Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS RECONVENÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais. E assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvencional (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A A. S, S.A., através de requerimento de injunção, distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pede o pagamento pela R. T, Ldª., da quantia de € 7.212,26 (sete mil duzentos e doze euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 7.089,30 (sete mil e oitenta e nove euros e trinta) a título de capital e € 71,96 (setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) a título de juros de mora vencidos e € 51,00 (cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos) de taxa de justiça. Na exposição sumária dos factos que fundamentam a pretensão, a A. indica contrato de fornecimento de bens ou serviços, com data de 05-03-2009 e delimita o período compreendido entre 05-03-2009 e 30-04-2009. Na parte relativa à exposição dos factos que fundamentam a pretensão, a A. identifica as facturas com os nºs … vencidas em 30-04-2009, resultantes do fornecimento de bens e produtos lubrificantes S…. * A R., citada pessoalmente, veio contestar. Aceita o fornecimento pela A. dos produtos objecto das facturas dos autos (cfr. Art. 6º contestação) e ainda que as mesmas não foram por si pagas. No mais, invoca a excepção de compensação e deduz pedido reconvencional. Funda o pedido nos prejuízos decorrentes da não entrega atempada, pela A. à R. dos produtos que esta lhe encomendou em 03-04-2009, não obstante a aceitação pela A. dessa encomenda, prejuízos que contabiliza em €11.160,00. *** A final foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e com tais fundamentos julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a R. no pagamento à A. da quantia de € 7.212,26 (sete mil duzentos e doze euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 7.089,30 (sete mil e oitenta e nove euros e trinta) a título de capital e ainda no pagamento dos juros de mora, sendo os já vencidos no montante de € 71,96 (setenta e um euros e noventa e seis cêntimos).” **** É esta decisão que a R impugna formulando estas conclusões: 1- Veio a Autora, ora Recorrida, apresentar requerimento de injunção para satisfação do seu crédito no montante total peticionado de € 7.212, 26 (sete mil, duzentos c doze euros e vinte e seis cêntimos), a título de capital, juros vencidos e taxa de justiça aplicável, relativo ao fornecimento de bens, pedido em que foi integralmente condenada a ora Recorrente. 2-A Recorrente apresentou contestação, onde reconheceu o fornecimento dos bens que originaram a emissão das facturas cujo pagamento foi reclamado, tendo assim reconhecido o crédito, parcialmente, e apresentou excepção de compensação, ou seja alegou factos extintivos do direito da Recorrida que, erroneamente, não foram atendidos pela sentença. 3- Decidiu contrariamente à prova produzida nos autos a douta sentença ao considerar como não provados os factos indicados na fundamentação de facto da sentença recorrida. 4 - Face à prova produzida na audiência de julgamento, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão da sentença que julgou como não provados os factos enumerados. 5 - O facto alegado no artigo 10° da Oposição ficou provado em sede de audiência de julgamento não só pela prova testemunhal produzida mas também pelos documentos Juntos aos autos que a A\. ora Recorrida se obrigava à entrega dos bens cujas encomendas recebia no prazo de cinco dias. 6-- Da simples análise do documento n° 1 junto aos autos por requerimento de fls. "', com a referência electrónica n° 21-1-U 13-1-, verifica-se que a A. emitiu uma declaração pré negocial (informativa) onde indicou, por carta datada de 10 de Março de 2008, que as entregas dos materiais contratados se efectuariam num prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção da encomenda. 7-- Este documento nunca foi impugnado pela R. ora Recorrida, como não podia deixar de ser, pois corresponde a uma declarado negocial por si emitida. 8-- () facto exposto no artigo 10° da oposição tem de necessariamente se considerar como provado que "ao contrário do que era habitual e comum do decorrer dos últimos cinco anos de relações comerciais, decorridos cinco dias sobre a encomenda nenhuma outra indicação tinha sobre esse assunto", pois como se verifica até essa data o fornecimento não foi efectuado, tendo sido somente após esse dia interpelada a A. sobre as razões deste atraso. 9- Foi emitida declaração de aceitação da proposta negocial, não tendo a ora Recorrida produzido prova que indicasse qualquer reserva na aceitação do mesmo, a não ser após o prazo comum e normal de cumprimento do contrato (5 dias úteis para entrega), prazo a que se obrigou de forma escrita e aceite pela ora Apelante. 10- Pela simples análise dos documentos juntos aos autos tem necessariamente de se concluir por, contrariamente ao que foi decidido pelo Douto Tribunal “a quo” considerar como provado o facto exposto no artigo 10 da oposição. 11- Erroneamente foi decidido como não provado o facto constante do artigo 20° da oposição, porquanto conforme resulta das declarações da testemunha F, registadas em formato digital no CD das 16:17:22 às 16:40:03 do dia 19/01/2010 (00:00:01 às 00:22:41), existiam empresas concorrentes da ora apelante durante o período de alegada incapacidade de abastecimento por parte da A. Recorrida que mantiveram uma actividade normal sem qualquer limitação de stock. 12 - Face às provas existentes nos autos, também este facto, salvo o devido respeito, deveria ter sido considerado como provado. 13- Não decidiu bem a douta sentença em consonância com as provas produzidas na audiência de Julgamento, ao julgar como não provados os prejuízos causados pelo não fornecimento dos bens encomendados e contratados por parte da Recorrida, considerando como não provado que esse facto tivesse Impedido a ora Apelante de cumprir as suas obrigações junto dos seus clientes, tendo-se visto obrigada a despender de meios materiais e humanos alternativos para o integra! cumprimento dos contratos celebrados. 14- Foi considerado não provado que quaisquer prejuízos causados tenham sido resultado directo da falta de fornecimento dos bens por parte da c\., a qual de modo dilatório e em sentido contrário à verdade, indicou que se tratava de uma ruptura temporária do stock, existindo uma intenção de não fornecimento dos bens. 15- Das declarações da testemunha F registadas cm formato digital no CD das 16:17:22 às 16:40:03 do dia 19/01/2010 (00:00:01 às 00:22:41), nomeadamente registadas do minuto 00:07:-1-1 a 00:11:39, onde indica que existem prazos específicos para cumprimento dos planos de lubrificação originando graves prejuízos para as unidades de produção, a falta de cumprimento destes tempos. 16- Os produtos encomendados unicamente podem ser fornecidos pela A. aos seus distribuidores que, embora sem a existência expressa de um contrato de exclusividade, mantém uma posição dominante no mercado que impede a aquisição cm condições iguais em qualquer outro produtor, pois é o único distribuidor desses produtos em Portugal. 17- Das declarações da testemunha S, lubrificador trabalhador da Apelante, registadas em formato digital no CD das 16:-1-1:27 às 16:50:32 do dia 19/01/2010 (00:00:01 às 00:09:05) que nunca estes poderiam ser substituídos por outros de outras marcas a menos que fossem alterados todos os planos de lubrificação, o que originariam prejuízos bastantes superiores aos que já decorriam da falta temporária de um fornecimento (00:03:30 a 00:0-1-: 19). 18- Ficou devidamente provado das declarações prestadas pela testemunha S com o registo digital acima indicado, que na qualidade de trabalhador teve de efectuar horas extraordinárias, juntamente com cerca de -1- ou 5 trabalhadores, para compensar o facto de nào ter sido cumprido o fornecimento atempado por parte da S (00:08:0-1- a 00:09:0-1-). 19- - Não pode deixar de se concluir que existiram prejuízos resultantes da falta de fornecimento atempado dos bens por parte da A. Recorrida, os quais se encontram devidamente documentados e foram facturados conforme documento junto aos autos a FLS , juntamente com a Oposição como DoC. Nº 7 (factura n° 1156 A)., . 20-Deyeriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 23°, 24° e 2.5° da Oposição, tendo decidido mal a aliás, douta, sentença, nesta parte. 21- Deveria ter sido dado como provado o facto constante do artigo 40° da oposição, uma vez que conforme foi expressamente declarado pela testemunha N, com registo acima identificado, testemunha arrolada pela A , que pela relação comercial especial existente com a .apelante era aplicável o "desconto de 45%" ou por vezes até superior" (00:23:40 a 00:24). 22- Assim, conclui-se que com o envio da proposta (encomenda) foi a mesma aceite pela A., conforme envio de confirmação de recebimento da encomenda (Doe. n° 1 junto com a Oposição), tendo-se tornado perfeito o negócio e estando as partes obrigadas ao cumprimento das obrigações decorrentes da mesma. 23- Declarou a testemunha N, testemunha arrolada pela A e gestor comercial desta empresa S, no momento em que já estavam disponíveis os bens para entrega, a A. ora Recorrida negou-se à entrega dos produtos pois existiam outras facturas em dívida (00:06: 12 a 00:06:34), recusa ilegítima que causa directa dos prejuízos reclamados. 24-Deve ser dado como provado o desconto contratual de 45% e não o desconto de 25% que é facturado, na factura nº.., nos termos acima indicados, deve, sempre. ser reduzido ao valor da factura em causa o montante de € 141, 43 (cento e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos), devendo a douta sentença ter decidido pela redução do pedido nos termos agora indicados. 25--Foi pela Recorrente emitida declaração expressa e escrita de compensação, a qual é valida e eficaz, devendo ser admitida e, consequentemente, reduzido o pedido da A. Recorrida no montante de de € 849,42, crédito cedido a seu favor pela sociedade V. 26-Salvo o devido respeito, mal decidiu a doura sentença porquanto, ainda que se considerasse estar a compensação alegada limitada ao valor do crédito peticionado, este montante é claramente inferior pelo que deveria ter sido atendido e como tal admitida a compensação nesta parte. 27- Nunca poderia deixar de ser admitida a compensação deste montante porquanto o mesmo é inferior ao do valor peticionado pela A. e estão preenchidos os requisitos para operar a compensação, nos termos do disposto no artigo 847 do Código Civil. 28-_ Ainda que se admitisse a tese seguida pela douta sentença que não poderia ser admitida a compensação pois somente em sede de pedido reconvencional era admitida a sua arguição , sendo que na presente forma processual tal não era permitido, este crédito é diferente e divisível do valor total que se reclama por compensação, pelo que sempre deveria a douta sentença ter admitido a compensação nesta parte. 29-- O valor do pedido é superior ao da alçada do tribunal da primeira instância, pelo que ao ser remetido, pela dedução de oposição para o tribunal, o procedimento de injunção segue a mesma tramitação que a forma de processo aplicável. 30 _ Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 247 do Código de Processo Civil, não existe qualquer objecção à admissão e julgamento do pedido reconvencional apresentado pela Apelante. 31-- Salvo o devido respeito, decidiu em contrário do Direito aplicável a douta sentença ao não admitir o pedido reconvencional e, consequentemente, a impedir a dedução da excepção de compensação, com a alegação de que o facto de crédito a compensar ser de valor total superior ao do valor do pedido, unicamente era apreciável a sua admissibilidade em sede de reconvenção, pelo que não podia ser julgado na forma processual dos autos. ********* Os factos REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO: A A. forneceu à R., a pedido desta, os produtos melhor descriminados nas facturas emitidas pela A com os nºs……, todas vencidas em 30-04-2009 e no valor global de € 7.089,30. A R. não pagou à A. o valor das facturas melhor identificadas em 1. OPOSIÇÃO Artigos 8º da oposição: Provado que em 03-04-2009, a R. fez uma encomenda à A. via e-mail, de um conjunto de produtos industriais nos termos do documento nº 1 junto a fls. 20-21 do processo físico. Artigo 9º da oposição: Provado que a encomenda referida em 8º da oposição foi aceite pelos serviços de clientes da A. Artigo 11º da oposição: Provado que a R. tinha compromissos comerciais com os seus clientes para fornecimento de materiais que encomendou à A., e que contactou a A. interpelando-a para aferir da data da entrega. Artigo 13º da oposição: Provado que a A. deu conhecimento à R. que todos os produtos estavam em ruptura de stock não tendo data prevista para a sua entrega. Artigo 15º da oposição: Provado apenas que a L, é uma empresa detida na sua totalidade pela S.l Artigo 18º da oposição : Provado que em 08-04-2009 a R. enviou nova encomenda à A. nos termos do documento nº 5 junto com o oposição a fls. 27 e cujo teor dou aqui por reproduzido. Artigo 16º da oposição: Provado que em 08-04-2009 a R. enviou carta à A. a carta que constitui o documento nº 3 junto com a oposição a fls. 36 a 38 junto e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido. Artigo 17º da oposição: Provado que em 23-04-2009, a A. enviou à R. a carta que constitui o documento nº 4 junto com a oposição a fls. 26 Artigo 21º e 22º da oposição: Provado que a R. enviou à A., a carta de 28-04-2009 e que constitui o documento nº 6 junto com a oposição a fls. 39-40 e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido. Artigo 27º da oposição: Provado que a R. emitiu em 27-04-2008 a factura nº 1156 dirigida à A., no valor de €11.160,00, sendo a mesma enviada pela R. à A, não tendo a A. pago à R. o respectivo valor. Artigo 30º e 31º da oposição : Provado que a R. enviou à A. a carta de 27-05-2009 , junta a fls. 42-44 e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido Artigo 32da oposição : Provado que a quantia de €849,42 resulta de um débito da Sl á empresa V Ldª relativo à prestação de serviços de lubrificação à S nas instalações da P. Artigo 33º da oposição: Provado que esse crédito foi objecto de cessão de créditos por aquela empresa a favor da R., sendo este facto conhecido da A. Artigo 41º : Provado que a R: remeteu à A. a carta de 27-05-2009. FACTOS NÃO PROVADOS Artigo 10º oposição: Não provado que ao contrário do que era habitual e comum do decorrer dos últimos cinco anos de relações comerciais, decorridos 5 dias sobre a encomenda nenhuma outra indicação tinha sobre o assusto. Artigo 11º da oposição Não provado que era do conhecimento da A. que se tratava de material de fornecimento urgente. Não provada a demais matéria do artigo 15º,ou seja, que empresa detida pela A, manteve concorrente directa da R manteve durante esse período uma actividade normal sem limitação de stock. Artigo 19º da oposição Não provado que N tivesse informado a R. que não pretendia fornecer produtos à R. Artigo 20º da oposição : Não provado que após o dia 03-04, existissem produtos iguais em stock no armazém da A., tendo alguns clientes desta encomendado e sido fornecidos de produtos iguais aos encomendados pela R. Artigo 23º e 24º da oposição Não provados. da oposição: Não provado que toda esta situação tivesse impedido a R. de dar cumprimento aos seus compromissos e obrigações contratuais junto aos seus clientes, e que se tivesse visto obrigada a viu-se obrigada a despender meios materiais e humanos alternativos para o integral cumprimento dos contratos celebrados. Artigo 40 da oposição : Não provado artigo 25º da oposição : Não provado que os trabalhadores da R. prestassem horas suplementares por forma a procederem a mudanças de operações de lubrificação decorrente da não entrega pela A. dos produtos. Artigo 26º: Não provado. * Os artigos 1º a 4º e 7º, 2ª parte são introdutórios, mas não factuais, 29º, 34º a37º, 43º e 44º são conclusivos não factuais. ************* Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC Quanto à admissibilidade da compensação, por a decisão desta questão condicionar a análise das demais … O raciocínio do Exmº Juiz foi o seguinte: “…A R. reclama o direito indemnizatório no montante de € 11.600,00 com fundamento no não fornecimento de produtos encomendados pela R. em 03-04-2009. E na parte final da oposição, pede a absolvição da instância (?) por não provado o alegado, considerando-se os montantes devidamente compensados e ainda a condenação da A. no pagamento da quantia de €6.948,00, ou caso assim não se entenda, a condenação da Requerente /reconvinda no pagamento da quantia de €12.009,42, correspondente aos créditos reclamados. Desde logo, a reconvenção não é admissível na presente forma processual, pelo que a mesma não foi admitida. Vejamos agora se é permitido à R. invocar a compensação sob a forma de excepção, considerando até que a quantia de que se reclama credora é superior ao crédito da A. A questão em análise foi igualmente considerada no Acórdão do STJ de 18-12-2008 já citado[1], aí se concluindo que a jurisprudência tem seguido ultimamente o entendimento de que o réu pode obter a compensação por via de excepção no caso de o montante e compensar não exceder do direito de crédito invocado pelo A., afastando-se da posição que defendia que apenas por via da reconvenção poderia o R. obter a compensação. No caso, a quantia de que a R. se reclama credora é manifestamente superior ao pedido do A.. Logo, apenas por via de reconvenção poderia a R. obter a compensação dos créditos, sendo certo que tendo a R. deduzido reconvenção, a mesma não é processualmente admissível. Acontece que a presente forma processual – acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato nos termos do Regime Anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, d e 01-09 e art. do Dec-Lei nº 17/2003, de 17-02 - não admite, conforme já referido, a reconvenção e sendo o montante do crédito invocado pela R. superior ao do A., nem por via de excepção poder ser atendido, por que, sem reconvenção, não pode a R. pretender a condenação da a A. no pagamento do remanescente. Significa isto que apenas em acção autónoma poderá a R. poder fazer valer a pretensão indemnizatória. Mas, ainda que assim não se entendesse, a compensação invocada não poderia proceder. É que, no que se reporta aos autos, resulta apurado que as facturas cujo pagamento a A aqui reclama resultam do fornecimento à R. de produtos lubrificantes S, em 05-03-2009, aceitando a R. que o preço desse fornecimento não se mostra pago. E ainda que a R. tivesse discordado quanto ao montante de uma das facturas por entender aplicar-se os desconto de 45 % não provou terem as partes acordado nesse montante pelo que deve a R. ser condenada no montante global das facturas. A pretensão da R., assenta, pois, numa relação jurídica diversa daquela que é invocada no requerimento de injunção, na medida em que a R. invoca uma responsabilidade civil contratual ou obrigacional decorrente da violação de uma obrigação – a da entrega atempada pela A. dos produtos encomendados. E tendo em conta os critérios substantivos da compensação – exigibilidade do crédito – o mesmo deve ser exigível no momento da invocação da compensação, concluindo-se que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (cfr. Ac. STJ já citado). Conclui-se, para além do já exposto, o direito de crédito do R. não se mostrava exigível no momento em que foi invocado “por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele”. Finalmente, ainda que não procedessem, como procedem as antecedentes considerações de ordem processual, a matéria dada como provado nunca permitira a procedência da pretensão da R., por não encontrassem provados factos relativos, designadamente ao elemento da culpa, da ilicitude ee dos danos invocados.” A apelante entende que o montante invocado, a título de compensação é inferior ao peticionado, estando preenchidos os requisitos a que alude o art. 847 do CC ; não existe qualquer fundamento que impeça a dedução do presente pedido reconvencional; finalmente, a R tem um crédito de € 849,42 sobre a A, pelo que deveria ter sido atendido. Vejamos …. A admissibilidade do pedido reconvencional Argumenta o agravante que o pedido reconvencional deduzido pelo réu era legalmente admissível pois, por força do valor do pedido formulado pela autora, a forma de processo comum a observar seria a sumária, na qual é admissível reconvenção. No despacho recorrido foi decidido que não era admissível a reconvenção. O pedido deduzido pela autora, cifrando-se em de € 7.212,26, tem valor inferior à alçada da Relação. Assim sendo, e afastado que está o regime previsto no DL nº 32/2003, tem aqui aplicação o disposto nos artigos 16º nº 1 e 17º nº 1 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho. O mesmo é dizer que se segue a tramitação da acção declarativa especial. A reconvenção, a que se reporta o artº 274º do Cód. Proc. Civil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. O exercício do direito de reconvir depende, no entanto, da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Os primeiros dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três alíneas do nº 2 do artº 274º do Cód. Proc. Civil. Os segundos vêm expressos no nº 3 desse mesmo artº e destinam-se a evitar a confusão processual que fatalmente se estabeleceria quando aos pedidos cruzados correspondessem formas de processo diversas[2]. No caso, ao pedido reconvencional formulado pelo requerido no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (artº 462º do Cód. Proc. Civil), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como já se referiu, se transmutou o procedimento de injunção. Daí que, não obstante se reconhecer que entre os pedidos existe clara conexão substancial, o certo é que se apresentam processualmente incompatíveis. A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção[3]. A corroborar esta posição e no que concerne a esta acção declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro[4]. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante[5]. Quanto aos demais requisitos da compensação … A apelante veio agora alegar que o pedido da A deve ser reduzido em €849,42, pelo que a compensação deve ser encarada com referência a esse montante. A este respeito apura-se que: Artigo 32da oposição : Provado que a quantia de €849,42 resulta de um débito da S á empresa V Ldª relativo à prestação de serviços de lubrificação à Sl nas instalações da P. Artigo 33º da oposição: Provado que esse crédito foi objecto de cessão de créditos por aquela empresa a favor da R., sendo este facto conhecido da A. Ainda que no art. 51 da oposição não se mencione, expressamente, a concretização da compensação deste crédito com referência ao crédito da apelada, certo é que numa interpretação não literalista da alegação ,podermos concluir que o que a apelante quer é que esse montante seja tido em conta ,por banda da apelada . E assim sendo, atento a natureza e a exigibilidade do crédito da apelante, espelhada nos factos 32 e 33 da oposição, não existe qualquer impedimento legal à referida compensação, nos termos do artº 847 do CC [6] Termos em que procede esta conclusão 1--Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Uma vez que não foi admitida a alegada compensação pelas razões ,acima expressas ,apenas se conhecerá da impugnação da decisão da matéria de facto em relação aos factos atinentes à impugnação . art. 40 da oposição “De facto, conforme acordado com o Sr. Eng. N, gestor comercial da requerente, e como tal representante da mesma, obrigando-a contratualmente, o desconto a facturar seria de 45%,tendo sido esta a condição de aquisição dos mesmos, conforme bem conhecia aquela empresa “ A este facto foi ouvida a testemunha oferecida pela N, responsável pelos distribuidores da S, parte sul Atento o conhecimento directo, advindo do exercício das suas funções, a testemunha refere que existiu o desconto de 45%,já que a R era uma cliente com condições especiais, não pelo volume de facturação, mas pelo tipo de produtos, gama alimentar, comprados por este. Por isso, a resposta será “Provado” ,pelo que o montante da factura nº,datada de 26-03-2009 ,será de €1.365,95 ************* Termos em que o crédito da apelada será reduzido na quantia de € 991,35 ( € 849,92 + € 141,43 ),,ou seja, o crédito da apelante é € 6.097,35 *************** Concluindo: Desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais. E assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvencional ***************** Acordam em conceder parcial provimento à apelação, pelo que a apelante é condenada a pagar à apelada a quantia de €6.097,95 ( seis mil e noventa sete euros e noventa cinco cêntimos ),acrescida de juros vencidos e vincendos ,até integral pagamento Custas pelas partes na proporção do vencimento Lisboa, 21 de Outubro de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relatado pelo Sr Conselheiro Salvador da Costa,in DGSI [2] . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Volume II, 3.ª edição, págs. 31/32. [3] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª edição, pág. 63. [4] Salvador da Costa, ob e loc cit. [5] Ac RC de 18.05.2004, in www.dgsi.pt. [6] -Damos aqui por reproduzida a explanação teórica efectuada na sentença, acerca deste instituto jurídico |