Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068112
Nº Convencional: JTRL00021291
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199804230068112
Apenso: B
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO IN OBRA DISPERSA VOLI PAF421.
COUTINHO DE ABREU IN DO ABUSO DE DIREITO PAG42.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: Há abuso do direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) e mulher (B) e (C) e mulher (D) intentaram, no Tribunal Judicial da comarca do Cadaval, contra (E) e mulher (F) e (G) e marido (H), acção com processo sumário na qual, invocando a qualidade jurídica de comproprietários de 1/5 indiviso (cada casal) de um pátio com a área de 290 m2, sito no lugar de (Y), freguesia de Lamas, concelho do Cadaval, que confronta do sul com os réus, pedem que:
- Os primeiros réus sejam condenados a demolir as edificações que abusivamente construíram no dito pátio, desocupando todo o terreno ocupado, com a área de
15 m2 (6m x 2,5m); ou - no caso de improceder tal pedido - condenados a fechar as cinco janelas, uma porta e uma varanda do seu prédio, que deitam directamente para o pátio dos autores, e ainda a escoar a água do seu beirado norte para outro terreno que não o mencionado pátio; e
- os segundos réus condenados a fechar a porta, janela e vão abertos na parede norte - que se acha implantada na linha de extrema - da sua casa de habitação, e a destruir e retirar do pátio aludido a casinha de tijolo, vasos de flores e pedras que ali abusivamente colocaram.
Contestaram, em peças separadas, os dois grupos de réus.
Os primeiros réus invocaram, antes de mais, a ilegitimidade dos autores. Quanto à matéria da causa sustentaram que adquiriram, por compra, em 21/7/89, a sua casa de habitação, a qual possuía, desde há mais de 25 anos, uma porta e duas janelas viradas para o pátio referido pelos autores, correndo desde sempre para o dito pátio o seu beirado do lado norte.
Em 1991 mandaram proceder à alteração da velha casa, mas de modo a ser escrupulosamente respeitada a sua área coberta.
As duas janelas laterais actualmente existentes no rés-do-chão mais não são do que a substituição das anteriores; e a do meio é a anterior porta que ali existia, que foi mudada para o topo nordeste.
Abriram, é certo, duas janelas no 1. andar, mas fizeram-no respeitando os pareceres técnicos e para garantir a necessária salubridade da sua casa, aproveitando a servidão de vistas adquirida através das janelas e da porta que deitavam para o pátio.
No que concerne à porta e varanda referidas pelos autores, elas não deitam directamente para o pátio; e o beirado norte do seu prédio está a correr para o dito pátio tal como para lá sempre correu o beirado da casa antiga que aquele veio substituir.
Em consonância com a deduzida defesa, os réus concluíram por pedir a sua absolvição da instância, na procedência da arguida ilegitimidade dos autores; ou, a improceder tal excepção, a sua absolvição do pedido, por improcedência da acção.
Por seu turno, os segundos réus começaram igualmente por excepcionar a ilegitimidade dos autores.
Em sede de impugnação alegaram que a sua casa de habitação está construída há mais de 30 anos, com portas e janelas a deitar para o pátio comum. Nela vivem há mais de 15 anos, sempre utilizando o referido pátio, de boa fé, de forma pacífica e com o conhecimento dos autores.
Esta casa, que pertenceu aos pais da ré, destinava-se
antes a curral de animais, e a respectiva porta e janela, então e agora existentes, davam para o pátio comum de serventia.
Há mais de 20 anos, e ainda em vida dos pais da ré, foi melhorada e transformada em habitação, embora sem o mínimo de condições, mantendo, porém, as referidas porta e janela.
Os pais da ré sempre se serviram pela dita porta
- e nem nunca existiu outra - o mesmo se passando com os réus; e a janela sempre deu para o pátio.
O telhado, quer do antigo curral quer da actual habitação, sempre gotejou para o pátio.
Além disso, os réus adquiriram, por compra, um palheiro, construído há mais de 30 anos, com uma porta que sempre deu para o pátio em questão, ficando comproprietários de 1/5 indiviso deste pátio.
Finalizando o seu articulado, pedem estes réus a sua absolvição da instância ou do pedido - nos moldes já referidos para os seus co-réus - e a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores responderam às excepções deduzidas pelos réus, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores.
Elaborados a especificação e o questionário seguiu o processo a sua normal tramitação.
Os réus (E) e mulher interpuseram recurso de agravo do saneador - recurso que foi admitido para subir diferidamente, com o recurso da decisão final.
Já depois de indicadas as provas, os primeiros réus vieram apresentar articulado superveniente, no qual alegam que, posteriormente à propositura da acção, adquiriram a (C) e mulher, por escritura pública de compra e venda de 28/11/96, o prédio identificado na alíneas D) da especificação e 1/5 indiviso do pátio já muitas vezes referido; para concluírem que, sendo actualmente comproprietários do dito pátio, devem ser desatendidas as pretensões que, quanto a eles, os autores formulam.
Os autores responderam a este novo articulado.
A final veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença na qual a Mma. Juíza julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os primeiros réus dos pedidos contra eles formulados, e condenando os segundos réus a destruir e retirar do pátio a casinha de tijolo para guardar as bilhas de gás, absolvendo-os dos demais pedidos contra eles formulados.
Os autores interpuseram, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
E nas alegações que oportunamente apresentaram formulam as seguintes conclusões:
1. - Os autores não concordam com a sentença recorrida na parte em que declara que estão a cometer abuso de direito;
2. - A sentença recorrida considera que os autores têm direito a mandar tapar as janelas e portas dos prédios dos réus, como peticionaram, por estas estarem abertas na linha de extrema entre este prédio e um pátio de que os autores são comproprietário, mas seguidamente nega-lhe o exercício desse direito por entender que seria abusivo;
3. - Sustenta o abuso de direito apenas no facto de a acção ter sido instaurada três anos após as obras dos primeiros réus e quinze anos após as obras dos segundos réus, afirmando que existe aqui uma modalidade especial de "venire contra factum proprium", a "verwirkung";
4. - Segundo Baptista Machado, citado pela sentença recorrida, é preciso, para se verificar esta modalidade de abuso de direito, além do decurso do tempo, uma particular conduta do titular do direito que levará a contraparte a criar a convicção fundada que ele não virá a ser exercido e, em consequência dessa confiança, a orientar a sua vida, tomar medidas e investimentos, que seriam agora prejudicadas com o exercício tardio do direito;
5. - Todavia, nenhuma destas circunstâncias se verificou no caso vertente: não foram sequer alegadas, nem muito menos provadas. Não se negando a possibilidade do conhecimento oficioso do abuso de direito, nega-se porém, que o Tribunal possa estribá-lo em factos e circunstâncias inexistentes, por não alegados e não provados nos autos;
6. - Além disso, toda a doutrina e jurisprudência é unânime em considerar que só existe abuso de direito quando o exercício desse direito constitui uma manifesta, clamorosa e chocante ofensa ao sentimento de justiça socialmente consagrado - o que não seria, obviamente, o caso;
7. - Não se provaram, nem alegaram, prejuízos dos réus com as pretendidas tapagens, até porque eles não existem, visto os seus prédios terem saídas e janelas para o outro lado, confinante com a via pública, como provam as certidões prediais juntas aos autos;
8. - Não existe, pois, abuso de direito e portanto a acção devia ter sido julgada totalmente procedente.
Assim não julgando, o Tribunal "a quo" aplicou indevidamente o artigo 334 do Código Civil e não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 1360 n. 1 e 1365 n. 1 do mesmo Código;
9. - A considerar-se existir abuso de direito em virtude de já existirem, há muitos anos (e antes das construções dos réus) portas e janelas nos prédios que eles reconstruíram e alteraram, então deverá impedir-se, por exercício abusivo, o direito de tapagem apenas em relação às portas e às janelas dos rés-do-chão (visto que os primitivos edifícios não tinham
1. andar), julgando-se, nesta hipótese, a acção procedente apenas quanto aos pedidos de tapagem das janelas do 1. andar do prédio dos primeiros réus e do vão do 1. andar do prédio dos segundos réus.
Os réus (E) e mulher contra - alegaram na apelação e alegaram quanto ao agravo por eles interposto.
Sustentam, em conclusão, quanto à apelação: a) que a sentença devia ter tido em conta a circunstância de os réus se terem tornado, na pendência da causa, comproprietários do pátio, o que significou que o conflito estruturado na p. i. - aí desenhado como um conflito entre comproprietários, de um lado, e terceiros, do outro - se volveu em conflito entre comproprietários, o que deveria conduzir a que a acção fosse julgada improcedente; b) que da factualidade provada deveria ter-se considerado constituída por usucapião, a favor do prédio deles, réus, uma servidão de vistas e de estilicídio e que, consequentemente, aos autores não assistia o direito de exigir que fossem tapadas portas e janelas do prédio dos réus, nem o direito de exigir que os réus escoassem a água do seu beirado norte por outro terreno - pelo que também por estes motivos a acção deveria ter sido julgada improcedente; c) que, a não ser entendido como se refere nas antecedentes alíneas a) e b), sempre deverá concluir-se
que a sentença recorrida decidiu bem ao considerar que a pretensão dos autores deveria ser negada por se traduzir em manifesto abuso de direito, devendo, por isso, ser confirmada.
No que concerne ao agravo, os mesmos réus formularam conclusões - que aqui se têm por reproduzidas - no essencial recondutíveis à ideia de que se verifica a invocada excepção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, devendo, em consequência, no reconhecimento da procedência de tal excepção, ser decretada a absolvição deles, réus, da instância.
Também os réus (G) e marido apresentaram contra-alegações, em que concluem por forma coincidente com a indicada para os primeiros réus nas antecedentes alíneas a), b) e c).
Por seu turno ao autores apresentaram, no que respeita ao agravo, as sua contra-alegações, nas quais pugnam pelo improvimento do recurso.
Foi, pelo Magistrado respectivo, proferido despacho de sustentação do despecho agravado.
Corridos os vistos legais cumpre agora decidir.
2. Mostram-se provados os factos seguintes:
I - Por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial do Cadaval, celebrada em 18/5/1967, (L) e mulher,(R), celebraram um contrato de doação, entre outros, do prédio que identificaram sob a verba n. 5, composto de casa de habitação, adegas, palheiro e pátio, sito no lugar da (Y), a confrontar do norte com (M) e (N), do sul com serventia, da nascente com herdeiros de (S) e serventia e do poente com (C) e outros, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 457, omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial;
II - Nos termos da escritura referida, o mencionado prédio foi dividido em cinco prédios autónomos descritos sob as alíneas a) a e), conforme consta do doc. de fls. 9 a 31 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
III - Na alínea a) ficou descrito o prédio composto por adega com um depósito, com a área de 30 m2, a que corresponde o valor matricial de 820 escudos, a confrontar do norte e poente com pátio de serventia comum, do sul com serventia pública e do nascente com casas de habitação pertencentes aos doadores
- prédio este que, nos termos da doação referida em
I, foi adjudicado a (T) e marido;
IV - Na alínea b) ficou descrito o prédio composto por adega com prensa, com a área de 36 m2, a confrontar do norte com (N), do sul e poente com pátio de serventia e do nascente com um dos lotes a seguir confrontado - prédio este que foi adjudicado a (C) e mulher;
V - Na alínea c) ficou descrito o prédio composto por casa de habitação, com a área de 81 m2, a confrontar do norte com pátio comum, do sul com serventia, do nascente com o lote a seguir confrontado e do poente com a fracção discriminada na alínea a) - prédio este que, nos termos da doação referida em I, foi adjudicado: uma quarta parte indivisa aos primeiros autores; uma quarta parte indivisa a (O) e marido; uma quarta parte indivisa a (P) e mulher; e uma quarta parte indivisa a (R) e marido;
VI - Na alínea d) ficou descrito o prédio composto por adega de água pé, com a área de 42 m2, a confrontar do norte com pátio de serventia, do sul e nascente com (W) e do poente com o lote discriminado na alínea c) - prédio este que foi adjudicado a (K);
VII - Na alínea e) ficou descrito o prédio composto por palheiro com uma porta, com a área de 35 m2, a confrontar do norte com (M) e (N), do sul, nascente e poente com pátio de serventia - prédio este que foi adjudicado a (X) e marido;
VIII - Nos termos da escritura referida em I, os doadores declararam que o pátio referido na verba n. 5 ficaria a pertencer, em comum e partes iguais, a todos os donatários a que ficar adjudicado qualquer novo prédio resultante da discriminação da referida verba, sendo a sua utilização considerada no valor que for atribuído aos prédios no processo de discriminação;
IX - Em 18/10/90 faleceu (O), mãe do autor (C), no estado de divorciada;
X - A falecida (O) deixou como seu único e universal herdeiro o seu referido filho;
XI - O réu (E), casado com (F) no regime de comunhão de adquiridos, adquiriu o prédio urbano sito no lugar da (Y), freguesia de Lamas, concelho de Cadaval sob o n. 865 da freguesia de Lamas e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 2911, por compra a (Z) e (Q), celebrada por escritura pública lavrada em 21/7/89, no Cartório Notarial de Cadaval;
XII - No pátio referido em VIII, tinham os primeiros réus uma velha casa de habitação, que constitui o prédio descrito em XI, cuja parede norte fazia estrema com o referido pátio;
XIII - Em 4/7/91, os primeiros réus começaram obras no seu prédio, as quais consistiram na demolição de uma pareede que tinham construído havia 3 (três) anos e na construção de uma parede de tijolo dupla;
XIV - Em 15/7/86, os primeiros réus abriram uma janela no rés-do-chão, com dimensão de 1 metro por 1 metro;
XV - E em 3/7/91 abriram duas janelas no rés-do-chão e outras duas no 1. andar, cada uma delas com a dimensão de 1 metro por 1 metro;
XVI - E abriram uma porta no rés-do-chão;
XVII - E uma varanda no 1. andar, no topo nordeste dessa parede;
XVIII - As janelas referidas em XIV e XV deitam directamente sobre o pátio;
XIX - Através da porta referida em XVI, os primeiros réus saem e entram na sua casa, passando sempre através e sobre o pátio;
XX - Essa porta deita directamente para a entrada do pátio e a varanda aludida em XVII deita directamente para a estrada, na direcção do nascente, embora tenha uma abertura com cerca de 1 metro virada para a entrada do aludido pátio;
XXI - A casa referida em XI e XII possuía, há mais de 25 anos, uma porta e duas janelas viradas para o pátio;
XXII - Duas das janelas laterais actualmente existentes no rés-do-chão, referidas em XV, encontram-se aproximadamente no mesmo sítio onde estavam as anteriores janelas (referidas em XXI);
XXIII - A terceira janela encontra-se aproximadamente no sítio onde estava a porta (referida em XXI) que ali existia anteriormente e que foi mudada para o topo nordeste;
XXIV - Do beirado do prédio dos primeiros réus (referido em XI) correm águas para o pátio aludido em VIII;
XXV - Sempre correu para o mesmo pátio o beirado do lado norte da casa referida em XI e XII;
XXVI - Os segundos réus possuem uma casa de habitação junto ao pátio, cuja parede norte se encontra implantada na linha de estrema entre o pátio e essa casa;
XXVII - Nessa parede abriram os segundos réus uma porta com a dimensão de 2 metros por 0,80 metros;
XXVIII - E uma janela com 0,70 m por 0,56 m no rés-do- -chão;
XXIX - E no 1. andar existe um vão para uma porta;
XXX - É por cima do pátio referido em VIII que os segundos réus entram e saem da sua casa pela porta que deita directamente para o pátio;
XXXI - E pela janela e vão do 1. andar, os segundos réus olham e vêem o pátio;
XXXII - Em Maio de 1989, os segundos réus construíram uma casa de tijolo para guardar as bilhas de gás com a dimensão de 0,50 m de altura por 0,45 m de fundo e 1 m de comprimento;
XXXIII - A habitação referida em XXVI está construída há cerca de 15 anos no sítio onde existia há mais de 30 anos o palheiro;
XXXIV - No tempo dos pais da ré (G), a habitação referida em XXVI destinava-se a curral de animais, cuja porta e abertura que servia de janela deitavam para o pátio;
XXXV - Há cerca de 15 anos o referido palheiro ou curral foi melhorado e transformado em habitação, tendo os segundos réus passado a viver na casa de habitação aí construída;
XXXVI - Utilizando desde essa altura o pátio referido em VIII de forma pacífica e com conhecimento dos autores;
XXXVII - Há cerca de 15 anos foram construídas, aproximadamente no mesmo sítio onde estavam a porta e abertura referidas em XXXIV, uma porta e janelas (referidas em XXVII e XXVIII);
XXXVIII - A porta referida em XXVII foi construída aproximadamente no sítio onde antes existia uma porta mais larga para os animais entrarem no aludido curral;
XXXIX - Sempre os pais da ré (G) e depois esta ré se serviram pela porta;
XL - O telhado da casa de habitação (referida em XXVI) sempre gotejou para o pátio;
XLI - Por documento particular, datado de 10/9/93, junto a fls. 61 e que aqui se tem por reproduzido, (X) e (U) declararam prometer vender aos réus (G) e marido
- o prédio urbano composto de casa que serve de palheiro, sito no lugar da (Y), freguesia de Lamas, com a área de 35 m2, a confrontar do norte com (M) e outros, do sul, nascente e poente com pátio de serventia; e
- 1/5 indiviso do refeido pátio de serventia, a confrontar do norte com (I) e outros, do sul com (G) e (E), do nascente com caminho e do poente com (A) - prédio e pátio referidos, respectivamente, em VII e VIII;
XLII - Nos termos do contrato referido no n. anterior a promitente compradora poderia ocupar os referidos prédios urbanos a partir da data da celebração do negócio;
XLIII - Os segundos réus, (G) e marido, adquiriram, por compra, o prédio descrito em XLI
- compra celebrada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cadaval no dia 12 de Dezembro de 1996, conforme certidões de fls. 182 a 185 e
189 a 194, cujo teor se dá por reproduzido;
XLIV - Por escritura pública de compra e venda lavrada em 28/11/96, no Cartório Notarial de Óbidos, o réu (E) adquiriu, pelo preço de 350000 escudos e 100000 escudos, respectivamente,
- o prédio urbano composto por adega com lagar de prensa, situado no lugar de (Y), freguesia de Lamas, concelho de Cadaval, com a superfície coberta de 36 m2, a confrontar do norte com (N) do sul e poente com pátio de serventia comum e do nascente com (U), descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o n. 2419 da freguesia de Lamas, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3378 (prédio referido em IV);
- 1/5 indiviso do prédio urbano composto de pátio, situado no lugar de (Y), dita freguesia e concelhos com a área de 290 m2, a confrontar do norte com (I) e outros, do sul com caminho público, do nascente e poente com (I) e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o n. 2420 da freguesia de Lamas, inscrito na matriz respectiva sob o n. 3371 (prédio referido em VIII), tudo conforme certidões de fls.
160 a 162 e 173 a 177, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Na sentença sob recurso, a Mma. Juíza, face ao apurado e supra indicado complexo factual, concluiu
- que nao se provou terem os primeiros réus construído a parede da sua casa de modo a ocuparem terreno do pátio dos autores, nem que os segundos réus hajam ocupado o dito pátio com vasos de flores, conteiros e um carregamento de pedras. Logo, os consequentes pedidos formulados pelos autores improcedem,
à míngua do necessário suporte fáctico;
- que se provou terem os segundos réus construído no pátio uma casinha de tijolo para guardar as bilhas de gás - construção não autorizada, em terreno alheio, devendo, por isso, proceder o pedido dos autores visando a destruição de tal construção;
- que, no tocante à demonstrada abertura, pelos réus, nos seus prédios, de portas, janelas e varandas deitando sobre o aludido pátio, não se provou matéria de facto bastante para definir a constituição, por usucapião, de servidão de vistas, igualmente se não provando a constituição de uma servidão de estilicídio a favor do prédio dos primeiros réus.
Assistiria, assim, em princípio, aos autores, o direito de exigirem dos réus a tapagem das mencionadas janelas, portas e varandas e de impedirem que o beirado do prédio dos primeiros réus gotejasse directamente sobre o questionado pátio. Todavia, o exercício destes direitos, pelos autores, seria "in casu", abusivo, porque violador do princípio da confiança e porque, com tal exercício, se visa prosseguir um interesse que exorbita do fim próprio do direito que formalmente lhes assiste ou do contexto em que ele deve ser exercido, de tal modo que a exigência dos demandantes representa uma desproporção entre a utilidade que para eles resultaria da procedência da acção e o prejuízo que os réus teriam de suportar.
Assim, e porque o abuso de direito equivale à falta de direito, concluiu a Mma. Juíza pela ilegitimidade do exercício do direito que os autores se arrogam e, consequentemente, pela improcedência, nesta parte, da acção.
4. Como decorre das conclusões da respectiva alegação
- e são elas que definem o âmbito do recurso, em termos tais que o Tribunal "ad quem" apenas pode conhecer (ressalvadas as questões de conhecimento oficioso) das questões nelas colocadas - a discordância dos autores apelantes relativamente à decisão recorrida centra-se apenas na questão do abuso de direito.
Será, pois, essa questão que fundamentalmente irá prender a nossa atenção.
Preliminarmente, porém, urge fazer algumas considerações, para clarificar a metodologia seguida na elaboração do presente acórdão.
4.1 - Estão interposto e admitidos, nos autos, dois recursos: o de agravo, interposto pelos primeiros réus, do despacho saneador, na parte em que nele se decidiu pela legitimidade dos autores; e o de apelação interposto pelos autores.
Nos termos do artigo 710 n. 1 do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessam à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.
Sendo evidente que, no caso "sub judicio", o agravo, interposto pelos apelados, interessa à decisão da causa, resulta do normativo citado que o seu conhecimento se fará depois de julgada a apelação e apenas no caso de a sentença apelada não lograr confirmação (cf. J. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa 1972, págs.
330/331).
4.2 - Quer os primeiros quer os segundos réus, ao contra-alegarem no recurso de apelação, invocam um conjunto de razões que, em seu entender, deveriam conduzir à improcedência da acção, sem necessidade de recurso à figura do abuso de direito; e pretendem que a Relação aprecie essoutras razões e, com base nelas, decrete a improcedência das pretensões dos autores (cf. supra, n. 1, alíneas a) e b)).
Admitindo-se embora que a pretensão dos apelados possa sustentar-se no disposto no n. 1 do artigo 684-A do CPC, entendemos que a apreciação dessas razões também só deverá ter lugar se a sentença não for confirmada, pois só nessa hipótese se configura
"a necessidade da sua apreciação", a que alude o normativo citado.
4.3 - E, prestados estes esclarecimentos, é tempo de avançarmos para a apreciação da grande questão colocada neste recurso - a já referida questão do abuso de direito.
Adiantamos desde já a nossa total concorrência com a decisão recorrida, sem deixar de salientar - porque
é de justiça fazê-lo - que se trata, a nosso ver, de uma peça jurídica muito bem estruturada, quer formal quer substancialmente.
Vejamos, pois!
4.3.1 - A doutrina do abuso de direito tem, para o Prof. Manuel de Andrade, a função de obstar a "injustiças Clamorosas", a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstratos da lei.
E assim, para este insigne Professor, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitindo como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante.
Nas mesmas águas navega o Prof. Vaz Serra, para quem "de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
Diferente é a concepção do Prof. Castanheira Neves.
Para este autor, o abuso de direito traduz-se num "comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica
- por não contrariar a estrutura formal - definidora de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no sentido concreto - materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício".
Para outro ilustre Professor, Orlando de Carvalho, a questão situa-se em saber se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites do poder de autodeterminação, o qual existe apenas para se prosseguirem interesses, não para se negarem interesses, sejam próprios ou alheios. Quando os direitos subjectivos, que são os instrumentos desse poder de autodeterminação - e, nessa medida, instrumentos de afirmação de interessess - são utlizados para fim diverso, há abuso de direito.
"O abuso do direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de se usar dele".
Também interessante é a posição de J. M. Coutinho de Abreu ("Do Abuso de Direito", págs. 42/45).
Para este autor, os direitos subjectivos são meios de prossecução e satisfação de necessidades das pessoas.
Daí que, quando se invoca um direito para legitimar um comportamento (acção ou omissão) não ajustado àquela função ou finalidade, "essa invocação é espúria", já que esse comportamento não pode então traduzir as faculdades em que o direito se analisa. Não pode, então, falar-se em exercício de um direito, por muito que o comportamento assumido aparente sê-lo.
E se o referido comportamento for susceptível de causar prejuízo não insignificante a um terceiro, então estaremos perante um abuso de direito.
Há, pois, abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumentos e na negação de interesses sensíveis de outrém".
O abuso de direito é, como refere Castanheira Neves, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo. Como tal, não precisaria sequer de ser afirmado em lei se aceitar a sua vigência.
Mas, como é sabido, o princípio tem consagração legal no nosso direito positivo, repousando no seio do artigo 334 do Código Civil. Nele se dispõe que
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
A boa fé pode entender-se num duplo sentido: ou como estado ou situação de espírito, traduzido na convicção de que certo comportamento é lícito ou na ignorância de que é ilícito; ou como norma de conduta ou princípio de actuação - significando que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.
No que concerne a este segundo sentido, tem a doutrina moderna - designadamente a alemã - elaborado algumas concretizações ou manifestações da cláusula geral da boa fé. Desde logo, a proibição do "venire contra factum proprium", cujo enquadramento, no âmbito da definição legal do abuso de direito contida no artigo 334 do CC, é generalizadamente situado na primeira parte da fórmula legal: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (...)".
Trata-se aqui da proibição da conduta contraditória, i. e., de impedir uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente.
Parte-se de uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar noutrém uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta. E é necessário que, com base na situação de confiança criada, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
Figura próxima do "venire contra factum proprium" é aquela que a doutrina alemã designa por "Verwirkung", que alguns autores consideram mesmo uma simples modalidade da proibição do "venire". Como acentua Baptista Machado no seu estudo "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium" (in "Obra Dispersa", vol. I, pág. 421), a Verwirkung opera em situações em que se acha reunido o seguinte quadro circunstancial: a) o titular do direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exeercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio é inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
A "Verwirkung" consiste, assim, numa como que "neutralização do direito", na sua "desactivação" pelo decurso do tempo, com ela se impedindo o exercício de um direito subjectivo ou de uma pretensão quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) - Coutinho de Abreu, ob. cit., págs. 59/60.
O tempo necessário para a "verwirkung" depende das circunstâncias que, conjugadamente, contribuam para a formação do estado de confiança.
Como se vê, são muito semelhantes as duas figuras.
Ambas se integram no campo do abuso de direito e em abas radica na tutela da confiança o fundamento da consequência inibitória que lhes assiste. Mas, na "Verwirkung" revela, fundamentalmente, o factor tempo e a circusntância de a conduta do titular do direito consistir tipicamente em um não agir, não sendo essencialmente a conduta contraditória do titular do direito que torna inadmissível o exercício de tal direito, mas antes o resultado a que o seu exercício tardio conduziria.
Foi fundamentalmente nesta figura da "Verwirkung" que assentou, no caso "sub judicio", o juízo da julgadora de que a actuação dos autores configura abuso de direito.
E, se atentarmos devidamente na situação factual relevante, cremos que se impõe afirmar que tal juízo se acha bem sustentado. Pondere-se, designadamente, como se fez na senteça recorrida
- no facto de as construções dos réus, existentes há mais de 25 ou 30 anos, sempre terem tido portas e janelas a deitarem para o pátio, e o beirado a correr para o mesmo pátio;
- no facto de terem passado vários anos até que os autores decidissem reagir contra a abertura de portas e janelas pelos réus, nas suas casas reconstruídas
- portas e janelas que foram, aliás, colocadas aproximadamente no mesmo sítio das anteriormente existentes, e tendo os primeiros réus, já em Julho de 1986, procedido à abertura de uma terceira janela na velha casa de habitação;
- no facto de os autores constituírem uma pequena minoria dos comproprietários do pátio, de que os réus são também, actualmente, comproprietários;
- no facto de os segundos réus já virem utilizando o aludido pátio desde há cerca de 15 anos, de forma pacífica e com o conhecimento dos autores.
E embora estes não tivessem expressamente autorizado a construção das novas janelas, portas ou varandas, nem o gotejar do reconstruído beirado sobre o pátio, o certo é que - repete-se - aceitaram de início tais factos, só agora vindo propor a acção.
Criou-se, assim, uma situação de confiança por parte dos réus, que, perdurando por um significativo lapso temporal, seria agora injustamente frustrada, com graves danos para os demandados, pelo serôdio exercício do direito dos autores.
4.3.2 - Aliás, afigura-se-nos que, sem sair das avenidas do abuso do direito, podemos ir ainda mais longe na nossa caminhada.
Constitui também abuso do direito, no dizer da lei, o exercício de um direito com excesso manifesto dos limites impostos "pelo fim social ou económico desse direito".
A função social dos direitos é, assim, um elemento delimitador do conceito de abuso de direito. E ela tem sido especialmente referida a propósito do direito de propriedade, do qual um autor disse ter proporcionado à doutrina do abuso "as ocasiões mais numerosas e mais características de se manifestar".
No dizer do Prof. Antunes Varela ("Do Projecto ao Código Civil", Lisboa, 1967, pág. 16) a função social da propriedade acha-se vazada no Código Civil" e com acentuada expressão, quer na forma por que a lei define o conteúdo do domínio, quer na noção legal do abuso do direito".
É, na verdade, fácil constatar o aumento das restrições ao direito de propriedade ou a maior intervenção do Estado na esfera jurídica dos titulares desse direito, reveladoras da confirmação e acentuação da função social da propriedade.
Daí que aquele Professor haja escrito que o artigo
334 do CC constitui "um manancial inesgotável de soluções, através das quais a jurisprudência pode cortar cerces muitos abusos, harmonizando os poderes do proprietário com as concepções actuais e futuras acerca da propriedade" (ob. cit., pág. 46).
Ora, a actuação dos autores, exercitando o direito
- que, em abstracto, se lhes reconhece - de, no circunstancialismo ocorrente, defenderem a sua propriedade pela forma requerida, extravasa manifestamente dos limites impostos pelo fim social e económico do seu direito.
Trata-se, desde logo, a nosso ver, de um comportamento emulativo, que visa apenas prejudicar os réus. Um comportamento, isto é, que não realiza interesses ponderáveis dos autores, antes nega somente interesses dos réus.
Por outro lado, não constituindo o exercício do direito, para os autores, uma vantagem objectiva, em contrapartida dele resulta, em concreto, apenas (ou fundamentalmente) uma desvantagem para os demandados.
A este propósito, cabe aqui salientar que a doutrina italiana, partindo do artigo 833 do respectivo CC, que proíbe ao proprietário a prática de actos emulativos - Il proprietario non può fare atti i quali non abbiano altro scopo che quello di nuocere o recare molestia ad altri - extrai daí o princípio de que a legitimidade dos actos de exercício da propriedade tem como limite resultar deles qualquer utilidade para o proprietário que os realiza (cf. Rescigno,
"L'abuso del diritto", págs. 231 e segts., e Mazzoni,
"Atti emulativi, utilitá sociale e abuso del diritto").
O pátio em questão, de que os autores são comproprietários em muito minguada proporção, é um local de passagem, dando serventia aos prédios que o rodeiam, inclusivé aos prédios dos réus, sendo ainda certo que, desembocando directamente, do lado nascente, num caminho público, é necessariamente devassado por quem transite nesse caminho. A sua utilidade está, pois, confinada a servir de local de passagem, e tal utilidade não é, obviamente, afectada pelas aberturas que, dos prédios dos réus, sobre ele deitam directamente, nem pelo gotejar do beirado dos primeiros réus. Ao invés, a tapagem dessas aberturas importaria sérios prejuízos para os demandados, que se veriam privados do adequado arejamento e iluminação natural das suas habitações, com a consequente afectação da sua qualidade de vida e significativa desvalorização do seu património.
É tamanha a desproporção entre a utlidade (?) que os autores obteriam com a procedência da acção e as desvantagens que para os réus decorreriam dessa procedência que se pode claramente afirmar que o direito dos autores surge exercitado em termos "clamorosamente ofensivos da justiça", constituindo tal exercício "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
Embora sob a aparência de um comportamento lícito, o exercício de tal direito não cumpre, em concreto, a intenção normativa que materialmente fundamenta o direito invocado, o direito de propriedade, que os autores dizem acautelar. Estes usam o seu direito, no caso concreto, não para prosseguirem interesses próprios, senão para negarem interesses alheios.
Em suma: abusam do seu direito, como bem decidiu na sentença recorrida.
E, como é evidente e resulta do que foi sendo exposto, não podem confinar-se os efeitos do abuso de direito
- que, como refere a Mma. Juíza, equivale à falta de direito - apenas em relação às portas e janelas do rés-do-chão, como pretendem os apelantes na conclusão 9. da sua alegação. Se dúvidas houvesse quanto à qualificação do comportamento dos autores como comportamento emulativo, intencionado apenas a causar prejuízos aos réus, aí estava o teor da assinalada conclusão para as remover. Na verdade, mantendo-se as janelas e portas do rés-do-chão, não será pela circunstância de se taparem as aberturas existentes no 1. andar que poderão deixar de ocorrer os actos que o direito de tapagem visa prevenir e impedir - a devassa do prédio (pátio), a possibilidade de sacudir e arremessar objectos sobre ele. A persistência dos apelantes no propósito de tapagem, limitado às aberturas do 1. andar, revela claramente a (única) intenção de causar prejuízos aos réus apelados.
Improcedem, assim, na sua globalidade, as conclusões da alegação dos apelantes, o qe vale dizer que a sentença apelada terá de ser confirmada.
4.3.3 - E porque assim é, não há que tomar conhecimento, pelas razões que já se deixaram enunciadas (cf. supra, ns. 4.1 e 4.2), do agravo interposto pelos primeiros réus nem das questões que os demandados, ao abrigo do preceituado no artigo 684-A do CPC, colocaram nas respectivas contra-alegações.
5. Face a tudo quanto se deixa exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando inteiramente a douta sentença apelada.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 23 de Abril de 1998.