Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050143
Nº Convencional: JTRL00015982
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJÚRIA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199710220050143
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRESA.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 N1 ART37 N1 N5.
CPP87 ART24 N1 A ART28 N1 A.
CP95 ART183 N2 ART348 N1.
Sumário: Para conhecer de um crime de difamação ou injúria através da imprensa, é competente o Tribunal da Comarca do domicílio do ofendido nos termos do n. 5, do art. 37, da LIMP75, norma que prevalece, por especial, sobre a do n. 1, do mesmo artigo, que considera competente para conhecer dos crimes de imprensa, o Tribunal da Comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.