Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | Reveste mais a natureza de trabalho subordinado do que de voluntariado a relação em que alguém presta a uma IPSS, nas respectivas instalações e utilizando o respectivo equipamento, sujeita a um horário, tarefas administrativas, recebendo para o efeito indicações dos elementos da Direcção e mediante um montante fixo, pago regularmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), solteira, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra LINADEM-Liga Nacional para o Estudo e Apoio da Deficiência Mental, com sede na Avenida de Ceuta – Norte, Lote 11, Loja, em Lisboa, pedindo que se considere ilícita a rescisão do seu contrato de trabalho e se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo férias e subsídios de férias e Natal, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.10.666$00, a título de subsídio de Natal de 2000 e da quantia de esc.109.670$00, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Abril de 2001 e, para a hipótese de improcedência do primeiro pedido, pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.81.576$00, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal no ano da cessação do contrato. Alegou para tanto e em síntese que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 20 de Outubro de 2000 até 29 de Junho de 2001, data em que foi despedida ilicitamente por esta, pelo que tem direito ao pagamento das prestações previstas no art. 13º do DL n.º 64-A/89, de 27/02, para além das férias e subsídios de férias e Natal que a R. não lhe pagou. A Ré contestou a acção alegando, em resumo, que dada a sua constituição recente e a sua carência de meios financeiros, a A. se dispôs a trabalhar para ela em regime de voluntariado e nos períodos de tempo que lhe convinham, recebendo uma quantia mensal destinada a compensá-la das despesas que aquela actividade lhe acarretava, e que era fixa por facilidade de procedimentos. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes entre 20/10/00 e 29/6/01 consubstancia um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho voluntário e, consequentemente, se a sentença recorrida errou, ou não, no enquadramento jurídico dos factos considerados provados. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A R. é uma instituição particular de solidariedade social e âmbito nacional que tem por objectivo essencial efectuar estudos, investigação e formação na área de deficiência mental e apoio a pessoas portadoras de deficiência mental e suas famílias. 2. Em 20 de Outubro de 2000, a A. passou a executar para a R. tarefas administrativas de recebimento e encaminhamento da correspondência, atendimento e informação a utentes, contacto de entidades públicas e particulares, recolha de informação, etc. 3. Para o efeito, a A. recebia indicações dos elementos da Direcção da R., por telefone, ou, esporadicamente, por contacto pessoal. 4. Aquelas tarefas eram executadas nas instalações da R. sitas na Av. Miguel Bombarda, n.º 70, 2º, em Lisboa. 5. De 2ª a 6ª feira, entre as 14 e as 18 horas. 6. Utilizando a A. o mobiliário, telefone, computador, aparelho de fax e material de escritório pertencentes à R.. 7. A A. recebia da R. a quantia mensal de Esc.54.835$00, sem qualquer desconto ou acréscimo. 8. A A. não emitia nem entregava recibos à R.. 9. A A. era a única pessoa que regularmente se encontrava nas referidas instalações dentro do mencionado horário. 10. A A. faltou algumas vezes por motivo de comparência a consultas médicas, tendo a R. dispensado a apresentação de comprovativos. 11. Posteriormente à data referida no ponto 2., a A. fez-se associada da Ré 12. As relações entre a A. e o Presidente da Direcção da R. deterioraram-se em virtude das críticas feitas pela A. à actuação do segundo na aludida qualidade. 13. No dia 29 de Junho de 2001, a R. comunicou verbalmente à A. que prescindia da sua colaboração. 14. Tendo a A. pedido confirmação por escrito, a R. entregou-lhe em mão, em 10 de Julho de 2001, a carta datada de 28/06/01, constante de fls. 11, que se dá como reproduzida. 15. A A. encontra-se reformada por velhice desde 2/10/2000. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, no período compreendido entre 20/10/2000 e 29/6/2001, consubstanciou uma relação de trabalho subordinado e se, consequentemente, a sentença recorrida errou ou não no enquadramento jurídico dos factos considerados provados. A A. sustenta que essa relação configura um contrato de trabalho, tendo a sentença recorrida errado no enquadramento jurídico dos factos e a Ré entende que essa relação não passou de uma relação de trabalho voluntário e que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Vejamos quem tem razão. A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [LCT], aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.1969). Resulta desta definição legal que a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial. Todavia, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço – o que também podem fazer os trabalhadores independentes – mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço. Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, directivas, ordens, indicações e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56). A subordinação jurídica traduz-se, pois, no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação. Essa subordinação, como vimos, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso (Manual de Direito do Trabalho, pág. 535). Casos há em que saber se existe ou não subordinação jurídica, isto é, saber se existe ou não contrato de trabalho, não transparece a uma primeira análise, tornando-se necessário recorrer a elementos de facto concretos, que constituam indícios da ocorrência ou não dessa subordinação. A averiguação concreta da existência de subordinação jurídica pressupõe a procura de índices externos que a revelem, sendo comummente aceite que, para além de outros de menor valor, é de particular importância apurar se há vinculação a horário de trabalho; se a execução da prestação está espacialmente determinada em local definido pelo empregador; se existe controle externo quanto ao modo de execução; se há directivas, orientações ou indicações sobre as tarefas a desempenhar; se a retribuição é certa, regular e periódica, independentemente dos resultados alcançados; se os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário do trabalho prestado (cfr. Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, Almedina, 10º ed., p. 133). São também apontados outros índices apelidados de carácter formal e externo, como a observância de regimes fiscais e de segurança social; a retenção de IRS pelo empregador; o pagamento de subsídio de Natal. De qualquer modo, cada um destes elementos reveste-se de óbvia relatividade. O juízo a fazer perante a situação concreta, tem de ser necessariamente de globalidade, surpreendendo na situação fáctica em análise os índices predominantes, os quais podem variar ou adquirir significado diverso de caso para caso. O regime jurídico do trabalho voluntário, por seu turno, encontra-se definido pela Lei 71/98, de 3/11, regulamentada pelo DL 389/99, de 30/09. O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora (art. 3º, n.º 1 da Lei 71/98). A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei (art. 3º, n.º 2). A diferença específica do trabalho voluntário assenta no seu carácter gratuito e, por isso, o mesmo não é compatível, quer com situações de trabalho subordinado, quer com situações de trabalho autónomo. Deste modo, o trabalho voluntário acaba por poder revestir aspectos semelhantes aos que com carácter de normalidade indiciam a subordinação jurídica: a execução do trabalho nas instalações da parte contrária ou em local por ela definido, a existência de controlo externo do modo de prestação, a observância das normas internas e das orientações de quem recebe o trabalho e a propriedade dos instrumentos e meios de trabalho pelo beneficiário deste. O trabalho voluntário rege-se, além do mais, pelos princípios da responsabilidade e da convergência (art. 6º da Lei 71/98): segundo o primeiro, o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário; de acordo com o segundo, a acção do voluntário tem de se harmonizar com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora. Daí que sejam deveres do voluntário, nomeadamente, observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos, colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas, e garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora (art. 8º da citada Lei). Correspondentemente, a organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário (art. 10º, n.º 3, da Lei). No trabalho voluntário vigora ainda o princípio da gratuitidade, isto é, trabalhador não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário. Todavia, o voluntário tem direito a ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade (arts.º 6º, n.º 6 e 7º, n.º 1, al. j) da Lei 71/98). Além disso, o voluntário, sem prejuízo da realização de tais despesas inadiáveis e reembolsáveis, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa (art. 19º do DL 389/99, de 30/09). O mesmo é dizer que tais despesas devem ser suportadas pela entidade promotora. Enquanto o trabalho subordinado é sempre remunerado (o trabalhador aufere uma prestação certa, regular e periódica, como contrapartida do seu trabalho), o trabalho voluntário é sempre gratuito, não podendo aquele que o presta receber quaisquer subvenções ou donativos, como contrapartida dessa prestação. Impõe-se, assim, analisar a matéria de facto dada como provada, para através do método indiciário ou tipológico supra enunciado, se concluir num ou noutro sentido, tendo presente que o “nomen juris” que as partes atribuem aos acordos ou às relações que estabelecem entre si, verbalmente ou por escrito, não vincula o Tribunal, que deverá perante a realidade fáctica provada determinar qual foi a vontade real das partes no início e ao longo da vigência da relação que mantiveram para a poder qualificar juridicamente, na forma devida (art. 664º do CPC). No caso em apreço, ficou provado que a autora, no período compreendido entre 20/10/2000 e 29/6/2001, desempenhou, todas as semanas, de 2ª a 6ª feira, entre as 14 e as 18 horas, tarefas administrativas (que consistiam, fundamentalmente, no recebimento e encaminhamento da correspondência, atendimento e informação a utentes, contacto de entidades públicas e particulares, recolha de informação, etc.), nas instalações da Ré, sitas na Av. Miguel Bombarda, n.º 70 – 2º, em Lisboa, recebendo, para o efeito, indicações dos elementos da Direcção da R., por telefone, ou, esporadicamente, por contacto pessoal, utilizando o mobiliário, o telefone, o computador, o aparelho de fax e o material de escritório pertencentes à Ré, auferindo mensalmente a quantia de Esc. 54.835$00, sendo a única pessoa que regularmente se encontrava nestas instalações dentro daquele horário. Atendendo à regularidade e à forma organizada e disciplinada da sua prestação: diariamente de 2ª a 6ª feira, dentro de um determinado horário fixo (entre as 14 e as 18 horas); ao tipo de tarefas desempenhadas: tarefas administrativas essenciais e imprescindíveis ao bom e regular funcionamento da organização; o facto de receber indicações dos elementos da Direcção, no exercício dessas funções; o local fixo da prestação (as instalações da Ré) e a utilização do escritório desta e de todo o equipamento nele existente no desempenho de tais funções; o facto de ser a única pessoa no local, dentro daquele horário, afecta regularmente ao exercício dessas funções; a regularidade e o montante fixo da importância que sempre auferiu da Ré durante a vigência da referida relação (Esc. 54.835$00 por mês), pensamos que tal relação reveste mais a natureza de uma relação de trabalho subordinado do que propriamente de uma relação de voluntariado. Para descaracterizar a relação como de trabalho subordinado, a sentença recorrida invoca o facto de a A. ser a única pessoa que regularmente se encontrava nas referidas instalações dentro do mencionado horário para sustentar, a seguir, que a orientação e fiscalização do modo de prestação da actividade seriam necessariamente ténues, bem como o facto de a A. ter faltado algumas vezes por motivo de comparência a consultas médicas e a R. a ter dispensado de apresentar os respectivos comprovativos. Salvo o devido respeito, esta asserção, em relação às faltas, não tem o menor fundamento. É que a lei (arts. 25º do DL 874/76, de 28/12, e 23º do DL 235/92, de 24/10) apenas obriga o trabalhador a comunicar as suas faltas e nada mais. Este só está obrigado a justificar as faltas, isto é, a apresentar os respectivos comprovativos, se a entidade patronal lhe exigir essa comprovação. Como, no caso em apreço, a Ré dispensou a A. de apresentar esses comprovativos, a Sra. juíza nunca podia extrair dessa dispensa a ilação que extraiu. Antes pelo contrário. Se a dispensou de apresentar esses comprovativos é porque tinha o poder de os exigir. E se tinha o poder de os exigir é porque tinha autoridade sobre ela. O mesmo se diga em relação à relevância que atribui ao facto de a A. ser a única pessoa que regularmente se encontrava nas referidas instalações dentro do mencionado horário para sustentar que, nesta situação, a orientação e fiscalização do modo de prestação da actividade seriam necessariamente ténues, o que não seria compatível com uma relação de trabalho subordinado. Pelos vistos, para a Mma juíza a A. só poderia considerar-se juridicamente subordinada se a Ré todos os dias lhe desse ordens, instruções ou indicações sobre o modo como devia desempenhar as suas funções. Esta ideia, em nossa opinião, também não tem o menor cabimento, uma vez que as tarefas da A. eram repetitivas, só se justificando a existência de indicações ou de instruções quando fosse necessário alterar ou corrigir algumas dessas rotinas ou procedimentos ou quando surgisse alguma dúvida no desempenho dalguma dessas funções. E para tal, afiguram-se-nos suficientes as indicações que a autora recebia dos elementos da Direcção, por telefone, ou esporadicamente, por contacto pessoal. Aliás, a existência de subordinação jurídica até nem exige que sejam dadas ordens ou instruções ao trabalhador, podendo uma relação de trabalho subordinado vigorar, perfeitamente, sem ordens, instruções ou indicações. Basta que estas possam ser dadas e que o trabalhador esteja sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Finalmente, sustenta a Mma juíza a quo que para haver contrato de trabalho tinha que haver uma retribuição, isto é, uma contrapartida da actividade que a A. prestava à Ré, e a existência dessa contrapartida não ficou demonstrada. Também aqui a sentença recorrida não andou bem. Com efeito, estando provado a este respeito que a Ré, no período de vigência da relação, pagou à autora a quantia mensal de esc. 54.835$00 e não tendo aquela demonstrado que essa quantia mensal se destinava a pagar-lhe as despesas de alimentação e transporte e as demais “despesas imprevisíveis” que invocou no artigo 13º da sua contestação, tem de presumir-se que o pagamento mensal dessa quantia, certa e regular, correspondia à contrapartida do trabalho que a A. lhe prestava. Se a A., durante esse período, prestou regularmente trabalho à Ré, sempre com o mesmo horário, de 2ª a 6ª feira, das 14 às 16 horas e se durante esse mesmo período de cerca de 8 meses a Ré sempre lhe pagou regularmente, a quantia certa mensal de esc. 54.835$00, não estando provado que a mesma se destinasse a pagar quaisquer despesas efectuadas pela A. no exercício e/ou por causa do exercício das suas funções ou quaisquer outras, temos lógica e naturalmente de concluir que esse pagamento só podia funcionar como contrapartida do trabalho prestado. Aliás, a proporcionalidade entre as duas prestações é manifesta, atenta a natureza das funções e o horário a tempo parcial praticado pela recorrente. A ilação a extrair não pode ser outra. O que a Ré alegou a este respeito é que não oferece a mínima credibilidade. Se a A. trabalhava das 14 às 18 horas qual era a refeição que a Ré lhe pagava por causa do serviço que aquela lhe prestava? Seria o lanche? Por outro lado, a existirem despesas (a Ré nunca as especificou nem comprovou), não é verosímil que as mesmas atingissem todos os meses o montante exacto de esc. 54.835$00? Não temos, assim, dúvidas em concluir que a relação que vinculou ambas as partes, no período compreendido entre 20/10/00 e 29/6/01, configurou um verdadeiro contrato de trabalho. Qualificada tal relação como contrato de trabalho, as questões dele emergentes hão-de, necessariamente, de ser equacionadas à luz das normas do regime jurídico do contrato de individual de trabalho. E uma dessas questões é a de saber se foi ou não lícita a forma como cessou o contrato de trabalho que vinculava ambas as partes. Com interesse para a apreciação desta questão ficou provado que no dia 29 de Junho de 2001, a R. comunicou verbalmente à A. que prescindia da sua colaboração, comunicação esta que, a pedido da autora, foi confirmada por escrito na carta de fls. 13, entregue em mão à A. no dia 10/7/2001, carta essa na qual a Direcção da Liga procura fazer passar uma imagem completamente diferente daquela que na realidade se passou. Consubstanciando a relação que vinculava ambas as partes um contrato de trabalho, a Ré não podia desvincular-se através de tal comunicação a qual, atenta a natureza do vínculo e os termos inequívocos em que foi proferida, configura um verdadeiro despedimento, despedimento este que, por não ter sido motivado nem ter sido precedido de processo disciplinar, deve ser declarado ilícito, nos termos do art.º 12º, n.ºs 1 alínea a) e 2 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de trabalho, provado pelo DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Configurando tal comunicação um despedimento ilícito e tendo a acção sido instaurada em 19/4/2002 (ou seja, cerca de 10 meses depois do despedimento), a autora, nos termos do art. 13º, n.ºs 1 alíneas a) e b), 2 alíneas a) e b) 3 da LCCT, tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 19/3/2002 (30º dia anterior à data da propositura da acção) até esta data, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 20/11/2003, publicado no DR n.º 7, I-A Série, 9/1/2004), as quais totalizam a importância de € 7.795,19 [273,51 x 28,5 meses, incluindo férias subsídios de férias e de Natal], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas retribuições até efectivo pagamento (arts. 559º, 804º, 805º, n.º 2, al. b) e 806º do Cód. Civil), bem como a uma indemnização de antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até esta data, ou seja, uma indemnização de € 1.094,08, correspondente a 4 meses de remuneração de base [273,52 x 4]. Como esta indemnização só ficou definida e liquidada com este acórdão, como só com esta decisão que declarou inválida a rescisão do contrato é que surgiu a obrigação de indemnizar e se ficou a saber o respectivo quantum, a Ré só ficará constituída em mora e, consequentemente, só serão devidos juros de mora, em relação à importância devida a este título, a partir da data da sua notificação à ora recorrida. A A. reclamou ainda o pagamento do subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2000, bem como a retribuição de férias e o subsídio das férias vencidas em Abril (após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo). A recorrente provou que esteve vinculada à Ré por contrato de trabalho desde 20/10/2000 até 29/6/2001 e provou também que lhe prestou serviço efectivo durante esse período. Assim, no final de 2000, tinha direito a receber um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2000 [art. 2º, n.ºs 1 e 2, al. a) do DL 88/96, de 3/7] e após seis meses de efectivo serviço, ou seja, em 20/4/2001, tinha direito a férias remuneradas, bem como a auferir um subsídio de férias de montante igual ao da sua retribuição (arts. 3º, n.ºs 1 e 2, 4º, n.º 1 e 6º, n.ºs 1 e 2 do DL 874/76, de 28/12). Como a Ré não provou ter pago à A. esse proporcional de subsídio de Natal, no montante de € 53,20, nem a retribuição e o subsídio de férias atrás referidos, no montante de € 547,03 (cfr. art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil), deve ser condenada a pagar-lhe essas prestações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento. Procede, assim, o recurso interposto pela apelante, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e condene a Ré no pedido. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e, em consequência, decide-se: 1) Revogar a sentença recorrida; 2) Reconhecer que a relação que existiu entre a A. e Ré, no período compreendido entre 20/10/00 e 29/6/01, consubstanciou um contrato de trabalho que cessou através de despedimento promovido pela Ré, sem precedência de processo disciplinar; 3) Declarar a ilicitude desse despedimento; 4) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.395,42, a título de prestações salariais vencidas na data do despedimento e de salários vencidos desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da prolação deste acórdão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações que integram esta importância até efectivo pagamento; 5) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 1.094,08, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação deste acórdão até efectivo pagamento. 6) Condenar a recorrida nas custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 10 de Março de 2004 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |