Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020630
Nº Convencional: JTRL00029391
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RL198210250020630
Data do Acordão: 10/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 D.
CCTV IN BMT N43/75 PAG2267.
PRT IN BMT N5/76 PAG219.
Sumário: I - As categorias profissionais que se situam no domínio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em norma ou convenção para a respectiva actividade e às quais faz corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho.
II - A categoria só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III - Por isso, se a categoria ou as funções de um trabalhador não constituem o objectivo de uma previsão normativa, para o seu sector, não está institucionalizada, pelo que ele pode ser objecto de reclassificação, sem afronto do tratamento económico que lhe estava reconhecido.