Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037958
Nº Convencional: JTRL00033505
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL200104260037958
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART276 N1 D ART818.
Sumário: I - No código de Processo Civil revisto, o embargante se quer ver a execução suspensa, terá de requerer a prestação de caução, requerer a suspensão da execução e deduzir os embargos adequados.
II - Enquanto no anterior regime a suspensão da execução era ordenada oficiosamente desde que fosse prestada a caução, no regime actual o juiz não o poderá fazer "ex oficio" mas, tão só, quando tal lhe for requerido expressamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: