Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010736 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO ALTERAÇÃO CASO JULGADO FORMAL NULIDADES ROL DE TESTEMUNHAS FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA DESCONTO BANCÁRIO ARTICULADOS ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170067601 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1147890 | ||
| Data: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIREITO DE FAMILIA 1982 PAG330. L XAVIER RDES XXIV PAG245. CASTRO MENDES RT 83 PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249 ART342 N2 ART1691 N1 C. CCOM888 ART13 N1. CPC67 ART201 N1 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/12/04 IN BMJ N302 PAG317. AC RC DE 1979/04/03 IN BMJ N289 PAG439. AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345. AC RP DE 1979/12/05 IN CJ 1979 TV PAG1499. AC RP DE 1980/01/22 IN CJ 1980 TI PAG24. AC RP DE 1980/07/24 IN CJ 1980 TIV PAG203. AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG437. | ||
| Sumário: | I - Tudo concita no sentido de que se tratou de lapso (material ou intelectual) referenciar que o rol era apresentado pelo demandado varão. II - Vistos os autos, o único acto que para eles o demandado praticou foi o de receber, em pessoa, a citação para a acção; manteve-se totalmente passivo, inclusive silente. III - Representando o Exmo. causídico apenas a demandada, flui inesgotávelmente que o acto que, assim praticou, foi em torno da sua mandante, e só o podia ser em função dela, pois de ninguém mais curava nestes autos. IV - O despacho de condensação não é susceptível de estabelecer caso julgado (formal) impeditivo da sua posterior modificação (p. ex. R. P., 04/12/80, Bol. n. 302 pág. 317; R. C., 03/04/79, Bol. n. 289 pág. 439; STJ, 03/02/81 BOL. n. 304 pág345; C. Mendes, R. T., n. 83 pág88). V - No intróito da petição inicial, no sector atinente à identificação dos demandados, o peticionante inscreveu que estes eram consorciados sob o regime da comunhão geral de bens, e adiante referiu que a demandada era responsável por se tratar de um acto (comercial) do demandado, cujo produto foi aplicado numa sua exploração agro-pecuária, traduzindo-se assim em proveito comum do casal (art. 1691, c, CC). VI - A lógica ou rigorismo das coisas levaria a que a afirmação do regime de bens devesse conter-se no articulado em si, e não no proémio do mesmo. Contudo, essa deslocação não pode levar à compreensão de que inexiste tal expensão de facto, tanto mais que aí o autor avançou exactamente: "Fernando... e mulher Maria..., casados sob regime de comunhão geral de bens, ele gerente comercial e ela funcionária publica...". VII - Não pode pretender-se que aí, nesse iniciado da petição, a eficácia é estiolada à simples identificação de quem é parte no litígio, pois qualquer desses referenciais ou especificações não pode estar em colisão com o mais que se diga no articulado próprio sensu e, por aí, que não haja necessidade de se repetir no dito próprio articulado o que já antes era constante. VIII - O espírito do Q. 1 - "o montante aludido na alínea A da especificação destinou-se a ser aplicado numa exploração agro-pecuária pertencente aos réus?" - é a aplicação do produto da operação bancária ajulgamentada e não a existência do dito empreendimento agro- -pecuniário. IX - Percepcionadas assim as coisas, colhe-se que o Sr. Juiz, ao formular o Q. 1 o entendeu como integrado no ónus da prova do autor, mas porque descurou de já estar provado o regime de bens segue-se que aí o ónus não é daquele, que sim da contestante (art. 342 n. 2 . CC; R. P. 05/12/79, CJ., 1979, V, pág1499; A. Varela, D. Familia, 1982, pág330; L. Xavier R. D. E. S., XXIV, pág245). X - Abreviando a revelação da razão de fundamentação da decisão, citam-se os arestos da R. P. de 22/01/80 (CJ 1980, I, 24/06) e de 24/07/80 (CJ 1980, IV, 203/6), sobretudo o do STJ de 05/11/80 (Bol. n. 301, pág. 437/ 440), que este é um precedente judicial de um caso igual no que tange à decorrência jurídica de uma operação de desconto bancário assumida pelo marido comerciante - in casu o autor imputa ao demandado varão a qualidade de comerciante que, como se disse, não vem impugnada, e assenta na profissão de gerente comercial, cfr. art. 13 n. 1 CC - que não foi cumprida pontualmente e em cuja acção declarativa a sua consorte vem sustentar o que arrazoado está no presente processo. XI - Destes arestos resulta que o desconto bancário é um mútuo mercantil, pelo que ex vi Banco demandante se está perante um acto de comércio objectivo; mas também é um acto de comércio face ao demandado varão porque era comerciante. | ||