Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO | ||
| Sumário: | É indeferir liminarmente o requerimento da providência, se os requerentes, para além de não terem alegado factos concretos susceptíveis de poderem consubstanciar a existência de ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito que invocam, pretendem apenas conseguir obter, de imediato e ainda que a título provisório, a realização de um direito que terão de ver reconhecido numa acção principal. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, B e C instauraram o presente procedimento cautelar comum contra D, S.A., pedindo que seja decretada a providência de intimação da requerida para reposição imediata das retribuições dos requerentes, com efeitos desde o mês de Janeiro de 2011, devendo, igualmente, ser determinado o pagamento pela requerida aos requerentes da retribuição das férias já gozadas e subsídio de férias vencido em 01.01.2011 e respeitante ao trabalho prestado em 2010, até à decisão da acção principal, devendo, a título de sanção pecuniária compulsória, ser condenada a requerida ao pagamento a cada um dos requerentes de € 100,00 por cada dia de atraso na reposição das retribuições e do seu regular pagamento. Alegam, em síntese que são aposentados das Forças Armadas, tendo passado à reserva em virtude do decurso do limite de tempo, respectivamente, em 04.02.2000, 01.08.2001 e 31.03.2001. Cinco anos após a passagem à reserva passaram à reforma, respectivamente, em 04.02.2005, 01.08.2006 e 31.03.2006. Já na situação de reservistas, foram contratados pela requerida ao abrigo de contrato individual de trabalho, conforme “contratos de trabalho sem termo” celebrados, respectivamente, em 08.02.2000, 12.06.2002 e 24.04.2001, com as categorias profissionais de “gestor de área de negócios”, “consultor” e de “analista”, tendo ficado a descontar para o regime geral da segurança social. A requerida é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, constituída em 23.05.1988 com capital inicial maioritariamente privado. Na sequência de um aumento de capital social efectuado em 14.03.1995, a requerida passou a integrar capital maioritariamente público, situação que se mantém actualmente, sendo seus accionistas a “E, BV” detentora de 30% do capital social; a “F, SGPS, S.A.” detentora de 30% do capital social; a “G, E.P.E. detentora de 30% do capital social e cinco colaboradores da empresa que são detentores de 10% do capital social. Nos estatutos da requerida ou na lei, nada existe que determine a sua natureza de empresa pública e a mesma sempre teve como objecto social a produção de programas para computadores, objecto que, depois do último aumento do capital social, passou a ser a “prestação de serviços de consultadoria (à excepção da consultadoria jurídica), assistência técnica e manutenção na área da informática, a produção, desenvolvimento, comercialização e fornecimento de sistemas informáticos, a produção multimédia e tecnologias aeroespaciais, tanto no âmbito civil como militar”. Desde a admissão dos requerentes nunca a empresa requerida colocou a questão de existir uma incompatibilidade pelo facto dos requerentes serem reservistas e mais tarde aposentados das forças armadas, até que o fez em 2008 a instâncias da “F”, sua accionista, essa sim criada de raiz com capitais exclusivamente públicos, tendo sido, nessa altura, solicitado pela mesma um parecer jurídico que concluiu pela inaplicabilidade do regime de incompatibilidades do artº. 78º do Estatuto da Aposentação aos seus trabalhadores aposentados das Forças Armadas. A requerida aderiu ao referido parecer até que em 29.12.2010 um administrador da “F”, aparentemente por delegação do seu Presidente do Conselho de Administração, o qual preside ao Conselho de Administração da requerida, solicitou ao Director da requerida, que, por sua vez, solicitou aos requerentes, informação quanto ao facto dos requerentes continuarem interessados em exercer funções na requerida e, em caso afirmativo, se optavam por prescindir da pensão ou da remuneração do activo. Os requerentes responderam pugnando pela inaplicabilidade do regime das incompatibilidades, conforme o parecer supra referido. Sem qualquer outra explicação, troca de comunicações ou resposta, em 18.01.2011, os requerentes receberam uma única comunicação do Presidente do Conselho de Administração da requerida, determinando a supressão da remuneração atribuída na G com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, razão pela qual, no dia 24 de Janeiro de 2011, os requerentes não receberam o seu vencimento, encontrando-se desde então sem receber qualquer vencimento da empresa. Alegam ainda que pediram e foi-lhes autorizada, a entrada em gozo das férias vencidas em 01.01.2011 e respeitantes ao trabalho prestado em 2010, mas que, não obstante, a requerida não lhes pagou o valor da retribuição das férias e do subsídio de férias respeitantes a 2010, situação que se mantém apesar dos requerentes terem pedido, por escrito, o pagamento de tais quantias. Os requerentes vêm-se obrigados a prestar trabalho sem receber qualquer retribuição, o que os afecta a nível emocional, causando-lhes total desmotivação e frustração, tendo determinado doença ao 2º requerente que não suportou a pressão psicológica. Os requerentes e respectivos agregados familiares têm de fazer face a despesas regulares, as quais tinham em conta a retribuição que auferiam, sendo urgente a reposição das retribuições dos requerentes, por ser manifesto o prejuízo insuportável e grave de aguardarem até ser proferida decisão definitiva no processo principal a instaurar, continuando a trabalhar sem auferir qualquer quantia, além de entrarem em incumprimento no que respeita aos seus compromissos financeiros, adequados ao rendimento mensal que detinham, reduzindo, também, o nível de vida dos agregados familiares. A determinação da reposição dos vencimentos até à decisão definitiva evita um prejuízo muito superior àquele que poderá causar à empresa requerida, que continuará a receber o trabalho dos requerentes e a pagar-lhes a retribuição. Inexiste a incompatibilidade prevista no artº. 78º do Estatuto da Aposentação quanto ao exercício de trabalho subordinado pelos requerentes na empresa requerida. Na sequência deste requerimento inicial, a Sra. Juíza do Tribunal de 1ª instância proferiu o despacho de fls. 111 a 116, indeferindo liminarmente a providência cautelar requerida. Inconformados com tal decisão, vieram os requerentes interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito e citada a requerida para os termos do recurso, não deduziu qualquer contra-alegação. Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da improcedência da apelação. Ao abrigo do disposto no art. 707.º n.º 4 do Cod. Proc. Civil, foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos. Cabe, pois, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se os factos alegados pelos requerentes e ora recorrentes, no seu requerimento inicial, consubstanciam a existência de perigo de lesão grave e dificilmente reparável, susceptível de justificar a instauração da providência cautelar requerida. Dão-se aqui por reproduzidos os factos alegados no requerimento inicial e que, de um modo sintético, se descreveram no precedente relatório. Estabelece o art. 381.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil – aqui aplicável por força do art. 32º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho – que «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado», sendo que «O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor», como se prevê no n.º 2 do mesmo normativo. Importa ainda ter presente que, como decorre do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, não se pode lançar mão de providências cautelares comuns ou não especificadas quando se pretenda acautelar o risco de lesão de direitos especialmente prevenidos através de alguma das providências tipificadas na lei. Constituem, portanto, fundamentos ou requisitos essenciais e de verificação cumulativa para que se possa lançar mão de uma providência cautelar comum ou não especificada: - a provável existência do direito invocado pelo requerente – direito já integrado na sua esfera jurídica ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva por ele já proposta ou a propor; - a verificação de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação sobre esse direito; - a inaplicabilidade de qualquer dos procedimentos cautelares tipificados pela lei como forma de evitar ou afastar a lesão desse direito. Acresce referir que se em relação ao primeiro dos apontados pressupostos ou requisitos basta a alegação de factos que, indiciariamente demonstrados, sejam susceptíveis de conduzir à formulação de um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto à existência do direito invocado, já quanto ao segundo é necessária a alegação de factos concretos susceptíveis de, ainda que indiciariamente demonstrados, conduzirem à formulação de um juízo de certeza ou de verdade – fundado receio diz a lei – quanto à ameaça de lesão grave e de difícil reparação desse direito por outrem. Ora, no caso em apreço, se é verdade que a providência requerida não pode ser alcançada mediante qualquer dos procedimentos cautelares tipificados por lei, o que é certo é que quanto ao primeiro dos apontados pressupostos não há dúvida que os requerentes e ora recorrentes invocam factos – acompanhados de elementos de prova – susceptíveis de levarem à formulação de um juízo de verosimilhança quanto à existência do direito que os mesmos têm de recebimento das retribuições que constituem contrapartida do trabalho que cada um deles vem prestando para a requerida desde 1 de Janeiro do corrente ano. Já quanto ao segundo dos mencionados pressupostos, a matéria de facto que os requerentes alegam nos artigos 44º, 45º e 47º do requerimento inicial, mostra-se manifestamente exígua em ordem a poder-se alcançar o juízo de certeza ou de verdade quanto ao receio de lesão grave e de difícil reparação do aludido direito. Na verdade, limitam-se os requerentes a alegar, em termos genéricos e meramente conclusivos, que têm de fazer face a despesas regulares que tinham em conta as retribuições que auferiam e que entraram em incumprimento no que respeita aos seus compromissos financeiros, já que estes eram adequados ao rendimento mensal que detinham, tendo-se reduzido também o nível de vida dos respectivos agregados familiares. Para além disso, não alegam qualquer facto susceptível de levar a concluir que, ante uma eventual procedência da acção principal de que esta providência constituísse dependência, a requerida não tivesse condições para proceder ao pagamento das retribuições em falta bem como para ressarcir os requerentes quanto a eventuais danos pelos mesmos sofridos. Acresce que, segundo tudo leva a crer, para além dos requerentes continuarem a auferir a pensão de aposentação a que cada um deles vem tendo direito – circunstância que afasta qualquer possibilidade de comparação da respectiva situação com a de qualquer trabalhador que tivesse sido alvo de despedimento por parte da sua entidade empregadora e nessa medida deixasse de receber retribuição – a requerida apenas assumiu a posição de suspensão de pagamento de retribuições aos requerentes a partir de 1 de Janeiro do corrente ano em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28-12 que, aprovando um conjunto de medidas adicionais de redução da despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, alterou os artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 09-12 e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005 de 02-11, aspectos que se prendem já com questões de fundo que não podem ser dirimidas no âmbito da presente providência cautelar. Finalmente dir-se-á que, tal como se afirma na decisão recorrida, também nós estamos em crer que com a instauração da presente providência cautelar, os requerentes mais não visam do que conseguir, de imediato e ainda que a título provisório, a realização de um direito que terão de ver reconhecido numa acção principal e não propriamente a tomada de medidas destinadas a assegurar a efectividade da decisão a proferir nessa acção, desvirtuando, desse modo, as finalidades da providência cautelar. Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, por manifesta improcedência da providência requerida. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Julho de 2011 José Feteira Filomena Manso Natalino Bolas | ||
| Decisão Texto Integral: |