Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7913/23.0T8SNT.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo o R. perdido o controlo do veículo que conduzia e saído em despiste da faixa de rodagem contra uma estação de serviço adjacente à via, e estando demonstrado que conduzia com uma TAS de 0,81 g/l, estão reunidos os pressupostos a que respeita o art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8, para o exercício do direito de regresso por parte da A. seguradora, relativamente ao que esta despendeu com o ressarcimento dos danos provocados pela conduta do R.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

G., S.A., intentou acção declarativa com processo comum contra E.M., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 69.136,20, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para sustentar a sua pretensão alega, em síntese, que:
- Celebrou um contrato de seguro pelo qual assumiu a responsabilidade civil por danos emergentes do veículo de matrícula xx‑RX‑xx;
- Em 12/1/2019 o R. conduzia o RX quando se despistou com o mesmo contra uma estação de serviço da BP, por imperícia e por conduzir com uma TAS de 0,81 g/l no sangue, e acabando o RX por se incendiar;
- A A. suportou o pagamento do valor dos danos causados nessa estação de serviço, bem como da prestação de cuidados médicos ao R., e ainda da limpeza da via e demais serviços a ela adstritos, no que despendeu a quantia global de € 69.136,20, tendo direito de regresso contra o R. por força do disposto no art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8.
Regularmente citado, o R. apresentou contestação para além do prazo de que dispunha para tanto, sendo tal intempestividade conhecida e declarado pelo despacho de 15/11/2023, onde se ordenou o desentranhamento da contestação, e tendo o despacho em questão sido notificado às partes por transmissão electrónica de dados de 15/11/2023.
Por despacho de 10/1/2024 foram considerados confessados os factos articulados pela A. e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Seguidamente foi proferida sentença nos termos da qual o R. foi condenado no pedido formulado pela A.
O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Numa acção onde uma seguradora invoca o direito de regresso compete a esta provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente, mesmo que este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
2. O direito a peticionar o direito de regresso deve ser exercido no prazo de três anos, a contar da data do acidente.
3. Esse direito encontrava-se prescrito por ter sido excedido o prazo de três anos para propor a acção, dado que o acidente ocorreu no dia 12 de Janeiro de 2019.
4. A prescrição foi expressamente invocada, dado que a acção deu entrada no tribunal a 11 de Maio de 2023 e era de conhecimento oficioso.
5. No caso dos autos não havia condições para o tribunal ter julgado procedente o pedido da Autora e no caso dos autos devia ter sido admitida a contestação, dado que a demora do deferimento não poder ser imputada ao ora recorrente.
6. A demora na concessão de apoio judiciário por parte da Segurança Social não pode prejudicar os direitos do recorrente.
7. A sentença é contraditória e obscura, e a matéria de facto está em colisão e em desarmonia com a decisão, existindo assim erro, manifesto e ostensivo, que aponta para o julgamento dos factos em sentido diverso do assumido na sentença recorrida está ferida das nulidades previstas no artº 615 do CPCivil.
8. A sentença violou os art 607 e 615 do CPCivil e os art 483 e 498 e segts do CCivil e a alínea c) do nº 1 do art 27 do DL 292/2007 de 21 de Junho.
9. Consequentemente deve a sentença ser revogada e em seu lugar ser proferido acórdão julgando a acção improcedente e não provada ou quando assim se não entenda deve ser admitida a contestação, com as legais consequências.
A A. não apresentou alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões que se mostram delimitadas pelas aludidas conclusões prendem‑se com:
a) A admissibilidade da contestação;
b) A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) O conhecimento oficioso da prescrição;
d) A verificação dos pressupostos do direito de regresso da A.
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Todavia, e no que respeita à admissibilidade da contestação, não pode este tribunal de recurso conhecer de tal questão.
Assim, resulta da conjugação da al. d) do nº 2 e do nº 3 do art.º 644º do Código de Processo Civil que o despacho interlocutório que rejeite algum articulado é impugnável autónoma e imediatamente, e não apenas através do recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Tendo sido notificado às partes o despacho de 15/11/2023, pelo qual o tribunal recorrido rejeitou a contestação apresentada pelo R., e não tendo o R. interposto recurso desse despacho no prazo a que alude o art.º 638º, nº 1, do Código de Processo Civil, tal decisão de rejeição transitou em julgado, assim passando a ter força obrigatória dentro do processo. O que significa que este Tribunal da Relação de Lisboa está impedido de se pronunciar sobre a admissibilidade da contestação.
Assim, e a título prévio, declara-se desde já que não há lugar ao conhecimento da referida questão da admissibilidade da contestação.
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Do mesmo modo, e quanto à conclusão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nada é referido na motivação do recurso que permita a conclusão da verificação da nulidade em questão.
Sendo certo que as conclusões do recurso servem para balizar o recurso, não deixam as mesmas de representar a síntese dos fundamentos indicados pelo recorrente, no sentido da alteração ou anulação da decisão recorrida.
Ou seja, na medida em que o recorrente não apresente qualquer fundamento para concluir pela nulidade da decisão recorrida, tal equivale a afirmar que a conclusão em causa não corresponde a qualquer questão que deva ser objecto de conhecimento.
E, nessa medida, não há lugar a conhecer da mesma.
Pelo que, quanto à questão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão que emerge das conclusões do recurso do R., declara-se desde já e a título prévio que não há lugar ao seu conhecimento.
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Tal como referido na sentença recorrida, os factos provados são aqueles articulados pela A. na P.I. e que se consideram confessados pelo R., nos termos do nº 1 do art.º 567º do Código de Processo Civil.
Pelo que, não tendo sido impugnada nem havendo qualquer alteração à matéria de facto, remete-se para a sentença recorrida quanto à fundamentação de facto, ao abrigo do nº 6 do art.º 663º do Código de Processo Civil.
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Do conhecimento oficioso da prescrição
O R. entende que o direito de regresso da A. está prescrito porque se mostra excedido o prazo de três anos para propor a acção, contado da data do acidente (12/1/2019), mais sustentando que tal excepção peremptória é de conhecimento oficioso.
Como resulta do art.º 576º, nº 3, do Código de Processo Civil, as excepções peremptórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, mais resultando do art.º  579º do Código de Processo Civil que o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Ou sejam, apresentando-se as excepções peremptórias como argumentos de direito material, é a partir das normas respectivas que se alcança se a invocação das mesmas carece (ou não) de ser feita pelo interessado que delas se quer prevalecer.
Assim, e como resulta do art.º 303º do Código Civil, a prescrição precisa de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, não podendo ser oficiosamente suprida pelo tribunal.
Nessa medida, torna-se manifesto que o tribunal recorrido não podia conhecer oficiosamente da prescrição do direito da A.
Do mesmo modo, também este Tribunal da Relação não pode conhecer oficiosamente da prescrição do direito da A.
E na medida em que inexiste qualquer válida invocação da prescrição pelo R., já que tal invocação carecia de ser efectuada em sede de contestação, por força do disposto no nº 1 do art.º 573º do Código de Processo Civil, e a contestação apresentada pelo R. foi rejeitada, carece de qualquer fundamento a alegação de que o tribunal recorrido deveria ter declarado prescrito o direito que a A. veio a tribunal fazer valer.
Em suma, nesta parte improcedem as conclusões do recurso do R., não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida por não ter sido aí conhecida a prescrição do direito da A., nem tão pouco havendo que conhecer oficiosamente dessa prescrição em sede do presente recurso.
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Dos pressupostos do direito de regresso da A.
Neste segmento a sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação:
Para que se responsabilize o ora demandado é necessário, em primeiro lugar, que se conclua pela existência de ilícito civil que produza o dever de indemnizar - responsabilidade civil extracontratual (art. 483º, do C.Civil).
É, portanto, necessário que se assente em que o condutor ora demandado cometeu, de forma culposa, violação ilícita de direito ou interesse protegido do ora Autor e que, com essa conduta, causou prejuízos.
(…)
Importará, nesta sede, apurar, primordialmente, se o condutor demandado poderá ser responsabilizado pelos danos invocados pela ora Autora; ou seja, saber se a sua conduta foi causal do acidente; sendo certo que “causa de um acidente é a acção ou omissão idónea a produzi-lo”, “aquela que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso e de acordo com as regras de experiência comum, é apta a produzir o evento danoso, vide art. 487º, nº 2, do C. Civil e Ac. RP, de 14-3-89, in BMJ nº 385, p. 603.
No caso aqui em apreço, dúvidas inexistem, em face da factualidade apurada, de que o ora Réu, ao agir como se mostra provado, preencheu a totalidade dos requisitos acima enunciados.
Em face daquela actuação, tal como se mostra assente nos autos, temos como certa a violação do disposto pelo art. 81.º nºs 1 e 2, ambos, do Código da Estrada.
Assim, além do mais, porque a violação da sobredita norma legal, contra‑ordenacional, faz presumir a culpa do condutor, por consistir em violação de leis ou regulamentos que deram azo a um acidente “do tipo daqueles que a lei quis evitar quando estabeleceu a disciplina fixada na norma violada” (…) dúvidas não temos de que, com a sua conduta, tal como se mostra assente, o condutor ora demandado deu causa ao acidente sendo a sua conduta censurável e, assim, culposa; sendo incontroverso que, na ocasião do acidente, apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
Perante a matéria de facto provada, mostra-se, ainda, inequívoca a ocorrência de danos, cuja indemnização foi suportada pela ora Autora, nos termos dados como assentes.
(…)
Por isso, recaía sobre o ora Réu, como responsável pelo acidente, a obrigação de indemnizar - arts. 562º a 564º, 490º e 497, todos, do C. Civil - com vista a colocar a lesada na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente.
A agora Autora, na sua qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo ora Réu, suportou, por isso, indemnização, concretamente, no valor de 69.136,20 €..
Isto visto, conclui-se pela verificação conjunta dos pressupostos de que depende a procedência do direito de regresso invocado pela ora Autora contra o ora Réu: este deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.
Não sofre qualquer controvérsia a afirmação da necessidade de verificação dos dois pressupostos enunciados na al. c) do nº 1 do art.º 27º do D.L. 292/2007, de 21/6, a saber, que o acidente foi causado culposamente pelo condutor do veículo seguro, e que o mesmo conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, mas sem que seja necessário demonstrar qualquer nexo causal entre a conduta culposa do condutor e a situação de alcoolemia.
Isso mesmo, aliás, vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como nos acórdãos identificados na sentença recorrida, cuja menção aqui se dispensa, por repetitiva.
O R. apenas invoca que “não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para se concluir que o condutor deu culposamente causa ao acidente”, sem cuidar de apresentar qualquer argumento apto a afastar o afirmado na sentença recorrida, no sentido de estar demonstrada a culpa do R. na produção do acidente e dos danos causados pelo mesmo.
Com efeito, o nº 1 do art.º 13º do Código da Estrada dispõe que “a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”.
E o nº 1 do art.º 24º do Código da Estrada dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Da conjugação das normas referidas retira-se que a todos os condutores se exige um concreto domínio da marcha, circulando a velocidade tal que lhe seja possível manter-se na faixa de rodagem, em condições de segurança, e parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, quando necessário.
Como afirma António Augusto Tolda Pinto (Código da Estrada, 1996, pág. 59), conduzir para além da correlata “capacidade de domínio efectivo” significa condução em “velocidade excessiva”.
E como afirma Jerónimo de Freitas (Código da Estrada Anotado, 3ª edição, pág. 59-60), “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente.
O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária”.
Ou seja, é porque se exige ao condutor que use da sua “capacidade de domínio efectivo” que o mesmo fica obrigado a uma moderação da velocidade, como forma de lograr alcançar tal domínio da marcha que imprime ao veículo, designadamente para se manter na faixa de rodagem e para evitar sair da mesma e embater nos elementos adjacentes à via.
Assim, se o R. não logrou manter a trajectória do veículo que conduzia, por forma a que o mesmo continuasse a circular dentro da faixa de rodagem, antes perdendo o controlo do mesmo e permitindo a alteração dessa trajectória em direcção a uma estação de serviço adjacente à via por onde circulava, e não estando demonstradas quaisquer circunstâncias imprevistas e estranhas à vontade do R. determinantes dessa conduta, então circulava em velocidade superior à que devia ter imprimido ao veículo, pois só a velocidade inferior à efectivamente praticada é que era possível manter a trajectória dentro da faixa de rodagem, por ser a essa velocidade que era capaz de manter o domínio efectivo do veículo.
Que é o mesmo que afirmar que, no momento do acidente, o R. conduzia em violação das regras estradais acima referidas.
Pelo que há que afirmar a culpa do R. na prática do facto ilícito e gerador dos danos causados por esse facto (e ressarcidos pela A.), já que em maté­ria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma infracção ao Código da Estrada, existe uma presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da infracção.
E quanto ao segundo dos pressupostos acima mencionados, encontra-se o mesmo igualmente preenchido, pois que está demonstrado que, no momento do acidente, o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,81 g/l, ou seja, superior à permitida pelo art.º 81º, nº 2, do Código da Estrada.
Assim, e face ao disposto no art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8, assiste à A. direito de regresso sobre o R. pelo que despendeu com o ressarcimento dos danos provocados pela conduta do R., tendo presente que o fez na sua qualidade de seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo conduzido pelo R.
Ou seja, a A. é credora do R. das quantias que despendeu, no valor total peticionado.
O que equivale a concluir pela total improcedência das conclusões do recurso do R., sendo de manter a sentença recorrida.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

4 de Julho de 2024
António Moreira
Orlando Nascimento
Paulo Fernandes da Silva