Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO MÚTUO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O contrato mútuo com hipoteca para aquisição de habitação própria em que são feitas simulações com base em clausulados diversos, negociadas previamente as condições negociais, havendo a possibilidade de os mutuários discutirem o conteúdo do contrato, não é um simples contrato de adesão. II) A cláusula de um contrato de mútuo que estabelece a revisão semestral da taxa de juro aplicável com correspondência à Euribor de referência, não é uma cláusula de conteúdo indeterminável. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO J… e mulher, M…, intentaram contra o Banco…, SA, acção sob a forma ordinária alegando, em síntese, que celebraram com o réu um contrato de mútuo com hipoteca, tendo este, tanto nas negociações iniciais como na formação do contrato, violado os deveres de proceder de boa fé e com lealdade, tendo vindo a aplicar ao contrato cláusulas gerais, abstractas e nulas e outras que não foram comunicadas aos autores, causando-lhe prejuízo. Concluem pedindo: a) declarar-se que as cláusulas referidas em 37°, 38°, 47°, 49° e 50° da petição inicial, são proibidas, abusivas e nulas, e condenar-se o réu a restituir aos autores todas as quantias que, por força dos agravamentos verificados, já debitou na sua conta de depósitos, no montante global de 3.578, 28 euros, e a abster-se de aplicar novos agravamentos à taxa de juro contratual que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial(435,18 euros); b) declarar-se que as quantias debitadas a título de "comissão de liquidação de prestações" e do correspondente imposto de selo não eram devidas e condenar-se o réu a restituir aos autores o valor global de 119,00 euros, e todas aquelas que vier a debitar até ao trânsito em julgado. c) Subsidiariamente ao pedido formulado em a), e cumulativamente com a formulado em b), declararem-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas referidas em 37°, 38°, 47°, 49°e 50° da petição inicial, com base no art° 280° nº 1, do CC e condenar-se o réu a restituir aos autores a quantia indicadas em a) e a abster-se de aplicar novos agravamentos à taxa de juro contratual que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial (435, 18 euros); d) ainda subsidiariamente aos pedidos formulados em a) e c), e cumulativamente com o formulado em b), condenar-se o réu a restituir aos autores as quantias que recebeu a mais pelo arredondamento para o oitavo, por excesso, em vez do arredondamento à décima, nos aumentos da prestação de juros, procedendo ao recálculo das prestações até Janeiro de 2007; e e) na procedência de qualquer dos pedidos, deve o réu ser condenado a pagar juros de mora, à taxa legal, a contar das datas em que as quantias foram debitadas na conta dos autores. Contestou a ré alegando, em síntese, que foram sempre cumpridos pelo banco todas os deveres de informação e comunicação no estrito cumprimento de todas as regras da boa prática bancária. Os autores foram devidamente esclarecidos sobre o significado e alcance, em todas as suas dimensões, das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo: taxa de juro base (parte variável da taxa), indexada à Euribor de referência, spread (ou seja, parte fixa da taxa), taxa de juro nominal inicial (ou seja, soma da parte variável da taxa em vigor à data da contratação do empréstimo com a parte fixa da mesma taxa) e taxa anual efectiva. Além disso, tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato de mútuo com hipoteca, e também àquelas que constam do documento complementar, que é parte integrante desse mesmo contrato. Pede a improcedência da acção absolvendo-se o réu do pedido. Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Ao não conhecer do pedido formulado na alª A) da petição, com base na causa de pedir consubstanciada na não comunicação os autores dos elementos utilizados na determinação dos novos valores resultantes dos agravamentos da prestação mensal, antes do respectivo débito, do pedido principal da alª B) e dos pedidos subsidiários formulados nas alªs C) e D), todos em cumulação com o pedido da alª E), a sentença desobedeceu ao disposto no artº 608º nº 2, pelo que cometeu quatro nulidades previstas no artº 615º nº 1, alª d), ambos do CPC. 2ª - A resposta à pergunta que se fazia no ponto 1.1º da base instrutória não dependia de prova, por envolver matéria de direito, já que se trata de interpretar o negócio jurídico, pelo que a mesma deve ter-se por não escrita e interpretar-se a cláusula em causa, constante da alª CC) dos factos assentes, no sentido de a alteração da taxa de juro resultante da revisão semestral também só se tornar efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários (artºs 646º nº 4, do CPC então em vigor e 236º nº 1 do CC). 3ª – Os factos descritos nos artigos 8º e 77º, 9º, 21º, 26º a 29º, 52º 53º e 64º a 70º são relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, pelo que, ao indeferir a reclamação dos autores, não os seleccionando e não os integrando na base instrutória, o despacho de fls. 125 a 127 violou o disposto no artº 511º nº 1 do CPC então em vigor. 4ª - Atentos os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, sem conhecimento directo dos factos em investigação e baseados em meras suposições de que a sua colega terá informado os autores, além de nunca terem visto estes, errou-se, por excesso de subjectivismo, ao dar-se como provados todos os factos constantes da base instrutória, tendo-se violado, com uma interpretação menos correcta, o disposto no artº 655º do CPC então em vigor. 5ª - O texto que deu origem às cláusulas 1ª e 2ª, transcritas no ponto 2.4 das alegações, estava expresso numa nota de fim de página e em letra miudinha na proposta de crédito, em local dissimulado, constituindo uma proposta de cláusulas-surpresa, pelo que os autores ao se aperceberam do mesmo, nem dele se aperceberia qualquer proponente mediano, pelo que tais cláusulas devem ser declaradas abusivas, nulas e excluídas do contrato (artº 8º alª c) da LCCG). 6ª - No mútuo com hipoteca dos autos, o réu sempre ocupou uma posição dominante, o que lhe possibilitou a imposição aos autores de cláusulas com conteúdos desequilibrados, que estes tiveram que aceitar, não tendo o réu provado, como devia, que as mesmas lhes tivessem sido comunicadas com a necessária antecipação e de modo adequado, lidas e explicadas, por forma a eles ficarem inteiramente informados dos seus elementos essenciais (artºs 5º nº 2 e 8º als a) e b) da LCCG). 7ª - Sem conhecerem o mercado de capitais e sem dominarem minimamente a técnica, a nomenclatura e a gestão próprias das operações bancárias e sendo o ré económica e financeiramente forte, com técnicos muito bens preparados e altamente especializados, os autores eram a parte débil na preparação de toda a relação contratual que entre ambos veio a formar-se. 8ª - É que, do lado do réu, encontrava-se uma entidade especializada, conhecedora da matéria, com uma experiência diversificada, pelo acompanhamento de inúmeras situações similares, que exercia a sua actividade apoiada num quadro de funcionários intensamente treinados nas melhores técnicas e práticas operacionais, corno era a funcionária que atendeu os mutuários e conduziu todo o processo de empréstimo. 9ª - Sendo a parte mais débil na relação contratual e não tendo o réu alegado e provado que houvesse uma fase negociatória e que os autores se encontrassem em condições de poderem influenciar e modificar as cláusulas por forma a que estas melhor satisfizessem os seus interesses e sendo as regras pré-definidas pelo mutuante, os mutuários ficaram colocados perante alternativa de comprar ou não comprar um bem que lhes era essencial e indispensável. 10ª - Dado o desequilíbrio de posições entre os autores e o réu, sobre este impendia um dever de informação reforçado em relação aos serviços de natureza financeira, de especialidade técnica assinalável, sobre a natureza, as prestações englobadas e o custo da operação que pretendiam contratar, tanto mais que, corno dispõe o artº 60º nº 1 da Constituição, os direitos do consumidor têm a categoria de direitos fundamentais de natureza económica. 11ª - Tal dever de informação impunha-se por iniciativa do réu, segundo o princípio da boa-fé negocial, de modo completo, leal e capaz de lhes possibilitar uma decisão consciente, prudente e responsável, estando os autores dispensados de tomar a iniciativa necessária ao seu concreto esclarecimento, não os tendo informado e esclarecido adequadamente, pelo que se mostram violados os artºs 485º nº 2, 227º nº 1, e 762º nº 2, todos do CC, e 74º, 75º, 76º e 139º, todos do DL 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores. 12ª - Segundo um entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado, o facto de os autores terem assinado a simulação, que era uma declaração pré-impressa pelo réu, e a circunstância de as cláusulas constarem do contrato não bastam para que se considere cumprido o ónus de comunicação e de informação a cargo daquele, como não bastaria, se tal tivesse ocorrido, o simples envio de um documento com as cláusulas impugnadas escritas. 13ª - Exigências de simplificação, de racionalização de custos, eficiência e celeridade levam os bancos a elaborar formulários ou impressos uniformes, com um conjunto de cláusulas, como são as ora impugnadas, que os clientes não estão em condições de discutir, tendo como única alternativa aceitar ou não aceitar um serviço tantas vezes essencial e para si indispensável. 14ª - Este fenómeno constata-se nas técnicas jurídicas dos contratos de adesão, como é o mútuo discutido nestes autos, celebrados segundo fórmulas previamente fixadas e oferecidas à clientela, a quer apenas é deixada a liberdade de "aderir" ou não às condições estabelecidas pelo banco, daí a necessidade de tutela daquele que se vê constrangido a contratar na base de tais estipulações. 15ª - Porque as cláusulas impugnadas são CCG e os autores se limitaram a subscrever o contrato, sem prévia e adequada negociação individual, o réu devia tê-las comunicado, já formalizadas como iriam figurar no contrato, na íntegra, de modo adequado e com antecedência necessária para que lhes fosse possível conhecimento efectivo e completo do seu conteúdo e um período de reflexão, pelo que, não o tendo feito, também se encontram violados os artºs 1º nº 1, 5º nºs 1 e 2, 6º e 8º als a)e b), todos da LCCG, devendo as cláusulas considerar-se excluídas. 16ª - Incumbia ao réu a alegação e prova de que as cláusulas foram comunicadas na íntegra, lidas e explicadas aos autores, independentemente da solicitação destes para tal efeito, de modo adequado e com a devida antecedência, para que se tornasse possível o seu conhecimento completo e efectivo, e foram objecto de pré-negociação e que aqueles as puderam influenciar e modificar. 17ª - Pelo contrário, facto de o réu ter imposto o prazo de duração do contrato de 240 meses, em vez do prazo de 288 meses pretendido e proposto pelos autores, é bem demonstrativo de que, se tivesse havido pré-negociação, estes nunca poderia influenciar e modificar o conteúdo das cláusulas, pelo que nada mais propuseram. 18ª – Era ainda necessário que a comunicação fosse feita de modo a que os autores, como aderentes, pudessem, com a necessária antecipação, apreender o real significado das cláusulas nas suas efectivas e reais consequências prática-jurídicas, proporcionando-lhes um período de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhes iriam resultar da celebração do negócio. 19ª - No caso de não se considerarem excluídas, as cláusulas impugnadas são proibidas, abusivas e nulas, por permitirem agravamentos da prestação sem limites e em prazos muito curtos e permitirem ao réu alterar unilateralmente o valor da prestação sem comunicação prévia aos autores, encontrando-se violados os artºs 12º, 21º nº 1, als a) e c), e 22º nº 1, als c) e e), e 2, alº a), todos da LCCG. 20ª - O réu não inseriu no contrato e nunca informou os autores, como devia, os elementos que serviram de base à determinação dos novos valores da prestação, nomeadamente da nova taxa de juro e das formas de cálculo utilizadas para tal efeito, nem indicou na correspondência que lhes enviou, designadamente nos extractos de conta e nas notas de débito, os novos valores em vigor da taxa anual efectiva e do indexante aplicável, pelo que os valores resultantes das revisões não eram devidos, encontrando-se violados os artº 227º e 762º nº 2, ambos do CC, 75º nº 1 do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, e 2º alª a), 4º nº 1, e 5º nºs 1 e 5, todos do DL 220/94, de 23 de Agosto. 21ª - Encontrava-se, mesmo, estabelecido que o novo valor só seria devido passados 30 dias após a comunicação da alteração, por escrito, aos mutuários, que nunca foi efectuada, tendo o réu debitado os valores resultantes dos agravamentos sem os mesmos serem devidos, pelo que têm os autores direito ao respectivo reembolso (artºs 476º, nº 1 e 479º nº 1, ambos do CC). 22ª - É entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o negócio jurídico só não é nulo por indeterminabilidade do seu objecto, se os contraentes conhecerem desde o início, os limites da sua vinculação, de modo a saberem "ex ante" o nível de risco que vão assumir e o valor que os respectivos encargos irão ter n futuro. 23ª - A determinabilidade da obrigação, para que o negócio não seja nulo, há-de verificar-se no momento em que a mesma é constituída, e não posteriormente, só podendo a determinação ser efectuada nos termos do artº 400º do CC se não houver nulidade nos termos do artº 280º nº 1. 24ª - Porque não foram estabelecidos quaisquer limites máximos ao valor da prestação mensal resultante dos agravamentos que foram e podem vir a ser aplicados, nem às alterações da taxa de juro, com base na qual esses agravamentos operaram, as obrigações decorrentes do empréstimo, quando reportadas ao futuro, eram indeterminadas e indetermináveis, pelo que as cláusulas impugnadas são nulas, tendo sido violado o citado artº 280º nº 1 do CC. 25ª - Os autores só tiveram conhecimento das cláusulas no momento da leitura da escritura, quando a única alternativa que lhes restava era recusarem-se a assiná-la, não adquirindo a fracção autónoma, bem para si essencial, e perdendo o valor do sinal que haviam entregado aos vendedores. 26ª - Não eram devidas ao réu as quantias debitadas a título de arredondamento para o oitavo superior, na parte que exceder o valor que resultaria do arredondamento à milésima, por excesso ou por defeito, por não terem qualquer justificação (artºs 476º nº 1 e 479º nº 1, ambos do CC). 27ª - Nunca os autores quereriam colocar-se, com todo o seu património, na dependência do réu, numa situação de "quase escravatura", correndo o risco de se exporem à ruína por efeito da imprudência com que o réu consentiu em todas as dívidas, sendo a fixação de um limite máximo da prestação a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de obrigações perante o credor. 28ª - A limitação do valor máximo da obrigação assumida pelos autores tanto podia ser feita através de um valor determinado como pela fixação de a taxa de juro máxima, de modo a não poder haver mais agravamentos a partir do momento em que a mesma fosse atingida. 29ª - O valor que a prestação mensal decorrente do empréstimo veio a atingir não era possível determiná-lo no momento da celebração do negócio, do mesmo modo que não é possível, hoje, determinar o valor que a mesma terá daqui a 2 ou 3, 4 ou 5 anos. 30ª - Sem limite máximo fixado, a taxa de juro pode vir a subir até 30 por cento, como ocorreu nos anos de 1983/1984, enquanto o valor da prestação mensal pode subir muito acima de 3.000,00 euros, já depois de ter causado a ruína económica dos autores e de estes ficarem impossibilitados de satisfazerem o encargo, com consequência de o réu executar a hipoteca para cobrança da dívida, resultado que nunca podia ter sido previsto e querido por aqueles. 31ª - O réu é um grande banco que tem capitais próprios e dispõe do dinheiro que milhares de clientes depositam nas suas agências, que remunera com taxas de juro simbólicas, pelo que muitos dos créditos que concede são financiados com capitais próprios, não tendo alegado nem provado que o dinheiro que emprestou aos autores fosse proveniente de empréstimos que tivesse contraído junto de instituições bancárias europeias, pelo que não tem qualquer justificação o indexante Euribor. 32ª - Ainda que o fosse, os autores nada teriam a ver com os compromissos que pudessem ter sido assumidos pelo réu, com lucros mensais de milhões de euros, ostentando um potencial económico assinalável, pelo que, sempre o mesmo poderia satisfazer, sem qualquer dificuldade, os encargos decorrentes de tais compromissos. 33ª - Também as restantes transcritas cláusulas 3ª a 5ª são nulas em relação ao mútuo e à hipoteca, já que por elas os autores garantem o pagamento da prestação, indemnizações e outras despesas não especificadas, despesas judiciais indeterminadas e indetermináveis e sem limitação de valor máximo (citado artº 280º nº 1,do CC. 34ª - Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve: a) declararem-se verificadas as nulidades aludidas na conclusão 1ª e conhecer-se das questões cujo conhecimento foi omitido, julgando-se procedentes os pedidos; b) se assim se não entender, revogar-se o despacho de fls 125 a 127 e a sentença e ordenar-se a realização de novo julgamento tendo por objecto os factos não seleccionados; c) revogar-se a decisão de facto e darem-se como não provados os factos da base instrutória que foram impugnados, julgando-se procedente a acção; d) declararem-se as cláusulas impugnadas excluídas do contrato ou proibidas, abusivas e nulas, ou apenas nulas; e) em consequência, condenar-se o réu nos pedidos formulados nas alªs A), B) e E) da petição inicial; e f) subsidiariamente, condenar-se o réu no pedido formulado na alº C) ou, na procedência deste, no da alª D), sempre em cumulação com o da alª E) da mesma petição. A parte contrária contra-alegou, pedindo que seja dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se provados os seguintes factos: Da matéria assente. A) - O réu é uma instituição de crédito, tendo agências nas principais cidades e vilas do continente e ilhas adjacentes, em muitos países da Europa e em alguns países da Ásia, da África, da América do Sul e da América do Norte. B) - Patrocina vários eventos de interesse social, estabelece parcerias e pratica as mais diversas modalidades de operações financeiras, nomeadamente a concessão de empréstimos para aquisição de imóveis para habitação, garantidos por hipoteca sobre os próprios bens adquiridos. C) - Publicita os seus serviços através de prospectos e anúncios nos jornais, desse modo transmitindo aos potenciais clientes que lhes oferece as melhores soluções financeiras, e dispõe de equipas de profissionais, sempre prontas para os apoiarem em todos os momentos. D) - Em alguns desses prospectos e anúncios lê-se: "Fale connosco para encontrar a solução mais adequada para o seu caso e venha conhecer em pormenor todas as vantagens de fazer o seu Crédito Habitação no B…". E ainda: "Uma casa não se começa pelo telhado, mas pela base. Com 140 anos de solidez financeira, o B… reúne condições competitivas para tornar a compra da sua casa uma realidade, com soluções que lhe garantem flexibilidade e segurança". E) - Na respectiva página da Internet, lê-se que o réu é um grupo financeiro multi especialista com uma posição de liderança em Portugal. F) - Em 30 de Dezembro de 2004, os autores dirigiram-se à agência do réu da …, por então ser a mais próxima da sua residência, e perguntaram à funcionária que os atendeu se lhes poderia ser concedido um empréstimo no valor de 77.242,00 euros para aquisição de um andar para sua própria habitação e qual seria o valor da prestação mensal que ficariam a pagar. G) - Além disso, informaram-na de que o valor do andar que pretendiam adquirir era de cerca de 107.242,00 euros, bem como do valor do rendimento anual bruto do seu agregado familiar e da composição deste, e de que pretendiam lhes fosse concedido o prazo de 288 meses para amortizarem o empréstimo. H) - Com os elementos indicados a funcionária efectuou uma simulação para determinar o valor da prestação mensal, de amortização de capital e de juros remuneratórios, no regime de taxa de juro variável e prestações constantes, que os autores teriam que pagar ao réu. I) - Essa simulação continha os elementos essenciais das condições do empréstimo: valor, prazo, taxa de juro, parte fixa dessa taxa (spread de 0,925%), parte variável da mesma taxa (correspondente à Euribor de referência em vigor à data da simulação), valor da prestação mensal naquele momento, considerando a taxa de juro nominal de 3,175% (correspondente à soma da parte variável da taxa em vigor naquele dia com a componente fixa da mesma taxa, atrás referidas) e valor da comissão de liquidação de prestação. J) - Tal simulação foi feita tendo em conta a componente variável da taxa de juro em vigor no momento em que os autores solicitaram o Crédito à Habitação, mas com uma previsão do montante das prestações mensais, caso houvesse uma subida da taxa de juro nominal de 1% ou 2%, o mesmo é dizer, caso a parte variável da taxa de juro, correspondente à Euribor de referência, tivesse aqueles aumentos. L) - Aquele documento de simulação do empréstimo foi considerado, a partir daí, como uma proposta de concessão do empréstimo, a submeter, pelo Balcão do Banco réu da …, à apreciação do respectivo Departamento de Crédito à Habitação (DCH), proposta que os autores assinaram. M) - Nessa proposta de crédito, devidamente assinada pelos autores, pode-se verificar que, caso a taxa de juro nominal (soma da parte variável dessa taxa com a respectiva parte fixa) sofresse uma alteração de 1%, a prestação mensal do crédito à habitação passaria de € 438,18 para € 475,22 e, caso sofresse uma subida de 2%, passaria para € 517,26. N) - Os autores optaram pela taxa variável porque aquela os informou de que, se escolhessem o regime de taxa de juro fixa, a prestação mensal teria um valor muito mais elevado. O) - Também disse aos autores que a taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, mas que, atento o facto de ambos já então terem 55 anos de idade, o Banco não lhes concederia o empréstimo com um prazo de amortização superior a 240 meses. P) - A funcionária informou, ainda, os autores de que, à data da proposta de crédito, a prestação mensal a seu cargo seria de 435,18 euros, composta por uma parcela de amortização do capital no valor de 230,81 euros e por outra de juros remuneratórios no valor de 204,37 euros. Q) - O réu tinha então ao seu serviço pessoal bem preparado tecnicamente, experiente e com bons conhecimentos do modo como funcionavam os mercados financeiros, como também de todos os elementos que interessavam a quaisquer operações bancárias, nomeadamente a empréstimos para aquisição de imóveis para habitação própria. R) - A funcionária que prestou as informações e depois acompanhou a instrução do processo de pedido de crédito estava bem preparada tecnicamente, tinha muita experiência e possuía bons conhecimentos em relação a todo o género de operações bancárias e sabia bem todas as informações que devia prestar aos autores para que estes pudessem ficar bem esclarecidos quanto ao significado e consequências que para si poderiam advir do empréstimo. S) - Os autores verificaram que as condições de concessão de crédito oferecidas pelo réu eram iguais às dos outros bancos, pelo que decidiram não contactar mais agências, tendo entregado ali a proposta de empréstimo e os documentos que lhes foram solicitados (contrato nº 0224001795). T) - A 8 de Abril, no Cartório Notarial de …, em Lisboa, escolhido pelo réu, A…, M…, os autores e um representante do réu assinaram, depois de lido em voz alta, um documento designado por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca. U) - Nele, ficou escrito que A… e M… declaravam vender e os autores declaravam comprar, pelo preço 107.242,00 euros, destinada à sua habitação própria, a fracção autónoma designada pelas letras "AE", correspondente ao 7° andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nºs 3 a 3B, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da … sob o n° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. V) - No referido documento também ficou exarado que os autores se confessavam devedores ao Banco …, SA, da quantia de 77.242,00 euros, que no acto recebiam do mesmo, por empréstimo que lhes concedia ao abrigo das normas do regime geral de crédito à habitação. X) - O empréstimo seria liquidado em 240 prestações mensais (20 anos), constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se as mesmas no dia 2 de cada mês, com a respectiva regularização de juros. Z) - A taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, sendo esta a taxa válida para efeitos de registo predial. AA) - A referida taxa de juro seria revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, acrescida de 0,92%. BB) - A Euribor de referência seria calculada todos os meses e corresponderia a média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior. BB’) - O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio da solvabilidade. CC) - Ficou estabelecido que a alteração da taxa de juro só se tomaria efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários. DD) - Em garantia do bom pagamento da importância mutuada, juros e outros acessórios, os autores constituíram, a favor do réu, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AE", então adquirida . EE) - Ficou consignado que o empréstimo e a hipoteca se regulariam pelos termos e condições constantes de um documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art° 64° do Código do Notariado. (cfr. doc. 7 que aqui se dá por integralmente reproduzido) FF) - Na cláusula 9ª deste documento diz-se: “Correrão por conta dos mutuários e serão por eles pagas, em conformidade com a conta apresentada pelo Banco mutuante, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as de advogados e solicitadores, que aquele haja de fazer para segurança e cobrança do seu crédito, bem como todas as demais despesas que resultem da celebração e execução deste contrato”. GG) - Na sua cláusula 10ª diz-se, além do mais, que “… a hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal em garantia do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios em qualquer processo, e subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo benfeitorias e acessões presentes e futuras, bem como indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras que o Banco poderá receber até ao pagamento integral das responsabilidades garantidas.” HH) - Ficou convencionado que as prestações mensais, de capital e juros, e o prémio do contrato de seguro seriam debitados na conta de depósitos à ordem n°. …, da titularidade dos autores e sediada na agência do réu em que fora solicitado o empréstimo. II) - Os autores obrigaram-se a ter saldo suficiente na referida conta de depósitos para as aludidas prestações poderem ser pontualmente debitadas. JJ) - Entre 02-05-05 e 02-04-07, o réu debitou na conta dos autores, em cada mês, para além da prestação de capital e juros, a quantia de 1,10 euros, que designa por "comissão de liquidação de prestações", sobre ela fazendo incidir 0,04 euros de imposto de selo, que também debitou, tudo no valor de 27, 36 euros. LL) - A 02-05-07, o réu subiu os referidos valores para 1, 20 euros e 0,05 euros, tendo debitado na conta dos autores, entre a referida data e 02-05-08, o montante global de 15,00 euros. MM) - A 02-06-08, o réu subiu o primeiro valor para 1,30 euros e manteve o segundo, tendo debitado na conta dos autores, entre a referida data e 02-11-09, o montante global de 24,30 euros. NN) - A 02-12-09, o réu subiu os referidos valores para 1,40 euros e 0,06 euros, tendo debitado, entre a referida data e 02-04-12, o montante global de 43,24 euros. OO) - A 02-05-12, o réu subiu os referidos valores para 1,75 euros e 0,07 euros, tendo debitado, entre a referida data e a propositura desta acção, 12-09-2012, o montante global de 9,10 euros. PP) - As quantias que o réu debitou a título de "comissão de liquidação de prestações" somam, na data da propositura desta acção, o montante global de 119, 00 euros. QQ) - No período compreendido entre 02-05-06 e 02-04-09, o réu debitou na conta dos autores, a título de juros remuneratórios, o montante global de 10. 935,60 euros. Da base instrutória. 1º - O réu nunca comunicou por escrito aos autores os novos valores da prestação mensal decorrentes da alteração da taxa de juros de referência (Euribor a 6 meses), só tendo aqueles tido conhecimento dos sucessivos agravamentos e reduções quando verificaram os extractos bancários com os débitos já lançados - (1º). 2º - O dever de comunicação a que se alude na alínea CC), para a alteração da taxa de juro, está previsto apenas para os casos em que o banco réu altere a taxa de juro em resultado de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade - (1.1º). 3º - O réu esclareceu os autores sobre o significado da "taxa anual efectiva" e da "Euribor de referência", e “média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior" - (2º). 4º - O réu inseriu no contrato as cláusulas relativas à taxa de juro variável com conhecimento e o consentimento dos autores - (3º). 5º - Foi explicado aos autores pela funcionária do banco réu que os atendeu, que a taxa de juro variável, ou seja, a Euribor de referência, seria revista de seis em seis meses e que essa Euribor de referência correspondia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior àquele em que se verificasse cada revisão dessa taxa - (4º). 6º - Os autores analisaram a simulação que lhes foi entregue em documento escrito e foram esclarecidos pela funcionária do banco réu que os atendeu das condições do empréstimo - (5º). 7º - Os autores ficaram elucidados de que o montante das prestações mensais podiam sofrer alterações caso existissem variações da Euribor de referência - (6º). B) Fundamentação de direito - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - Será o contrato de mútuo com hipoteca um contrato de adesão? - E tal contrato contém cláusulas contratuais gerais que devem ser excluídas ou declaradas nulas e abusivas? NULIDADE DA SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA Alegam os apelantes que a sentença desobedeceu ao disposto no artº 608º nº 2, tendo cometido quatro nulidades previstas no artº 615º nº 1, alª d), ambos do Código de Processo Civil, ao não conhecer do pedido formulado na alª A) da petição, com base na causa de pedir consubstanciada na não comunicação os autores dos elementos utilizados na determinação dos novos valores resultantes dos agravamentos da prestação mensal, antes do respectivo débito; do pedido principal da alª B) e dos pedidos subsidiários formulados nas alªs C) e D), todos em cumulação com o pedido da alª E) Cumpre decidir. Cumpre apreciar e decidir nos termos do n°4 do artigo 615° do Código de Processo Civil. 1º - Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608°, n°2 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis[1] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[2]. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608°, n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[3]- cfr. Ora, inexiste a nulidade em causa porquanto a sentença pronuncia-se expressamente sobre todos os pedidos formulados pelos na petição inicial pelos apelantes, todos eles sustentados na nulidade de determinadas cláusulas contratuais em consequência da alegada falta de informação sobre tais cláusulas e na alegada inserção no contrato de cláusula relativa à alteração da taxa de juro e respectivo arredondamento, sem o conhecimento dos apelantes. Ora, os apelantes não lograram provar os factos em que fundaram os pedidos formulados na petição inicial. Pelo contrário, provou-se que: - O réu esclareceu os autores sobre o significado da "taxa anual efectiva" e da "Euribor de referência", e “média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior" - (3º). - O réu inseriu no contrato as cláusulas relativas à taxa de juro variável com conhecimento e o consentimento dos autores - (4º). - Foi explicado aos autores pela funcionária do banco réu que os atendeu, que a taxa de juro variável, ou seja, a Euribor de referência, seria revista de seis em seis meses e que essa Euribor de referência correspondia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior àquele em que se verificasse cada revisão dessa taxa - (5º). - Os autores analisaram a simulação que lhes foi entregue em documento escrito e foram esclarecidos pela funcionária do banco réu que os atendeu das condições do empréstimo - (6º). - Os autores ficaram elucidados de que o montante das prestações mensais podiam sofrer alterações caso existissem variações da Euribor de referência - (7º). Assim, declarando-se expressamente na sentença que foram cumpridos pelo Banco os deveres de informação para com os autores referentes aos elementos constantes do contrato de mútuo, torna-se evidente que não poderiam proceder os pedidos formulado pelos mesmos na petição inicial, pois os apelantes tinham o ónus da prova dos factos em que alicerçaram a formulação de tais pedidos, verificando-se mesmo ter-se provado exactamente o contrário do que fora por eles alegado. Por isso, a acção foi julgada improcedente. A BASE INSTRUTÓRIA Reclamam os apelantes do despacho saneador, pugnando pela inserção na base instrutória dos factos articulados nos artigos 8º, 77º, 9º, 21º, 26º a 29º, 52º, 53º e 64º a 70º da petição inicial. No despacho que decidiu tal reclamação, foi considerado ser “irrelevante, na economia dos presentes autos” a inclusão de tais factos na base instrutória. Cumpre decidir, desde já em total concordância com a decisão da primeira instância, uma vez que os mesmos, ao contrário do que alegam os apelantes, não teriam qualquer relevância para a boa decisão da causa. Na verdade, face ao pedido e à causa de pedir, é irrelevante saber o rendimento dos autores (artigo 8º) e ainda, face ao que está provado na alínea S), se os autores consultaram as instituições bancárias identificadas no artigo 9º e saber também se os autores alguma vez tinham contraído qualquer empréstimo bancário, nomeadamente para aquisição de habitação própria (artº 21º). Quanto aos factos alegados nos artigos 26º e 29º da petição inicial, os autores não tiram nenhuma consequência do que aí alegam, pelo que também não tinha qualquer relevância a inclusão na base instrutória a fim de saber com quem veio a ser celebrado o contrato de seguro. A escolha do Cartório Notarial onde se iria realizar a escritura também é irrelevante para a boa decisão da causa (artigo 52º). Também é irrelevante a matéria constante do artigo 53º da petição, relativamente ao facto de saber se as cláusulas contidas na escritura e no documento complementar são iguais, na forma e no conteúdo, àquelas que o réu insere em todos os contratos de empréstimo para a aquisição de imóveis para habitação própria. Os factos alegados nos artigos 64º a 70º da petição inicial não foram impugnados pelo réu, pelo que não poderiam ser incluídos na base instrutória, sendo certo que os aumentos no período compreendido entre 02.05.2006 (artº 64º) e 04.05.2009 (artº 70º) se deveram, naturalmente, aos aumentos semestrais também sofridos pela taxa da Euribor, o que gerou uma revisão em alta da taxa de juros. Finalmente, os factos constantes do artigo 77º da petição inicial são irrelevantes para a decisão da causa, pois, como refere o apelado, tais factos, “complementados pelos factos constantes dos artigos 59º e 60º da contestação, ou seja, que a revisão da taxa, de acordo com as regras aplicáveis, tanto podia significar um aumento de taxa global, como traduzir-se numa diminuição, como tem acontecido nos últimos tempos, em que o valor da Euribor tem atingido valores muito baixos, decorre de forma clara do que foi contratualmente estabelecido entre as partes. Ou seja, que a taxa de juro, tendo uma componente variável, revista de seis em seis meses, que corresponde à média aritmética das taxas Euribor a seis meses em vigor em cada um dos dias úteis do mês anterior ao de cada revisão semestral da taxa de juro, conduzirá a que esta possa, nas revisões semestrais, baixar ou subir, tudo dependendo da evolução da Euribor a seis meses, que é uma taxa de mercado. É matéria que, decorrendo da aplicação de um contrato, cuja celebração não está posta em causa e é aceite pelas partes, não faz qualquer sentido que seja levada à base instrutória, como se de factos controvertidos se tratasse. O que não é o caso”. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO. Os autores impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, referindo que houve excesso de subjectivismo, ao dar-se como provados todos os factos constantes da base instrutória, tendo-se violado, com uma interpretação menos correcta, o disposto no artº 655º do CPC então em vigor. Além do mais, alegaram em defesa da sua tese, que do ponto de vista objectivo, a maior parte dos julgadores não dariam como provados os factos constantes da base instrutória com base na prova que foi produzida, pelo que o tribunal errou na apreciação da prova. Cumpre decidir. A matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações contempladas no nº 1 do artº 712º do C.P.C., que actualmente corresponde ao artº 662º Uma dessas situações, a que releva para o caso, e uma vez que houve gravação da prova, é da alª a), ou seja, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B[4], a decisão com base neles proferida”. Nos termos do artº 685º-B, nº 1, do C.P.C. quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Por sua vez, o nº 2 estabelece: 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Destes preceitos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras ou formalismos processuais. A este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do art. 20° da Constituição"[5]. Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: - A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento. - O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. Face à actual redacção do nº 2 do artº 685º-B, introduzida pelo DL 183/2000, de 10/8, dispensou-se a”transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que (o recorrente) se funda”. - O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual "quando haja lugar a registo áudio (. ..), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento". A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento. Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente. Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova. No caso sub judice, e em sede das conclusões do recurso, os apelantes não estruturaram desta forma a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obedecendo ao formalismo acima referido. Nas conclusões, não indicaram os concretos meios de prova em que fundam a sua impugnação e, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se funda. Limitaram-se a referir que houve excesso de subjectivismo, ao dar-se como provados todos os factos constantes da base instrutória, tendo-se violado, com uma interpretação menos correcta, o disposto no artº 655º do CPC então em vigor. Nem uma concreta análise, facto a facto e respectiva conclusão se deveriam ser considerados provados, parcialmente provados ou não provados. Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 5.2.2004[6], entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados não pode pretender a reapreciação de toda a matéria de facto, ou seja, da realização de um novo julgamento. Escreveu-se, de relevante e a este propósito, em tal douto aresto o seguinte: “ O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à reapreciação da prova uma vez que os recorrentes, nas conclusões do recurso, pretendem decisão diversa com base num novo julgamento neste tribunal de recurso. O que lhes é vedado pela interpretação das normas processuais em análise, que apenas lhes possibilitam fundamentar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, demonstrando que entre a passagem que indicam se encontram aqueles pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento abrangidos na previsão do julgador. Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão dos recorrentes se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância. SERÁ O CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA UM CONTRATO DE ADESÃO? Argumentam os apelantes que o contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o réu é um contrato de adesão, cm cláusulas impostas pelo banco réu, sem possibilidade de discussão por parte dos autores. Cumpre decidir, desde já referindo que é convincente a argumentação do apelado nas suas contra-alegações. No contrato celebrado entre as partes, os apelantes tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do mesmo e também àquelas que constam do documento complementar e que tais cláusulas foram discutidas entre o réu e os autores antes da celebração da escritura – Cfr respostas aos quesitos 2º a 6º da base instrutória. Assim, tendo as cláusulas sido discutidas entre as partes, significa que não se estava em presença de uma simples adesão a um contrato já previamente formatado e sem possibilidade de qualquer alteração. Como a vida prática ensina, em todos os casos de pedidos referentes a créditos à habitação, os clientes, após conhecerem os dados das simulações contendo as condições do empréstimo pretendido, tendo em conta a idade dos mesmos, a existência ou não de fiadores, o capital que se pretende mutuar e aceitando os mesmos essas condições, o balcão do banco onde é feita a simulação envia para apreciação superior, como proposta concreta da concessão pelo banco do crédito pretendido, com a concordância prévia do cliente e com a sua assinatura, que assim aceita, desde logo, as condições do empréstimo constantes da simulação, fruto do acordo entre as partes. Essas simulações são feitas com base nas informações prestadas pelos clientes e com base nas suas pretensões e capacidades económicas, sendo as respectivas condições negociadas entre as partes, como aconteceu no caso dos autos e como acontece em muitíssimos outros casos. Assim, o contrato dos autos não pode ser qualificado como simples contrato de adesão e, como tal, sujeito às regras do DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, pois não se trata de situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez, aplicável genericamente a todos os seus contraentes, sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhe vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato. Os bancos praticam para os empréstimos de compra de habitação taxas de juro fixas e variáveis. Ora, a fixação contratual do tipo de taxa depende do acordo negocial entre as partes. E, enveredando as partes pela fixação de uma taxa variável, os seus elementos, fixo e variável, são diferentes de contrato para contrato, de acordo com o resultado negocial obtido. Os valores do elemento fixo (spread) são distintos de contrato para contrato. E o elemento variável, que é normalmente a Euribor, pode ser a Euribor a um mês, três meses, seis meses ou a um ano. Tudo depende do resultado negocial entre as partes. No caso concreto do mútuo a que os autos se reportam, ocorreu negociação entre a partes quanto à taxa de juro, tendo os apelantes optado por uma taxa variável, por contraposição a uma taxa fixa ou mista e sabiam que a mesma não era constante e que estando essa taxa variável associada a um indexante, a Euribor, sabiam também que essas variações, consubstanciadas em aumentos ou diminuições, a que o contrato estaria sujeito, não poderiam ser controladas pelo Banco apelado. Segundo Menezes Cordeiro[7] “a relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes. Informações sobre o passado – (…) – informações sobre o presente – qualquer operação, até porque abstracta não pode ser concluída sem uma permanente troca de elementos informativos – e informações sobre o futuro: que negócios desenvolver, em que circunstâncias e com que alternativas. (…) O Direito bancário é um Direito de informações», sendo que, «no Direito bancário, em face da perfeita determinação dos intervenientes – o banqueiro e cliente – e tendo em conta o valor das operações e a necessidade extrema de precisão, as informações redobram o valor e assumem um papel pioneiro, em termos de regulação”. Como realça este autor, no Direito bancário, as informações há muito perderam a sua natureza instrumental e acessória: antes surgem como objecto principal de muitas obrigações. Um banqueiro dá informações inexactas a um cliente que, assim, adquire um mau produto e tem prejuízos. Dependendo dos casos poderemos estar perante um engano de boa fé, negligência, ou mesmo vontade directa, necessária ou eventual de enganar. Sobre o conteúdo e significado do dever de informar, refere Menezes Cordeiro[8]: “Numa relação bancária, ambas as partes ficam – ou podem ficar – adstritas a trocar determinadas informações. O Direito bancário tem vindo, porém, por evidentes razões de ordem prática, a concentrar-se sobre as informações a prestar pelo banqueiro. Como base de estudo, devemos assentar em que o problema se põe, apenas, quando o banqueiro deva informar, a título principal, secundário ou acessório (…): integra-se, assim, no artº 485º/2 do Código Civil. Ora, à partida não há qualquer dever geral, por parte do banqueiro, de prestar informações: o banco não é, por profissão, uma agência de informações e mesmo esta teria de ser contratada, para informar. Por isso, o dever de informação só ocorre quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa fé o exija. Fora destas hipóteses, o banqueiro que preste uma informação coloca-se, como qualquer outra entidade, no âmbito do artº 485º/1 do Código Civil: só responde se agir com dolo. Quando se trate de um cliente – portanto, de uma pessoa que, com um banqueiro, mantenha uma relação de negócios contínua e duradoura – o banqueiro poderá estar obrigado a prestar as informações que “ex bona fide”, tenham a ver com a relação em curso; além disso, há deveres de informação relativos aos contratos concretos, nos termos gerais”. Deveres de informação que, no caso concreto, foram prestados pelo banco apelado, conforme decorre das respostas aos quesitos 2º a 6º. Estamos perante contratos típicos, regulados por diplomas específicos[9] e em que as partes (mutuante e mutuários) negoceiam previamente todas as cláusulas, não se aplicando cláusulas pré-definidas a nenhum dos contraentes e havendo possibilidade de os mutuários discutirem o conteúdo do contrato. Efectivamente, com bem refere o apelado e é do conhecimento geral, isto é assim em todas as instituições financeiras, e também no Banco recorrido, e é efectivamente essa capacidade/possibilidade de negociação que está ínsita nos milhares de contratos de crédito à habitação existentes em Portugal que permite, não só que cada pessoa tenha um crédito adaptado às suas possibilidades financeiras (ou pelo menos àquelas que à partida julga ter), mas também que exista, a enorme oferta e diversidade de opções espalhadas pelas diversas instituições financeiras a operar em Portugal que possibilita aos interessados uma alternativa tendo em conta os seus interesses e pretensões. Mostra-se abundantemente provado que o banco apelado comunicou aos recorrentes todas as cláusulas do contrato em causa nos autos muito antes da escritura. E que explicou aos AA. o significado, alcance e efeitos financeiros de todas as cláusulas do contrato, assim a informando expressamente, nomeadamente na data da simulação em 30.12.2004, do conteúdo e alcance das condições do empréstimo que haveriam de ser contratadas na celebração do mútuo em 08.4.2005 – nomeadamente, as cláusulas referentes à taxa de juro, spread, prazo, regras para actualização semestral da taxa, etc., o que significa que os aqui Recorrentes estiveram na posse dessas condições durante cerca de três meses e meio, sem que alguma vez tenham manifestado qualquer dúvida sobre o alcance de tais condições - vide Alíneas F) a P) e T). E nenhuma dúvida também manifestaram, apesar de todas as cláusulas do contrato lhes terem sido comunicadas e discutidas antes da celebração da escritura - vide factos provados sob os nºs 2º a 6º. Na escritura de mútuo com hipoteca celebrada no dia 08 de Abril de 2005, “foi feita aos outorgantes a leitura e a explicação do conteúdo desta escritura” – fls 26 in fine. Finalmente, não demonstram os autos ter havido no contrato de mútuo a inclusão de quaisquer cláusulas surpresa, nem a inclusão de letras, cuja apresentação gráfica passassem despercebidas. No contrato de mútuo em causa todas as cláusulas têm letra perfeitamente legível, além de terem sido todas previamente negociadas entre as partes. O CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA CONTÉM CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS OU DECLARADAS NULAS E ABUSIVAS? Os apelantes argumentam que a sentença não se pronunciou quanto ao pedido formulado na alínea C) da petição inicial, cujo teor é o seguinte: “ C) Subsidiariamente ao pedido formulado em a), e cumulativamente com a formulado em b), declararem-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas referidas em 37°, 38°, 47°, 49°e 50° da petição inicial, com base no art° 280° nº 1, do CC e condenar-se o réu a restituir aos autores a quantia indicadas em a) e a abster-se de aplicar novos agravamentos à taxa de juro contratual que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial (435, 18 euros)”. Cumpre decidir. Cláusulas referidas nos artigos 37º e 38º da petição inicial Tais cláusulas têm o seguinte conteúdo: Artigo 37º - “A referida taxa de juro seria revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, acrescida de 0,92%.” – (AA). Artigo 38º - “A Euribor de referência seria calculada todos os meses e corresponderia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior” – (BB). Conforme vem contra-alegado, o facto de se estabelecer no contrato de mútuo que a taxa de juro aplicável seria revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, calculada todos os meses, sendo esta correspondente à média aritmética da taxa Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, não é de forma alguma uma cláusula de conteúdo indeterminável. Na verdade, a taxa de juro contratualmente fixada é uma taxa variável, que tem um elemento fixo (o spread) e um elemento variável que é a Euribor a seis meses. O elemento fixo foi estabelecido em 0,92%, sendo totalmente determinado, objectivo e imutável. O elemento variável, a Euribor a seis meses, é, como é sabido, uma taxa do mercado interbancário, que varia de acordo com as regras do mercado, mas cuja determinação está totalmente prevista: corresponde à média das taxas de oferta de fundos praticada entre bancos, determinada por um painel de 57 bancos de países da União Europeia e de terceiros países e calculada diariamente para os diversos prazos padrão do mercado financeiro. E, além disso, é publicitada das mais diversas formas, desde os simples jornais até aos sites da internet dos mercados financeiros. A taxa de juro contratualmente fixada é, por isso, quantificada e determinável através de factores objectivos com possibilidade de serem aferidos a todo o tempo, o que sempre foi do conhecimento dos aqui recorrentes, como decorre da resposta de “Provado” que foi dada ao artigo 2º da base instrutória. Os recorrentes referem sempre a subida do valor da prestação mensal mas a revisão da taxa, de acordo com estas regras, tanto pode significar um aumento de taxa global como traduzir-se numa diminuição, como tem acontecido nos últimos tempos, em que o valor da Euribor tem atingido valores muito baixos. Cláusulas referidas nos artigos 47º e 50º da petição inicial. Tais cláusulas têm o seguinte conteúdo: Artigo 47º – “Em garantia do bom pagamento da importância mutuada, juros e outros acessórios, os autores constituíram, a favor do R., hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, então adquirida” – (DD). Artigo 50º - “Na cláusula 10ª diz-se, alem do mais, que a hipoteca sobre o imóvel adquirido é constituída com a máxima amplitude legal em garantia do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios em qualquer processo, e subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo benfeitorias e acessões presentes e futuras, bem como indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras que o Banco poderá receber até ao pagamento integral das responsabilidades garantidas” – (GG). Novamente, nas contra-alegações, refere-se, assertivamente, que se trata de “cláusulas típicas de constituição de hipoteca voluntária sobre uma fracção autónoma, para garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida de juros e de despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer para manter e assegurar o seu crédito. Não se vê que tipo de indeterminação ou imprecisão possam ter aquelas cláusulas. Na verdade, estão perfeitamente definidos: (i) o bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca; (ii) o valor do capital mutuado e a taxa de juro, cujo pagamento é garantido pela hipoteca; (iii) e a amplitude e prazo de subsistência da hipoteca”. Cláusula referida no artigo 49º da P.I. Tal cláusula tem o seguinte conteúdo: “Na cláusula 9ª desse documento diz-se que correrão por conta dos mutuários e serão por eles pagas, em conformidade com a conta apresentada pelo Banco mutuante, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as de advogados e solicitadores, que aquele haja de fazer para segurança e cobrança do seu crédito, bem como todas as demais despesas que resultem da celebração e execução deste contrato”- (FF). Subscrevemos totalmente os argumentos do apelante, pois se trata de uma cláusula que estabelece despesas que serão por conta dos mutuários, despesas essas que são perfeitamente determináveis, pois a natureza das mesmas está perfeitamente definida “despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as de advogados e solicitadores, que aquele haja de fazer para segurança e cobrança do seu crédito”. SÍNTESE CONCLUSIVA - Em todos os casos de pedidos referentes a créditos à habitação, os clientes, após conhecerem os dados das simulações contendo as condições do empréstimo pretendido, tendo em conta a idade dos mesmos, a existência ou não de fiadores, o capital que se pretende mutuar e aceitando os mesmos essas condições, o balcão do banco onde é feita a simulação envia para apreciação superior, como proposta concreta da concessão pelo banco do crédito pretendido, com a concordância prévia do cliente e com a sua assinatura, que assim aceita, desde logo, as condições do empréstimo constantes da simulação, fruto do acordo entre as partes. - Essas simulações são feitas com base nas informações prestadas pelos clientes e com base nas suas pretensões e capacidades económicas, sendo as respectivas condições negociadas entre as partes, como aconteceu no caso dos autos e como acontece em muitíssimos outros casos. - Estamos perante contratos típicos, regulados por diplomas específicos referentes ao crédito à habitação, em que as partes (mutuante e mutuários) negoceiam previamente todas as cláusulas, não se aplicando cláusulas pré-definidas a nenhum dos contraentes e havendo possibilidade de os mutuários discutirem o conteúdo do contrato. - Assim, o contrato dos autos (contrato de mútuo com hipoteca) não pode ser qualificado como simples contrato de adesão e, como tal, sujeito às regras do DL 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, pois não se trata de situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez, aplicável genericamente a todos os seus contraentes, sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhe vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato. - Os bancos praticam, para os empréstimos de compra de habitação, taxas de juro fixas e variáveis. Ora, a fixação contratual do tipo de taxa depende do acordo negocial entre as partes. E, enveredando as partes pela fixação de uma taxa variável, os seus elementos, fixo e variável, são diferentes de contrato para contrato, de acordo com o resultado negocial obtido. - O facto de se estabelecer no contrato de mútuo que a taxa de juro aplicável seria revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, calculada todos os meses, sendo esta correspondente à média aritmética da taxa Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, não é, de forma alguma, uma cláusula de conteúdo indeterminável; na verdade, a taxa de juro contratualmente fixada é uma taxa variável, que tem um elemento fixo (o spread), que é distinto de contrato para contrato, e um elemento variável que é a Euribor a seis meses, tudo dependendo do resultado negocial entre as partes. - O elemento fixo foi estabelecido em 0,92%, sendo totalmente determinado, objectivo e imutável. O elemento variável, a Euribor a seis meses, é uma taxa do mercado interbancário, que varia de acordo com as regras do mercado, mas cuja determinação está totalmente prevista. - No caso concreto do mútuo a que os autos se reportam, ocorreu negociação entre a partes quanto à taxa de juro, tendo os apelantes optado por uma taxa variável, por contraposição a uma taxa fixa ou mista e sabiam que a mesma não era constante e, estando essa taxa variável associada a um indexante, a Euribor, sabiam também que essas variações, consubstanciadas em aumentos ou diminuições, a que o contrato estaria sujeito, não poderiam ser controladas pelo Banco apelado. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa
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