Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09), comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa. Qualquer outra pena de prisão, superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser incluída no texto daquele normativo. II – Contra este entendimento não colhe a objecção de que esta pena de suspensão da execução da apena de prisão é uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução. III – Se fosse intenção do legislador permitir a não transcrição, nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18-08 das sentenças condenatórias que apliquem pena de prisão superior a um ano, mesmo nos casos em que é substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, tê-lo-ia assumido, como fez para os casos de cancelamento definitivo, v.g. no caso dos crimes contra a liberdade sexual, onde o legislador teve o cuidado de acentuar que o dito cancelamento nos casos de condenação pelos aludidos crimes verifica-se decorridos vinte e três anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição (cf. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 113/2009, de 17-09). IV – O acórdão condenatório de arguido em pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período terá que ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18-08 que ser transcrito nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da mesma Lei n.º 57/98. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 53/05.5PEAGH, que corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, em que é arguido R, ali devidamente identificado, foi este condenado, por decisão já transitada em julgado (acórdão da 1.ª instância, de 04-12-2009, confirmado pelo acórdão desta Relação, de 22-04-2010 – fls. 2-8 e 10-35, respectivamente), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e n.º 4, do Dec.-Lei 15/93, de 22-01. 2. Dirigido aos autos um requerimento pelo arguido, através do qual este solicitou, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18-08, a não transcrição do acórdão condenatório nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste mesmo diploma, o Sr. Juiz, por despacho de 14-07-2010, e após o Ministério Público ter emitido a sua posição, indeferiu o solicitado. 3. É desse despacho que vem interposto pelo arguido o presente recurso, em cuja motivação conclui assim (transcreve-se): «1. Por douto despacho, proferido pelo Senhor Juiz titular do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Angra de Heroísmo, no âmbito dos presentes autos, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente onde se requeria a não transcrição da pena aplicada para o registo criminal; 2. O arguido, aqui recorrente, entende estarem reunidas todas as condições para ver-lhe deferida a referida pretensão, os factos que deram origem à intervenção nos presentes autos e as circunstâncias que os rodearam a infracção apurada em audiência, permitem concluir que tal foi um acto isolado no seu percurso de vida. Percurso este, desde a infracção até à presente data sem mácula criminal, o que nos permite concluir por um juízo de prognose favorável que permita a não transcrição da pena aplicada. 3. Nada resulta dos autos, que indicie, ou indique que a sua personalidade seja propensa à prática de novos ilícitos, aliás, analisados os mesmos, resulta precisamente o contrário. 4. A transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o arguido, aqui recorrente, de completado o curso inscrever-se na Ordem dos Médicos e exercer a profissão de médico. Para além do mais, tal implicará, como é bom de ver, uma verdadeira pena acessória, para além daquela em que foi condenado no douto acórdão proferido nos autos, o que não se mostra de forma alguma admissível. 5. Se no julgamento da sua conduta e na determinação da sanção penal a aplicar-lhe, tendo em conta toda a prova produzida e todas as condições pessoais e sociais do arguido/recorrente, trazidas aos autos, o Julgador não entendeu aplicar-lhe qualquer sanção acessória, ou condição para a suspensão da pena, esgotado o poder jurisdicional do douto Tribunal com a prolação do acórdão, a decisão contida no douto despacho de que se recorre, parece configurar uma verdadeira sanção acessória, que, fatalmente, acabará com a vida do arguido, do ponto de vista pessoal e de emprego, por um facto que traduziu um caso isolado da sua vida e por uma vida, anterior e posterior ao mesmo, de acordo com os parâmetros do direito, no que resulta um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro criminal. Pelo que deve proceder-se à não transcrição da pena aplicada para o registo criminal, ou, em alternativa para os certificados do registo criminal apenas para fins de emprego. 6. O douto despacho violou as regras constantes dos artigos 1°/1, 2°, 5° 1-c) e 11°, 12° e 17° da Lei n.º 57/98, de 18.08 e, por tal, deve ser revogado. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por via do mesmo ser a douta decisão recorrida revogada e, consequentemente, substituída por outra que defira na totalidade o requerido, ou pelo menos a não transcrição para o registo criminal da sua condenação apenas para fins de emprego, com o que se fará serena, sã e habitual JUSTIÇA!». 4. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público é de entendimento que deve ser negado provimento ao recurso. 5. Admitido o recurso e sustentado o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição no CRC do acórdão condenatório. 6. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente aderir ao parecer a que se alude no ponto precedente. 7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Inquestionável que é uma – e só uma – a questão suscitada pelo presente recurso: saber se deve ser atendida a pretensão do arguido/recorrente formulada nos autos, através da qual visa a não transcrição da decisão condenatória nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18-08. O despacho recorrido, como vimos, indeferiu tal pretensão. Fê-lo nestes termos (transcreve-se): «Veio o arguido requerer a não transcrição da sentença condenatória nos certificados referidos no art.º 17º da Lei 57/98. O Ministério Público opôs-se dizendo que a pretensão não é viável por ter sido aplicada pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Dispõe o preceito em causa: "Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º.” Da norma resulta que uma pena não privativa da liberdade autoriza o tribunal a ordenar a não transcrição a que nela se alude. Uma pena de prisão que foi suspensa na sua execução é, para todos os efeitos, uma pena não privativa da liberdade. Vejamos então. A transcrição da condenação no registo criminal é a regra, não a excepção, mesmo nos casos de delinquência primária - art.º 5, n.º 1, al. a) e f), e 17.º, da Lei 57/98. Daí que tenha de se exigir algo mais a fim de se lançar mão da faculdade prevista no art.º 17º da Lei 57/98. Esse plus está definido: "sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. À data dos factos o arguido era enfermeiro do estabelecimento prisional, tendo subtraído comprimidos da respectiva farmácia para os entregar a um recluso que se encontrava de licença precária. O móbil visado era o lucro. Aproveitou-se o arguido das especiais circunstâncias em que agia, fruto da sua actividade profissional na área da saúde, para agir ilicitamente. Em sede de julgamento apenas reconheceu a posse dos comprimidos, negando tudo o mais; ou seja, confessou o que não podia verdadeiramente negar. Todo este circunstancialismo não permite induzir a não existência de perigo de prática de novos crimes. Na verdade, é uma evidência concluir-se que até se ser condenado pela prática de qualquer crime se tem anterior bom comportamento. Para além desta certeza nada mais resultou do julgamento que pudesse fundar o juízo de que, com alta probabilidade, os factos pelos quais o arguido foi condenado não se repetirão. Pelo exposto, e por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido. Custas no valor de 1 UC.». 9. A solução que a questão acima enunciada nos merece, e que naturalmente esclareceremos mais adiante, dispensa-nos de reproduzir aqui os factos que estiveram na origem da condenação do recorrente. Mas porque essa solução está intimamente conexionada com a sanção penal que a este foi aplicada, não nos dispensamos de recordar que essa sanção se traduziu na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo. Isto dito, atentemos no teor do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98 Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09., de 18-08, que dispõe: «Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º.». Ora, perante estes dizeres da lei, ninguém contestará que a possibilidade da não transcrição da sentença só se coloca em duas situações: condenação em pena de prisão até um ano e (ou) condenação em pena não privativa da liberdade. Nos demais casos [condenatórios] a possibilidade da não transcrição está liminarmente afastada. O que bem se compreende, adiante-se, pois que a transcrição, como se observa no despacho recorrido, constituiu a regra. Vistas assim as coisas, mostra-se decisivo averiguar, avançando na solução da questão que oportunamente deixámos formulada, se uma pena de prisão de dois anos, substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, é uma “pena não privativa da liberdade”, nos termos e para os efeitos da norma que deixámos transcrita, que são aqueles que agora unicamente relevam. Na verdade, se chegarmos à conclusão que a pena aplicada ao recorrente (dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, lembramos de novo) não se inclui na “pena não privativa da liberdade” a que se refere a norma citada, fica evidente que a pretensão do recorrente não pode merecer acolhimento, mostrando-se até inútil, se assim for, avaliar da constatação do requisito substancial exigido pelo preceito, ou seja, “que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”. Vejamos, pois. Na determinação conceitual sobre as penas principais e as penas de substituição, o Professor Figueiredo Dias, referindo-se às primeiras, define-as, por contraponto às penas acessórias, como aquelas que “podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras.” E acrescenta que no nosso sistema penal as penas principais confinam-se às penas privativas da liberdade (ou penas de prisão) e às penas pecuniárias (ou penas de multa) Itálico do texto de origem.. Seguidamente, aquele autor, embora advertindo de que, numa primeira consideração, poderia parecer que o nosso Código recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo, para além das penas de prisão e de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade, acaba por concluir que a existência destas «novas» penas, diferentes da de prisão e da de multa, embora «verdadeiras penas», não põe em causa aquela classificação das penas principais (penas de prisão e penas de multa) e remata dizendo que substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, § 78 e § 79, pp. 89-90.). Ainda segundo o mesmo Mestre, o nosso sistema, como alternativa à pena de prisão, conhece unicamente a pena de multa, «por isso que, como sabemos (supra § 78), com estas duas espécies de penas se esgota o elenco das «penas principais»» (Ob. cit., § 503, pp. 334-335.). Procurando desbravar caminho, observaremos agora que é precisamente esta classificação dicotómica das penas principais que está presente no critério de escolha da pena, estabelecido no artigo 70.º do Código, e segundo o qual, quando for aplicável ao crime, “em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Que dizer: a pena não privativa da liberdade de que fala este preceito é, nem mais nem menos, a pena de multa. E a mesma expressão legal, também utilizada no n.º 1 do artigo 17.º da já referida Lei 57/98, não pode querer contemplar qualquer outra pena, que não também a de multa. Aliás, a não ser assim, sobraria uma manifesta incoerência por parte do legislador. Com efeito, se interpretássemos a expressão “pena não privativa da liberdade”, constante daquele n.º 1, como abarcando qualquer outra pena, nomeadamente e no que ao caso importa a pena substitutiva da execução da prisão, depararíamos com esta incongruência: sempre que o tribunal aplicasse, por mero exemplo, treze meses de prisão [efectiva], a não transcrição, porque a pena que figurámos é superior a um ano, nunca seria admissível; mas se aplicasse uma pena de prisão ainda que superior a essa (que poderia ir, ao tempo da publicação da mencionada Lei, até três anos e, actualmente, até cinco anos), desde que substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, a não transcrição já seria de admitir! Não pode ser, salvo melhor opinião. De resto, no sentido de que aquela expressão, que integra o texto da norma do referido n.º 1, se refere à pena de multa decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 30-09-2009 (Em «Colectânea...», Ano XXXIV, IV, pp. 219).. Como nele se diz, «(...) quando o art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 17/98, de 18 de Agosto, abre a possibilidade de não serem transcritas nos certificados aí indicados condenações em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade [sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes] está a referir-se a penas de prisão até àquele limite e a todas as penas de multa.». Enfatizando, a pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o n.º 1 comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa. Qualquer outra pena de prisão, superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, não pode ser incluída no texto daquele normativo. E isto não pode ser questionado pelo facto de a pena de substituição em causa, como aliás qualquer outra dessa natureza, ser uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução. Dizer, por fim, e não podendo o legislador ignorar a panóplia de penas substitutivas previstas no nosso Código, que se fosse sua intenção permitir a não transcrição, nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º da Lei 57/98, das sentenças condenatórias que apliquem pena de prisão superior a um ano, mesmo nos casos em que é substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, tê-lo-ia assumido, como o fez, ainda que para efeitos do cancelamento definitivo previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, relativamente a condenações pelos crimes que atentem contra a liberdade sexual. E fê-lo quando, no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 113/2009, de 17-09, teve o cuidado de acentuar que o dito cancelamento nesses casos (nos casos de condenação pelos aludidos crimes) verifica-se decorridos vinte e três anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição (sublinhamos). No caso dos autos, em consonância com o entendimento agora adoptado, sendo a pena de prisão aplicada ao arguido superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, é legalmente inadmissível a não transcrição da atinente condenação. E, assim sendo, nunca a pretensão do recorrente poderia merecer acolhimento, face ao que constitui pura inutilidade, como já acima dissemos, cuidar de saber da verificação, na concreta situação, do requisito substancial exigido pelo n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei 57/98. Vale por dizer que o recurso, ainda que com fundamentos diversos dos acolhidos pelo despacho recorrido, está votado ao insucesso. III – DECISÃO A – Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, o decidido, se bem que por fundamentos diversos dos invocados no despacho recorrido. B – Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. *** Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011__________________________________ (Telo Lucas) ___________________________________ (Fernando Estrela) |