Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089614
Nº Convencional: JTRL00015475
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL199403020089614
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 411/92-1
Data: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
LCT69 ART20 N1 A C.
LCCT89 ART9 N1 N2 A I.
DL 44129 DE 1961/12/28.
CPT81 ART1 N2 A ART59 N2 ART63 N1 ART67 ART134 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/06/24 IN CJ ANO1983 T2 PAG208.
AC RP DE 1982/05/03 IN CJ ANO1982 T3 PAG246.
Sumário: I - Em processo declarativo sumário laboral, dada a sua analogia com o processo sumaríssimo civil, não é exigida a motivação, quanto à matéria de facto que se considerou provada.
II - Tendo a Autora chamado ordinária a uma colega de trabalho, em virtude de lhe ter querido falar, para sanar uns desentendimentos existentes entre ambas, e esta ter recusado aceder à sua pretensão e tê-la mandado desinfectar (sair de um lugar onde se incomoda alguém), é de admitir que aquele epíteto (que significa "mal educada", "grosseira", "de baixa condição", "reles") apenas traduziu um desabafo, um grito de revolta da Autora, em face da recusa persistente da sua colega, em condescender em falar com ela - e não uma vontade declarada de a insultar.
III - Não tendo a conduta da Autora atingido a gravidade suficiente para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não constitui, ela, justa causa de despedimento.