Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315313
Nº Convencional: JTRL00017035
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: NEGLIGÊNCIA
ACUSAÇÃO
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNEROS AVARIADOS
REENVIO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199401160315313
Data do Acordão: 01/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART410 ART426 N2 A.
CP82 ART15 A.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 ART24 N1 C.
Sumário: - Não basta dizer que um comerciante que vende bolos tem o dever de evitar que estes sejam contaminados com bactérias perniciosas à genuidade do produto, para, verificada a existência de tais bactérias, se lhe assacar responsabilidade criminal a título de negligência, tendo, ainda, de se apurar como apareceram tais bactérias e se houve omissão do dito comerciante que tenha contribuído para esse resultado, sendo ele previsível e evitável.
- Não se pode ordenar o reenvio, o que poria em causa a estrutura acusatória do processo, para se averiguar a eventual existência de factos que não constam da acusação e que representariam alteração ainda que não substancial desta.