Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010610 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRESTO HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112100049101 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 ART404 ART405 ART406. | ||
| Sumário: | Havendo a probabilidade da existência de um crédito, mas estando apenas provado, a mais, que os herdeiros não aceitam a dívida e que os herdeiros podem partilhar os bens entre eles, não tendo sido alegado que os herdeiros sejam gastadores, perdulários, e que só estejam à espera de receber os bens para, logo, se desfazerem deles, falta o requisito "Receio de Perda de Garantia Patrimonial", pelo que o arresto dos bens da herança não pode ser decretado. | ||