Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028778 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200102220081209 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART107 N2 ART117 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART410 N1 ART420 N1 N4. L59/98 DE 1998/08/25. CPC95 ART146 N1. | ||
| Sumário: | O regime emergente da redacção do art. 117º do CPP conferida pela Lei nº 59/98, de 25/08, obriga o faltoso a comunicar ao tribunal a falta. A) - Com antecedência, se previsível; B) - No acto, se imprevisível; Ademais, o faltoso deve indicar o motivo da falta, com apresentação de atestado médico, se originada por doença e o local onde se encontra. A justificação da falta, quando for caso disso, pode ancorar-se na figura do justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |