Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015982 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJÚRIA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199710220050143 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRESA. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 N1 ART37 N1 N5. CPP87 ART24 N1 A ART28 N1 A. CP95 ART183 N2 ART348 N1. | ||
| Sumário: | Para conhecer de um crime de difamação ou injúria através da imprensa, é competente o Tribunal da Comarca do domicílio do ofendido nos termos do n. 5, do art. 37, da LIMP75, norma que prevalece, por especial, sobre a do n. 1, do mesmo artigo, que considera competente para conhecer dos crimes de imprensa, o Tribunal da Comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação. | ||