Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3637/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Tendo sido decretado o despejo, não pode o locatário requerer providência cautelar no sentido de o senhorio não arrendar o locado com fundamento na existência de um outro contrato de arrendamento celebrado entre ambos.
Tendo precludido o direito de invocar tal contrato de arrendamento, não faz sentido a instauração de tal procedimento cautelar.
As providências cautelares destinam-se a acautelar o efeito útil de acções a propor ou já propostas, e não a obter decisões de fundo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Santos Nunes & Marques Lª requereu, no tribunal cível de Lisboa, providência cautelar não especificada contra J. Santos e mulher M. Santos, pedindo que estes sejam notificados para entregar ao locatário a coisa locada, assegurando-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina, devendo abster-se de arrendar, onerar, ocupar ou de outro modo afectar a utilização do locado.
  Para tanto, alegaram, em suma, o seguinte:
- Por contrato promessa celebrado em 19 de Julho de 1999, os requeridos prometeram ceder e cederam a E. Vieira e a R. Rebello, pelo preço de 30.000.000$00 as quotas nominais de 250.000$00, que cada um deles detinha na sociedade, ora requerente;
- Posteriormente celebrou-se a escritura de compra e venda que ficou registada em 99/11/11;
- A sede social da requerente é, desde a sua constituição, na R. das Gáveas, nº 1--, local propriedade dois requeridos, existindo um contrato de arrendamento comercial em que aquela pagava a estes, antes da cedência das quotas, uma renda no valor de 2.803$00, equivalentes a € 13,98;
- Com a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, e na mesma data, 19/07/99, requerente, requeridos e os ora sócios E. Vieira e R. Rebello, estes na qualidade de fiadores, assinaram um contrato promessa de arrendamento comercial;
- Este contrato promessa de arrendamento comercial justificava, aliás, o valor da cessão, permitindo à requerente continuar a exercer a sua actividade - restaurante -, na sede, cujo contrato de arrendamento se matéria após a cessão;
- No entanto, sem que nunca tivesse sido efectuada a escritura do novo arrendamento comercial, os requeridos, senhorios, intentaram acção de despejo, com fundamento, entre outros, na alteração do objecto do arrendamento (de restaurante para bar) e ruído;
-  Contestou a ora requerente por excepção alegando nulidade de contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrado por vício de forma;
-  Veio o Tribunal a decidir pela nulidade do contrato e pela restituição do locado aos ora requeridos nos termos do art. 289º do C. Civil;
-  Tendo a sentença transitado em julgado e, por execução de despejo, veio o locado a ser desocupado pela requerente e entregue aos requeridos;
-  No entanto,  existia  à   data  de  19.07.99, um  contrato de arrendamento comercial entre requerente e requerido que nunca veio a ser resolvido;
-  A situação criada pelos requeridos está a causar à requente sérios e elevados prejuízos, porque se vê impedida de continuar a exercer a sua actividade comercial nas condições em que sempre exerceu desde a sua constituição;
-  O prejuízo que venha a resultar desta providência, nunca poderá, por isso, ser superior ao que a requerente hoje sofre, tanto mais que o locado se encontra encerrado;
-  Existe ainda fundado receio que o direito da requente seja severamente afectado uma vez que chegou ao seu conhecimento a vontade de os requeridos arrendarem o locado.

  Os requeridos foram citados, mas não contestaram.

  Após a produção de prova, foi proferida decisão que julgou procedente a pretensão da requerente.

  Esta não se conformou com tal decisão e agravou para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Apesar de, nos termos da lei, a falta de oposição, produzir efeito confessório dos factos alegados pela requerente - Cfr. arts. 385º, nº2 e 4, 303º nº2 e 784º do C.P.C. -, o tribunal terá, ainda assim, de decidir se os mesmos preenchem os requisitos legais para julgar procedente o procedimento cautelar;
- As providências cautelares destinam-se a acautelar o periculum in mora e não a reparar uma lesão já consumada;
- Os requisitos essenciais das providências cautelares são cumulativos, o não preenchimento de algum dos requisitos, implica a improcedência do procedimento cautelar;
- A requerente não alegou, nem demonstrou, a existência de ameaça grave e dificilmente reparável do seu direito;
- À data da propositura do procedimento cautelar, a requerente já havia desocupado o locado, por decisão judicial transitada em julgado;
- A requerente pretende com a presente providência, atacar uma decisão judicial, fazendo, assim, um uso impróprio do processo;
- Ao decretar a procedência da providência ora em recurso, o tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do art. 387º do C. P. Civil, porquanto, à data da propositura da acção a lesão já estava consumada;
- Ao determinar a entrega do locado à requerente, o tribunal a quo, decidiu sobre o mérito da causa, usurpando a competência do Juiz da acção principal.

  Por sua vez, a agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada.

  O Mº juiz a quo manteve a sua decisão.

  Cumpre, ora, decidir.
 
  2 – Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
- Com data de 19 de Julho de 1999, os requeridos por um lado e E. Vieira e R. Rebello, por outro, declararam por escrito, os primeiros ceder as duas quotas de que eram titulares, representativas da totalidade do capital da sociedade denominada Santos, Nunes & Marques, Lª, aos terceiro e quarto outorgantes, pelo preço de 30.000.000$00 que estes se obrigam a pagar, em conjunto;
- A transmissão das quotas para os indicados E. Vieira e R. Rebello, encontra-se registada na C. R. Comercial de Lisboa, desde 99/11/11;
- Por escritura pública datada de 9 de Novembro de 1972, pela usufrutuária da mesma, foi dado de arrendamento à ora requerente a loja com  nº --, sito na R. das Gáveas, pelo prazo de seis meses e com início no dia 1 de Dezembro de 1972, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de seis meses;
- A sede da requerente é na R. das Gáveas, --, em Lisboa.

  3 – Quid iuris?
  Importa, em 1º lugar, alterar a decisão da matéria de facto em função dos elementos alegados e pela própria requerente, ora agravada, e que estão provados não só em face da não contestação (cfr. arts. 385º, nº 2 e 784º do C.P.C.), como também pelo teor da certidão junta.
  Referimo-nos particularmente ao facto de já ter sido intentada uma acção de despejo contra a ora agravada, com fundamento em alteração de fim do objecto locado e que acabou por ser julgada procedente por virtude da nulidade do contrato por falta de forma.
  Em consequência de tal decisão, o locado acabou por ser objecto de despejo.
  E é em relação a este local que a ora agravada requereu providência cautelar no sentido de o mesmo lhe ser entregue e os senhorios se absterem de arrendar, onerar, ocupar ou de outro modo afectar a sua utilização, com o argumento de que há um outro contrato de arrendamento que tem por objecto esse mesmo local.
  O Mº juiz a quo deu apenas como provada a existência deste último contrato de arrendamento comercial, mas olvidou a decisão já proferida e executada.
  Trata-se de facto deveras importante para a decisão da presente providência, como iremos ver de seguida.
  Assim sendo, aos factos dados como provados pela 1ª instância, há que aditar, nos termos do art. 712º, nºs 1 e 2 do C.P.C., o seguinte:
- os requeridos intentaram contra a requerente acção de despejo com fundamento em alteração do objecto do locado;
- tal acção veio a ser julgada procedente com fundamento em nulidade do contrato por falta de forma;
- tal decisão já foi executada.

  O aditamento destes factos obriga a alterar necessariamente o sentido da decisão.

  Com efeito, a requerente deveria ter invocado o contrato ora alegado nesta providência naquela acção de despejo, procurando, desta forma, obviar à sua concretização.
  Na verdade, de acordo com o art. 498º, nº 1 do C.P.C., toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
  Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, no prazo de apresentação da contestação fica precludida quer a invocação de factos que devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, de factos invocados pelo autor.[1]
 
  Isto significa que a requerente, ora agravada, não tem direito de intentar nova acção com base num contrato de arrendamento que, em sede própria, não invocou.
  Precludiu, assim, o direito de a ora agravada invocar tal contrato de arrendamento e fez-se caso julgado sobre a decisão que decretou o despejo.
  Daí que não possa, agora, instaurar uma nova acção alegando que existe um contrato de arrendamento válido, não obstante ter sido decretado o despejo com fundamento em nulidade do contrato invocado por falta de forma.
  Era ali, na acção de despejo, que competia à ora agravada, invocar a existência deste contrato de arrendamento comercial, impedindo, assim, o decretamento do despejo com base na existência de um outro contrato de arrendamento válido.
  Vir, agora, invocar tal contrato, depois de ter sido decretado o despejo e até executado, seria ir contra o caso julgado, ofendendo as regras da oportunidade de defesa.

  Nos termos do nº 1 do art. 383º do C.P.C., o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
  As providências cautelares estão necessariamente dependentes da acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável a decisão a proferir no processo principal.[2]
  “A tutela processual é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é o meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através das providências cautelares não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque ela também serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional.[3]
 
  Não sendo já possível a instauração de uma acção para fazer valer o contrato de arrendamento comercial dado como provado na decisão da 1ª instância, não faz sentido a presente providência cautelar.
  Daí que, tendo em linha de conta o carácter instrumental das providências, esta deveria, desde logo, ab initio, ter fracassado em face da factualidade alegada pela própria requerente, ora agravada.

  Mas, ainda que assim se não entenda, sempre esta providência teria de ser indeferida pela singela razão de que, face ao despejo decretado, não haver já o chamado periculum in mora.
  Com efeito, se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade de composição provisória e a providência não pode ser decretada.[4]
  Anselmo de Castro sublinha que o requerente terá de convencer o tribunal de que a demora da decisão a proferir na acção principal lhe acarreta realmente prejuízo e que é esse perigo precisamente que ele pretende conjurar com o procedimento cautelar.[5]
 
  Ora, como já referimos, não pode a ora agravada, por efeito do caso julgado da acção de despejo, invocar, em nova acção a existência de um contrato de arrendamento comercial anterior ao que deu motivo ao despejo.
  Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre teríamos de dizer que não se provou a existência deste requisito, ou seja, do periculum in mora.
  O não preenchimento deste requisito implica automaticamente a improcedência da providência.

  Um outro aspecto merece referência aqui, qual seja a de ter sido proferida uma decisão de fundo, a entrega do locado pura e simplesmente.
  Esta decisão seria, ao cabo e ao resto, o que a requerente queria obter na decisão final se tal fosse possível.
  Já demonstrámos que tal não era possível, ou seja, que não era possível, em face da decisão proferida na acção de despejo, invocar ora um outro contrato de arrendamento.
  Mas, mesmo que tal fosse possível – e não é -, o certo é que, ao decidir como decidiu, deferindo a providência, o Mº juiz a quo acabou por proferir uma decisão de fundo, ou seja, aquela decisão que a requerente só na acção principal poderia eventualmente obter.
  Ora, as providências cautelares têm por finalidade prevenir o periculum in mora, não sendo sua função a condenação por ofensa do direito acautelado.
  Alberto dos Reis dá-nos conta disso mesmo ao dizer que “a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final”.[6]
  Na presente providência, a requerente não se limitou a pedir que fossem tomadas medidas para acautelar o efeito útil da acção a propor, antes foi, desde logo, requerida a entrega do locado, o que acabou por ser deferido.
  Não pode ser!
  O tribunal da 1ª instância acabou por decidir do mérito de uma da pretensão da requerente sem ter em devida conta a natureza das providências cautelares.
  Aqui, em sede de providência cautelar, o Mº juiz a quo só poderia preocupar-se com a probabilidade da existência do direito invocado e sobre o periculum in mora, nunca sobre a declaração de um direito porque este só em acção poderá ser decretado.

  Em conclusão:
- tendo tido oportunidade de invocar a existência de um contrato de arrendamento comercial em sede de acção de despejo, não pode ora a agravada, à posteriori, deduzir tal defesa em nova acção;
- assim sendo, e tendo em conta a natureza instrumental das providências cautelares, não faz sentido uma providência prévia de uma acção que não pode ser intentada;
- ainda que assim não fosse, sempre a presente providência teria de improceder por não ter sido alegado (e, portanto, não ter sido provado) o periculum in mora;
- a providência nunca poderia ter sido decretada pois o que foi pedido não foi uma composição provisória de interesses, mas sim uma decisão de fundo.

  Em face do exposto, teremos de concluir que a decisão da 1ª instância não pode subsistir: procede, na globalidade, a tese defendida pelos agravantes.

  4 – Decisão
  Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento do agravo, revogar a decisão da 1ª instância, julgando improcedente a providência requerida pela aqui agravada.
  Custas por esta em ambas as instâncias.


Lisboa, aos 6 de Maio de 2004

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] In Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 287.
[2] Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil III, pág. 120 e ss..
[3] Vide Teixeira de Sousa, in obra citada, pág. 229.
[4] Ainda Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, pág. 232.
[5] Vide Direito Processual Civil Declaratório. Vol. I, pág. 140.
[6] In Código de Processo Civil anotado, Volume I, pág. 623.