Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017035 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA ACUSAÇÃO CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS REENVIO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199401160315313 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART410 ART426 N2 A. CP82 ART15 A. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 ART24 N1 C. | ||
| Sumário: | - Não basta dizer que um comerciante que vende bolos tem o dever de evitar que estes sejam contaminados com bactérias perniciosas à genuidade do produto, para, verificada a existência de tais bactérias, se lhe assacar responsabilidade criminal a título de negligência, tendo, ainda, de se apurar como apareceram tais bactérias e se houve omissão do dito comerciante que tenha contribuído para esse resultado, sendo ele previsível e evitável. - Não se pode ordenar o reenvio, o que poria em causa a estrutura acusatória do processo, para se averiguar a eventual existência de factos que não constam da acusação e que representariam alteração ainda que não substancial desta. | ||