Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Podendo a empresa proprietária da oficina que procedeu à reparação dum veículo automóvel possa invocar contra o respectivo proprietário o direito de retenção sobre tal veículo, enquanto não for pago do seu crédito relativo ao preço da mesma reparação (mesmo que quem lhe encomendou tal reparação não tiver sido o proprietário do veículo, mas, por exemplo, aquele a quem o proprietário o deu em locação financeira), esse direito de retenção apenas pode ser feito valer em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo no qual tiver sido ordenada a entrega judicial do mesmo veículo, nos termos dos artigos 351º e segs. do Código de processo Civil. II - Nunca um tal direito de retenção pode ser feito valer por simples declaração prestada pelo proprietário da oficina à autoridade policial incumbida pelo tribunal de proceder à efectiva apreensão do veículo em questão, já na fase de execução da medida cautelar previamente decretada pelo tribunal. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: S, SA., inconformada com o despacho - proferido no procedimento cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo (nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho) por ele intentado contra a sociedade E LDA. - que considerou legítimo o direito de retenção por parte do Sr. A, proprietário da oficina que procedeu à reparação do veículo automóvel SEAT, modelo IBIZA DIESEL, interpôs recurso do mesmo despacho, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 736º e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “a) As presentes alegações servem de sustento ao recurso, que é de Agravo, interposto pela Requerente, ora Agravante, do despacho proferido no processo à margem referenciado, que julgou válido o direito de retenção invocado pelo proprietário da oficina; b) Alega a oficina contra a Recorrente o direito de retenção sobre a viatura SEAT, modelo IBIZA DIESEL, com fundamento na falta de pagamento dos valores relativos à reparação do veículo. c) Contudo, em momento algum foi celebrado entre a S e a oficina qualquer contrato que tenha por objecto a viatura, d) a ora Agravante S, não só, não entregou coisa alguma à mencionada oficina, como não lhe solicitou que guardasse ou reparasse qualquer coisa móvel ou imóvel, nomeadamente, a viatura em causa. e) Na verdade, a única responsável pelo pagamento da dívida resultante da reparação do veículo é a locatária Estrela a Estrela, que tinha a posse e gozo do veículo dado em locação e o entregou à oficina para reparação. f) Resulta do contrato leasing celebrado entre a locadora, ora agravante e a Locatária, que esta obrigou-se a “Suportar todas as despesas de conservação e reparação, normal ou extraordinária, do bem locado” (Cláusula 7ª al. h) das Condições Gerais do contrato de leasing n.º 59828). g) Nos termos da Cláusula 8ª al. c) das Condições Gerais do contrato leasing vinculou-se ainda a locatária “Sendo a perda parcial, o bem locado reparável, e desejando o locatário repará-lo, deverá proceder este às reparações por sua conta”. h) Assim, apenas a locatária é responsável pelo pagamento da dívida resultante da reparação do veículo, pelo que só a esta poderá a oficina exigir o pagamento da quantia em dívida. i) Pelo que, não tem a oficina legitimidade para invocar contra a Agravante S, direito de retenção! j) Ao abrigo do disposto no art. 754º do Código Civil, apenas goza de direito de retenção, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor, k) Não poderá, de todo, a Apelada S ser responsabilizada pela dívida contraída com a Oficina, pela locatária, no montante peticionado, por ser um terceiro relativamente à dívida contraída, l) A reciprocidade dos créditos em causa, é requisito essencial à figura jurídica do direito de retenção, m) Este é o entendimento de diversa doutrina já enunciada, n) E da jurisprudência já transcrita que considera, de forma unânime, que a existência do direito de retenção está dependente da verificação de 3 (três) requisitos: a) Licitude da detenção da coisa, b) Reciprocidade de créditos, c) Conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (art. 754º C. Civil). o) Não sendo a ora Recorrida responsável pelo pagamento das reparações efectuadas na viatura, nem tendo assumido tal divida, não podia a Oficina exercer o direito de retenção sobre um bem que não pertence à sua devedora, a locatária Estrela e Estrela Lda.. p) Por tudo o supra alegado deverá ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que ordene à oficina a entrega do veículo à Agravante. Não houve contra-alegações. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Atenta a informação de fls. 180, o proprietário da oficina exerce direito de retenção. Pelo que, se a Requerente pretende a entrega terá de efectuar o pagamento por aquele reclamado. Nestes termos, indefiro o requerido. Notifique”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão: 1) Se, uma vez decretada a providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo intentada por uma locadora financeira contra a locatária financeira (nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), pode o terceiro, em poder do qual se encontra o veículo objecto do contrato de locação financeira resolvido, recusar a entrega de tal veículo enquanto lhe não for pago o preço da reparação por si efectuada no mesmo, sob invocação de que lhe assiste o direito de retenção ? FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1. No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 23/01/2003, um contrato de locação financeira, tendo por objecto a viatura automóvel da Marca SEAT, modelo IBIZA DIESEL. 2. Para a celebração do mencionado contrato, a Requerente adquiriu o equipamento em questão ao fornecedor AUTO, LDª, escolhido e indicado pela Requerida, pelo preço total de EUR.: 21.073,000€ - IVA incluído; 3. O encargo da locação financeira encontra-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis; 4. Na qualidade de proprietária do referido veículo, a Requerente cedeu à Requerida o gozo e fruição do equipamento, o qual foi pela mesma recebido. 5. Por força do referido contrato, a Requerida “Estrela e Estrela Lda.” assumiu, entre outras obrigações, a de pagar mensalmente à Requerente as rendas contratadas, num total de 48, sendo a primeira no montante de Eur.: 325,18€ e as rendas subsequentes no montante de Eur.: 325,18€, todas acrescidas de IVA à taxa legal em vigor (Cfr. Cláusula 4ª das Condições Particulares do Contrato); 6. A Requerida não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada: N.º da prestação Data de vencimento Valor em dívida 33 (Parte) 23/09/2005 Eur.: 61,16€ 34 23/10/2005 Eur.: 390,43€ 35 23/11/2005 Eur.: 390,43€ 36 23/12/2005 Eur.: 390,43€ 37 23/01/2006 Eur.: 390,43€ 7. Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através de carta registada com aviso de recepção datada 07/02/2006 e efectivamente recebida pela Requerida, concedeu a esta um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 8. A Requerida não pagou a totalidade das prestações em dívida, nem sequer procedeu à entrega da viatura da Marca SEAT, modelo IBIZA DIESEL, com a matrícula, objecto do contrato em questão. 9. Em 26/10/2006, a Requerente instaurou contra a Requerida uma providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, peticionando a entrega imediata da viatura em causa e o cancelamento do registo de locação financeira junto da entidade competente. 10. Através de despacho datado de 5.1.2008, foi decretada a providência cautelar instaurada pela ora Recorrente, tendo o tribunal determinado a entrega imediata à Requerente da viatura de matrícula 34-13-OU e solicitado à autoridade policial competente a apreensão e entrega da referida viaturas. 11. Nas diligências encetadas para apreensão do veículo, foi possível apurar que o veículo fora interveniente em acidente de viação, pelo que o mesmo careceu de reparações. 12. Neste âmbito, um ex-sócio da Requerida informou os autos que “... foi-lhe dito pelo próprio A que um deles – Ibiza - estava na oficina do Sr. A, depois de reparado após acidente e que o proprietário da oficina o não entregará enquanto a reparação não se mostrar paga”. 13. Em conformidade, tendo em vista a apreensão do veículo, a PSP de Beja dirigiu-se à mencionada oficina. 14. Porém, não procederam as entidades policiais à apreensão do veículo porquanto: “Contactado o Sr. C, proprietário da oficina onde se encontra a viatura mencionada no ofício, este declarou não entregar a viatura (...) uma vez que a E lhe deve a quantia de cerca de 5.000 euros, resultante da reparação da viatura em questão (...) Face ao exposto, e podendo estar perante um conflito de direitos remete-se a solicitação a V. Exa. para douta decisão”. 15. Notificada deste auto negativo de apreensão, a Requerente reiterou a pretensão de apreensão do mencionado veículo junto da oficina, dado considerar ser inexistente qualquer conflito de direitos, mantendo-se o direito da Requerente à restituição do veículo. 16. Porém, o tribunal “a quo” indeferiu esse requerimento da Requerente, com base no entendimento segundo o qual: “Atenta a informação de fls. 180, o proprietário da oficina exerce o direito de retenção. Pelo que, se a Requerente pretende a entrega terá de efectuar o pagamento por aquela reclamado. Nestes termos, indefiro o requerido”. O MÉRITO DO AGRAVO 1) Se, uma vez decretada a providência cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo intentada por uma locadora financeira contra a locatária financeira (nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho), pode o terceiro, em poder do qual se encontra o veículo objecto do contrato de locação financeira resolvido, recusar a entrega de tal veículo enquanto lhe não for pago o preço da reparação por si efectuada no mesmo, sob invocação de que lhe assiste o direito de retenção ? O despacho ora sob censura perfilhou o entendimento segundo o qual o terceiro, em poder do qual se encontra o veículo objecto dum contrato de locação financeira resolvido, pode recusar legitimamente a entrega de tal veículo – mesmo que ordenada por um tribunal, no contexto dum procedimento cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo intentada por uma locadora financeira contra a locatária financeira (nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho) - enquanto lhe não for pago o preço da reparação por si efectuada no mesmo, sob invocação de que lhe assiste o direito de retenção. Quid juris ? Dando de barato que a empresa proprietária da oficina que procedeu à reparação dum veículo automóvel pode invocar contra o respectivo proprietário o direito de retenção sobre tal veículo, enquanto não for pago do seu crédito relativo ao preço da mesma reparação – e isto mesmo que quem lhe encomendou tal reparação não tiver sido o proprietário do veículo, mas, por exemplo, aquele a quem o proprietário o deu em locação financeira, ou seja, o respectivo locatário financeiro -, esse direito de retenção apenas pode ser feito valer em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo no qual tiver sido ordenada a entrega judicial do mesmo veículo, nos termos dos artigos 351º e segs. do Código de processo Civil. Nunca um tal direito de retenção pode ser feito valer por simples declaração prestada pelo proprietário da oficina à autoridade policial incumbida pelo tribunal de proceder à efectiva apreensão do veículo em questão, já na fase de execução da medida cautelar previamente decretada pelo tribunal. Se assim fosse, estar-se-ia a admitir o reconhecimento do direito de retenção que um qualquer terceiro se arroga sobre o veículo objecto dum contrato de locação financeira cuja vigência já cessou, sem audiência contraditória da locadora financeira requerente do procedimento cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo intentado contra a locatária financeira (nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho). Tanto basta para que o despacho ora sob censura não possa subsistir, impondo-se a sua substituição por outro que defira o requerimento da ora Agravante, no sentido de ser ordenada a efectivação da apreensão do veículo automóvel SEAT, modelo IBIZA DIESEL, com a matrícula …, junto da oficina do Sr. A, em Beja, ainda que para tanto as autoridades policiais tenham de recorrer, se necessário, ao arrombamento e invasão de propriedade privada. Como assim, o agravo procede, necessariamente. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outro despacho que defira o requerimento da ora Agravante, no sentido de ser ordenada a efectivação da apreensão do veículo automóvel SEAT, modelo IBIZA DIESEL, com a matrícula …, ainda que para tanto as autoridades policiais tenham de recorrer, se necessário, ao arrombamento e invasão de propriedade privada. Sem custas. Lisboa, 17.7.2001 Rui Vouga Maria Rosário Gonçalves Maria José Simões ____________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |