Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049101
Nº Convencional: JTRL00010610
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ARRESTO
HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL199112100049101
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 ART404 ART405 ART406.
Sumário: Havendo a probabilidade da existência de um crédito, mas estando apenas provado, a mais, que os herdeiros não aceitam a dívida e que os herdeiros podem partilhar os bens entre eles, não tendo sido alegado que os herdeiros sejam gastadores, perdulários, e que só estejam à espera de receber os bens para, logo, se desfazerem deles, falta o requisito "Receio de Perda de Garantia Patrimonial", pelo que o arresto dos bens da herança não pode ser decretado.