Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9646/2008-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PRÉ-REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- As cláusulas do Estatuto Unificado de Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira, por terem natureza normativa e estarem integradas no próprio AE da empresa devem, ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9º do C. Civil.
II- O complemento de reforma antecipada, previsto no art. 20º do EUP, face a essas regras de interpretação, não pode deixar de ser considerado um “complemento” subordinado à norma genérica prevista no art. 1º nº 3 do mesmo EUP.
III- Consequentemente, o Autor, no âmbito do benefício previsto no art. 20º do EUP, não pode receber mais da EEM do que receberia se tivesse continuado inscrito na CGA, conforme decorre do disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A…, residente …, Machico, intentou contra EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, S. A., com sede à Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 32, Funchal, a presente acção declarativa com processo comum, pedindo:
a) se declare que tem direito à situação de reforma antecipada, ao abrigo do art. 20 do Estatuto Unificado do Pessoal, situação que já lhe foi concedida;
b) que seja declarado e reconhecido que o A. tem direito a receber mensalmente a importância de € 1 236,95;
c) que a ré seja condenada a pagar ao A. a verba retida até ao momento, (333,85 x 9 = 3.004,65) acrescida das diferenças que se vierem a vencer, até trânsito em julgado, assim como a pagar ao A. mensalmente a importância de € 1 236,40 ao abrigo dos artigos 20º e 24º do E. U. P.
Para tanto alegou, em resumo, que entrou ao serviço da ré em 15.06.1964 como trabalhador indiferenciado, auferia ultimamente o salário mensal de € 1 236,40 e ao atingir os 36 anos de antiguidade ao serviço da ré solicitou a sua reforma antecipada ao abrigo do artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal. De acordo com este Estatuto a remuneração anual dos trabalhadores em situação de reforma antecipada é igual a 14 vezes, sendo que os trabalhadores ficam para todos os efeitos equiparados aos trabalhadores no activo. Em Janeiro de 2005 o A. passou à situação de reforma antecipada e a ré passou a pagar-lhe mensalmente apenas € 902,63 quando deveria pagar € 1 236,48, ou seja, o salário integral tal como sucede com todos os colegas de trabalho na situação de reforma antecipada.

Teve lugar a realização da audiência de partes no âmbito da qual estas requereram uma suspensão dos autos, finda a qual as partes requereram o prosseguimento destes, não tendo sido possível a sua conciliação.
Regularmente citada e notificada para contestar a ré veio fazê-lo deduzindo, desde logo, incidente de verificação do valor da causa, sustentando estarem aqui em causa vários pedidos, entre os quais, figuram interesses imateriais, oferecendo como valor da causa o de € 74 997,65; mais alegou a ré sustentando a improcedência da pretensão do autor nos seguintes termos:
a) o A. pretende deixar de trabalhar beneficiando de reforma antecipada o que configura uma situação de cessação do contrato de trabalho; o regime da cessação do contrato de trabalho é dotado de imperatividade absoluta, sendo que uma das formas possíveis é a caducidade; a reforma do trabalhador, por velhice ou por invalidez, é um dos fundamentos da caducidade só que esta reforma não pode deixar de ser apenas a reforma prevista e concedida pela Segurança Social e nunca pela própria empresa; a reforma prevista no artigo 20º do EUP traduz-se numa forma de caducidade do contrato atípica e contrária ao tipificado no Código do Trabalho; poder-se-ia entender o regime previsto no art. 20º do EUP como uma situação de pré-reforma, mas de qualquer modo o pedido do A. é juridicamente inviável por a sua concessão implicar o reconhecimento judicial da cessação do seu contrato de trabalho através de modalidade não consentida por lei;
b) à data da negociação do EUP vigorava o art. 6º, n.º 1, e) do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12 que estabelecia que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, embora o n.º 2 dispusesse que tal restrição não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, que se terão por reconhecidos pelas convenções subsequentes, mas apenas nos termos de contrato individual de trabalho; as cláusulas negociais de convenção colectiva posteriores à entrada em vigor do diploma referido que disponham de modo diverso são nulas e portanto ineficazes;
c) interpretar de forma diversa da pretendida pela ré as normas dos artigos 1º, 20º e 24º do EUP seria ir contra o disposto no art. 63º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa posto que esta norma institucionalizou a unificação do sistema de segurança social, pelo que aquele regime estaria ferido de inconstitucionalidade material;
d) a EEM, S. A. sucedeu à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM), que em 1974 se transformou em empresa púbica do Estado e em 1994 em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a actual denominação; os trabalhadores da CAAHM passaram a beneficiar do regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações; com a transformação desta empresa pública os trabalhadores dela oriundos deixaram de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, deixando de estar abrangidos pelo regime do funcionalismo público, e passaram a estar inscritos na Caixa de Previdência do Funchal, apesar do diploma Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01 estipular que os trabalhadores mantinham todas as regalias, direitos e deveres inerentes à condição de funcionários do Estado; por via disso, as expectativas dos trabalhadores em termos de idade e pensão de reforma/aposentação foram substancialmente alteradas; face ao descontentamento dos trabalhadores admitidos antes de Março de 1974, em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira através do qual procurou-se reparar a situação de desvantagem daqueles e foi então, além do mais, estabelecido um regime de reforma antecipada que, tanto quanto possível, permitisse aos trabalhadores oriundos da CAAHM usufruírem de uma situação semelhante àquela que, por virtude do respectivo enquadramento em termos da segurança social, haviam perdido; de modo a obstar a que ficassem consignados direitos contra legem ficou estabelecido que os valores dos complementos concedidos serão calculados em função da totalidade do tempo de serviço e das remunerações auferidas não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas Instituições Oficiais de Previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável; em Dezembro de 1983 o artigo 20º do EUP contemplou o direito de antecipar a reforma em consonância com o Estatuto da Aposentação; após a alteração deste em 1985 no âmbito das medidas de descongestionamento da Administração Pública foi alterado o EUP no sentido de no seu artigo 20º contemplar a possibilidade de antecipar a reforma por parte dos trabalhadores com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos; posteriormente, a Lei n.º 32-B/2002, de 30.12 aditou um art. 37º-A ao Estatuto da Aposentação estabelecendo um regime de redução do valor da pensão, variável em função do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, pelo que, em consonância com o artigo 1º do EUP, entende a ré que a retribuição a abonar no caso de reforma antecipada terá de ser calculada de acordo com o regime fixado pelas Instituições Oficiais de Previdência que no caso concreto lhes seja mais favorável, o que pressupõe a aplicação integral das regras que em cada momento regulam esse regime e foi com base nesse critério que foi fixada a prestação de reforma antecipada do A., sendo esse o valor que lhe é devido.
Nesta conformidade pugna a ré pela procedência da excepção de nulidade e sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
O A. veio apresentar a sua resposta impugnando o valor da causa atribuído pela ré; sustenta ainda que o seu pedido não implica a cessação do contrato de trabalho mas antes o cumprimento do artigo 20º do EUP; a alínea e) do n.º 1 do art. 6º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12 encontra-se ferida de inconstitucionalidade tal como já julgado pelo Tribunal Constitucional.
O incidente quanto ao valor da causa foi decidido por despacho de fls. 181 a 183, que o fixou em € 45 069,75.
O A. interpôs recurso relativamente a tal decisão e termina as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não houve contra-alegação.
O recurso foi admitido, tendo sido fixado o regime de subida diferida.

Na sequência da junção pela ré do documento intitulado “Acordo de Pré-Reforma”, com data de 29 de Agosto de 2005 (fls. 330), a ré veio sustentar, novamente, a sua absolvição dos pedidos, com excepção do pagamento de diferenças entre o que o A. auferiu entre Janeiro e Setembro de 2005 e o que entende ser-lhe devido, por inexistência de causa de pedir quanto aos demais pedidos, porquanto em 29.08.2005 o A. aceitou o valor que lhe está a ser pago em face do acordo de pré-reforma.
Em face destes novos dados o Tribunal designou data para a realização de audiência preliminar conforme despacho de fls. 365 e 366, no âmbito da qual as partes acordaram sobre determinados factos enunciados na acta de fls. 380 e 381 e, posteriormente, após discussão, foi fixada a matéria de facto assente e enunciada a base instrutória (fls. 388 a 395).
Foi designado dia para a realização da audiência de julgamento a qual teve lugar com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 524 e 525, sem reclamação.
Elaborada a sentença foi nela proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar integralmente procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, e, em consequência:
a. declarar que o A., em virtude da passagem à situação de pré-reforma em 1.01.2005, tem direito a receber uma prestação mensal no valor de € 1 236,48 (mil duzentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos);
b. condenar a ré no pagamento ao A. da prestação mensal referida em a. enquanto se mantiver a situação de pré-reforma;
c. condenar a ré no pagamento ao A. das diferenças remuneratórias entre o valor mensal pago desde 1.01.2005 e o valor devido referido em a. até que a ré inicie o pagamento do valor da prestação mensal ora determinado.”

A Ré, inconformada com esta decisão, interpôs o presente recurso que termina formulando as seguintes conclusões:
(…)

O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso de apelação são essencialmente as seguintes:
- alteração das respostas aos quesitos 1º e 2º;
- interpretação a dar ao art. 20º nº 1 do EUP;
- efeitos jurídicos do acordo de pré-reforma celebrado entre Autor e Ré.

Fundamentação de Facto
Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte a factualidade:
1. A… nasceu no dia 31 de Agosto de 1950 (alínea A)).
2. Em 15 de Junho de 1964 o A. foi admitido ao serviço da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM), serviço autónomo e eventual do Ministério das Obras Públicas (alínea B)).
3. A partir da data referida em 2. o A. exerceu, primeiro por conta e sob a orientação da CAAHM e depois por conta das entidades que lhe sucederam, as funções de trabalhador indiferenciado, auferindo, em Dezembro de 2004, o salário de € 1 236,48 (alínea C)).
4. Ao atingir os 36 anos de antiguidade ao serviço da ré, o A. solicitou a reforma antecipada ao abrigo do artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal anexo ao Acordo de Empresa (alínea D)).
5. O Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira celebrou com a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. um Acordo de Empresa – A. E. – publicado no Jornal Oficial da R.A.M. no dia 14.05.1981, 3º suplemento, II Série, n.º 14, com alterações posteriores publicadas no JORAM de 1.08.1983, III Série, n.º 14 e de 16.09.1985, III Série, n.º 18, de 1987, III Série, n.º 16 (alínea E)).
6. Do Acordo de Empresa referido em 5. faz parte integrante o Estatuto Unificado do Pessoal (alínea F)).
7. O A., com data de 23 de Janeiro de 2004, dirigiu ao presidente do conselho de administração da Empresa de Electricidade da Madeira um requerimento solicitando que fosse autorizada a sua passagem à situação de reforma antecipada a partir de 1 de Janeiro de 2005 (alínea G)).
8. Por deliberação do Conselho de Administração de 30.12.2004 foi autorizada a passagem à situação de reforma antecipada do A. nos termos previstos nos art.ºs 1º, 3º, 6º, n.º 2, 7º, 20º, 22º, 23º e 24º do Estatuto Unificado do Pessoal com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 (alínea H)).
9. A ré passou então a pagar-lhe uma prestação mensal no valor de € 902,62 (alínea I)).
10. Os colegas de trabalho do A., oriundos da antiga CAAHM, que requereram e passaram à situação de reforma antecipada em data anterior à entrada em vigor do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, auferem a mesma prestação mensal que auferiam a título de salário antes da passagem à «reforma» (alínea J)).
11. A… é o sócio n.º… do Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira (Alínea L)).
12. A Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM) foi criada pelo Dec.-Lei n.º 33 158, de 21.10.1943 competindo-lhe promover e orientar a execução do plano geral dos novos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos da ilha da Madeira e superintender na administração e direcção das obras (alínea M)).
13. O Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01 transformou a CAAHM em empresa pública do Estado passando a denominar-se Empresa de Electricidade da Madeira, EP (alínea N)).
14. A Empresa de Electricidade da Madeira foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de Junho (alínea O)).
15. A ordem de serviço n.º 8/74, de 26 de Julho emitida pela Empresa de Electricidade da Madeira tinha o seguinte conteúdo: “Para efeito de cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, chama-se a atenção de todo o pessoal para a obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito do Funchal. Para o efeito, torna-se necessário, além do preenchimento do boletim de inscrição, a entrega dos seguintes documentos: três fotografias tipo passe; bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento; certidão de casamento, no caso de desejar que o cônjuge tenha direito a assistência médica e demais regalias. Quaisquer informações complementares podem ser prestadas na Secção Provisória de Pessoal, onde devem ser entregues os documentos acima indicados” (alínea P)).
16. Assim, todos os trabalhadores da EEM passaram indistintamente a ser inscritos na Caixa de Previdência do Funchal sem que tenha sido prevenida a situação em termos de expectativas de aposentação relativamente aos trabalhadores provindos da antiga CAAHM (alínea Q)).
17. Os trabalhadores admitidos ao serviço da ré em data anterior a Março de 1974 dirigiram uma exposição ao Senhor Presidente do Governo Regional, com data de 19 de Outubro de 1981, no âmbito da qual chamam a atenção para o facto de o pessoal da antiga CAAHM ter deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01, não tendo sido salvaguardadas as suas expectativas conforme tinha vindo a suceder com diversos organismos do Estado aquando da sua transformação em empresas públicas, ficando a sua aposentação dividida por dois organismos diferentes o que implica a obtenção de um valor inferior em sede de pensão de reforma, e solicitam a tomada de uma providência legislativa para solucionar esta questão (alínea R)).
18. Em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira através do qual, para além do mais, procurou-se reparar a situação de desvantagem em que se encontravam os trabalhadores cuja transição de regimes de segurança social (da Caixa Geral de Aposentações para a Previdência Social) lhes havia causado a perda de direitos anteriormente adquiridos (alínea S)).
19. De modo a obstar a que ficassem consignados direitos contra legem estabeleceu-se expressamente no n.º 2 do artigo 1º do EUP que os complementos dos benefícios concedidos pela EEM seriam atribuídos sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12, excepto aqueles que viessem a ser considerados direitos adquiridos, e no n.º 3 do art. 6º do EUP estabeleceu-se que os valores dos complementos concedidos serão calculados nos termos previstos nos artigos seguintes, em função da totalidade do tempo de serviço e das remunerações auferidas, não podendo, porém, ultrapassar os limites estabelecidos pelas Instituições Oficiais de Previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito, segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável, por forma a repor direitos aos trabalhadores da antiga CAAHM que por via da transição de regimes aposentação/previdência haviam perdido (alínea T)).
20. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 191-A/79, de 15.06 foi atribuída nova redacção ao art. 37º do Dec.-Lei n.º 498/72, de 9.12 (Estatuto da Aposentação) tendo reduzido de 40 para 36 anos o tempo de serviço para a aposentação ordinária, quando o subscritor tenha pelo menos 60 anos de idade (alínea U)).
21. O Estatuto Unificado do Pessoal acordado entre a EEM e o STEEM (Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Madeira), em Dezembro de 1983, estabeleceu no seu art. 20º sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma” o seguinte: “Os trabalhadores do quadro do pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice.” (alínea V)).
22. Com a publicação do Dec.-Lei n.º 116/85, de 19.04 foi conferida aos funcionários e agentes da Administração Pública que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da idade, a possibilidade de aposentação voluntária (alínea X)).
23. Na sequência disso, e por forma a estender aos trabalhadores da antiga CAAHM os mesmo direitos concedidos pelo Estatuto da Aposentação, nas negociações realizadas em Junho de 1985, a EEM e o STEEM acordaram em alterar o artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal o qual passou a ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma e ou aposentação por velhice” (alínea Z)).
24. A ré, perante os requerimentos dos trabalhadores que adquiriram o direito de passarem à situação de reforma já na vigência do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação fez saber que nos termos acordados no Estatuto Unificado do Pessoal, era sua intenção passar a aplicar o regime estatuído no referido art. 37º-A (alínea AA)).
25. Em consonância, a ré aceitou o pedido de reforma do A. mas à respectiva prestação mensal aplicou o factor de redução previsto no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, no caso, o factor de redução de 27% (alínea BB)).
26. Com data de 29 de Agosto de 2005 a ré e o A. subscreveram um documento intitulado «Acordo de Pré-Reforma» em cujo artigo 1º acordam em que este passe à situação de pré-reforma a partir de 1 de Setembro de 2005, mais acordando que o montante da prestação de pré-reforma é fixado em € 917,79 mensais, pago 14 vezes por ano e que o trabalhador suspende a prestação de trabalho na data da entrada em vigor do presente acordo (alínea CC)).
27. A partir do ano de 1998 a empresa E.E.M. – Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. passou a solicitar aos trabalhadores oriundos da antiga C.A.A.H.M. que requeressem a passagem à situação de reforma nos termos do art. 20º do Estatuto Unificado do Pessoal, a celebração de um acordo escrito de pré-reforma, por sugestão da Segurança Social e perante o diploma Dec.-Lei n.º 261/91, de 25.07 (alínea DD)).
28. Foi neste contexto, e porque o A. completava 55 anos de idade em Agosto de 2005, que foi celebrado o acordo de pré-reforma referido em 26. (alínea EE)).
29. Em Agosto de 2005 o A. passou a receber a remuneração de € 917,62; este valor é resultante da actualização da tabela salarial ocorrida em Agosto de 2005, com efeitos retroactivos a Janeiro desse ano (alínea FF)).
30. Na sequência do ofício n.º 2420/85-TSJ de 13.12.1985 que a Empresa de Electricidade da Madeira (Empresa Pública) dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos solicitando informação sobre a correcção do procedimento que a empresa estava a adoptar relativamente aos trabalhadores da extinta Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira que foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que passaram para a Caixa Nacional de Pensões e que passavam à situação de reforma antecipada e em relação aos quais a empresa continuava a dar o destino legal aos descontos e impostos da mesma forma que o fazia em relação a qualquer trabalhador, o director de serviços da 2ª Direcção de Serviços da Direcção-geral das Contribuições e Impostos, respondeu em 14.02.1986 dando conta que “foi sancionado entendimento de que as referidas importâncias, e bem assim as atribuídas a título de subsídio de reforma, a empregados nas condições antes referidas, porque configuram uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, estão sujeitas a imposto profissional, nos termos do art. 1º, § 2º alínea f) do respectivo Código”, referindo mais à frente que “se em face do decidido pelo Despacho normativo n.º 103/85 da Secretaria de Estado da Segurança Social, [] são exigidas as contribuições para a Segurança Social [] também no que concerne ao imposto profissional e Fundo de Desemprego, porque não há quebra do vínculo contratual, não poderiam as importâncias recebidas até à reforma deixarão de ser passíveis de ambos os descontos” (alínea GG)).
31. Em consonância com o referido em 18., o regime de «reforma antecipada» consagrado no artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal foi negociado e acordado com vista à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da ré oriundos da C.A.A.H.M. (ponto 1).
32. A ré tem entendido que o regime de «reforma antecipada» referido em 31., porque baseado no regime da aposentação da função pública, deveria acompanhar a evolução legislativa deste regime, entendimento esse que esteve na base das alterações acordadas incidentes sobre o artigo 20º do Estatuto Unificado do Pessoal, nomeadamente, a referida em 23 (quesito 2).
*
Fundamentação de direito

Recurso de agravo
A questão que emerge das conclusões deste recurso consiste na determinação do valor da causa.
A decisão recorrida fixou o valor da causa em € 45 069,75, pelo despacho de fls. 181 a 183.
O Recorrente discorda da decisão recorrida por entender que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 309º do CPC, devendo antes ser seguido o critério geral do art. 306º do mesmo código, alegando que apenas pediu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 20º do Estatuto do Pessoal dos Trabalhadores da EEM, SA, com a atribuição ao mesmo da reforma antecipada prevista no dito Estatuto e que não existe cumulação de pedidos.
Mas, a nosso ver, o recorrente carece manifestamente de razão.
Com efeito, a verdadeira utilidade económica que o Autor pretende obter com a presente acção, conforme resulta dos pedidos formulados, é que lhe seja pago, durante a situação de reforma antecipada em que se encontra, a totalidade do salário que auferia antes dessa ocorrência, ou seja, o A. pretende que estando na situação de reforma antecipada, a Ré lhe pague a totalidade do salário que auferiria se estivesse ao serviço (€ 1236,95), não lhe aplicando qualquer redução como vem fazendo, pois apenas recebe € 902,63, e isto desde o início dessa situação e enquanto nela se mantiver.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida que, com pertinência, e fundada nas al. b) e c) dos pedidos formulados na petição inicial, aplicou ao caso o art. 309º do CPC, considerando que o valor a atender será o correspondente às prestações vencidas (ou seja, a diferença entre o montante pago pela Ré e aquele a que o A. se arroga ter direito) acrescido do valor das prestações vincendas (contando-se estas até à idade da passagem à reforma normal, que ocorrerá aos 65 anos – conforme art. 22º nº 1 do estatuto Unificado de Pessoal junto aos autos).
Não é aplicável ao caso o disposto no art. 306º do CPC segundo o qual na fixação do valor se atende somente aos interesses já vencidos, uma vez que manifestamente o A. nas al. b) e c) do pedido pretende a condenação da Ré em prestações vincendas e também não se podem considerar os pedidos formulados nas al. b) e c) como acessórios do pedido principal, antes esses é que são o pedido principal, pois a pedido formulado na al. a) - que se declare que o A. tem direito à situação de reforma antecipada, que já lhe foi concedida - acaba por não ter qualquer interesse, uma vez que a situação de reforma antecipada já foi reconhecida e concedida ao Autor pela Ré, como o próprio A. reconhece.
Assim, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o valor da causa fixado pela decisão recorrida.


Recurso de apelação

Quanto à impugnação da matéria de facto
(…)
Assim, decide-se manter inalteradas as respostas dadas pelo tribunal da 1ª Instância aos referidos quesitos.

Quanto à interpretação da norma constante do art. 20 nº 1 do EUP.
Conforme resulta dos factos provados a Ré teve a sua origem na denominada Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (CAAHM)”, criada pelo Dec.-Lei n.º 33 158, de 21.10.1943, a qual foi transformada em Empresa Eléctrica da Madeira, EP (EEM), através do Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01, e, posteriormente, transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de Junho.
A ordem de serviço n.º 8/74, de 26 de Julho emitida pela Empresa de Electricidade da Madeira tornou obrigatória, para todo o pessoal ao seu serviço, a inscrição na Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito do Funchal (al.P).
Assim, todos os trabalhadores da EEM passaram indistintamente a ser inscritos na Caixa de Previdência do Funchal, tendo o pessoal da antiga CAAHM deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, por efeito da entrada em vigor do DL 12/74 de 17.01.
Os trabalhadores admitidos ao serviço da ré em data anterior a Março de 1974 dirigiram uma exposição ao Senhor Presidente do Governo Regional, com data de 19 de Outubro de 1981, chamando a atenção para o facto de o pessoal da antiga CAAHM ter deixado de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/74, de 17.01, sem que tivessem sido salvaguardadas as suas expectativas, conforme tinha vindo a suceder com diversos organismos do Estado aquando da sua transformação em empresas públicas, ficando a sua aposentação dividida por dois organismos diferentes o que implica a obtenção de um valor da pensão de reforma inferior, e solicitam a tomada de uma providência legislativa para solucionar esta questão (alínea R)).
Foi neste contexto que, em 1983 foi negociado o Estatuto Unificado do Pessoal da Empresa de Electricidade da Madeira (EUP), entre a Ré e o sindicato respectivo STEEM, através do qual, para além do mais, se procurou reparar a situação de desvantagem em que se encontravam os trabalhadores que haviam transitado da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para a Caixa de Previdência do Funchal (CPF) (nº 18 dos factos provados).
E, no âmbito desse estatuto, foi negociada a cláusula 20º dele constante, “com vista à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da ré oriundos da C.A.A.H.M”. (resposta ao quesito 1º).
Essa cláusual 20ª, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, dispunha inicialmente que “Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice”.
Posteriormente, em Junho de 1985, através de negociações havidas entre a Ré e o STEEM, o artigo 20º do EUP passou a ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com uma antiguidade igual ou superior a 36 anos têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma e ou aposentação por velhice” (ponto 23.).
Esta alteração foi efectuada em virtude do Dec.-Lei n.º 116/85, de 19.04, haver conferido aos funcionários e agentes da Administração Pública que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da idade, a possibilidade de aposentação voluntária, e, por se considerar que os antigos trabalhadores da CAAHM, caso tivessem mantido a sua subscrição na Caixa Geral de Aposentações, poderiam beneficiar desse regime.
Importa ainda referir que o EUP negociado entre a Ré e o STEEM faz parte integrante do AE/EEM, conforme resulta do nº 2 da Cls. 1ª do referido AE (cfr. fls. 413 a 500.
E no art. 1º do EUP, sob a epígrafe “disposições gerais”, refere-se:
1. A empresa complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência nos casos e termos previstos nos capítulos seguintes.
2.
3. Os valores dos complementos concedidos serão calculados nos termos previstos nos artigos seguintes, em função da totalidade do tempo de serviço e das remunerações auferidas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos pelas instituições de previdência a que o trabalhador esteja, tenha estado ou continuasse adstrito, segundo o regime que num caso ou noutro lhe for mais favorável.
E o art. 2º estabelece:
1. A empresa atribui complementos aos seguintes benefícios diferidos: pensão por invalidez, pensão de reforma por velhice, pensão de sobrevivência e subsídios por morte.
2. A empresa atribui ainda complementos aos seguintes benefícios imediatos: subsídio na doença, subsídio de maternidade, subsídio de abono de família, subsídio de nascimento, subsídio pata descendentes incapazes, subsídio de casamento e de funeral.
Depois, nos artigos seguintes, regulamenta cada um dos complementos quer dos benefícios diferidos quer dos imediatos, sendo que a situação de “reforma antecipada”, prevista nos art. 20º a 24, vem regulada na Cap. II, logo após o complemento da pensão de sobrevivência e antes do complemento do subsídio por morte.
No presente caso, o Autor requereu e foi-lhe concedida, com efeitos desde 1.01.2005, a reforma antecipada prevista no art. 20 do EUP. O que se discute é o valor da importância a auferir durante a situação de reforma antecipada, uma vez que o Autor entende que deveria auferir uma remuneração de € 1,236,48, enquanto a Ré defende que o A., nessa eventualidade, apenas tem direito a auferir a importância de € 902,63 por entender que é de aplicar à respectiva prestação mensal o factor de redução previsto no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação (na redacção introduzida pela lei nº 32-B/2002 de 30 de Dezembro) e que, no caso do Autor tal factor de redução era de 27%.
Essa questão tem a ver, essencialmente, com a interpretação do art. 20 e demais disposições do EUP.
E estamos perante duas teses distintas: a da sentença recorrida e da Apelante.
A sentença recorrida analisando (aliás, de forma muito aprofundada) o regime de reforma antecipada constante do EUP concluiu que “o direito consagrado no art. 20º do EUP não tem a natureza de prestação complementar de segurança social e, como tal, não pode aceitar-se, sem mais, que os valores da prestação paga ao trabalhador que «antecipe a passagem à reforma» esteja limitado pelos montantes que um trabalhador afecto ao regime da função pública receberia, em cada momento, caso optasse pela reforma antecipada”.
E chega a esta conclusão com base no entendimento de que o regime de “reforma antecipada” a que alude o art. 20 do EUP, não configura uma verdadeira situação de reforma antecipada, com a inerente caducidade do contrato de trabalho, sendo antes uma realidade criada ex novo pelas partes no âmbito do EUP, equiparável a uma situação de pré-reforma, pois conforme decorre da regulamentação constante dos art. 22 a 24 do EUP os trabalhadores na situação de reforma antecipada são obrigados a requerer a sua passagem à reforma por velhice, às instituições oficiais de previdência, logo que atinjam a idade para o efeito, ou por invalidez, logo que ocorra essa situação (art. 22 e 23 do EUP), e a empresa continua obrigada a pagar-lhe uma retribuição e a fazer os respectivos descontos para a segurança social, sendo certo que, nos termos do nº 3 do art. 24º do EUP, os trabalhadores nessa situação não poderão ser promovidos nem, em qualquer circunstância reassumir o trabalho na empresa ficando, para todos os efeitos que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, equiparados aos trabalhadores no activo (nº 3 do art. 24 do EUP).
Acresce que o art. 24º nº 1 do EUP estipula o modo como há-se ser calculado o valor da prestação a pagar ao trabalhador em situação de reforma antecipada, estabelecendo que o mesmo é igual à remuneração que serviria de cálculo da sua pensão de reforma (caso fosse essa a situação), tal como está mencionado no art. 6º, n.ºs 1 e 2 do EUP (que estabelece a forma de cálculo do complemento da pensão por invalidez), sendo que dessa remissão para o art. 6º nunca se poderá extrair que foi intenção das partes que toda e qualquer alteração constante na forma de cálculo da pensão de reforma antecipada ocorrida no regime da função pública se deveria reflectir na forma de cálculo da prestação de pré-reforma consagrada no art. 20º do EUP.
Refere, ainda, a sentença recorrida que “o regime consagrado no art. 20º do EUP não tem a virtualidade de criar, fora de qualquer regime oficial de previdência, uma situação de reforma antecipada, devendo, pelo contrário, ser entendido como um acordo das partes para que, a partir de determinado momento, ao trabalhador que reúna aquelas condições deixe de ser exigida a prestação de trabalho, não pode pretender-se que a remuneração acordada como sendo devida a partir daquele momento deve sofrer toda e qualquer vicissitude que sofreria uma prestação de previdência no âmbito da reforma antecipada posto que, neste âmbito, o EUP não está a contemplar qualquer complemento dos benefícios conferidos pelas instituições oficias de previdência mas, conforme se referiu, está a criar uma situação ex novo, com regras próprias que resultaram da negociação colectiva, não tendo ficado consagrada qualquer restrição ou repercussão nessas regras decorrente de qualquer alteração legislativa”.
E conclui que “a situação de pré-reforma prevista no art. 20º não pode ser equiparada à situação de reforma antecipada prevista no Estatuto da Aposentação, nem tem natureza jurídica idêntica a esta, pelo que admitir, sem mais, que as partes quiseram e acordaram em que a prestação de pré-reforma deveria sofrer toda e qualquer alteração que a prestação previdencial de reforma antecipada viesse a sofrer em virtude de alterações legislativas posteriores, extravasaria a letra do EUP e a interpretação que a mesma permite ainda que ponderando o contexto em que o mesmo foi elaborado (cfr. art. 9º do Código Civil)”.

A Apelante, por seu turno, alega que a decisão em crise apesar de admitir que o art. 20º do EUP foi criado para conferir aos ex-funcionários públicos o regime material a que teriam direito se continuassem a descontar para a CGA, sufraga o entendimento de que os ditos trabalhadores têm direito a mais do que poderiam esperar se continuassem adstritos à CGA. A sentença recorrida descurou de valorar e aplicar o disposto no artº 1 nº 3 do EUP, que prevê que os benefícios atribuídos pelo EUP não podem ultrapassar os benefícios em vigor nas instituições de previdência, às quais os trabalhadores estavam adstritos e caso continuassem às mesmas adstritos. E este entendimento desvirtua os elementos literal, sistemático e teleológico do disposto nos art. 1º nº 3 e 20º do EUP.
A Apelante entende que o disposto no art. 20 do EUP visou, de entre o regime da CGA e o da CPF conferir materialmente aos trabalhadores o máximo de benefícios, de entre um e outro regime, não fazendo sentido permitir-se que um trabalhador tenha direito a um benefício superior ao que teria se se reformasse ou aposentasse pela CGA ou pela CPF.

Ora, ponderando devidamente as duas teses em presença, inclinamo-nos decisivamente para a tese da recorrente.
Antes de mais importa dizer que o EUP faz parte integrante da AE/EEM, como decorre expressamente do nº 2 do art. 1º do referido AE.
E no que se refere à interpretação das cláusulas da convenção colectiva, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que haverá que distinguir entre as cláusulas de conteúdo obrigacional, que devem ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 236º e seguintes do C. Civil, e as cláusulas de carácter regulativo ou normativo relativamente às quais se devem observar as regras de interpretação das normas legais constantes do art. 9º do mesmo código, pois estas últimas, porque produzem efeitos relativamente a terceiros, aproximam-se da lei, embora não constituam normas legais - (cfr. Menezes Cordeiro em Manual de Direito do Trabalho, pag. 306s. Barros Moura, em A Convenção Colectiva, pag. 157 Bernardo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pag. 266 e Ac. do STJ de 9.11.94, BMJ 441 pag. 110 e Ac. do STJ (plenário) de 11.04.2000, DR I Série de 24.05.2000 ).
Mas como observa P. Romano Martinez, em Direito do Trabalho, Almedina, pág. 215: “não existem, contudo, diferenças fundamentais entre o disposto no art. 9º do CC e nos art. 236 a 238 do CC. Em qualquer dos casos a interpretação é objectiva; prevalece o sentido objectivado no texto, tanto na lei como no negócio jurídico. Além disso o pensamento do autor da regra jurídica não pode ser atendido se não tiver um mínimo de correspondência verbal no texto; deste modo, se da letra da lei ou do escrito no documento não se puder depreender um determinado sentido, nunca se poderá obter uma interpretação com esse teor (art. 9º nº 2 e 238 nº 1 do CC). Às convenções colectivas de trabalho não se aplica o disposto no art. 236º nº 2 do CC, que admite uma interpretação segundo a vontade das partes, apesar de não corresponder à vontade declarada. Tal regra não vale quanto às convenções colectivas de trabalho, por força do disposto no art. 238º nº 1 do CC, nos termos do qual, sendo o negócio formal – como é o caso (art. 4ª LRCT) – a vontade das partes tem de estar minimamente expressa no texto; não se pode, pois, interpretar uma convenção colectiva em sentido diverso daquele que consta do texto do respectivo documento”.
As cláusulas do EUP têm natureza normativa, e não meramente obrigacional, por isso, devem ser interpretadas de acordo com as regras constantes do art. 9º do C. Civil.
O art. 9º do Código Civil dispõe:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido d e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Numa leitura rápida do EUP, cujo clausulado se encontra junto aos autos a fls. 490 a 493, ressaltam à vista logo as disposições gerais constantes dos artigos 1º a 3º, seguindo-se depois a regulamentação de cada um dos complementos.
E é especialmente relevante o disposto no art. 1º nº 3 do EUP, acima transcrito, que, por um lado, explica a razão de ser do próprio Estatuto, e que simultaneamente, estabelece uma cláusula limitativa aplicável a todos e a cada um dos complementos concretamente estabelecidos nos artigos seguintes.
Parece-nos não fazer qualquer sentido que os limites estabelecidos no art. 1º nº 3 do EUP não sejam também aplicáveis ao benefício estabelecido no art. 20 – reforma antecipada – sobretudo tendo em conta o contexto histórico e as circunstâncias em que surgiu o Estatuto e em particular o benefício da reforma antecipada, conforme consta dos factos provados nº 18 e 31.
O disposto no art. 20º, surgiu para colmatar os prejuízos dos trabalhadores da ex- CAAHM advenientes do facto de terem sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e passarem a ser inscritos, por imposição da Ré, no regime da Caixa de Previdência do Funchal. Procurou-se, através do art. 20º ficcionar-se um regime sui generis de suspensão de contrato (equivalente à pré-reforma) de forma a conceder a esses trabalhadores um regime idêntico ao que teriam se permanecessem adstritos à CGA.
No regime de reforma antecipada previsto na CGA, o contrato de trabalho caduca e o trabalhador entra desde logo em regime de reforma. Acontece que a EEM, sendo uma empresa privada, não podia estabelecer um verdadeiro regime de reforma antecipada, mas apenas um regime que permitisse aos trabalhadores terem regalias idênticas àquelas que teriam se continuassem vinculados à CGA.
Aqui reside o elemento teleológico e contextual da norma constante do art. 20º do EUP, não fazendo sentido o entendimento de que com o art. 20º se permita que um trabalhador tenha direito a um benefício superior ao que teria se se reformasse pela CGA.
Com efeito, a finalidade do benefício concedido no art. 20 era o de reconstruir na esfera jurídica do trabalhador o leque de direitos que teria se continuasse subscritor da CGA.
Nesse sentido aponta claramente o disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
O facto de o art. 1º nº 3 do EUP se referir a “complementos” não significa que o legislador do EUP tivesse querido excluir o complemento da reforma antecipada previsto no art. 20, apesar deste, na verdade, não poder em rigor considerar-se um “complemento” mas antes um benefício equiparável à pré-reforma (e quanto a este aspecto concordamos com a fundamentação da sentença recorrida).
É que na nomenclatura usada pelo EUP o benefício previsto no art. 20º era considerado um “complemento”, e, por isso, nada permite concluir que o benefício previsto no art. 20º, mesmo que em rigor não fosse um verdadeiro “complemento”, estivesse excluído da cláusula limitativa prevista no art. 1º nº 3 do EUP.
Em termos sistemáticos, o benefício denominado “reforma antecipada”, previsto no art. 20 do EUP, está inserido entre o complemento de abono de família e a pensão de sobrevivência, pelo que para as partes outorgantes do EUP o benefício previsto no art. 20º era um “complemento”.
Assim, embora se reconheça que o pensamento legislativo ficou imperfeitamente expresso, pois os outorgantes podiam ter deixado claro que o disposto no art. 1º nº 3 do EUP se aplicava a todos os benefícios do EUP, independente de serem ou não “complementos”, o certo é que o pensamento legislativo – de que a limitação prevista no art. 1º nº 3 do EUP se aplica a todos os benefícios constantes do EUP – encontra correspondência verbal com o disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
Acresce que o intérprete deverá presumir que o “legislador” soube exprimir adequadamente o seu pensamento e, atendendo aos elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, atrás explicitados, deve concluir-se que o benefício previsto no art. 20º, se inclui no leque de complementos a que se refere o art. 1º nº 3 do EUP.
Daqui se extrai conclusão diversa da sentença recorrida, que considerou o benefício previsto no art. 20º como autónomo e não subordinado ao disposto no art. 1º nº 3 do EUP, por não ser um verdadeiro complemento.
Entende-se, pois, que o Autor, nos termos do benefício concedido pelo art. 20º do EUP não pode receber mais da EEM do que receberia se tivesse continuado inscrito na CGA, conforme decorre do disposto no art. 1º nº 3 do EUP.
O argumento que a sentença recorrida extrai do art. 24º nº 1 do EUP é perfeitamente reversível, pois esse número estipula o modo como há-de ser calculado o valor da prestação a pagar em situação de reforma antecipada, estabelecendo que tal valor é igual à remuneração que serviria de cálculo ao complemento da pensão de reforma, remetendo para o art. 6º nº 1 e 2 da EUP, que estabelece a forma de cálculo do complemento da pensão de reforma. Mas também este complemento está subordinado à cláusula limitativa constante do art. 1º nº 3 do EUP.
Assim, está correcta a decisão da Ré de atribuir ao A. na situação de reforma antecipada, que lhe foi concedida ao abrigo do art. 20º do EUP, a remuneração de € 902,63, uma vez que na situação de reforma antecipada não podia receber mais do que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela CGA.
Com efeito, a Lei 32-B/2002 aditou o art. 37º-A ao Estatuto da Aposentação, o qual depois de no seu nº 1 reconhecer aos subscritores da CGA com pelo menos 36 anos de serviço o direito a requerem a aposentação antecipada, nos nº 2, 3 e 4 estabelece um regime de redução do valor da pensão, variável em função do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
No caso do Autor tal redução era de 27%, que foi o factor de redução que a Ré fez repercutir na remuneração do Autor na situação de reforma antecipada.
A solução dada a esta questão prejudica a análise da segunda questão suscitada no recurso que consistia em saber qual o efeito jurídico do acordo escrito celebrado entre as partes, pelo qual o A. aceitou passar à situação de reforma antecipada auferindo nessa situação a remuneração de € 902,63.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de revogar a, aliás, muito douta sentença recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a Ré do pedido.
Custas da acção e do recurso a cargo do Autor.
Lisboa, 4/3/2009



Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba