Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048742
Nº Convencional: JTRL00000974
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RATIFICAÇÃO DO NEGOCIO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP199202200048742
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N2 ART712 N1 A B C ART869 N2.
CCIV66 ART268 N2 ART374 N1 N2 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/12 IN BMJ N305 PAG276.
AC RL DE 1976/05/28 IN BMJ N259 PAG263.
AC RE DE 1977/01/06 IN CJ ANOII T1 PAG116.
AC RE DE 1980/07/28 IN CJ ANOV T4 PAG255.
AC RP DE 1974/10/30 IN BMJ N273.
Sumário: I - Na previsão da alinea b) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil so cabem as situações em que o tribunal de primeira instancia não valorou, correctamente, alguns dos elementos dos autos, fazendo prova plena dos factos constantes do quesito, como sejam a presunção "juris et de juri", a confissão, o acordo das partes ou o documento autentico ou particular emitido por alguma das partes e fazendo, so por si, a prova plena de algum facto.
II - A ratificação e a declaração de vontade da pessoa, em nome de quem o negocio foi concluido, sem poderes, de que aprova o negocio e aceita para si os seus resultados.
III - A emissão de procuração, com poderes para vender determinado predio, a quem subscreveu um contrato-promessa como promitente vendedor desse predio ou mandante, não constitui, so por si, ratificação desse contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: