Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025248 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA PENAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199812100073396 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL N171/79 DE 06/06/79 ART1 ART10 N1 N3 ART22 E ART24 F ART26. CCIV66 ART280 N1 ART432 N1 ART433 ART434 N1 N2 ART798 ART801 N2 ART810 N1 ART812. DL N446/85 DE 25/10/85 ART19 C. | ||
| Sumário: | I - No contrato de locação financeira o locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, mas integra na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado e que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual. II - Cláusulas contratuais gerais são as preformuladas com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro. III - A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e de provar o montante do dano por ele sofrido em virtude do incumprimento do devedor, passando a ser este, se pretender a redução equitativa, que tem o ónus de alegar e de provar os factos consubstanciadores da sua excessividade. | ||
| Decisão Texto Integral: |