Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000857
Nº Convencional: JTRL00029373
Relator: RUI FERNANDES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DEVER DE INFORMAR
OFENSAS À HONRA
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RL198305040000857
Data do Acordão: 05/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 B.
CP886 ART407.
Sumário: I - O dever de informar e a liberdade de imprensa não podem ser exercidos sem a salvaguarda dos direitos individuais estabelecidos na Constituição, designadamente o direito ao bom nome e reputação.
II - Agem com dolo eventual os jornalistas que publiquem uma notícia susceptível de ofender o bom nome e reputação de outrem, com aceitação temerária da respectiva veracidade por não terem apurado devidamente a sua autenticidade.