Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
582/2008-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
PENHORA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - É indispensável que em momento anterior ao da venda do veículo penhorado seja efectuado o cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor do exequente incidente sobre o mesmo uma vez que tal ónus não se encontra entre os direitos que caducam com a venda, nos termos do artigo 824°, n° 2, CC, e não assume cabimento a aplicabilidade do disposto no art.º 119, do Código do Registo Predial
II – Só por iniciativa do beneficiário poderá a reserva de propriedade ser cancelada. Mostra-se, por isso, legal o despacho que manda notificar a exequente para documentar o cancelamento no registo a fim de fazer prosseguir a execução quanto ao veículo penhorado onerado com tal reserva a favor do exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,


I - Relatório

1. No processo de execução com processo sumário que B, SA instaurou contra A, A e I, a Exequente agravou do despacho (fls. 86 dos presentes autos) que lhe determinou o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o cancelamento do encargo da reserva de propriedade quanto ao veículo penhorado.

2. Após admissão do recurso (fls. 90) foi proferido despacho de sustentação (fls.132).
  
3.Conclui a Exequente nas suas alegações:
1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula , penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.
2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.   
4. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.
5. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao “domínio” sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.
6. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento.
7. No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu e ao claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no artigo 888º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5º, nº 1, alínea b) e 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7º e 119º do Código do registo Predial e artigos 408º, 409º, nº 1, 601º e 879º, alínea a), todos do Código Civil.

4. Não foram apresentadas contra alegações.

II – Enquadramento fáctico

As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes:
ü Em execução de sentença que o B, SA moveu contra A, A e I, a Exequente nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel da marca FORD, modelo ESCORT 1.4 CLX, com matrícula , da seguinte forma “Nos termos do artigo 924º do Código de Processo Civil, a exequente, ora requerente, nomeia à penhora (...) (iv) o veículo automóvel FORD, modelo ESCORT 1.4 CLX, com matrícula , que pode ser encontrado junto à residência dos executados A E A, a quem pertence”;
ü Após efectivação da penhora do referido veículo, a Exequente juntou à execução nota de registo e certidão de encargos comprovativa do registo da penhora efectuada, requerendo o cumprimento do art.º 864, do CPC.
ü Foi então proferido o despacho, objecto do presente recurso.

III – Enquadramento jurídico

Delimitada pelas conclusões do agravo, a questão a decidir no recurso e que constitui o objecto de conhecimento por parte deste tribunal cifra-se em determinar da necessidade da Exequente em renunciar à reserva de propriedade sobre o bem penhorado para fazer prosseguir a execução com a venda do veículo objecto de penhora.       
            Insurge-se a Agravante contra o despacho recorrido alicerçando-se nos seguintes argumentos:
- por o juiz carecer de competência para tal efeito;
- por a reserva de propriedade registada não impedir o prosseguimento da execução, quer porque ao tribunal, de acordo com o disposto nos art.ºs 824, do C. Civil, e 888 do CPC, cabe ordenar, oficiosamente, todos os registos que incidam sobre o bem, quer porque, a surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se impõe agir em conformidade com o art.º 119, do Código de Registo Predial.
       
1. O primeiro dos argumentos invocados pela Agravante em defesa da sua tese prende-se, necessariamente, com a legalidade do despacho objecto de censura enquanto violador, por interpretação errada, das disposições legais indicadas nas alegações – art.ºs 888, do CPC, 5º, n.º1, al. b) e 29 do DL 54/75, de 12.02, 7º e 119, do Cód. Reg. Predial, 408, 409, n.º1, 601 e 879, al. a), do C. Civil.
            Por conseguinte, não está em causa uma questão de “competência” para o proferimento do despacho recorrido, mas de legalidade do mesmo e, nesse sentido se apreciará a questão.

2.Dispõe o art.º 409, n.º1, do C. Civil, que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações por outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
            Estatui o n.º2 do referido preceito que tratando-se de coisa imóvel ou de coisa sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
            Nos termos do art.º 5, n.º1, al b), do DL 54/75, de 12/2, está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos.
            A reserva de propriedade possui como função essencial possibilitar ao vendedor a restituição do bem vendido através da resolução do contrato, sendo que, através do registo da referida cláusula, visa-se obstar a que o bem seja objecto de alienação ou execução por outrem que não o vendedor, isto é, garantindo a este, em caso de execução, que o bem não tenha passado para o domínio de terceiro, conservando-se enquanto elemento do património do devedor passível de execução.         
            De acordo com o art.º 119, do Código do Registo Predial, aplicável aos automóveis por força do art.º 29, do DL 54/75, havendo registo provisório (...) de penhora (...) de bens inscritos a favor de pessoa diversa do (...) executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
            Decorre expressamente do preceito que o mesmo se circunscreve às situações em que o registo da penhora e apreensão tenha sido lavrado como provisório.
            Constata-se porém que, na prática[1], nas situações em que se verifique um registo de reserva de propriedade sobre o bem penhorado, a penhora é lavrada como definitiva, excepto se se tratarem de penhoras referentes a terceiros que não o beneficiário da reserva de propriedade.
            Conforme refere Luís Lima Pinheiro, É significativo que na prática da Conservatória do Registo de Automóveis a propriedade seja registada «a favor» do comprador, inscrevendo-se a reserva de propriedade como um «encargo».[2]                                                              
            Desta forma, nos casos em que a penhora é lavrada como definitiva (como o dos autos) não tem cabimento a aplicação do art.º119, do CRP, isto é, reportando-se a estrutura do referido preceito à penhora provisória, está fora do seu alcance a viabilização do cancelamento do registo da reserva de propriedade.
            Consequentemente, a pretensa aplicabilidade do art.º 119, do CRP, ao caso dos autos mostra-se totalmente inadequada já que, não só não se está perante uma situação em que a penhora é provisória, como não existem dúvidas quanto à propriedade do bem dado à execução[3]. Assim, mostra-se legal o despacho recorrido que, conforme decorre do processo, notificou a Exequente para documentar o cancelamento no registo a fim de fazer prosseguir a execução quanto ao referido bem penhorado.
            Falece pois, nesta parte, a argumentação da Agravante.

2.1. No que se reporta ao outro dos argumentos aduzidos pela Recorrente – cancelamento oficioso do registo de acordo com o disposto nos art.ºs 824, do C. Civil, e 888, do CPC – entendemos que, igualmente, carece de consistência para o efeito.
            De acordo com o n.º2 do art.º 824 do C. Civil, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
Dispõe o art.º 888, do CPC, que após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n° 2 do artigo 824° do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.
Da conjugação dos citados preceitos resulta que o tribunal só ordenará o cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda, isto é, apenas os que são enumerados no referenciado n.º2 do art.º 824 - direitos de garantia e os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia.
Verifica-se pois que o registo da reserva de propriedade apenas poderia ser cancelado oficiosamente pelo tribunal caso o direito registado - a reserva de propriedade – assumisse a natureza de direito real de garantia.
Embora não seja uniforme o entendimento quanto à natureza do direito em causa[4], não oferece dúvidas o facto de na enumeração dos direitos reais de garantia se não encontrar incluída a reserva de propriedade.
Cumpre realçar que, a pugnar pelo entendimento de que a reserva de propriedade assume a natureza de garantia real, impunha-se à Exequente, que tivesse elaborado o requerimento de nomeação de bens de acordo com o disposto no art.º 835, do CPC nos termos do qual, tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
            Ainda que se defenda que o direito em causa nos autos – reserva de propriedade - apresenta a natureza de direito real de gozo, dado que o respectivo registo é anterior ao da penhora, a alienação do veículo resultante da execução mantê-lo-ia, atento ao preceituado nos art.ºs 824, n.º2, do C. Civil, e 888, do CPC.
            Há assim que concluir que o cancelamento do registo da reserva de propriedade se mostra indispensável[5], em momento anterior ao da venda do bem penhorado, para o aproveitamento (na mesma venda) de todo o potencial económico do referido bem, pois que a mesma se não encontra entre os direitos que caducam com a venda, nos termos do artigo 824°, n° 2, CC, e só por iniciativa do beneficiário poderá ser cancelada[6] (uma vez que o eventual adquirente não conseguiria o cancelamento desse registo).
            Deste modo, justifica-se o despacho recorrido que se mostra em consonância com o disposto nos art.ºs 824, n.º2, 601, ambos do C. Civil e 888, do CPC. 

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
       Custas pela Agravante.


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008

  Graça Amaral
 Orlando Nascimento
  Ana Maria Resende


[1] Em rigor, verificada a inscrição registral da reserva de propriedade em favor do exequente, sobre o um veículo penhorado, tal inscrição deveria ser causa de registo provisório de tal penhora e observância dos termos do art.º 119 do CRP – cfr. neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 2/6/99, CJ 1999, tomo III, pág. 119. 
[2] A cláusula de reserva de propriedade, Almedina, Coimbra, pág. 104, nota n.º 184.
[3] A venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva – suspende-se o efeito translativo já que a transferência da propriedade está dependente de um evento futuro – normalmente o cumprimento total das obrigações por parte do comprador. Assim, o processamento do art.º 119, do CRP, não se justifica face à certeza, decorrente da prova documental existente no processo, sobre a titularidade do veículo.          
[4] Em Garantia de Cumprimento, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Fonte encaram a reserva de propriedade como garantia indirecta (paralelamente às garantias pessoais e reais) considerando, contudo que a mesma não constitui uma garantia real – 4ª edição, pág. 221/222.
Por sua vez Luís Lima Pinheiro considera a cláusula de reserva de propriedade como uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva do efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução  -  obra citada, pág. 115.
[5] Foi salientado no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2004, acedido por www.dgsi.pt, a circunstância de não poder ser ignorada a existência do registo de reserva de propriedade atento ao que isso poderá representar para o adquirente de boa fé, ciente de que adquiriu um bem totalmente desonerado, sendo posteriormente confrontado com a necessidade do cancelamento do registo da reserva de propriedade. A concretização da extinção registral da reserva antes de se passar à fase da venda impede que sejam goradas ou agravadas as expectativas de terceiro que porventura adquira o bem na venda judicial.         
[6] Em sentido convergente ao pronunciado cfr. entre outros: Acórdãos da Relação de Lisboa de 21.02.2002 e de 30.04.2002, in respectivamente CJ 2002, tomo I, pág. 112, CJ 2002, tomo II, pág. 124 .
                De notar que alguma Jurisprudência que tem vindo a manifestar-se em sentido contrário ao defendido tem por subjacente as considerações de Vasco da Gama Lobo Xavier (citado, aliás, pela Recorrente) em RDES, 1974, pág. 216 a 219, relativas aos efeitos da renúncia tácita da reserva de propriedade por parte do exequente, sem, contudo, apreciar o problema do registo da reserva da propriedade e do que dele decorre.