Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071972
Nº Convencional: JTRL00012203
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BASE NEGOCIAL
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199306240071972
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART412 ART437.
Sumário: I - A base negocial é constituída pelas circunstâncias existentes ou previstas por cada uma delas, com conhecimento da contra-parte, que as levou a realizar o negócio.
II - As partes de um negócio nunca são circunstâncias integrantes da respectiva base negocial, sem prejuízo de, sendo o negócio "intuitu personae", esta situação se repercutir na transmissibilidade dos respectivos direitos e obrigações.
III - Os direitos e obrigações respeitantes a um promitente- -comprador, em regra, são transmissíveis aos seus sucessores, salvo cláusula contratual em contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (J) e sua mulher, (M), ambos com os sinais dos autos, intentaram contra (M) e sua mulher (D), ambos também com os sinais dos autos, alegando, em síntese, serem donos e possuidores do rés-do-chão do prédio sito na Rua (K), em Lisboa; ter caducado o arrendamento habitacional do dito rés-do-chão feito pelo anterior proprietário em 31 de Maio de 1963 a favor do pai do Réu, de nome (C), pela renda mensal de 950 escudos, em virtude do falecimento do referido arrendatário em 8 de Junho de 1982, sem deixar na casa quem lhe sucedesse no contrato, sendo certo que, por ser arrendatário, e só por isso, os Autores haviam prometido vender ao falecido (C) o andar arrendado pelo preço de 350000 escudos, recebendo dele o sinal de 100000 escudos; ter-se o
Réu instalado com a família, abusivamente, no rés- -do-chão após a morte do pai; terem os Autores feito saber ao Réu o seu desejo de resolverem o contrato, dispondo-se a pagar-lhe o dobro do sinal; ter a casa um valor locativo não inferior a 10000 escudos mensais, sendo este o prejuízo que os Autores suportam com a sua ocupação abusiva pelos Réus.
Pedem se condenem os Réus a reconhecer não terem direito a ocupar a casa após o falecimento do arrendatário; a reconhecerem o direito de propriedade e posse dos Autores e a entregarem-lhes a casa, livre e desocupada; e a pagarem-lhe uma indemnização não inferior a 10000 escudos mensais enquanto se mantiver a ocupação, e a liquidar em execução de sentença.
O Senhor Juiz entendeu, entretanto, ser a acção comum de reivindicação o meio processual adequado, e foi nesta forma de processo que os Réus foram citados.
Contestou apenas o Réu, alegando que, antes de ser emigrante, sempre viveu com seu pai na casa arrendada, onde de resto, mesmo após a sua emigração, passava as férias, continuando ali a ter a sua habitação após a morte do pai e a pagar a renda, pelo que não houve esbulho da posse dos Autores. Em reconvenção, alegando ser o único e universal herdeiro do arrendatário seu pai, exigiu o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda que os Autores haviam celebrado com seu pai, que eles têm recusado apesar das diligências do Réu, pretendendo apenas restituir-lhe o sinal em dobro.
Pediu, assim, para além da improcedência da acção, a procedência da reconvenção, lavrando-se sentença que substitua a vontade dos Autores no contrato prometido.
Considerando que o Réu havia excepcionado um título legítimo de posse, os Autores responderam a tal "excepção", mantendo ser abusiva a ocupação da casa pelo Réu. E responderam igualmente à reconvenção, que após a morte súbita do arrendatário, e dadas as condições especiais da venda que só em relação àquele se verificavam, logo fizeram saber aos Réus pretenderem a resolução do contrato-promessa - carecendo o Réu do direito à sua execução específica dada a falta de tradição da coisa, uma vez que seu pai sempre continuou na casa, até sua morte, apenas na sua qualidade de arrendatário.
Proferiu-se despacho saneador, onde, por ilegitimidade se absolveu a Ré mulher da instância; e organizaram-se a especificação e o questionário, de que reclamaram os Autores, com parcial êxito.
Após algumas vicissitudes que, em via de recurso, chegaram a levar os autos a esta Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se a julgamento, em Tribunal Colectivo e proferiu-se a final sentença em que, considerando-se estarem os Autores vinculados perante o Réu à celebração do contrato- -promessa feito com o falecido arrendatário pai dele, não obstante a posição de arrendatário não se haver transmitido para o Réu, sendo ineficaz a declaração de resolução do contrato-promessa emitida pelos Autores, e considerando ainda estar o Réu obrigado a indemnizar estes últimos em virtude de os ter privado da casa até ao momento - se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar aos Autores a quantia de 1080000 escudos como indemnização pela ocupação, sem título, do andar
à razão de 10000 escudos por mês desde a data da propositura da acção; e procedente a reconvenção, emitindo-se, em substituição dos Autores, declaração negocial de renda do rés-do-chão em causa, correspondente à fracção autónoma "B" do prédio onde se insere, com a inerente transferência de propriedade para o Réu, ficando aqueles com o sinal passado e a quantia depositada. Mais se condenou o Réu na multa de 25000 escudos por alteração consciente da verdade dos factos relativamente à vivência em comum com seu pai, à data da morte deste.
Desta sentença recorreram os Autores de apelação, tendo o Réu interposto recurso subordinado.
No seu recurso os Autores sustentaram as seguintes conclusões:
"1. A ocupação do andar, objecto desta acção, pelo Réu, ilegal e abusiva, tem causado aos Autores prejuízos que, embora computados em 10000 escudos mensais, são na realidade, muito superiores.
2. Dado o valor real da fracção em causa e o rendimento que, ou da sua venda pelo seu real valor, quando desocupado, ou pelo seu arrendamento por um preço justo, proporcionaria aos Autores seus proprietários, um rendimento muito superior ao da condenação.
3. Pelo que o Réu deverá ser condenado a pagar, no mínimo, a indemnização arbitrada até efectiva entrega do mesmo aos seus proprietários.
4. Houve, de acordo com a resposta ao quesito 5, alteração das circunstâncias em que o contrato- -promessa foi acordado.
5. Pois o preço ajustado o foi exclusivamente pelo facto de o pai do Réu ser arrendatário da fracção.
6. Disso mesmo teve o Réu perfeita consciência ao pretender ludibriar o Tribunal através de testemunhos que, felizmente, se provou serem falsos.
7. Mesmo à data da outorga do contrato-promessa era já baixo o preço pelo qual os Autores prometeram vender o andar.
8. Dado que o preço estabelecido teve em conta o facto de o pai do Réu ser arrendatário, verificou-se uma efectiva pessoalidade da promessa, pois foi essa circunstância determinante na vontade de negociar.
9. Não é relevante o valor patrimonial estabelecido na constituição da propriedade horizontal.
10. A indemnização mínima de 10000 escudos mensais desde a propositura da acção deve estender-se até
à entrega do andar aos Autores, livre e desocupado, ou, no mínimo, até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre o presente recurso.
11. A multa em que o Réu foi condenado deve ser considerada branda, dada a finalidade com que o mesmo pretendeu alterar a verdade dos factos, admitindo, consequentemente, que não lhe assiste razão no presente pleito".
No seu recurso subordinado o Réu sustentou, por sua vez, as seguintes conclusões:
"1) É inadmissível a prova testemunhal para prova de cláusulas adicionais às declarações negociais para as quais a lei exige documento escrito. Pelo que:
2) A resposta dada ao quesito quarto deve ser anulada.
3) Transmitiram-se para o Réu todos os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa por ele ser o único e universal herdeiro do promitente- -comprador, entretanto falecido.
4) A morte do promitente-comprador não configura o instituto da resolução do contrato por alteração das circunstâncias estatuído no artigo 437 do Código Civil.
5) A constituição em mora por parte dos Autores retira-lhes, nos termos do artigo 438 do Código Civil, o direito à resolução do contrato fundamentada na alteração anormal das circunstâncias.
6) O andar devido às suas exíguas dimensões e ao mau estado de conservação do imóvel, tinha, à data da propositura da acção, um valor locativo de 5000escudos.
7) O Réu não articulou factos que não correspondem à verdade.
8) Entre os factos e a audiência de julgamento medearam cerca de dez anos, pelo que não pode, em consciência, imputarem-se factos dolosos ao "Autor" (nota: o Réu, certamente por lapso, escreveu "Autor", mas, dado o contexto em que se insere a alegação, deve ter querido referir-se a ele próprio, Réu).
Não houve contra-alegação de qualquer das partes.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada a favor da Autora a propriedade do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua (K), descrito sob o n. 9621 a fls. 56 do Livro B-50 da 6 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n. 1098 (alínea A, especificação e certidão a fls. 82).
2. O referido rés-do-chão foi dado de arrendamento para habitação, a (C) em 31 de Maio de 1963, mediante a retribuição mensal de 950 escudos (alínea B, especificação).
3. Os Autores, representados por (H), e o dito arrendatário (C), celebraram, em 15 de Janeiro de 1982, o contrato-promessa de compra e venda documentado a fls. 32, pelo qual os primeiros prometeram vender ao segundo, que prometeu comprar, em regime de propriedade horizontal, o rés- -do-chão em causa pela quantia total de 350000 escudos (alínea C, especificação).
4. Do preço acordado, os Autores receberam do promitente-comprador (C), como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 100000 (alínea D,especificação).
5. O Réu foi notarialmente habilitado como único e universal herdeiro do referido (C) , falecido no dia 8 de Junho de 1982 (alínea E, especificação).
6. Em 22 de Fevereiro de 1983, o referido (H) foi, na qualidade de procurador dos Autores, judicialmente notificado do conteúdo do requerimento de fls. 38 e 39, em que o Réu pedia a notificação judicial avulsa do aludido procurador no sentido de se terem transmitido ao requerente os direitos e obrigações decorrentes do mencionado contrato-promessa de compra e venda para seu pai, (C), e de no prazo de 45 dias facultar a documentação necessária para a celebração da competente escritura (alínea F, especificação).
7. Em 15 de Abril de 1983 foi o Réu judicialmente notificado do conteúdo do requerimento dos Autores junto a fls. 47-48, em que estes últimos pediam a notificação judicial avulsa daquele no sentido de não lhe reconhecerem o direito de habitar o rés- -do-chão em causa; de pretenderem a resolução do contrato-promessa, por alteração anormal das circunstâncias, pondo à disposição do notificado uma quantia correspondente ao dobro do sinal recebido; de não se disporem a celebrar a escritura de venda do andar, antes pretendendo a sua restituição pelo notificado (alínea G, especificação).
8. O Réu detem o referido rés-do-chão e recusa-se a entregá-lo aos Autores (alínea H, especificação).
9. O Réu, embora filho do falecido arrendatário (C) , tinha a sua habitação própria e não vivia com o pai há muito mais de um ano antes da sua morte (quesito 1).
10. Foi acordado entre os Autores e o pai do Réu a prorrogação do prazo estabelecido para a outorga da escritura de compra e venda na cláusula 4 do contrato de fls. 32 - contrato-promessa (quesito 4).
11. Os Autores haviam-se comprometido a celebrar a escritura de compra e venda com o pai do Réu nas condições do contrato-promessa documentado a fls. 32, tendo em conta a circunstância daquele ser o arrendatário do rés-do-chão em causa (quesito 5).
12. O dito rés-do-chão tem o valor locativo de, pelo menos, 10000 escudos por mês (quesito 6).
13. O regime de propriedade horizontal foi constituido sobre o prédio a que pertence o rés- -do-chão em causa, por escritura de 19 de Maio de 1982, rectificada por escritura de 1 de Outubro de 1982, e essa constituíção foi inscrita no registo predial em 13 de Outubro de 1982 (certidão a fls. 45).
III - Recurso principal.
1. São três as questões que, fundamentalmente, os Autores apelantes levantaram, no seu recurso.
São elas: a) Resolução do contrato-promessa de compra e venda por alteração anormal das circunstâncias; b) Intransmissibilidade "mortis causa" dos direitos e obrigações derivados desse contrato para o promitente-comprador, por serem deste exclusivamente pessoais (questão a considerar subsidiariamente relativamente à primeira; c) condenação do Réu apelado a pagar a indemnização mensal arbitrada (10000 escudos/mês) até efectiva entrega do rés-do-chão aos Autores.
Apreciemo-las por esta ordem.
2. Alegaram os Autores na sua petição que haviam prometido vender o andar pelo baixo preço de 350000 escudos ao falecido (C) por ser ele o arrendatário e só por isso (cfr. ns. 10, 11 e 12 da petição). Reafirmaram no recurso que houve efectivamente alteração das circunstâncias em que o contrato-promessa foi celebrado, com a morte do promitente-comprador. Segundo eles, o falecimento deste último afectou o equilíbrio contratual em desfavor dos ora Apelantes.
Para se averiguar a referida matéria de facto alegada na petição formulou-se o quesito 5 assim redigido: - "Os Autores haviam-se comprometido a outorgar a escritura de compra e venda com o (C) nas condições constantes do documento de fls. 32 tendo em conta a circunstância de aquele ser o arrendatário e só por isso ?"
No referido documento de fls. 32 consubstancia-se o contrato-promessa em causa. No julgamento o quesito
5 recebeu a seguinte resposta: - "Provado que os Autores se haviam comprometido a outorgar a escritura de compra e venda com o (C) nas condições constantes do documento de fls. 32, tendo em conta a circunstância de aquele ser o arrendatário do rés-do-chão".
Resposta esta claramente restritiva no sentido de não se provar que o aludido compromisso dos Autores, ao celebrarem o contrato-promessa, se devesse apenas
à circunstância do promitente-comprador ser o arrendatário da casa prometida vender. No entanto, essa qualidade foi tida em consideração na celebração do contrato.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil, e a propósito da cláusula "rebus sic stantibus", escreveu o Prof. Vaz Serra ("Direito das Obrigações" in Bol. 101, pág. 39 e segs.): - "Embora deva salvaguardar- -se, na medida do possível, o princípio da estabilidade dos contratos, do qual depende a segurança das relações contratuais, não parece que ele, por muito respeitável que seja, deva conduzir, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que modifiquem profundamente o equilíbrio contratual à manutenção do contrato. É uma hipótese em que a necessidade de segurança parece dever ceder ante uma maior exigência da justiça".
Foi, portanto, para se ir ao encontro dessa premente exigência da justiça, em face de acontecimentos anormais, que se consagrou no Código Civil vigente o disposto do artigo 437.
Considerando que este artigo, ao falar sobre a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tem em vista a chamada "teoria da base negocial" - segundo a qual o desaparecimento da base do negócio autoriza a parte lesada a impugná-lo no sentido da sua resolução ou modificação - Vaz Serra escreveu posteriormente (in Rev. Leg. Jur., 113, pág. 367 e segs.), aludindo à formulação de Enumerus-Lehmann (também adoptada pelo nosso Manuel de Andrade) que a "base negocial" é formada mediante a representação de uma das partes, conhecida no seu significado pela outra parte e não contestada por esta, ou pela comum representação de ambas, àcerca da existência ou da futura verificação de certas circunstâncias sobre as quais se concluiu a vontade de negociar.
Assim, sempre que uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, provocasse uma "Turbação da equivalência" (ou seja, da igualdade de valor da prestação e da contra-prestação, do equilíbrio contratual), a boa fé justificaria a relevância da não verificação da base do negócio com vista à resolução ou modificação do contrato.
Impõe-se, porém, que a exigência da prestação à parte lesada pela alteração anormal das circunstâncias que formaram a base negocial, afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não se encontre coberta pelos riscos próprios do negócio. Mas não basta que a prestação fique simplesmente mais onerosa. Para que o sacrifício do princípio da estabilidade dos contratos se justifique, não basta uma qualquer diferença para pior. Deve mostrar-se expressiva (cfr. Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 3 ed., pág. 251).
Embora o artigo 437 n. 1 do Código Civil não contemple apenas a excessiva onerosidade económica da prestação (abrange também as hipóteses de a alteração das circunstâncias envolver para o lesado grandes riscos pessoais ou excessivos sacrifícios de natureza não patrimonial) no caso presente só essa hipótese nos interessa.
Parece evidente - ao contrário do que afirmam os Autores apelantes na sua alegação de recurso, v. fls. 208 - que a invocada alteração anormal das circunstâncias não pode assentar na morte inesperada do promitente-comprador. As pessoas partes num negócio nunca são circunstâncias constituintes da respectiva base negocial. Uma especial relevância pessoal das partes pode é envolver um negócio "intuitu personae", com repercussão na intransmissibilidade "intervivos" ou "mortis causa"), dos direitose obrigações dele decorrentes - mas não é, propriamente, um elemento da base negocial.
No caso presente foi, na verdade, uma circunstância pessoal relativa ao promitente-comprador, ou seja, a sua qualidade de arrendatário do rés-do-chão, que os Autores invocaram para justificar o baixo preço que pediram pela prometida compra e venda. Nesta óptica, tal qualidade surge antes como um elemento do próprio contrato - não da "base negocial". A sua extinção, motivada pela morte inesperada do promitente-comprador, é abarcada pelos riscos próprios do contrato, não mobilizando em caso algum a aplicação do artigo 437 do Código Civil.
Por outro lado, e ainda que fosse caso de alteração anormal das circunstâncias, nada foi alegado pelos Autores em ordem a aquilatar do excesso de onerosidade da sua prestação - pelo que pela via aberta pelo dito artigo 437 sempre o recurso teria de improceder.
3. Impõe-se, portanto, passar à apreciação da segunda das questões apontadas; a da intransmissibilidade, "mortis causa", dos direitos e obrigações decorrentes do contrato-promessa.
A regra geral contem-se, a este respeito, no artigo
412 n. 1 do Código Civil: tais direitos e obrigações transmitem-se aos sucessores das partes. Exceptuam- -se, porém, os que forem exclusivamente pessoais.
A doutrina (vide por todos Galvão Telles, "Direito das Sucessões", n. 17) costuma apontar três fontes de intransmissibilidade: a natureza do direito, a lei e a convenção das partes. Direitos há que pela sua indole não são susceptíveis de transmissão - o direito a alimentos, o uso e habitação, etc.
Outros direitos nada têm em si que repugne à sua transferência; mas a lei declara-os intransmissíveis por entender ser esta a solução mais conforme com os interesses em jogo e com a presumida vontade dos interessados. Todavia, porque a transmissão não vai contra a natureza do direito, podem os interessados estipulá-la, excluindo o regime da lei.
É o que se passa, v. g., com o direito e a obrigação de preferência (cfr. artigo 420 do Código Civil). Finalmente, pode a fonte da intransmissibilidade estar na vontade dos interessados.
Trata-se da situação inversa da acabada de considerar. A lei declara a transmissibilidade, mas sem a impor; poderão, por isso, os interessados afastá-la ou restringi-la. Nada impede que, em virtude de determinada situação de uma ou mesmo de ambas as partes, a intransmissibilidade se estipule "intuitu personae".
Conforme se depreende das alegações dos Autores apelantes, estaria neste último caso a intransmissibilidade, por eles defendida, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato-promessa em causa para o promitente-comprador - dado que, segundo eles, o baixo preço a praticar na venda prometida só encontraria justificação atenta a qualidade de arrendatário do promitente-comprador.
Percorre-se, todavia, o conteúdo do contra-promessa (doc. de fls. 32) e nele não se encontra qualquer cláusula donde, directa ou indirectamente, decorra a intransmissibilidade, "mortis causa" ou "inter vivos" (sendo certo que esta última está sujeita a determinadas regras - cfr. artigo 412 n. 2 do Código Civil) dos direitos e obrigações do promitente- -comprador. A única cláusula que alude à situação de arrendatário deste último é a quinta, para dizer apenas que ele continuará a pagar a renda mensal de 950 escudos até ao mês da escritura.
Ora, o que se verifica, é que os direitos e obrigações resultantes para o promitente-comprador não são de natureza exclusivamente pessoal, pelo que a regra geral neste caso é a sua transmissibilidade aos seus sucessores - e não se vê no contrato nenhuma estipulação que a afaste. É certo, como escreve Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral",
I, 5 ed., pág. 305), que a questão da transmissibilidade não deve ser decidida em termos rigidos, atendendo apenas à natureza do contrato prometido; tem de ser apreciada conjugando criteriosamente esse factor com a vontade real e presumível dos contraentes e com as circunstâncias especiais de cada contrato.
Simplesmente, a este respeito, o que se alegou e provou foi escasso.
Mostra-se assente que a circunstância do promitente- -comprador ser arrendatário do rés-do-chão em causa foi tida em conta pelos Autores na celebração do contrato-promessa, conforme resulta da resposta ao quesito 5. Mas esta resposta foi restritiva, excluindo que tenha sido só em virtude daquela qualidade de arrendatário que os Autores se hajam comprometido a celebrar a escritura de compra e venda nas condições acordadas no contrato-promessa.
Nestes termos quaisquer desvios à regra de livre transmissibilidade dos direitos e obrigações do promitente-comprador, seriam injustificados.
Daqui também a improcedência do recurso nesta parte.
4. Quanto à terceira questão apontada, os Réus apelados só têm o dever de indemnizar os Autores apelantes pela abusiva ocupação do rés-do-chão, até à data da sentença que lhes deu ganho de causa - a não ser que esta, em via de recurso, seja revogada ou, a esse respeito, alterada. Se a sentença, que operou a transferência da propriedade para o Réu, for confirmada, os efeitos do respectivo trânsito em julgado retrotraem-se à data da sua prolação.
Até ao seu trânsito, os efeitos da sentença encontram-se suspensos, encerrados numa espécie de limbo, de que só sairão para desaparecer, caso a decisão seja revogada, ou para se libertarem, em toda a sua plenitude, caso a sentença se torne definitiva. E assim, ao tornar-se definitiva nos termos do artigo 671 n. 1 e 673 do CPC, o manto do caso julgado estende-se sobre a sentença desde que ela surgiu - porque a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão (artigo 663 n. 1 do CPC), e não à situação na altura do trânsito em julgado, em que se tornou definitiva.
Por conseguinte, também nesta matéria o recurso não merece provimento.
5. Finalmente os Autores levantam no seu recurso uma outra questão, relativa à multa de 25000 escudos, que eles consideram branda, aplicada ao Réu por litigância de má fé (artigo 456 do CPC).
Todavia, trata-se de matéria em que os Autores não podem ter-se como vencidos, pois - para além de nem sequer terem alguma vez pedido a condenação do Réu como litigante de má fé - o maior ou menor montante da multa aplicada é algo que nunca os pode directamente prejudicar (cfr. artigo 680 do CPC.
Por isso, não sendo prejudicados pela decisão que aplicou a multa ao Réu, carecem os Autores de legitimidade para dela recorrerem (cfr. Alberto dos Reis, "Anotado", V, pág. 265 e segs.).
Nesta parte não se conhece, pois, do recurso.
IV - Recurso subordinado.
1. Pretende o Réu neste seu recurso a anulação da resposta ao quesito 4, relativo à prorrogação do prazo estabelecido no contrato-promessa para a celebração do contrato prometido, por indamissibilidade da prova testemunhal - para poder sustentar encontrarem-se os Autores numa situação de mora ao invocarem alteração anormal das circunstâncias com vista à resolução do aludido contrato-promessa. Na verdade, se os Autores estivessem em mora, não gozariam do direito de resolução do contrato à sombra do artigo 437, como se dispõe no artigo 438, ambos do Código Civil.
Esta questão encontra-se sem dúvida prejudicada pela solução dada no recurso principal àqueloutra da alteração anormal das circunstâncias. Não merece, portanto, que se perca tempo com ela, ainda que se reconheça, não obstante, não ter sido alegada (e por isso não provada) matéria de facto suficiente para estabelecer a mora dos Autores.
Encontrando-se prejudicada, a lei impede o seu conhecimento (artigo 660 n. 2 do CPC).
2. O Réu pretende também que se altere a resposta ao quesito 6, no sentido do andar em causa ter, à data da propositura da acção, um valor locativo de 5000 escudos/mensais (e não 10000 escudos/mensais).
Contudo não se verifica qualquer dos requisitos previstos nas diferentes alíneas do artigo 712 n. 1 do CPC para ser possível a alteração da resposta ao quesito 6.
E, por outro lado, dada a resposta ao quesito 1, o Réu não tinha o direito de ocupar o rés-do-chão em causa - pelo que tal ocupação foi abusiva (verdadeira intromissão em bens alheios). Nessa medida, enriqueceu-se à custa dos Autores, pelo que, segundo a ordenação jurídica, a estes pertence receber dele o valor locativo da casa, fixado, definitivamente, em 10000 escudos por mês (cfr. artigo 473 - Vol. P. de Lima e A. Varela, "Cod. Civ. Anot.", I, 4 ed., pág. 457).
3. Resta a questão da multa aplicada ao Réu por litigância de má fé.
O Réu articulou na contestação ter a posse do rés-do-chão por título legítimo, por sempre ter vivido com o pai (apesar de nessa altura residir no estrangeiro como emigrante ...), continuando a habitar nesse andar mesmo após a morte do pai.
Pretendeu convencer o Tribunal de que à morte deste vivia com ele.
Ora provou-se (resposta ao quesito 1) que o Réu tinha a sua habitação própria e não vivia com o pai, arrendatário do rés-do-chão, há muito mais de um ano antes da sua morte.
Sem dúvida, faltou conscientemente à verdade.
Foi, pois, bem condenado em multa por litigância de má fé (artigo 456 do CPC).
V - Por todo o exposto, nega-se provimento à apelação dos Autores e ao recurso subordinado do Réu, e confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pelos Autores, e do recurso subordinado pelo Réu.
Lisboa, 24 de Junho de 1993.
Carvalho Pinheiro