Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081209
Nº Convencional: JTRL00028778
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL200102220081209
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART107 N2 ART117 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART410 N1 ART420 N1 N4. L59/98 DE 1998/08/25. CPC95 ART146 N1.
Sumário: O regime emergente da redacção do art. 117º do CPP conferida pela Lei nº 59/98, de 25/08, obriga o faltoso a comunicar ao tribunal a falta.
A) - Com antecedência, se previsível;
B) - No acto, se imprevisível;
Ademais, o faltoso deve indicar o motivo da falta, com apresentação de atestado médico, se originada por doença e o local onde se encontra.
A justificação da falta, quando for caso disso, pode ancorar-se na figura do justo impedimento.
Decisão Texto Integral: