Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054132
Nº Convencional: JTRL00001876
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199204300054132
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/07/13 IN CJ ANOXIV T4 PAG128.
Sumário: I - Para efeito do direito a novo arrendamento, entende-se viver em economia comum com o locatário aquele que com ele divide as despesas durante dezassete anos, sem que entre ambos existisse qualquer vínculo obrigacional que não respeitasse directamente à habitação.
II - Não é essencial ao conceito de economia comum uma relação de dependência mútua; nem é necessário que se verifique exactamente uma situação de comunhão nas despesas e encargos ou mesmo que as refeições sejam preparadas ou tomadas em comum.
III - O artigo 1109 n. 2 do Código Civil não contém uma definição de vivência em economia comum, mas tão só uma presunção juris et de jure desta convivência, sendo meramente exemplificativo.