Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTIGUIDADE DIUTURNIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I - Para que não ocorra a prescrição dos créditos o trabalhador tem de fazer entrar em juízo a acção, pelo menos com cinco dias de antecedência ao termo do prazo de prescrição. II - Se a acção foi intentada, em férias judiciais, com antecedência superior a 5 dias ao termo do prazo de prescrição e a citação só foi efectuada depois de terminadas as férias judiciais, a demora na citação não é imputável ao autor. III - Os juros de mora, como crédito acessório do crédito principal, resultam ainda do contrato de trabalho. Por isso são imprescritíveis na vigência do contrato e beneficiam do prazo de prescrição de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação (art. 38º LCT) IV - Provada a existência de uma prática constante, uniforme e pacífica, aceite e assumida por todas as empresas do Grupo Cuf, de que os trabalhadores dessas empresas, uma vez admitidos para aquele grupo tinham a faculdade de ser transferidos de uma empresa para outra sem perderem qualquer direito ou regalia, designadamente a antiguidade, está provada a existência de um uso com esse conteúdo, que deve ter-se como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório (P) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ORDINÁRIA, contra BANCO TOTTA & AÇORES, S.A., pedindo que seja a Ré condenada a: Reconhecer-lhe a antiguidade para todos os legais efeitos desde 1.4.1961; Pagar-lhe a quantia de esc. 2.568.114$00, vencida até 31.7.99, bem como os juros de mora vencidos até à mesma data no valor de esc. 2.069.653$00; Pagar-lhe os juros vincendos bem como as importâncias que se venham a vencer relativas às diuturnidades até à regularização da situação. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Foi admitida ao serviço da então denominada Companhia União Fabril, SARL, em 20 de Abril de 1961, sendo certo que esta sociedade e o Banco Totta Aliança, a que o ora R. veio a suceder em direitos e obrigações, integravam um grupo de empresas – o Grupo CUF - no qual, o pessoal transitava de umas para outras empresas do Grupo, sendo as mudanças dos trabalhadores consideradas como transferências de local de trabalho. Em 20.04.1970, foi transferida da Companhia União Fabril, para o Banco R., exercendo, aí, as funções de documentalista, que já vinha exercendo ao serviço da Companhia União Fabril, operando, tal transferência, sem perda de direitos e regalias, nomeadamente de antiguidade, com o acordo da Companhia União Fabril, do Banco R. e da A., tendo, o Banco R., mantido o vencimento da A. embora a letra que lhe correspondia fosse, no Banco R., retribuída por valor abaixo. Nos termos dos CCT para o sector bancário, tem direito a 3 diuturnidades desde 1.1.77, a 4 diuturnidades desde 1.4.81, a 5 diuturnidades desde 1.4.86, a 6 diuturnidades desde 1.4.91 e a 7 diuturnidades desde 1.4.96, sendo certo que o Banco R. apenas lhe pagou 1 diuturnidade desde 1.1.77, 2 diuturnidades desde 1.4.80, 3 diuturnidades desde 1.4.85, 4 diuturnidades desde 1.4.90 e 5 diuturnidades desde 1.4.95. De acordo com a cláusula 152ª do CCT, tem direito a um prémio no valor de 3 meses de retribuição, por ter completado 35 anos de serviço, e o Banco R. apenas lhe pagou, por conta desse prémio, um mês de retribuição, em Agosto de 1998. Nas avaliações de mérito anuais, feitas pelo Banco R., sempre teve classificação igual ou superior a Bom, sendo que o Banco R. concedia, anualmente, em função da avaliação de mérito, uma importância paga a título de comparticipação de lucros mas, por razões que desconhece, não foi avaliada em 1997, não lhe tendo o R. pago qualquer quantia a esse título. Em Abril de 1996 auferia a remuneração mensal de esc. 246.740$00 e, em Abril de 1998, a de esc. 266.130$00. Celebrou com o Banco R. um contrato de reforma, com efeitos a 1.9.98, tendo passado à situação de reforma antecipada, obrigando-se, o Banco R., a pagar-lhe a remuneração, incluindo diuturnidades, até à sua reforma pela Segurança Social. Regularmente citado, contestou o Banco R., defendendo-se por excepção (prescrição dos créditos reclamados e prescrição dos juros peticionados sobre verbas anteriores a 1994) e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções deduzidas ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos. Para fundamentar o por si alegado, referiu que a A. passou à situação de reforma em 1.9.98, tendo a prescrição ocorrido em 1.9.99, não se tendo interrompido uma vez que a citação só teve lugar em 8.10.99. O Banco é uma instituição autónoma da CUF, não se podendo falar em transferência de trabalhadores, uma vez que as empresas em questão eram e são juridicamente autónomas, nunca tendo existido qualquer “Grupo CUF” como individualidade jurídica. Nunca foi prática do Banco R. admitir trabalhadores, ainda que de empresas associadas, reconhecendo-lhes a antiguidade de serviço. A A. candidatou-se a um lugar no Banco R., tendo preenchido em 24.3.1970 um pedido de admissão e foi admitida ao seu serviço em 20.4.1970, após ter efectuado todos os exames exigidos a qualquer outro candidato e após decisão autónoma da Administração, não lhe tendo sido reconhecidos quaisquer anteriores direitos, não se encontrando a A. abrangida pela previsão da cl. 16ª do ACTV, dado não ser empregada bancária anteriormente à sua entrada no Banco R. Acresce que as funções exercidas pela A. no Banco R. eram diferentes das exercidas na CUF, daí que a A. tenha tido um período experimental de 2 meses. A A. aceitou e assinou o acordo de reforma, segundo o qual, lhe foram contados, para efeitos de reforma, 37 anos de serviço, sendo 28 anos de Banco e 9 anos de CUF, dispondo, expressamente, que o tempo de serviço prestado na CUF releva apenas para aplicação do anexo V do ACTV do Sector Bancário, não contando para mais nenhum efeito, designadamente diuturnidades e prémio de antiguidade, estando a A. a receber tudo a que tem direito em função da sua antiguidade no Banco R. e na forma alcançada em sede de negociação entre ambos. A A. recebeu o prémio de antiguidade dos 25 anos de Banco, não tendo à data da sua passagem à situação de reforma, 35 anos de trabalhadora bancária e, quanto à gratificação anual a título de comparticipação nos lucros, a A., em 1997, não a recebeu, como a não receberam centenas de outros seus trabalhadores, por assim ter sido entendido pela sua hierarquia e pela Administração. Notificada da contestação apresentada, veio a A. responder à mesma nos termos de fls. 117 e seguintes, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas. Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e elaborada a condensação – cfr. fls. 124 e seguintes –, tendo o Banco R. interposto recurso do saneador e a A. reclamado da condensação. Tal reclamação foi decidida pelo despacho de fls. 166-vº e 167, que também admitiu o recurso interposto, como apelação, com subida a final e efeito meramente devolutivo. A selecção da matéria de facto ficou assente de acordo com a cópia de fls. 177 e seguintes. (…) O processo prosseguiu até à audiência de discussão e julgamento. Na última sessão da audiência, foi dada a resposta aos quesitos da base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Conclusos os autos, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido. Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação. (…) As questões que se colocam são as seguintes: A) Se se verifica a prescrição dos créditos peticionados pela A., mormente os que se traduzem em juros de mora. - (apelação interposta pelo R., admitida para subir a final); B) Se a A. tem direito aos créditos peticionados, quer por se verificar a continuidade da relação de trabalho, iniciada ao serviço da CUF e prosseguida no Banco R., quer pelo facto de existir o uso de as empresas do Grupo Económico considerarem como relação laboral única, a estabelecida sucessivamente com as várias sociedades do Grupo. – (apelação interposta pela A.). II – Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: 1. A A. foi admitida para trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção da então denominada Companhia União Fabril, SARL, em 20 de Abril de 1961 (al. A) factos assentes); 2. Desde a sua admissão, em 1961, a A. prestava serviço no Centro de Documentação da CUF, desempenhando a função de documentalista, que consistia designadamente na elaboração de pesquisas bibliográficas, satisfação de pedidos de informação feitos pelos serviços da CUF e demais empresas do Grupo, organização, montagem e apoio do Centro de Documentação da CUF , bem como de outras empresas do Grupo como, por exemplo, o da Profabril, Tabaqueira, Sociedade Geral, etc. (al. B) factos assentes); 3. O R. apenas pagou à A. uma diuturnidade desde 1.1.77 , duas desde 1.4.80, três desde 1.4.85, quatro desde 1.4.90 e cinco desde 1.4.95 (al. c) factos assentes ); 4. A A. sempre teve ao serviço do R., nas avaliações de mérito anualmente feitas, classificação igual ou superior a Bom ( al. d) factos assentes ); 5. O R. não atribuiu à A. avaliação no ano de 1997 (al. e) factos assentes); 6. O R. não pagou à A. qualquer quantia a título de participação nos lucros relativamente ao ano de 1997 (al. f) factos assentes); 7. A normal classificação da A., no ano de 1997, seria seguramente, no mínimo, de Bom (al. g) factos assentes); 8. Aliás, no ano de 1997, o R. atribuiu à A. 310.893$00 de participação de lucros (al. h) factos assentes); 9. A A. auferia, em Abril de 1996, a remuneração mensal de esc. 246.740$00 e em Abril de 1998 a de esc. 266.130$00 (al. i) factos assentes); 10. A A. celebrou com o R. o acordo de reforma junto a fls. 68 e 69 (al. j) factos assentes); 11. A A. subscreveu o documento de fls. 60 denominado de “pedido de admissão” (al. l) factos assentes); 12. A A. subscreveu o documento de fls. 63 denominado “Elementos para a ficha cadastro” (al. m) factos assentes); 13. O R. emitiu a circular junta a fls. 20, nº 145/69, com data de 1.07.69 e com o seguinte texto “A Comissão executiva decidiu que, relativamente aos empregados do Banco transferidos de Empresas Associados, se considere a partir do próximo ano, o tempo de serviço nelas prestado, para efeitos de férias e respectivo subsídio” (al. n) factos assentes); 14. O R. emitiu a circular nº 590/71, datada de 29 de Outubro de 1971, junta a fls 14 e 15, cujo assunto é “Rateio das 10.000 acções postas à disposição dos empregados e reformados pelo grupo de accionistas majoritários (al. o) factos assentes); 15. Em 1970, o R., considerando a antiguidade da A. na Companhia União Fabril, SARL, concedeu à A. um mês de férias e pagou-lhe o correspondente subsídio (al. p) factos assentes); 16. O R. celebrou com todos os sindicatos representativos dos Trabalhadores Bancários o acordo de fls 64 a 66 (al. q) factos assentes); 17. A A. não usou a faculdade a que se refere o artigo 5 do acordo de fls 64 a 66 (al. r) actos assentes); 18. O Grupo Cuf era básica e essencialmente gerido por uma família e era dotado de uma unidade de organização e funcionamento e convergente nos interesses que prosseguia (artº 1º base instrutória); 19. O Banco Totta Aliança integrava o Grupo Cuf (artº 1º-A base instrutória); 20. Este funcionamento verificava-se também a nível do pessoal que com facilidade transitava de umas para outras empresas do Grupo (artº 2º base instrutória); 21. Tal mobilidade era incentivada pelo Grupo que desta forma rentabilizava os recursos humanos de que dispunha (artº 3º base instrutória); 22. A mudança de um trabalhador de uma para outra empresa era denominada de transferência (artº 5º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 23. Pelo menos, na denominada transferência de trabalhadores da Cuf para a Companhia de Seguros Império e para a Profabril, os trabalhadores mantiveram a antiguidade que tinham adquirido na Cuf (artº 6º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 24. Existiam regalias e benefícios comuns a todos os trabalhadores do Grupo como a utilização de colónias de férias, concessão de créditos à habitação e bolsas de estudo (artº 9º base instrutória); 25. A maioria dos trabalhadores do Grupo tinham uma Caixa de Previdência única: a Caixa de Previdência do Pessoal da Cuf e Empresas Associadas (artº 10º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 26. Em 20.04.1970 a A. passou a exercer funções no Banco R., na sequência da mudança da Cuf para o Banco, que as partes denominaram de transferência (artº 11º e 12º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 27. A mudança da A. para o R. ocorreu, pelo menos, com o acordo do Banco R. e da A. (artº 13º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 28. Em 1970, a R. concedeu à A. o subsídio de Natal por inteiro (artº 14º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 29. A A. manteve no R. o vencimento que auferia na Companhia União Fabril, SARL. (artº 15º base instrutória); 30. A A. esteve a trabalhar na Cuf até 19.04.1970 inclusivé (artº 17º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 31. Em Agosto de 1998, o R. pagou ao A. a quantia de Esc. Esc. 266.607$00, a título de prémio de antiguidade (artº 18º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 32. O R. concedeu aos seus trabalhadores anualmente uma importância paga a título de participação nos lucros, na atribuição do qual se atendia, nomeadamente, à avaliação do mérito do trabalhador (artº 18º-A base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 33. Foi da iniciativa da A. a sua candidatura ao Banco Totta (artº 19º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 34. A Administração da R. deliberou proceder à admissão da A. no Banco (artº 21º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311); 35. O referido em 15) resultou de uma deliberação da Administração do R. de 1.7.69 de conceder aos trabalhadores oriundos de outros empresas associadas, o direito a férias em função da totalidade do tempo de serviço (artº 26º base instrutória); 36. O acordo referido em 16) foi efectuado pelo R. para manter a paz social (artº 27º base instrutória); 37. A A. era sócia do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (artº 28º base instrutória); 38. A atribuição de uma quantia anual a título de comparticipação nos lucros é atribuída pelo R. a alguns trabalhadores do Banco em função da análise casuística das suas situações (artº 29º base instrutória); 39. As Direcções todos os anos avaliam o desempenho dos trabalhadores em vertentes como a assiduidade, produtividade, capacidade de decisão, após o que propõem à Administração a atribuição da referida quantia (artº 30º base instrutória); 40. Ainda assim a Administração pode conceder ou não tal quantia a alguns, todos ou a nenhum dos trabalhadores propostos, dado que tem também a ver com as “performances” da própria instituição (artº 31º base instrutória); 41. Além da A. também centenas de trabalhadores do R. não receberam qualquer quantia a título de participação nos lucros relativa ao ano de 1997 (artº 32º base instrutória); 42. Inexiste qualquer nexo de causalidade entre a notação de mérito e a atribuição de uma quantia a título de participação nos lucros (artº 33º base instrutória). III – Fundamentos de direito A) A questão relativa à prescrição dos créditos peticionados pela A. Esta questão foi decidida pelo tribunal recorrido nos seguintes termos: «Veio a R. invocar a prescrição do crédito reclamado pela A., alegando que na data em que foi citada já tinha decorrido mais de 1 ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho, porquanto o contrato caducou com a passagem da A. à situação de reforma. A A. intentou a acção dentro do prazo mas não requereu a citação prévia, pelo que não acautelou o decurso do prazo prescricional. Nos termos do art° 38/1 da LCT (DL 49408) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A A. já não se encontra neste momento a trabalhar para o R., tendo celebrado com este um acordo nos termos do qual se pôs fim à relação laboral entre ambas (ver cláusula 1ª do contrato junto a fls 68 a 69). Trata-se não de um acordo de reforma antecipada, regulado pelo DL 261/91 de 25.07, mas de uma verdadeira revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo. É que no acordo de reforma antecipada o contrato de trabalho apenas cessa quando o trabalhador passar à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez (art° 11/a do DL 261/91). E tanto assim é que, no caso de falta de pagamento da prestação da pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito à indemnização prevista nos nos 2 e 3 do art° 11 ° ou retomar o pleno exercício de funções. Dispõe o art° 323/1 do CC que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente. E de acordo com o disposto no n° 2 do art° 323 do CC "se a citação ou a notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". A presente acção foi intentada em 10.08.99. O acordo de cessação do contrato de trabalho produziu efeitos a partir de 01.09.98. Em 10.08.99 ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que o contrato de trabalho cessou. A circunstância de os tribunais se encontrarem de férias judiciais em 10.08.99, só reabrindo em 15.9, em nada pode prejudicar a A., que intentou a acção mais de 5 dias antes do decurso do prazo de 1 ano. Conforme se defende no Ac. do STJ de 30.11.72, in BMJ 221-222, "a citação feita para além do prazo de 5 dias a que alude o n° 2 do art° 323, por se encontrarem a decorrer férias judiciais quando foi requerida, deve ter-se por demorada por razões quer de índole judiciária quer de índole processual e não por causa imputável ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito declarado naquela mesma". Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição. - Veio ainda o R. invocar a prescrição dos juros reclamados nos termos do art°310 do CC sobre verbas anteriores a Outubro de 1994. A A. respondeu à excepção, defendendo que não se aplica o disposto no art° 310 do CC, mas apenas o disposto no art° 38° da LCT, preceito especial que se aplica em detrimento da lei mais geral. Nos termos do art° 310/ do CC prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Porém, tal como alega a A. entendemos que não se aplica o disposto na al d) do art° 310 do CC. O prazo de prescrição que se aplica a todos os créditos emergentes da relação de trabalho é o prazo de 1 ano, incluindo os créditos de juros. Se os créditos emergentes do contrato de trabalho são imprescritíveis na pendência da relação de trabalho, tal engloba necessariamente os créditos de juros. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição de juros.» Concordamos inteiramente com esta decisão. Estabelece o artigo 38º, n.º1, do RJCIT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969: Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais. Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (art. 300º e ss). Quanto ao mais aplicam-se as correspondentes regras do direito comum, das quais resultam, entre outras, as seguintes soluções: (…)a prescrição suspende-se e interrompe-se nos casos e nos termos previstos nos artigos 318.º e ss e 323.º e ss, respectivamente. Seguem-se igualmente as regras do direito civil no que respeita à contagem do prazo (art. 279.º e 296.º do Código Civil). Quanto à interrupção da prescrição (promovida pelo titular) interessa para o presente caso, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil, com o seguinte teor: 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente,a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Decorre do referido n.º 2 deste preceito legal, que «se a citação é feita dentro dos cinco dias ao requerimento, não há rectroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação.» - Código Civil Anotado I, pg. 210 ( edição de1967) –F. Pires de Lima e A. Varela. Para que não ocorra a prescrição dos créditos, o trabalhador tem de fazer entrar em juízo, a acção, pelo menos com cinco dias de antecedência ao termo do prazo de prescrição. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ. Por exemplo, o acórdão do STJ de 14/02/1996 – BMJ 454, 492 e sgs. - na pág.498, refere: « É, porém, pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo da prescrição para que se verifique o efeito interruptivo em relação a esta última, nos termos do aludido artigo 323.º, n.º 2 (…)»; e o acórdão do STJ de 26/04/1999 – CJ, Acs. do STJ 1999, II, 267, a dado passo (pág. 268) refere: « A possibilidade da realização de citações durante o período das férias judiciais é, expressamente, admitida pelo n.º 2, do art. 143.º do C.P.C., o que leva a admitir igualmente, em consequência da citação, a interrupção, nesse mesmo período, do decurso do prazo prescricional cujo termo não tem, assim, de ser transferido para o primeiro dia útil após férias. (…) No caso dos autos, a acção deu entrada em Juízo em 10/08/99, ou seja, 21 dias antes de terminar o prazo de prescrição de um ano, já que o acordo de cessação do contrato de trabalho produziu efeitos a partir de 01.09.98. Esse tempo - 21 dias - era mais que suficiente para se proceder à citação do R.. Nas férias judiciais, os tribunais podem proceder à citação, como decorre do disposto no art.º 143.º, n.º 2 do C. Processo Civil. Se a citação só foi efectuada depois de terminadas as férias judiciais, não pode prejudicar-se a A., já que intentou a acção em tempo mais que suficiente para se proceder à citação no prazo, que a lei considera razoável – 5 dias. A aceitar-se o entendimento do recorrente, resultaria, que o prazo substantivo de prescrição de um ano seria encurtado em 21 dias, o que não é razoável. Esse prazo de prescrição (um ano) aplica-se aos juros e começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Na verdade, esses juros resultam do contrato de trabalho, sendo acessórios do crédito principal, incluindo-se na forma abrangente do art.º 38.º, n.º 1 da LCT – Todos os créditos resultantes (…). Como bem se refere na decisão recorrida, se os créditos emergentes do contrato de trabalho são imprescritíveis na pendência da relação de trabalho, tal engloba necessariamente os créditos de juros. Pelo exposto, são improcedentes as conclusões da apelação interposta pelo Réu. C) A questão de a A. ter direito aos créditos peticionados, por alegadamente existir continuidade da relação de trabalho e existência de uso Alega a A., ora Recorrente, que tem direito aos créditos peticionados, quer por se verificar a continuidade da relação de trabalho, iniciada ao serviço da CUF e prosseguida no Banco R., quer pelo facto de existir o uso ou o costume de as empresas do Grupo Económico considerarem como relação laboral única, a estabelecida sucessivamente com as várias sociedades do Grupo. Na sentença recorrida foi decidido, que a denominada transferência da A., da Cuf para o Banco Réu, não pode qualificar-se como uma cessão da posição contratual, que a verificar-se, o Banco R. sucederia nos direitos e obrigações da Cuf e a A. manteria todos os direitos e regalias, mormente a antiguidade. Refere a sentença recorrida: «Dispõe o artº 424 do CC: 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento. Conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado – vol I, em anotação ao artigo mencionado, “a cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. E envolve três sujeitos: o contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário (contraente cedido ou, simplesmente, o cedido). A relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.” Ora no caso, não se apurou que tivesse havido qualquer acordo entre a Companhia União Fabril, SARL e o Banco R. quanto à cedência do contrato de trabalho da A. (resposta restritiva ao artigo 13 da BI). Apurou-se apenas que o R. a a A. deram o seu acordo à denominada transferência, tendo sido da iniciativa da A. a sua candidatura ao Banco Totta (artº 19º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311), e tendo a Administração da R. deliberado proceder à sua admissão o (artº 21º base instrutória e resposta à base instrutória de fls. 311), mas falta o terceiro elemento da cadeia para que se pudesse concluir pela cessão da posição contratual: o cedente. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que havia algumas facilidades na mudança dos trabalhadores de uma empresa do Grupo Cuf para outra empresa do mesmo grupo e que derivava do facto de pertencerem todas ao mesmo Grupo (resposta aos artigos 2, 3 e 5º da BI), mas tal não é suficiente para se concluir que a mudança de entidade patronal configurou uma cessão da posição contratual da Companhia União Fabril para o Banco Réu. E não se concluindo pela cessão da posição contratual, e não se tendo apurado que houvesse um acordo entre o Banco R. e a A. no sentido de esta manter os direitos já adquiridos na Cuf, não há fundamento legal para que na antiguidade da A. se contabilize o período em que trabalhou na Cuf.» Concordamos, que efectivamente não estão verificados os elementos jurídicos do contrato de cessão de posição contratual, porquanto não se apurou com segurança, que tenha havido acordo formal entre a Companhia União Fabril, SARL e o Banco R. quanto à cedência do contrato de trabalho da A.. Contudo, existem numerosos factos provados, que levam à conclusão, que o contrato de trabalho, que a A. celebrou em 20/04/1961 com a CUF – Companhia União Fabril, SARL, para a qual trabalhou até 19/04/1970, continuou, sem solução de continuidade, no Banco R., designadamente pelo facto de a A., no dia imediato (20/04/1970), ter passado a trabalhar ao serviço deste, com as mesmas funções e mantendo o salário que auferia na CUF. Os factos constantes dos n.ºs 2, 18 a 30 são demonstrativos da continuidade do contrato de trabalho ou, pelo menos, devem ser valorados para a existência de uso e prática reiterada das empresas do holding CUF, a que pertenciam, além de outras, a CUF – Companhia União Fabril, SARL e o Banco R.. Esse uso pode traduzir-se no seguinte: o trabalhador, uma vez admitido por uma empresa do Grupo CUF, se posteriormente passasse a trabalhar, sem hiato temporal, para outra empresa do Grupo, com ou sem celebração formal de novo contrato, mantinha o núcleo de direitos, nomeadamente a antiguidade, adquiridos ao serviço da anterior empresa do Grupo. Estabelece o artigo 12.º, n.º 2 do RJCIT, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49408, de 24/11/1969: Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa-fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito. Como é defendido por vários doutrinadores, entre os quais Menezes Cordeiro – Manual de Direito de Trabalho, 165 e sgs. – o uso laboral é uma fonte mediata do Direito, tendo como condição de atendibilidade, não contrariarem a boa-fé. Realça o mesmo autor: «(…) a boa-fé traduz na actualidade, os valores fundamentais da ordem jurídica que para ela remeta. Entre esses valores avultam a tutela da confiança legítima e o primado da materialidade subjacente: o primeiro diz que deve ser respeitada a posição da pessoa que legitimamente tenha acreditado num certo estado de coisas e que, com base nessa crença – imputável ao responsabilizado – tenha desenvolvido toda uma actividade que não possa, sem injustiça, ser dissolvida; o segundo recorda que o Direito procura soluções efectivas e não puros formalismos.» Como se refere no acórdão do STJ – Revista n.º 3523/92 (junto por fotocópia a fls. 303 e sgs.) o uso em direito de trabalho comporta: - um elemento objectivo - um hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra (profissão, região, empresas); - um elemento subjectivo – prática constante no âmbito da empresa, que se considera tacitamente integrada no contrato de trabalho, obrigando a entidade patronal ou o trabalhador. É o caso de gratificações, de vantagens especiais para certas categorias ou de uma interpretação benevolente do instrumento de regulamentação colectiva. Confirmado pela prática constante, por forma a provocar uma “opinio necessitatis”, o uso pode conduzir à formação dum costume, pelo curso do tempo e pela generalização. O referido acórdão debruçou-se sobre um caso análogo, que aliás, é menos rico de factualidade, tendo dado relevância à existência do referido uso de conservação da antiguidade em caso de mudança do trabalhador de uma para outra empresa do grupo (naquele caso, também se trata do trânsito de trabalhador entre a CUF e o BTA). O caso dos autos, a nosso ver, evidencia a existência daquele uso, reconhecido no Grupo das Empresas - Grupo CUF ( que era liderado pela Família Melo, como é do conhecimento geral), sendo certo, que o próprio Réu, pelas atitudes e comportamentos, que assumiu em relação à A., reconheceu claramente a existência e a validade daquele uso. A linguagem dos factos, designadamente dos n.ºs 2, 13, 15, 16 e 18 a 30, é reveladora. Destes factos, realça-se o seguinte: - a A., quer na CUF, quer no Banco R. prestava a função de documentalista – continuidade da função, que sempre foi a mesma; - já no Centro de documentação da CUF, a A., no exercício da função de documentalista, elaborava pesquisas bibliográficas, satisfação de pedidos de informação feitos pelos serviços da CUF e demais empresas do Grupo, realizava trabalhosde organização, montagem e apoio do Centro de Documentação da CUF, bem como de outras empresas do Grupo como, por exemplo, o da Profabril, Tabaqueira, Sociedade Geral, etc.; ou seja, o trabalho realizado pela A. desde o inicío era de interesse e em prol de todo o Grupo Económico (praticamente); - quando transitou para o Banco R. continuou a desempenhar as funções de documentalista e a auferir a mesma retribuição; - não existe hiato entre as duas relações de trabalho – termina o trabalho na CUF e no dia seguinte está a trabalhar no Banco R. com as mesmas funções e com a mesma retribuição; - o próprio Banco R., através de uma circular de 1969, considerou aos trabalhadores transferidos de Empresas Associadas (usa a expressão tranferidos, o que denota o reconhecimento da continuidade da relação laboral), o tempo de serviço nelas prestado, para efeitos de férias e de subsídios de férias. - (factos do n.º 13); - o Réu reconheceu a continuidade da relação de trabalho, já que em 1970 considerou a antiguidade da A. na Companhia União Fabril, concedendo-lhe um mês de férias e o respectivo subsídio (facto n.º 15) e também lhe pagou o subsídio de Natal do ano de 1970 por inteiro (n.º 28), apesar de a A. ter começado a trabalhar para o R. em 20/04/1970; - O Banco reconheceu, num acordo celebrado com os Sindicatos, o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores em qualquer das empresas do Grupo CUF, para efeitos do Anexo V do ACTV Bancário; (facto n.º16); - O pessoal das empresas do Gupo CUF com facilidade transitava de umas para outras empresas do Grupo, sendo essa mobilidade incentivada pelo Grupo, que dessa forma rentabilizava os recursos humanos que dispunha; (factos dos n.ºs 20 e 21); ou seja, os trabalhadores de todas as empresas do Grupo eram vistos como uma unidade dentro do grupo, prosseguindo-se uma política unitária da sua gestão; - As mudanças dos trabalhadores, de uma para outra empresa do grupo, era denominada transferência – o que denota a existência de uma convicção generalizada sobre a continuidade do trabalho; - Pelo menos na denominada transferência de trabalhadores da CUF para a Companhia de Seguros Império e para a Profabril, os trabalhadores mantiveram a antiguidade que tinham adquirido na CUF (facto n.º 23); pelo menos estas empresas renderam-se à evidência e ao primado da realidade subjacente; - O Grupo estava unificado em várias vertentes – regalias e benefícios comuns para todos os trabalhadores do Grupo (utilização de colónias de férias, concessão de créditos à habitação, bolsas de estudo; tinham uma caixa de Previdência única, a Caixa de Previdência do Pessoal da CUF e Empresas Associadas; - A A. passou a exercer as mesmas funções e com a mesma retribuição no Banco R., vindo da CUF, sem hiato temporal, ou seja no dia imediato à mudança da CUF para o Banco, que as partes denominaram de transferência (n.º 26); quer dizer, não houve propriamente cessação do contrato de trabalho com a CUF, mas mudança, tendo sido utilizada pelas partes a expressão transferência, o que é bastante elucidativo, quanto à continuidade da relação laboral; Todos os factos referidos, se porventura não chegassem para se concluir, que a relação laboral foi única e contínua desde a admissão da A. na Companhia União Fabril até à cessação do contrato em 1.9.98 (através de contrato de reforma antecipada, celebrado com o R.), na senda do douto acórdão do STJ citado, não temos qualquer dúvida, que está provada a existência de uma prática constante, uniforme e pacífica, aceite e assumida por todas as empresas do Grupo Cuf, incluíndo o Banco R., que, aliás, demonstrou pela sua actuação, o reconhecimento e a validade dessa prática, de que os trabalhadores dessas empresas (em que se inclui a A.), uma vez admitidos para aquele Grupo, tinham a faculdade de serem transferidos de uma empresa para outra, sem perderem qualquer direito ou regalia, designadamente a antiguidade, ou seja, está provada a existência dum uso, com esse conteúdo, que deve ter-se como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico. Assim, reconhece-se a antiguidade da A., para todos os efeitos legais, desde 01.04.1961 – data em que começou a trabalhar para a CUF – Companhia União Fabril, SARL. Nos termos dos CCTs - Contratos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancário - enumerados nos artigos 29.º e 30.º da petição, a A. tem direito, desde 1.1.77 a três diuturnidades, desde 1.4.81 a quatro diuturnidades, desde 1.4.86 a cinco diuturnidades, desde 1.4.91 a seis diuturnidades e desde 1.4.96 a sete diuturnidades. Quanto às diferenças por diuturnidades não pagas, existe controvérsia entre as partes, já que o R. alega, que os cálculos efectuados pela A. estão errados, pelo facto de a A. não ter tido em conta os momentos temporais dos aumentos salariais. Desta forma, impõe-se o apuramento das ditas diferenças em execução de sentença. Sobre as quantias em dívida, apesar de ilíquidas, são devidos juros de mora, à taxa legal, tendo em conta, que a obrigação tinha prazo certo, que era desde a data dos respectivos vencimentos (no final de cada mês) – art.º 805.º, n.º 2, al. a) do C.Civil. Se o R. não as liquidou e não pagou em tempo oportuno, foi porque não quis, podendo e devendo fazê-lo. Quanto ao prémio de antiguidade, devido por a A. ter completado 35 anos de serviço, nos termos da cl.ª 152.ª do CCT publicado no BTE, n.º 28, de 29/07/84, venceu-se em 1.4.96 e não foi pago pelo R.. Quanto ao pedido de participação nos lucros relativos ao ano de 1997 e a liquidar no ano seguinte, concluiu a sentença, que a quantia atribuída aos trabalhadores a título de participação nos lucros não emerge de qualquer direito destes, mas de uma mera medida de gestão da Administração do R.. A. conformou-se nesta parte, já que nas conclusões do recurso nada diz quanto a essa questão. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, pelo que se altera a sentença recorrida, condenando-se o R. (Apelado) a reconhecer a antiguidade da A., para todos os efeitos legais, desde 01.04.1961, a pagar-lhe as diferenças por diuturnidades vencidas e não pagas, bem como o valor do prémio de antiguidade vencido em em 1.04.96, tudo acrescido de juros legais de mora, desde as datas dos respectivos vencimentos e a liquidar em execução de sentença. Custas da acção, na proporção de 1/10 pela A. e 9/10 pelo Réu. Custas da apelação, pelo Apelado(R.). Lisboa, 16/12/03 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques |