Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073396
Nº Convencional: JTRL00025248
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PENAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199812100073396
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL N171/79 DE 06/06/79 ART1 ART10 N1 N3 ART22 E ART24 F ART26. CCIV66 ART280 N1 ART432 N1 ART433 ART434 N1 N2 ART798 ART801 N2 ART810 N1 ART812. DL N446/85 DE 25/10/85 ART19 C.
Sumário: I - No contrato de locação financeira o locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, mas integra na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado e que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual.
II - Cláusulas contratuais gerais são as preformuladas com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro.
III - A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e de provar o montante do dano por ele sofrido em virtude do incumprimento do devedor, passando a ser este, se pretender a redução equitativa, que tem o ónus de alegar e de provar os factos consubstanciadores da sua excessividade.
Decisão Texto Integral: