Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | LIQUIDATÁRIO JUDICIAL ADIAMENTO REMUNERAÇÃO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A circunstância de se ter fixado ser o Cofre Geral dos Tribunais a suportar a remuneração do liquidatário judicial não obstava que pudesse recorrer-se a adiantamentos do produto da massa falida, designadamente, dando-se o caso do Cofre Geral dos Tribunais, por qualquer razão, não estar em condições de poder cumprir com tal encargo. II. Podia a comissão de credores ter dado a sua concordância ao pagamento da remuneração do liquidatário judicial, através do adiantamento do produto da massa falida. III. Constitui uma pretensão justa do liquidatário judicial a tentativa de receber a remuneração pelo exercício efectivo da sua actividade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de falência de P..., S.A, que corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, os credores L... e I..., Lda., requereram a destituição do Liquidatário Judicial e a substituição dos membros da Comissão de Credores. Para tanto, alegaram, em síntese, que a Comissão de Credores deliberou, em 22 de Janeiro de 1998, no sentido das remunerações vencidas e vincendas do liquidatário judicial serem pagas pelo produto da liquidação do activo da massa falida, desrespeitando uma decisão judicial anterior, enquanto o Liquidatário Judicial, também em desrespeito pela mesma decisão, procurou obter autorização para proceder ao adiantamento do pagamento das suas remunerações, através do produto da liquidação do activo, violando os deveres a que está adstrito, com prejuízo dos credores. A S..., S.A., na qualidade de membro da Comissão de Credores, pronunciou-se no sentido do pedido não ter qualquer acolhimento. O Liquidatário Judicial, B..., alegou e concluiu pelo indeferimento total do requerimento. Em 15 de Julho de 1998 foi proferido despacho a indeferir a destituição e substituição requeridas. Inconformados com essa decisão, recorreram os dois referidos credores, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal indeferira o pagamento da remuneração do Liquidatário Judicial através do produto da massa falida, despacho transitado em julgado. b) A remuneração do Liquidatário Judicial deve ser suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais. c) O produto da liquidação é afectado ao pagamento dos credores da massa falida e às despesas da administração efectuadas pelo liquidatário judicial. d) A conduta do Liquidatário Judicial constitui uma grave violação dos deveres que lhe estão legalmente impostos, com manifesto prejuízo para os credores e para a massa falida. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, com a destituição do Liquidatário Judicial e a substituição dos membros da Comissão de Credores. Contra-alegou o Liquidatário Judicial, no sentido da improcedência do recurso. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso está essencialmente em discussão a destituição do liquidatário judicial e a substituição da comissão de credores. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na decisão recorrida foi dado como provado: 1. Por despacho de 8 de Julho de 1997, foi determinado que o Liquidatário exigisse o pagamento das suas remunerações, a adiantar pelo CGT, perante o Secretário, por se considerar que este tem verba disponível para o efeito, indeferindo-se assim o pedido daquele no sentido de se fazer pagar dos fundos destinados às despesas correntes de administração e depositadas por força do estabelecido nos arts. 185.º e 145.º, n.º 3, do CPEREF. 2. Em 22 de Janeiro de 1998, a Comissão de Credores deliberou “autorizar o Sr. Liquidatário Judicial a proceder a (…) adiantamentos por conta da remuneração fixada com início no corrente mês de Janeiro. Relativamente às remunerações vencidas desde a nomeação até final do mês de Dezembro de 1997, deverão tais remunerações serem pagas também por adiantamento, do produto da massa falida, num prazo que não ponha em causa a necessidade de manter em depósito as quantias necessárias para fazer face às despesas de administração”. *** 2.2. Delimitada a dinâmica processual relevante, importa conhecer então do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Tratando-se de um processo de falência instaurado em 1994, é aplicável, em termos gerais, o regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril. A discussão travada nos autos tem subjacente o pagamento da remuneração fixada ao liquidatário judicial. Como decorre do art. 133.º do CPEREF, o seu regime encontra-se definido em diploma próprio, nomeadamente no DL n.º 254/93, de 15 de Julho. De acordo com o n.º 1 do art. 5.º deste diploma estabeleceu-se que a remuneração do liquidatário judicial seria suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal. A verba despendida com tal finalidade, segundo o n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 254/93, seria depois reembolsada ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida, nos mesmos termos do n.º 4 do art. 34.º do CPEREF, designadamente com precipuidade sobre qualquer outro crédito. Por isso, tal reembolso tinha prioridade em relação ao pagamento a qualquer credor. Procurou-se, deste modo, garantir o pagamento pontual da remuneração do liquidatário judicial, que de outro modo poderia ficar em causa, nomeadamente por falta de liquidez, sendo certo que acabaria sempre por ser à custa da massa falida. A circunstância de se ter fixado ser o Cofre Geral dos Tribunais a suportar a remuneração do liquidatário judicial não obstava, por isso, que pudesse recorrer-se a adiantamentos do produto da massa falida, designadamente, dando-se o caso do Cofre Geral dos Tribunais, por qualquer razão, não estar em condições de poder cumprir com tal encargo. A lei não o proibia, nem podia, porque esse encargo, ainda que afinal, sempre seria da responsabilidade da massa falida. E, havendo nesta liquidez, até se justificaria que, prioritariamente, se recorresse à mesma, evitando ou inutilizando, desse modo, qualquer reembolso posterior. Observe-se nesta linha de pensamento que, na actualidade, por efeito do disposto na Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que revogou o DL n.º 254/93, de 15 de Julho, a remuneração do administrador da insolvência é suportada pela massa insolvente (art. 26.º) e só, em caso de insuficiência desta, tal encargo cabe ao Cofre Geral dos Tribunais (art. 27.º). Perante o quadro normativo vigente, podia a Comissão de Credores ter dado a sua concordância ao pagamento da remuneração do Liquidatário Judicial, através do adiantamento do produto da massa falida. Como se viu, tal diligência não era susceptível de prejudicar os credores, pois de uma forma ou de outra, o pagamento teria de ser realizado com o produto da massa falida e com preferência sobre os mesmos credores. Acresce que o Liquidatário Judicial ainda não tinha sequer recebido qualquer remuneração (desde 1995 segundo o despacho recorrido), provavelmente por indisponibilidade do Cofre Geral dos Tribunais, configurando uma situação totalmente inaceitável em face da actividade desenvolvida pelo Liquidatário Judicial. Por outro lado, constituiu uma pretensão justa do Liquidatário Judicial a tentativa de receber a remuneração pelo exercício efectivo da sua actividade, afastando a violação de qualquer dever a que o mesmo, naquele exercício, está vinculado. A circunstância de, anteriormente, ter sido proferido despacho, nomeadamente no sentido do Liquidatário Judicial exigir o pagamento da remuneração junto do Cofre Geral dos Tribunais, não modifica os dados da questão, porquanto, tratando-se de um despacho de mero expediente, porque regulador dos termos do processo sem interferir em qualquer conflito de interesses, podia ser alterado. Por isso, e sendo certo ainda que a Comissão de Credores não exorbitou dos poderes que legalmente lhe estão conferidos, nem o Liquidatário Judicial infringiu qualquer dever, não existe justa causa, quer para a destituição do último, quer também para a substituição dos membros da Comissão de Credores. Nestes termos, o agravo não pode obter provimento. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A circunstância de se ter fixado ser o Cofre Geral dos Tribunais a suportar a remuneração do liquidatário judicial não obstava que pudesse recorrer-se a adiantamentos do produto da massa falida, designadamente, dando-se o caso do Cofre Geral dos Tribunais, por qualquer razão, não estar em condições de poder cumprir com tal encargo. II. Podia a comissão de credores ter dado a sua concordância ao pagamento da remuneração do liquidatário judicial, através do adiantamento do produto da massa falida. III. Constitui uma pretensão justa do liquidatário judicial a tentativa de receber a remuneração pelo exercício efectivo da sua actividade. 2.4. Os Agravantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os Agravantes no pagamento das custas. Lisboa, 25 de Março de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |