Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo o R. perdido o controlo do veículo que conduzia e saído em despiste da faixa de rodagem contra uma estação de serviço adjacente à via, e estando demonstrado que conduzia com uma TAS de 0,81 g/l, estão reunidos os pressupostos a que respeita o art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8, para o exercício do direito de regresso por parte da A. seguradora, relativamente ao que esta despendeu com o ressarcimento dos danos provocados pela conduta do R. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: G., S.A., intentou acção declarativa com processo comum contra E.M., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 69.136,20, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para sustentar a sua pretensão alega, em síntese, que: - Celebrou um contrato de seguro pelo qual assumiu a responsabilidade civil por danos emergentes do veículo de matrícula xx‑RX‑xx; - Em 12/1/2019 o R. conduzia o RX quando se despistou com o mesmo contra uma estação de serviço da BP, por imperícia e por conduzir com uma TAS de 0,81 g/l no sangue, e acabando o RX por se incendiar; - A A. suportou o pagamento do valor dos danos causados nessa estação de serviço, bem como da prestação de cuidados médicos ao R., e ainda da limpeza da via e demais serviços a ela adstritos, no que despendeu a quantia global de € 69.136,20, tendo direito de regresso contra o R. por força do disposto no art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8. Regularmente citado, o R. apresentou contestação para além do prazo de que dispunha para tanto, sendo tal intempestividade conhecida e declarado pelo despacho de 15/11/2023, onde se ordenou o desentranhamento da contestação, e tendo o despacho em questão sido notificado às partes por transmissão electrónica de dados de 15/11/2023. Por despacho de 10/1/2024 foram considerados confessados os factos articulados pela A. e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567º, nº 2, do Código de Processo Civil. Seguidamente foi proferida sentença nos termos da qual o R. foi condenado no pedido formulado pela A. O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. Numa acção onde uma seguradora invoca o direito de regresso compete a esta provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente, mesmo que este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. 2. O direito a peticionar o direito de regresso deve ser exercido no prazo de três anos, a contar da data do acidente. 3. Esse direito encontrava-se prescrito por ter sido excedido o prazo de três anos para propor a acção, dado que o acidente ocorreu no dia 12 de Janeiro de 2019. 4. A prescrição foi expressamente invocada, dado que a acção deu entrada no tribunal a 11 de Maio de 2023 e era de conhecimento oficioso. 5. No caso dos autos não havia condições para o tribunal ter julgado procedente o pedido da Autora e no caso dos autos devia ter sido admitida a contestação, dado que a demora do deferimento não poder ser imputada ao ora recorrente. 6. A demora na concessão de apoio judiciário por parte da Segurança Social não pode prejudicar os direitos do recorrente. 7. A sentença é contraditória e obscura, e a matéria de facto está em colisão e em desarmonia com a decisão, existindo assim erro, manifesto e ostensivo, que aponta para o julgamento dos factos em sentido diverso do assumido na sentença recorrida está ferida das nulidades previstas no artº 615 do CPCivil. 8. A sentença violou os art 607 e 615 do CPCivil e os art 483 e 498 e segts do CCivil e a alínea c) do nº 1 do art 27 do DL 292/2007 de 21 de Junho. 9. Consequentemente deve a sentença ser revogada e em seu lugar ser proferido acórdão julgando a acção improcedente e não provada ou quando assim se não entenda deve ser admitida a contestação, com as legais consequências. A A. não apresentou alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões que se mostram delimitadas pelas aludidas conclusões prendem‑se com: a) A admissibilidade da contestação; b) A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; c) O conhecimento oficioso da prescrição; d) A verificação dos pressupostos do direito de regresso da A. *** Todavia, e no que respeita à admissibilidade da contestação, não pode este tribunal de recurso conhecer de tal questão. Assim, resulta da conjugação da al. d) do nº 2 e do nº 3 do art.º 644º do Código de Processo Civil que o despacho interlocutório que rejeite algum articulado é impugnável autónoma e imediatamente, e não apenas através do recurso que venha a ser interposto da decisão final. Tendo sido notificado às partes o despacho de 15/11/2023, pelo qual o tribunal recorrido rejeitou a contestação apresentada pelo R., e não tendo o R. interposto recurso desse despacho no prazo a que alude o art.º 638º, nº 1, do Código de Processo Civil, tal decisão de rejeição transitou em julgado, assim passando a ter força obrigatória dentro do processo. O que significa que este Tribunal da Relação de Lisboa está impedido de se pronunciar sobre a admissibilidade da contestação. Assim, e a título prévio, declara-se desde já que não há lugar ao conhecimento da referida questão da admissibilidade da contestação. *** Do mesmo modo, e quanto à conclusão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nada é referido na motivação do recurso que permita a conclusão da verificação da nulidade em questão. Sendo certo que as conclusões do recurso servem para balizar o recurso, não deixam as mesmas de representar a síntese dos fundamentos indicados pelo recorrente, no sentido da alteração ou anulação da decisão recorrida. Ou seja, na medida em que o recorrente não apresente qualquer fundamento para concluir pela nulidade da decisão recorrida, tal equivale a afirmar que a conclusão em causa não corresponde a qualquer questão que deva ser objecto de conhecimento. E, nessa medida, não há lugar a conhecer da mesma. Pelo que, quanto à questão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão que emerge das conclusões do recurso do R., declara-se desde já e a título prévio que não há lugar ao seu conhecimento. *** Tal como referido na sentença recorrida, os factos provados são aqueles articulados pela A. na P.I. e que se consideram confessados pelo R., nos termos do nº 1 do art.º 567º do Código de Processo Civil. Pelo que, não tendo sido impugnada nem havendo qualquer alteração à matéria de facto, remete-se para a sentença recorrida quanto à fundamentação de facto, ao abrigo do nº 6 do art.º 663º do Código de Processo Civil. *** Do conhecimento oficioso da prescrição O R. entende que o direito de regresso da A. está prescrito porque se mostra excedido o prazo de três anos para propor a acção, contado da data do acidente (12/1/2019), mais sustentando que tal excepção peremptória é de conhecimento oficioso. Como resulta do art.º 576º, nº 3, do Código de Processo Civil, as excepções peremptórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, mais resultando do art.º 579º do Código de Processo Civil que o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. Ou sejam, apresentando-se as excepções peremptórias como argumentos de direito material, é a partir das normas respectivas que se alcança se a invocação das mesmas carece (ou não) de ser feita pelo interessado que delas se quer prevalecer. Assim, e como resulta do art.º 303º do Código Civil, a prescrição precisa de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, não podendo ser oficiosamente suprida pelo tribunal. Nessa medida, torna-se manifesto que o tribunal recorrido não podia conhecer oficiosamente da prescrição do direito da A. Do mesmo modo, também este Tribunal da Relação não pode conhecer oficiosamente da prescrição do direito da A. E na medida em que inexiste qualquer válida invocação da prescrição pelo R., já que tal invocação carecia de ser efectuada em sede de contestação, por força do disposto no nº 1 do art.º 573º do Código de Processo Civil, e a contestação apresentada pelo R. foi rejeitada, carece de qualquer fundamento a alegação de que o tribunal recorrido deveria ter declarado prescrito o direito que a A. veio a tribunal fazer valer. Em suma, nesta parte improcedem as conclusões do recurso do R., não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida por não ter sido aí conhecida a prescrição do direito da A., nem tão pouco havendo que conhecer oficiosamente dessa prescrição em sede do presente recurso. *** Dos pressupostos do direito de regresso da A. Neste segmento a sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação: “Para que se responsabilize o ora demandado é necessário, em primeiro lugar, que se conclua pela existência de ilícito civil que produza o dever de indemnizar - responsabilidade civil extracontratual (art. 483º, do C.Civil). É, portanto, necessário que se assente em que o condutor ora demandado cometeu, de forma culposa, violação ilícita de direito ou interesse protegido do ora Autor e que, com essa conduta, causou prejuízos. (…) Importará, nesta sede, apurar, primordialmente, se o condutor demandado poderá ser responsabilizado pelos danos invocados pela ora Autora; ou seja, saber se a sua conduta foi causal do acidente; sendo certo que “causa de um acidente é a acção ou omissão idónea a produzi-lo”, “aquela que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso e de acordo com as regras de experiência comum, é apta a produzir o evento danoso, vide art. 487º, nº 2, do C. Civil e Ac. RP, de 14-3-89, in BMJ nº 385, p. 603. No caso aqui em apreço, dúvidas inexistem, em face da factualidade apurada, de que o ora Réu, ao agir como se mostra provado, preencheu a totalidade dos requisitos acima enunciados. Em face daquela actuação, tal como se mostra assente nos autos, temos como certa a violação do disposto pelo art. 81.º nºs 1 e 2, ambos, do Código da Estrada. Assim, além do mais, porque a violação da sobredita norma legal, contra‑ordenacional, faz presumir a culpa do condutor, por consistir em violação de leis ou regulamentos que deram azo a um acidente “do tipo daqueles que a lei quis evitar quando estabeleceu a disciplina fixada na norma violada” (…) dúvidas não temos de que, com a sua conduta, tal como se mostra assente, o condutor ora demandado deu causa ao acidente sendo a sua conduta censurável e, assim, culposa; sendo incontroverso que, na ocasião do acidente, apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. Perante a matéria de facto provada, mostra-se, ainda, inequívoca a ocorrência de danos, cuja indemnização foi suportada pela ora Autora, nos termos dados como assentes. (…) Por isso, recaía sobre o ora Réu, como responsável pelo acidente, a obrigação de indemnizar - arts. 562º a 564º, 490º e 497, todos, do C. Civil - com vista a colocar a lesada na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente. A agora Autora, na sua qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo ora Réu, suportou, por isso, indemnização, concretamente, no valor de 69.136,20 €.. Isto visto, conclui-se pela verificação conjunta dos pressupostos de que depende a procedência do direito de regresso invocado pela ora Autora contra o ora Réu: este deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”. Não sofre qualquer controvérsia a afirmação da necessidade de verificação dos dois pressupostos enunciados na al. c) do nº 1 do art.º 27º do D.L. 292/2007, de 21/6, a saber, que o acidente foi causado culposamente pelo condutor do veículo seguro, e que o mesmo conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, mas sem que seja necessário demonstrar qualquer nexo causal entre a conduta culposa do condutor e a situação de alcoolemia. Isso mesmo, aliás, vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como nos acórdãos identificados na sentença recorrida, cuja menção aqui se dispensa, por repetitiva. O R. apenas invoca que “não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para se concluir que o condutor deu culposamente causa ao acidente”, sem cuidar de apresentar qualquer argumento apto a afastar o afirmado na sentença recorrida, no sentido de estar demonstrada a culpa do R. na produção do acidente e dos danos causados pelo mesmo. Com efeito, o nº 1 do art.º 13º do Código da Estrada dispõe que “a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”. E o nº 1 do art.º 24º do Código da Estrada dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Da conjugação das normas referidas retira-se que a todos os condutores se exige um concreto domínio da marcha, circulando a velocidade tal que lhe seja possível manter-se na faixa de rodagem, em condições de segurança, e parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, quando necessário. Como afirma António Augusto Tolda Pinto (Código da Estrada, 1996, pág. 59), conduzir para além da correlata “capacidade de domínio efectivo” significa condução em “velocidade excessiva”. E como afirma Jerónimo de Freitas (Código da Estrada Anotado, 3ª edição, pág. 59-60), “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária”. Ou seja, é porque se exige ao condutor que use da sua “capacidade de domínio efectivo” que o mesmo fica obrigado a uma moderação da velocidade, como forma de lograr alcançar tal domínio da marcha que imprime ao veículo, designadamente para se manter na faixa de rodagem e para evitar sair da mesma e embater nos elementos adjacentes à via. Assim, se o R. não logrou manter a trajectória do veículo que conduzia, por forma a que o mesmo continuasse a circular dentro da faixa de rodagem, antes perdendo o controlo do mesmo e permitindo a alteração dessa trajectória em direcção a uma estação de serviço adjacente à via por onde circulava, e não estando demonstradas quaisquer circunstâncias imprevistas e estranhas à vontade do R. determinantes dessa conduta, então circulava em velocidade superior à que devia ter imprimido ao veículo, pois só a velocidade inferior à efectivamente praticada é que era possível manter a trajectória dentro da faixa de rodagem, por ser a essa velocidade que era capaz de manter o domínio efectivo do veículo. Que é o mesmo que afirmar que, no momento do acidente, o R. conduzia em violação das regras estradais acima referidas. Pelo que há que afirmar a culpa do R. na prática do facto ilícito e gerador dos danos causados por esse facto (e ressarcidos pela A.), já que em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma infracção ao Código da Estrada, existe uma presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da infracção. E quanto ao segundo dos pressupostos acima mencionados, encontra-se o mesmo igualmente preenchido, pois que está demonstrado que, no momento do acidente, o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,81 g/l, ou seja, superior à permitida pelo art.º 81º, nº 2, do Código da Estrada. Assim, e face ao disposto no art.º 27º, nº 1, al. c), do D.L. 291/2007, de 21/8, assiste à A. direito de regresso sobre o R. pelo que despendeu com o ressarcimento dos danos provocados pela conduta do R., tendo presente que o fez na sua qualidade de seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo conduzido pelo R. Ou seja, a A. é credora do R. das quantias que despendeu, no valor total peticionado. O que equivale a concluir pela total improcedência das conclusões do recurso do R., sendo de manter a sentença recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. 4 de Julho de 2024 António Moreira Orlando Nascimento Paulo Fernandes da Silva |