prossiga contra ela a execução que lhe é movida pelo I, com base na sentença que a condenou a entregar a este a fracção autónoma que vem habitando, alegando a ilegitimidade do exequente e peticionando, subsidiariamente, o diferimento da desocupação, fixando-se, para tal, um prazo não inferior a seis meses, para que possa encontrar um novo local para habitar. Notificado, o exequente pugnou pela sua legitimidade ad causam e pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador, não se tendo seleccionado a matéria de facto, face à simplicidade que revestia. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que, julgando a oposição parcialmente procedente, diferiu a desocupação da fracção autónoma objecto da execução, para o final do ano lectivo em curso. Inconformado com esta decisão, dela o exequente interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, questiona, nuclearmente, a aplicação analógica do art. 930º-C do CPC, ao caso dos autos. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada: 1 - 0 exequente é titular inscrito do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1a andar esquerdo do prédio urbano sito no Monte da Caparica, inscrito na matriz sob o artigo 11540 e descrito na 1a Conservatória cio Registo Predial de Almada sob a ficha n° 3705/030595. 2 - 0 agregado familiar da opoente é constituído por cinco elementos, o casal e três filhos menores. 3 - A fracção dos autos é a única habitação da opoente e do seu agregado familiar. 4 - A entrega da fracção dos autos à exequente causa problemas de integração escolar de dois dos filhos menores desta, que frequentam a escola local. 5 - 0 agregado familiar da opoente tem rendimentos mensais de cerca de € 500,00. A questão dos autos tem a ver com a existência ou não de suporte legal para o diferimento da desocupação pela executada da fracção do exequente, o que, por sua vez e como supra se deixou equacionado, passa por se saber se o art. 930º-C do CPC é susceptível de aplicação analógica à situação sub judicio. Começa por se dizer que o art. 930º-C não foi aditado ao Código de Processo Civil pelo DL nº 226/2008, de 20/11, que procedeu a uma substancial alteração do processo executivo, mas sim pela Lei nº 6/2006, de 27/12, que procedeu a uma não menos profunda alteração do regime do arrendamento urbano. É, pois e salvo o devido respeito, deslocada a referência do recorrente à violação do art. 22º daquele DL, que manda aplicar as alterações que introduziu ao processo civil apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. Assim, a entender-se que se está perante norma simplesmente adjectiva e não se contendo nas disposições transitórias da nova lei qualquer referência ao seu campo temporal de aplicação, deve entender-se, porque pertencente a ramo de direito público, que é de aplicar imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes. “O direito processual é um ramo de direito público, disciplinador duma das mais altas e delicadas funções do Estado: a actividade jurisdicional. Em regra, predomina assim nas normas de direito processual um forte interesse público, que logo justifica a aplicabilidade imediata da nova lei” (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6ª ed., pág. 216). Todavia, a entender-se que na mesma norma se contêm disposições de carácter substantivo, a solução não é diferente. Na atenção do disposto no art. 12º do CC, que na matéria regula, a nossa lei, embora fiel ao princípio geral da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro e, mesmo que se apliquem para o passado, conferindo-se-lhes eficácia retroactiva, esta é ainda assim mitigada, já que se presumem que ficam ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos (nº1), admite, em certos casos, a aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, tal seja quando define o conteúdo de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (parte final do nº 2), justificando a doutrina este desvio à regra básica pela defesa de interesses que vão para lá dos exclusivamente visados e pensados pela vontade das partes no momento da sua constituição, seja, "por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela LN, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a exigência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de SsJs duradoiras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases aliás, na continuidade do regime estabelecido pela LA, uma vez que se trata dum regime puramente legal e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos" (Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, pág. 96). Assim e no que aos contratos respeita, em princípio, deve entender-se que a lei nova que tem incidência sobre as relações contratuais não abstrai dos factos que lhe deram origem e, por tal, só se aplica aos contratos futuros, a não ser que da sua interpretação resulte que visa o conteúdo ou os efeitos da relação contratual em si mesmos, caso em que será de aplicação imediata. As alterações à lei do arrendamento urbano inserem-se no objectivo último do Estado de Direito de dar resposta aos problemas derivados das mutações do tecido social, reveladas por novas e crescentes formas de agregação das pessoas, que têm vindo a substituir a organização correspondente à família dita tradicional. Nessa medida, tais alterações legislativas são de aplicar aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, sem que, por outro lado, se possa entender com tal retroactividade como violado o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (neste sentido, o Ac. do STJ, de 21-1-2003, CJ, Acs. do STJ, Tomo I, pág. 25). Aliás, nesta matéria, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido orientada no sentido de que só uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola esse princípio (cfr., v. g., os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 177/99, de 10-3-99 e 309/2001, de 3-7-2001, DR II Série, respectivamente, de 8-7-99 e 19-11-2001). Posto isto e olhando agora mais de perto para o art. 930º-C do CPC, temos que neste se prevê, no caso de imóvel arrendado para habitação, o diferimento da sua desocupação, por razões sociais imperiosas. É apodíctico que esta norma foi pensada para os casos em que o uso e fruição do imóvel estava legitimado por uma relação contratual de cedência desse uso e fruição, com a contrapartida do seu pagamento, traduzida na respectiva renda, criando-se como que um retardamento legal das consequências normalmente associadas ao termo dessa relação contratual. O que não é o caso dos autos, pois não se está aqui perante imóvel que tenha sido objecto de um contrato de arrendamento outorgado pela opoente, não obstante esta o ter vindo a ocupar para a sua habitação e do seu agregado familiar. Dispõe a art. 10º do CC que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” (nº 1), havendo “analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei” (nº 2). Por outro lado, o art. 11º do CC proíbe a aplicação analógica das normas excepcionais. Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra. As normas excepcionais são, pois, normas que, “regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativa daquele sector de relações” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pág. 76). Destas distinguem-se as normas especiais que, regulando igualmente um sector restrito de casos, consagram uma disciplina diferente, mas que não é directamente oposta à do direito comum, não valendo para estas a proibição do art. 11º do CC, que apenas vale para as normas excepcionais (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 79 e sgs.). Cremos, mau grado poder admitir-se que tal não se apresenta com nitidez evidente, que na norma em referência, mais do que uma solução claramente oposta à da lei geral, se contém antes uma solução específica diferente da nesta estabelecida, fundada em razões de conveniência e oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda e, nessa medida, não nos custa entendê-la como norma especial e, logo, susceptível de aplicação analógica. O ponto de partida para a analogia é a similitude das situações. O art. 930º-C do CPC permite ao executado, no caso de pedido de entrega de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 3 do art. 930º-D, igualmente introduzido pela Lei nº 6/2006). In casu, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante um imóvel arrendado, nela cabendo o demais circunstancialismo factual que, de resto, vai de encontro aquilo que é o seu nuclear e final escopo - minorar as consequências sociais e humanas da falta de habitação -, a justificar algumas limitações ao direito de propriedade, por apelo à função social que a propriedade assume no nosso projecto económico-social constitucional (cfr. Ac. do TC nº 420/200, de 21-10-2000, DR II, de 22-11-2000). A opoente não dispõe de outro local para a habitação do seu agregado familiar, para lá do imóvel ajuizado, nem dispõe de capacidade económica (estamos perante um agregado familiar de 5 pessoas com um rendimento mensal de € 500,00) para procurar outra casa no mercado normal da habitação, restando-lhe o recurso à habitação social que, como é sabido de todos, não se consegue de um dia para o outro, acrescendo, não menos relevantemente, os transtornos e prejuízos causados aos seus filhos menores em idade escolar, com a alteração da sua residência antes do termo do ano lectivo. Por tudo isso, não obstante não se estar perante um imóvel arrendado, não nos é difícil encontrar semelhanças entre o caso dos autos e os da previsão da norma em referência, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica, até porque “o que é proibido é transformar a excepção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral” (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 327). Acresce que o exequente não é um proprietário qualquer, antes um ente público a quem compete executar a função do Estado de dar satisfação ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP), pelo que recebendo da opoente o valor mensal em que esta foi condenada a pagar pelo uso do imóvel e que corresponde exactamente ao por si peticionado (cfr. sentença dada à execução), nem sequer sofrerá grande dano no protelamento da situação até ao final do ano lectivo em curso, já bem próximo, de resto, e estará a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. Nestes termos, na improcedência da apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 01-07-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |