Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001876 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199204300054132 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/07/13 IN CJ ANOXIV T4 PAG128. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do direito a novo arrendamento, entende-se viver em economia comum com o locatário aquele que com ele divide as despesas durante dezassete anos, sem que entre ambos existisse qualquer vínculo obrigacional que não respeitasse directamente à habitação. II - Não é essencial ao conceito de economia comum uma relação de dependência mútua; nem é necessário que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum. III - O artigo 1109 n. 2 do Código Civil não contém uma definição de vivência em economia comum, mas tão só uma presunção juris et de jure desta convivência, sendo meramente exemplificativo. | ||