Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Para poder ser utilizada como título executivo, é necessário, mas também bastante, que uma acta de assembleia de condóminos, fixe a quota-parte de cada condómino, como os montantes e o valor das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, como o prazo para o respectivo pagamento. II. Mas não se exige que a acta contenha a menção de contribuições em dívida, ainda que possam constar e resultar da acta, as dívidas dos condóminos incumpridores, dívidas já existentes, apuradas e conhecidas. Se tal se verificar, então, melhores elementos fornecerá a acta enquanto título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca da Amadora, o Condomínio do prédio sito … instaurou contra A e B a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, com vista à cobrança judicial de € 2.746,56, respeitantes a contribuições devidas ao condomínio e ainda a € 100,00 para pagamento de honorários ao Advogado, acrescidos de juros vencidos e vincendos. Juntou a cópia da acta de assembleia de condóminos, na qual se mostra exarado, no ponto 4, sob a epígrafe inicial "directrizes para cobrança coerciva de dívidas em mora", que foram infrutíferas todas as diligências efectuadas pela Administração para cobrança das dívidas acumuladas pelo executado desde 2002, discriminando as mesmas relativamente ao ano de 2002, 2003 e 2004, sendo que, na mesma assembleia, se aprovou por unanimidade proceder-se judicialmente à cobrança das mesmas, delegando-se os respectivos poderes para o efeito. Instaurada que foi a execução, foi, desde logo, proferido despacho a indeferir liminarmente a mesma execução, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 6° do Decreto - Lei 268/94 de 25.10, a acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. A acta dada à execução não reveste as características de exequibilidade pressupostas no D.L. 268/94 citado, porquanto não delibera sobre os montantes das contribuições a pagar por cada condómino, limitando-se a declarar o montante da dívida do executado ao condomínio sempre se sublinhando que nem tão pouco se justificou a intervenção da 2.ª executada (também proprietária ?). Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e, ao abrigo do disposto nos artigos 234º n.º 4 alínea e), 234°A n.º 1 e 812º, n.º 2 alínea a) do Código do Processo Civil, indefiro liminarmente a execução”. Inconformado com a decisão, o exequente pediu a reforma da decisão e porque esta não mereceu deferimento, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (::) Nestes termos e nos mais de Direito, deve: a)- O Tribunal ordenar a citação dos Executados; b)- Ou determinar pelo aperfeiçoamento do requerimento executivo ou de qualquer dos elementos que o acompanham; c)- E em consequência pelo vencimento do recurso, pela não condenação em 2 U.C. no incidente do requerimento de reforma de sentença; Fazendo-se a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se foi injustificado o indeferimento liminar da execução. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Prevê o art. 46º, al. d) do CPC, que, entre outros, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Disposição de tal natureza é a que se mostra prevista no art. 6º/1 do DL 268/94, de 25/10, que estatui que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Como se refere no preâmbulo deste diploma, teve-se em vista com o mesmo, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros. Com o objectivo de alcançar tal desiderato, um dos instrumentos de que o legislador se socorreu foi o de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. A expressão utilizada no preceito em análise - “contribuições devidas ao condomínio” – parece dever abranger tanto as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, como as “contribuições já em dívida ao condomínio”, ou seja, quer as contribuições futuras quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento. Não se vislumbra justificação para distinguir. Como é sabido, por regra, existem, em todos os condomínios assembleias de condóminos, onde se fixam, para cada ano (ou anos), através de deliberação daqueles consignada em acta, as quotas-partes dos valores a pagar por cada condómino, em função da permilagem que a sua fracção ocupa no todo da PH e em que se aprovam as contas do ano anterior e se apresentam as despesas e receitas para o novo ano e em cujo relatório anual habitualmente se fazem também constar todos os montantes em dívida pelos condóminos relapsos. Sucede que, nos termos da lei, para poder ser utilizada como título executivo, é necessário, mas também bastante, que uma acta fixe a quota-parte de cada condómino, como os montantes e o valor das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, como o prazo para o respectivo pagamento. Obviamente que é suposto que se venha a verificar, após a fixação das contribuições, falta de pagamento das mesmas contribuições. Mas não se exige que a acta contenha a menção de contribuições em dívida, ainda que possam constar e resultar da acta, as dívidas dos condóminos incumpridores, dívidas já existentes, apuradas e conhecidas. Se tal se verificar, então, melhores elementos fornecerá a acta enquanto título executivo. Ora, no caso em apreço a assembleia de condóminos dos autos, tendo reunido, conforme a respectiva acta de fls. 11 e ss., entre o mais, para discussão e aprovação de contas de 2004 e para traçar “directrizes para cobrança coerciva de dívidas em mora”, na mesma assembleia, se aprovou por unanimidade proceder-se judicialmente contra o executado, para cobrança das dívidas ao condomínio, acumuladas desde 2002 e discriminando as mesmas relativamente a 2002, 2003 e 2004, no total de € 2.746,56 e delegando-se poderes da administração para contratar advogado para o efeito. A acta em apreço reúne os requisitos previstos no art. 6º/1 do DL 264/94, na medida em que pela mesma se mostra que a assembleia aprovou as contribuições e outras despesas já em dívida ao condomínio por parte do executado, que se mostravam devidamente discriminadas quanto aos respectivos quantitativos, natureza das mesmas e períodos a que respeitam. Da mesma acta emergindo que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo (802º do CPC). No despacho recorrido entendeu-se que a acta não delibera sobre os montantes das contribuições a pagar por cada condómino, limitando-se a declarar o montante da dívida do executado ao condomínio, mas salvo o devido respeito, a acta aprova os montantes em dívida por parte do executado, o que é dizer mais do que meramente fixar as contribuições que ele teria a pagar, mas que também pressupõe a existência dessa prévia fixação pelos montantes devidamente discriminados na mesma acta. Colocou-se ainda em dúvida no mesmo despacho a justificação para a intervenção da 2.ª executada, que o recorrente explica por se estar a requerer a penhora da casa de morada de família, cumprindo-se, desse modo, o estatuído no artigo 28°-A do Código de Processo Civil. Não parece que a dúvida suscitada tenha razão de ser em face do requerimento executivo, donde decorre serem os executados marido e mulher, casados no regime de comunhão de adquiridos e ser indicado à penhora o imóvel da residência de ambos. Do que se conclui que a acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo, pelo que a execução não devia ser indeferida liminarmente pelo motivo invocado. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a dar prosseguimento aos termos da execução, salvo se, por outra razão, não for de prosseguir. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2006. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |