Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095004
Nº Convencional: JTRL00004153
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199501180095004
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG435 IN CJ ANOXX 1995 TI PAG1
Tribunal Recurso: 74 T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 722/92-2
Data: 07/20/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART10 ART11 ART23 ART37 ART41 ART42 ART43.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 ART35 N1 B N2 B ART36.
CCIV66 ART805 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 ART10.
Sumário: O trabalhador que se despede com justa causa pratica um acto lícito, tendo direito a uma indemnização de antiguidade contada até à data da rescisão do contrato e não da sentença, interpretando-se de forma restritiva a remissão operada pelo artigo 36 para o n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (H), de Oeiras, propôs acção emergente de contrato individual do trabalho, com processo comum e sob a forma ordinária, contra:
- "ET 5 - Energia e Telecomunicações, Lda.", com sede em Setúbal, pedindo que esta seja condenada a pagar- -lhe:
1) - 1164990 escudos, de indemnização por despedimento indirecto;
2) - 161270 escudos, de salários vencidos e não pagos desde 21-12-91 a 6-1-92;
3) - 480000 escudos, de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1-1-92.
4) - Uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos subsídios de desemprego e juros, que deixou de auferir, por facto imputável à Ré;
5) - 500000 escudos, de indemnização por danos morais, por privação do subsídio de desemprego e pelo incómodo, sofrimento, angústia e privações causados pela conduta da R.;
6) - Juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1806260 escudos, devidos desde 5-1-92 (no montante de 33403 escudos até à data da propositura da acção), e sobre as restantes quantias desde a citação.
A R. contestou, por excepção e por impugnação, tendo o A. usado do direito de resposta à matéria da excepção.
Oportunamente, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção deduzida pela R., e organizada a especificação e questionário, dos quais não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lavrada a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a R., a qual, nas suas alegações, formulou Conclusões, em que, em síntese, alega que não basta que um superior hierárquico do A. lhe tenha dito que de futuro este passaria a deslocar-se para Setúbal pelos próprios meios, para que tal facto constitua justa causa de rescisão do contrato de trabalho; que tal frase apenas poderia significar futura lesão dos interesses patrimoniais do A., não tendo havido por isso lesão desses interesses, visto que o A. nunca teve de suportar custos de transportes; que os factos invocáveis por um trabalhador para rescisão com justa causa têm de ser culposos, e os autos são omissos a esse respeito; que o salário base do A. era de 150000 escudos, e não o de 240000 escudos, dado que 90000 escudos são processados como ajudas de custo; que a indemnização devida a um trabalhador que se despede com justa causa é calculada em função da sua antiguidade até
à data em que se despede, e não até à sentença, pelo que o n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89 é passível de interpretação restritiva; que a recusa da entidade patronal em subscrever a declaração destinada ao subsídio de desemprego (em especial por não aceitar as razões invocadas pelo trabalhador) nunca é causa adequada do não processamento do subsídio de desemprego: a emissão dessa declaração compete à Inspecção do Trabalho, que deverá emiti-la no prazo de 15 dias; que, pelo doc. de fls. 66, se verifica que o A. não se candidatou ao subsídio porque não quis, ou porque já tinha emprego garantido ou porque não reunia as condições para tal; que por isso não podia responder-se positivamente ao quesito 10, que só podia ser provado documentalmente; tal resposta deve assim considerar-se não escrita; que o A. não tem direito a indemnizações por danos patrimoniais e menos ainda a danos não patrimoniais.
Deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se parcialmente a sentença, e decidir-se que o A. apenas tem direito a férias e subsídio (480000 escudos) aos dias não pagos (112000 escudos) e juros desde a citação.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer, aliás, douto no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Foi a seguinte a matéria fáctica captada:
1) - O A. foi admitido ao serviço da R. para, sob sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional, como técnico de projecto, em 1-3-90.
2) - Em 3-1-92, o A. remeteu à R. e esta recebeu nesta data a carta de fls. 7 a 9, que se dá por reproduzida, declarando que fazia cessar o contrato de trabalho.
3) - Nessa carta e repetidamente, o A. solicitou à R. o envio da declaração a que se reporta o DL 79-A/89, de 13/3.
4) - Também o advogado do A. solicitou tal declaração à R. por duas vezes.
5) - A R., até hoje, não enviou ao A. a declaração e não lhe deu qualquer resposta.
6) - Tal facto motivou que o A. tivesse apresentado queixa na Inspecção do Trabalho de Setúbal.
7) - O A. recebeu pelo Correio no dia 19-2-92, da Inspecção Geral do Trabalho, um ofício contendo o original mod. 346 subscrito pela R. cuja cópia consta de fls. 17 dos autos.
8) - Ao serviço da R. o A. auferia uma remuneração mensal titulada parte como vencimento base, que em 3-1-92 era de 150000 escudos, e parte como "ajudas de custo", que lhe eram pagas 14 vezes no ano, e que em 3-1-92 eram de 90000 escudos por mês.
9) - Das condições de trabalho do A. ao serviço da R. fazia parte o fornecimento diário do transporte em viatura da R., de Lisboa para Setúbal e volta.
10) - Quando por qualquer razão o automóvel da R. não estava disponível, esta reembolsava o A. por uso de automóvel próprio de Lisboa para o local de trabalho e volta, pagando-lhe 36 escudos por cada quilómetro.
11) - O transporte do A. de Linda-a-Velha a Setúbal, nas condições referidas em 10) durante 20 dias por mês importa em 96360 escudos.
12) - O Director da R. e superior hierárquico do A., Sr. (O), comunicou ao A. através do seu colega de trabalho (L), no dia 23/12/91, que teria de comparecer ao trabalho pelos seus próprios meios, deixando a R. de lhe fornecer transporte ou entregar qualquer quantia a ele relativa.
13) - Em 31-12-91 as instruções do sr. (O) foram confirmados pelo sócio-gerente da R., Sr. (E).
14) - O A. mora em Linda-a-Velha e o local de trabalho é em Setúbal.
15) - O A. não recebeu subsídio de desemprego em virtude de na declaração referida em 7), constar que o contrato de trabalho cessou em 6-2-92 e que:
"Este funcionário deixou de comparecer ao serviço, prevemos que tenha sido por saber que tinha de se apresentar num futuro próximo no seu habitual local de trabalho na sede da empresa em Setúbal" e "deixou de comparecer ao serviço em 1-2-92".
16) - O A. esteve desempregado de 3-1-92 a 1-4-92, tendo passado a trabalhar, a partir desta data, para a sociedade "Acta ... SA" com o salário mensal de 200000 escudos, acrescido de 50000 escudos mensais de subsídio de isenção de horário de trabalho.
17) - O A. sofreu privações e angústia por não ter recebido o subsídio de desemprego.
18) - O A. trabalhou para a R. até 3-1-92.
Estando o poder de cognição desta Relação objectivamente delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente
- artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPP - apreciemos em primeiro lugar o dissídio desta quanto à decisão da matéria fáctica captada na primeira Instância.
1 - Dir-se-à, porém, que a sua, aliás, douta argumentação apenas colhe quanto à resposta dada ao quesito 10 (n. 15 da matéria fáctica apurada), visto que, quanto à restante matéria de facto captada, é a própria recorrente a reconhecer não poder ser posta em causa, o que efectivamente sucede, dado que, o sistema probatório consagrado no nosso ordenamento jurídico assenta na livre convicção do juiz, não ocorrendo, por outro lado, nenhuma das situações previstas no artigo 712, n. 1, alíneas a), b) e c), do CPC.
Todavia, a resposta dada ao quesito 10 é eminentemente conclusiva, sucedendo ainda que a conclusão aí expressa não se encontra baseada em factos que seguramente a suportem, e que só poderiam ser provados por documentos.
É certo que a declaração de fls. 65, passada pela R. patronal para efeitos de subsídio de desemprego, é totalmente incorrecta, infeliz e desastrada, dela constando afirmações que não correspondem à verdade, como resulta do confronto com a restante matéria de facto apurada.
Porém, só porque tal declaração enfermava de manifestas deficiências, dela não podia concluir-se que o A. deixou de receber o subsídio de desemprego a que tinha direito, entre 3-1-92 a 1-4-92, devido a tais deficiências.
Com efeito, e como bem sublinha a recorrente, para tal era indispensável que o A. tivesse provado documentalmente, como decorre dos artigos 10, 11, 23, 37, 41, 42 e 43, do DL 79-A/89, de 13/3, ter requerido no respectivo Centro de Emprego a candidatura ao subsídio de desemprego, e que aquela Instituição tivesse indeferido tal requerimento, com fundamento no deficiente preenchimento da declaração modelo 346 (Cf. fls. 65 dos autos).
Ora, essa prova documental não foi efectuada pelo A., como era postulado pelo DL 79-A/89, pelo que a resposta ao quesito 10, aliás eminentemente conclusiva, como já se salientou, e carecida do indispensável suporte factual, tem de reputar-se deficiente, o que conduz à sua anulação por esta Relação, nos termos do disposto nos artigos 712, n. 2, do CPC, e 653, n. 2, do mesmo Diploma.
De resto, o doc. de fls. 66 prova inequivocamente que o A. não requereu o subsídio de desemprego quando poderia tê-lo feito tempestivamente: Com efeito, tal doc. foi elaborado em 3-3-92 pela Inspecção Geral do Trabalho, ao abrigo do artigo 42 do DL 79-A/89, precisamente porque a declaração de fls. 65 enfermava de graves deficiências e, como a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 3-1-92, o recorrido dispunha do prazo de 90 dias, previsto no n. 2 do artigo 37 desse Diploma, para requerer o subsídio de desemprego, o que significa que tal prazo apenas terminava em 2-4-92. Se o não fez, "sibi imputet".
Por tudo isto, a resposta ao quesito 10 não podia ser positiva, devendo considerar-se como não escrita, pelos fundamentos já expostos, e a R. ser absolvida do pedido de indemnização pela perda do subsídio de desemprego e pelos danos morais que daí alegadamente teriam resultado, porquanto, e como resulta do exposto, não se provou o nexo de causalidade entre tais danos e a conduta da R.
2 - Insurge-se também a recorrente quanto à condenação na indemnização pelo "despedimento indirecto".
A matéria de facto julgada provada não deixa dúvidas quanto à verificação da justa causa invocada pelo A., uma vez que a R., como provado vem, tomou uma decisão em 23-12-91, confirmada em 31-12-91 pelo seu sócio gerente, que implicaria para o A. um prejuízo de 96360 escudos mensais, o que configura claramente uma diminuição, unilateralmente decidida pela R., das condições contratuais acordadas, comportamento expressamente sancionado pela alínea b), do n. 1 do artigo 35 do DL 64-A/89, de 27/2, e seu n. 2, alínea b).
Houve assim, ao contrário do defendido pela apelante, uma grave e culposa violação de garantias legais e convencionais do trabalhador e lesão de sérios interesses deste, de nada valendo à R. argumentar que tais prejuízos não chegaram a ocorrer, porque o A. não chegou a deslocar-se por sua própria conta a Setúbal, pelo que teria havido apenas uma simples ameaça de violação dos seus direitos.
Tal argumento não colhe, porquanto se provou que a R. tomou tal decisão e a comunicou ao A., não se tendo provado que a mesma não fosse definitiva, facto cuja prova recaía sobre a R.
A reacção do A. a tal decisão e comunicação foi assim inteiramente justificada, lícita e tempestiva porquanto, se o não tivesse feito no exíguo prazo de 15 dias que a lei lhe concede (artigo 34 do DL 64-A/89) para rescindir o contrato invocando justa causa, e se tivesse esperado, como pretendia a R., até ver concretizado o prejuízo, certamente que a
R. se apressaria a invocar a caducidade do direito do A. de rescindir o contrato e de receber a indemnização prevista no artigo 36 daquele Diploma.
São por isso manifestamente improcedentes as conclusões
1 a 10 da sua, aliás, douta minuta de recurso.
3 - Insurge-se ainda a recorrente contra o "quantum" do salário que foi tomado em consideração para calcular a indemnização por "despedimento indirecto" porquanto, segundo alega, o salário base mensal do A. era de 150000 escudos, sendo os restantes 90000 escudos auferidos também mensalmente pelo A. a título de ajudas de custo, as quais não integram, porém o conceito de remuneração de base a que alude o n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89.
Ora, é certo que, ao contrário do que sucedia no regime do DL 372-A/75 (artigo 12), para o regime actualmente vigente - artigo 13, n. 3, do DL 64-A/89 - releva tão somente a remuneração de base, com exclusão, portanto, de quaisquer outras prestações, mesmo que integradoras do conceito de retribuição (Por ex: subsídios de refeição ou de turno, diuturnidade, prémios de produtividade, etc.) - Cfr. Abílio Neto, in:
"Contrato de Trabalho", 11 edição, pag. 639 -.
Mas não é menos certo (como aliás bem se salienta na decisão recorrida) que a ora recorrente não conseguiu demonstrar, como era seu ónus, que os 90000 escudos que também pagava mensalmente ao A. para além do que denominava de "remuneração base" eram pagos a título de "ajudas de custo", e que se destinavam a compensar algum trabalho extraordinário que este executasse, como alegou no artigo 7 da contestação (mas não provou) sendo certo que essa quantia - 90000 escudos - tal como o denominado vencimento - base, também lhe era paga 14 vezes ao ano.
Não há assim razões válidas para não considerar incluidos naquele conceito de remuneração - base os referidos 90000 escudos, até porque, como se observou e bem, na sentença recorrida, não basta a nova designação de "ajudas de custo" dada a determinada quantia, para a qualificar como tal, caso contrário estaria descoberta a forma de as entidades patronais retirarem quantias significativas do salário base real dos trabalhadores, intitulando-as de "ajudas de custo", para desse modo se furtarem ao pagamento de uma considerável "fatia" nas indemnizações de antiguidade devidas aos trabalhadores, e ao pagamento de contribuições e impostos devidos à Segurança Social e ao Estado que incidem sobre os salários.
Improcedem, assim, as conclusões 11 e 12 da minuta de recurso.
4 - Alega ainda a recorrente que a indemnização devida pelo chamado "despedimento indirecto" é calculada em função da antiguidade do trabalhador até à data em que este se despede, e não até à sentença, como faz a sentença recorrida.
E com razão.
A douta decisão recorrida baseou-se na letra do artigo 36 do DL 64-A/89, conjugado com o n. 3 do seu artigo 13, na medida em que este normativo se refere a uma indemnização de antiguidade em que é contado todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Porém, o preceituado no n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89 não pode deixar de sofrer uma interpretação restritiva no caso de auto-despedimento.
É que, e como bem salienta a apelante, é perfeitamente compreensível que um trabalhador que foi objecto de um despedimento ilícito operado pela entidade patronal possa optar até à sentença pela reintegração ou por uma indemnização de antiguidade, em que se computa todo o tempo decorrido até à data da sentença como consequência da ilicitude do despedimento.
O caso "sub judice", porém, é diferente, porque o trabalhador que se despede com justa causa pratica um acto lícito, aliás, é o único dos sujeitos da relação laboral que pode, por lei, rescindir imediatamente o contrato de trabalho, mesmo sem justa causa; não se compreenderia, pois, que para efeito de indemnização de antiguidade fosse, neste caso contado todo o tempo decorrido até à data da sentença, e não apenas até à data da rescisão do contrato.
Deverá, por isso, entender-se que a remissão operada pelo artigo 36 do referido Diploma para o n. 3 do seu artigo 13 não pretendeu abranger a expressão:
- "Contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença", pelo que a referida expressão terá de ser interpretada restritivamente, em termos de ser apenas contado o tempo decorrido até à data da rescisão pelo A. do contrato de trabalho.
Procedem, assim, as conclusões 13 a 16 da minuta de recurso.
5 - Como corolário lógico de todo o exposto e, tendo em atenção que vem provado que o contrato de trabalho celebrado entre A. E R. apenas vigorou desde 1-3-90 a 3-1-92, e que o salário base do A. era de 240000 escudos à data da sua rescisão, este tem o direito de exigir da R., a título de indemnização de antiguidade por rescisão do contrato com justa causa, o pagamento de 720000 escudos (240000 escudos vezes 3 (meses), nos termos do artigo 13, n. 3, do DL 64-A/89, de 27/2, além das quantias de 112000 escudos e 480000 escudos de, respectivamente, salários vencidos e não pagos e férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-92 e não pagos, e os juros de mora respectivos que incidem sobre tais quantias, contados desde 3-1-92 (data da carta de fls. 7 a 9 dos autos), nos termos do preceituado no artigo 805, n. 1, do Código Civil, e artigos 3 e 10 do DL 874/76, de 28/12.
Por outro lado, deverá a R. ser absolvida dos pedidos referentes ao subsídio de desemprego e danos não patrimoniais.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, na procedência parcial da apelação se decide:
1) - Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 960000 escudos de indemnização por auto-despedimento, condenando-a, a esse título, a pagar-lhe a quantia de 720000 escudos.
2) - Revogar ainda a sentença na parte em que condenou a R. em quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao subsídio de desemprego que o A. deixou de receber, e respectivos juros moratórios, absolvendo a R. desse pedido e dos respectivos juros moratórios.
3) - Revogá-la, também, na parte em que condenou a R. na quantia de 100000 escudos de indemnização ao A. por danos não patrimoniais, absolvendo-a de tal.
4) - Condenar a R. em juros moratórios à taxa de 15% sobre as quantias em que foi condenada, de 112000 escudos, 480000 escudos e 720000 escudos, contados desde 3-1-92 e até efectivo pagamento.
5) - Manter, no restante, a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção de vencido, em ambas as instâncias.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1995.