Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029391 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198210250020630 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 D. CCTV IN BMT N43/75 PAG2267. PRT IN BMT N5/76 PAG219. | ||
| Sumário: | I - As categorias profissionais que se situam no domínio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em norma ou convenção para a respectiva actividade e às quais faz corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho. II - A categoria só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. III - Por isso, se a categoria ou as funções de um trabalhador não constituem o objectivo de uma previsão normativa, para o seu sector, não está institucionalizada, pelo que ele pode ser objecto de reclassificação, sem afronto do tratamento económico que lhe estava reconhecido. | ||