Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | O despacho que reaprecia e mantém a prisão preventiva é irregular por falta de fundamentação se remeter para a fundamentação, ela também deficiente, do despacho que, findo o 1º interrogatório, determinou a prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o nº 4/03. 1 ZC LSB, a correrem termos pela 7ª Secção do DIAP, a Sra. Juíza, em serviço de turno ao 1º juízo do Tribunal de Instrução Criminal da comarca de Lisboa, proferiu, findo o primeiro interrogatório do arguido (A), e no que a ele respeita, o seguinte despacho (em transcrição) : «A detenção do arguido (A) foi legal porque efectuada segundo os critérios do art.º 254º e 257º do CPP. Os autos indiciam a prática pelo arguido, em comparticipação, de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, p. p. pelos arts. 135º, 134º, al. a) e 136º, al. a), todos do DL 344/98, de 08-08, alterado e republicado pelo DL 34/03, de 25-02, e ainda de crimes de falsificação p. p. pelo art.º 256º do CP. Assim sendo, aplicam-se ao arguido as seguintes medidas de coacção: 1. TIR nos termos do art.º 196º do CPP. 2. Prisão preventiva nos termos dos arts. 202º nº1 al. a) 204º als. a) e c) do mesmo diploma. Tal medida de prisão preventiva será reanalisada nos termos que decorrem da legislação processual penal. Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva. Passe mandados de condução à cadeia. Comunique a prisão do arguido a um seu familiar ou pessoa da sua confiança à sua escolha e caso a tal não se oponha» 2. Interposto recurso pelo arguido deste despacho, veio esta mesma secção criminal, por acórdão de 19-12-2003, junto a fls.67-70, a declarar a irregularidade do mesmo, por falta de fundamentação, ordenando a respectiva reparação. 3. Na sequência do assim ordenado, a 1ª instância, por despacho que se mostra datado de 25-01-2004[1], junto por fls. 71-77, reparando a apontada irregularidade, determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. 4. Anteriormente, porém, em 20-11-2003 (cfr. informação prestada a fls. 83 e 84), por despacho proferido ao abrigo do art. 213º, nº1, do Cod. Proc. Penal, fora decidido manter a dita medida de coacção (aplicada no despacho inicial, o referido supra, em 1.). Escreveu-se nesse despacho (em transcrição parcial, na parte que aqui interessa) : «Nos presentes autos, por despachos judiciais, foi determinado que os arguidos, (....) (A) (...) Aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se indiciar a prática pelos mesmos dos crimes de auxílio à emigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal ; considerou-se ainda verificadas as situações de perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga. Cumpre apreciar a sua situação processual nos termos do art. 213º, nº1, do C.P.Penal. Face aos elementos que constam dos autos não se mostra necessário ouvir os arguidos. Por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a sujeição dos arguidos a tal medida de coacção, determino que continuem a aguardar os ulteriores termos processuais na situação em que se encontram e já definida nos autos. (...)». 5. É deste despacho que vem interposto o presente recurso. Da respectiva motivação extrai o recorrente as seguintes conclusões (transcrevendo “ipsis verbis”) : «A) A prisão preventiva deve obedecer aos PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. B) Princípios que entende o recorrente não terem sido observados, tendo sido deste modo violados os preceitos Penais e Fundamentais que impõem o carácter excepcional da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva. C) De acordo, naturalmente, não só com a última Revisão Constitucional, que de forma ainda mais objectiva, reforçou o carácter excepcional da medida de prisão preventiva como medida de coacção, mas também com as várias Resoluções do Conselho da Europa no mesmo sentido. D) O despacho que decretou e o que mantém a prisão preventiva não estão devidamente fundamentados, nos termos do art.º 97º nº 4 do CPP, estando feridos de legalidade (querer-se-á dizer ilegalidade), consubstanciando uma nulidade nos termos do nº1 do art. 120º do C.P.P. E) Sendo certo, serem manifestamente inexistentes por parte do recorrente os perigos referidos no art.º 204º do C.P.P. F) O perigo de fuga tem de ser em concreto e não uma mera hipótese da sua existência. G) Aliás, o recorrente não apresenta perfil para sozinho se ausentar do país, sabendo que o seu irmão está preso e não tem outro familiar em Portugal que não o recorrente. H) Também inexistente é o perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime, uma vez que igualmente interessa ao recorrente (que se proclame inocente) ver resolvida a sua situação jurídica. Aliás, também em concreto, não refere o douto despacho em que se consubstancia tais (sic) perigo. I) Também inexistente o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que este perigo deve ser em concreto o crime que levou à prisão do recorrente, ora compulsando os autos fácil é de verificar a total impossibilidade de continuação da eventual actividade criminosa que lhe é assacada, já que o membro da sua família indiciado pelos mesmos crimes está igualmente preso, bem como (D). J) Ao manter a prisão preventiva ao recorrente o douto despacho de que ora se recorre violou entre outros o disposto nos artigos 97º nº4, 191º, 192º nº2, 193º, 196º, 202º, 204º do C.P.P. e artigos 18º nº2 e 3, 27º, 28º e 32º nº1 e 2, 205º nº1 da C.R.P. Pelo que, deverá ser revogado e substituído por outro que respeite o princípio da legalidade e que esteja fundamentado, devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão e que ordene a imediata libertação do recorrente ou em alternativa, uma das medidas de coacção não privativas da liberdade, previstas no C.P.P., ou ainda se Vossas Excelências assim o entenderam a obrigação de permanência na residência, ou utilização de vigilância electrónica p. na Lei nº 122/99, de 20 de Agosto. Assim fazendo, Vossas Excelências aplicarão a boa e espera (sic) JUSTIÇA». 6. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância conclui que «não se divisando qualquer reparo ao doutamente decidido e sem necessidade de outros considerandos, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o douto despacho recorrido nos seus precisos termos». 7. Mantido o despacho recorrido, subiram os autos a este Tribunal, tendo a Exma. PGA emitido douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência resultante da sua inutilidade superveniente. 8. Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do Cod. Proc. Penal, não houve resposta. 9. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, há que apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. De entre as várias normas que o despacho recorrido terá violado, na perspectiva do recorrente, duas delas prendem-se com a exigência legal de fundamentação, a saber as dos arts. 205º, nº1, da Constituição da República, e 97º, nº4, do Cod. Proc. Penal. Na eventualidade de proceder a alegada falta de fundamentação, a apreciação das demais questões ficará prejudicada, pelo que se impõe que primeiramente cuidemos de saber se o despacho sob censura padece, ou não, desse vício. Vejamos, pois. Decorre desde logo daquele preceito constitucional que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso, devem ser fundamentadas na forma que a lei prevê. Este princípio geral, extensivo a todas as áreas do direito, vale também, como não podia deixar de ser face até à natureza dos bens jurídicos em causa, para o direito processual penal, como flui do nº 4 do art. 97º - «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». A obrigatorieade legal de fundamentação, além de permitir sindicar, nomeadamente pela via do recurso, a legalidade do acto, tem em vista convencer o próprio destinatário, e a comunidade em geral, da justeza e correcção da decisão judicial. A lei, ao invés do que faz em relação ao acto decisório por excelência - a sentença - , não regula os requisitos a que deve obedecer a fundamentação do despacho decidente. Tais requisitos, porém, cremos que se bastarão com uma fórmula, ainda que sumária e mesmo conexionada com actos processuais precedentes, através da qual, ponderados que se mostrem os motivos de facto e de direito, se possa concluir que a entidade decisora não actuou discricionariamente. No presente caso, a decisão recorrida, depois de fazer alusão ao despacho inicial que determinou a prisão preventiva, limitou-se a afirmar a manutenção dos pressupostos de facto e de direito que justificaram a sujeição dos arguidos, e logo também do agora recorrente, a tal medida de coacção. Ora, aceitando-se perfeitamente que o juiz, no cumprimento do dever de fundamentação, possa remeter, até por razões de economia processual, para outras peças do processo, nomeadamente para despachos anteriores, é elementar que estas peças ou despachos não padeçam, eles póprios, da falta de fundamentação. Só que na situação em análise, o que se constata é exactamente a ausência de fundamentação, em termos de facto, do despacho que inicialmente decretou a prisão preventiva, e para o qual, tacitamente, remete o despacho recorrido. De resto, como se viu na parte do relatório (cfr. supra, em 2.), foi isso mesmo que entendeu o acórdão desta mesma secção, a que aí se faz referência, reconhecendo ser tal despacho simplesmente omisso quanto aos motivos de facto. Enfermando tal despacho de falta de fundamentação, não pode o despacho recorrido, que para ele implicitamente remeteu, deixar de padecer do mesmo vício. E nem se diga que este mesmo vício, assim apontado ao despacho recorrido, está sanado por força do despacho da 1ª instância, o qual, em cumprimento do ordenado naquele acórdão, reparou a apontada omissão. A falta de fundamentação do acto decisório, quando não tenha tratamento específico na lei, como é o caso, constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123º do Cod. Proc. Penal (neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anot. e Com., 11ª ed., 1999, pp. 266-267). A irregularidade em causa deveria ser arguida nos termos previstos no nº 1 daquele preceito, mas, não o tendo sido, e porque susceptível de afectar o valor do acto praticado, impõe-se ordenar a sua reparação - ainda que esta eventualmente possa revestir-se de interesse meramente teórico, em função, por exemplo, do facto do despacho recorrido estar “ultrapassado” por outro posterior, através do qual se tenha procedido a novo reexame dos pressupostos da prisão preventiva - , agora que dela se tomou conhecimento. Como já se disse, constatada a predita irregularidade fica prejudicada a apreciação das demais questões. III - DISPOSITIVO DECISÃO A. Concedendo-se parcial provimento ao recurso, declara-se a irregularidade do despacho recorrido e, em consequência, determina-se que a mesma seja reparada pela Snra. Juíza a quo. B. Pelo decaimento parcial, condena-se o recorrente em taxa de justiça, que se fixa em 3 (três) UCs. *** Lisboa, 10 de Março de 2004 (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (Carlos de Sousa) _________________________________________________________________ [1] Seguramente que a aposição de tal data se deve a manifesto lapso, pois que o dia que dela consta corresponde a um domingo. E o lapso é tanto mais evidente quanto é certo que a seguir à inscrição da data foi escrita entre parêntesis a menção «26.01.2004 - domingo», quando o que se terá pretendido escrever seria esta última como sendo aquela em que foi proferido o despacho (a data da conclusão é de 23 - sexta) e a primeira como a correspondente a esse dia da semana, não útil. |