Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
269/09.5TVLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ARRESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GARANTIA DO PAGAMENTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Para decretar a providência cautelar de arresto, é indispensável a existência do direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
2. O receio de perda da garantia patrimonial, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito, consubstancia o periculum in mora.
3. O juízo acerca do preenchimento desse pressuposto é variável e objectivamente tipificável, através de circunstâncias susceptíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade do credor obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito.
4. A prova sumária da falta continuada do pagamento do reembolso da prestação mensal que vinha sendo efectuada, a contracção de empréstimos de elevado valor e a vontade de fuga imediata do País do devedor é suficiente para a caracterização do justo receio de perda da garantia patrimonial.
5. O juiz não pode, nem deve, desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Maria instaurou, em 29 de Janeiro de 2009, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra M e mulher, I, procedimento cautelar de arresto, pedindo que fosse decretado o arresto sobre certos bens identificados.
Para tanto, alegou, em síntese, ter um direito de crédito, no valor de € 127 689,36, que emerge de um contrato de associação em participação, celebrado com o Requerido, em 16 de Outubro de 2005, vindo o mesmo a faltar ao reembolso mensal do capital, desde Fevereiro de 2008; o Requerido tem tido, nos últimos anos, uma actividade desastrosa, sendo devedor de empréstimos muito elevados, de várias centenas de milhar de euros; e o Requerido tem manifestado vontade de desaparecer rapidamente de Portugal.
Em 2 de Fevereiro de 2009, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o requerimento inicial, por falta de alegação de factos suficientes para considerar justificado o receio de perda da garantia patrimonial.

Inconformada com tal decisão, apelou a Requerente, a qual, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) No requerimento de arresto mostra-se claramente as dificuldades financeiras do Requerido.
b) Existe também um grau de probabilidade muito elevado de fuga do Requerido.
c) O periculum in mora está suficientemente demonstrado, designadamente pela iminente fuga do Requerido.
d) Sobre boa parte dos bens incidem hipotecas por mútuos.
e) A admitir-se a deficiência de alegação, deveria ter sido lavrado despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial.
f) Foram violados os artigos 2.º, n.º s 1 e 2, 166.º, n.º 2, 265.º, n.º 2, 266.º, n.º 1, 384.º, n.º 1, 508.º, n.º 3, todos do CPC, 62.º, n.º 1, e 265.º da Constituição da República Portuguesa.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, decretando-se o arresto ou determinando o prosseguimento dos termos do processo, para a produção da prova, designadamente testemunhal.

Não houve contra-alegação.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a alegação do justo receio da perda da garantia patrimonial, com vista ao decretamento do arresto.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de enunciar.

Preliminarmente, não pode deixar de se observar que a Recorrente não apresentou as conclusões do recurso, de “forma sintética”, cujo ónus está estabelecido, expressamente, no art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), correspondendo as mesmas (20 longos pontos!) à reprodução quase integral da respectiva motivação.
Não se formalizou, porém, o convite à sua correcção, não por descuido, que seria indesculpável, mas por o mesmo se revelar, na prática corrente, como uma mera inutilidade, potenciador ainda de um indesejável factor de morosidade processual, a evitar, sem prejuízo das garantias processuais das partes.

2.2. A providência cautelar requerida foi a do arresto, que, como garantia patrimonial do credor, visa conservar o património do devedor, de modo a permitir o cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do princípio geral consagrado no artigo 601.º do Código Civil (CC).
Na verdade, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos especificamente previstos nos artigos 406.º a 411.º do CPC (art. 619.º do CC).
Para que seja decretada a providência cautelar de arresto, é indispensável a existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
No caso vertente, vem aceite a verificação do direito de crédito, emergente de um contrato de associação em participação, favorável à Recorrente.
O mesmo, todavia, já não sucede com o requisito do justo receio. Neste âmbito, a decisão recorrida destacou que, no requerimento inicial, não foram invocados factos concretos suficientes que permitissem afirmar a gravidade da situação económica dos Recorridos e o perigo de dissipação do seu património e, por isso, conclui que não foram alegados factos suficientes que permitissem ao Tribunal considerar justificado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Recorrente.
O receio de perda da garantia patrimonial, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito, consubstancia o periculum in mora, pressuposto comum à generalidade das providências cautelares.
O juízo acerca do preenchimento desse pressuposto é variável, dependendo de caso para caso, e é objectivamente tipificável, através de diversas circunstâncias susceptíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade do credor obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito.

No requerimento inicial, a Recorrente começou por alegar, a este propósito, que o Recorrido, depois de ter reduzido a quantia mensal que lhe entregava, a título de lucros e de reembolso de capital, deixou de oferecer tal prestação, nomeadamente a partir de Fevereiro de 2008, não obstante as diversas diligências empreendidas pela Recorrente. Por outro lado, alegou também ser o Recorrido devedor de empréstimos muito elevados, de várias centenas de milhares de euros, chegando a identificar um desses credores, arrolado como testemunha. Alegou, ainda, que o Recorrido tem dado conta da vontade de desaparecer rapidamente de Portugal, para além de ter qualificado a sua actividade profissional, da compra e venda de imóveis, como “desastrosa”.
A prova de todo o alegado circunstancialismo de facto, que pode tornar-se mais concreto com a produção da prova arrolada, é susceptível de poder indiciar, no caso, o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Efectivamente, o Recorrido terá deixado, há cerca de um ano, de realizar o reembolso da prestação pecuniária à Recorrente, a que, contratualmente, estava vinculado, podendo deixar antever um quadro de dificuldades económico-financeiras para solver as suas obrigações, potenciadas ou agravadas ainda pela forte crise económica que se atravessa, nomeadamente no sector onde o Recorrido tem desenvolvido a sua actividade.
Podendo ainda também o Recorrido ser devedor de empréstimos muito elevados, nomeadamente de várias centenas de milhares de euros, a sua posição, no cumprimento integral das obrigações, ficará muito mais abalada, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito da Recorrente.
Para além disso, alegou-se ainda que o Recorrido tem manifestado a vontade de fuga imediata do País, o que também poderá agravar a dificuldade ou impossibilidade de cobrança do crédito por parte da credora. A fuga do devedor, num contexto de grandes dificuldades económicas, aliada à possibilidade de dissipação do património, não pode deixar de concorrer para a formulação de um importante indício no sentido da negação ao cumprimento das obrigações para com os credores.
Este circunstancialismo factual, sumariamente provado, podendo embora não ser abundante, é, no entanto, suficiente para a caracterização do justo receio de perda da garantia patrimonial.
O que o requerimento inicial não comporta é um juízo de manifesta e evidente improcedência da pretensão jurídica formulada pela Recorrente, nomeadamente quanto ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, não se justificando, de modo algum, o indeferimento liminar, que acabou por recair.
A entender-se que a matéria alegada era insuficiente ou que não se encontrava concretizada, como se aduziu, tornando o requerimento inicial deficiente, então, importava que se fizesse uso do poder discricionário previsto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, convidando a Recorrente a suprir as insuficiências ou a concretizar a matéria alegada.
Na verdade, incumbe ao juiz realizar todas as diligências necessárias, tendo em vista, designadamente, a justa composição do litígio (art. 265.º, n.º 3, do CPC).
O juiz não pode, nem deve, desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva e, desse modo, cumprir o direito fundamental consagrado na Constituição, legitimando ainda a função jurisdicional.
De qualquer modo, tratando-se de um poder de natureza discricionária, como se aludiu, a omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do n.º 3 do art. 508.º do CPC, não acarreta quaisquer consequências processuais.
No contexto descrito, sendo ainda necessário produzir prova, designadamente quanto aos factos susceptíveis de consubstanciar o justo receio de perda da garantia patrimonial, prova oportunamente arrolada, não é possível decretar, desde já, o pretendido arresto.
Há, assim, no procedimento cautelar, necessidade de produzir prova, designadamente a que foi requerida, justificando-se, para o efeito, a designação da audiência final prevista no art. 386.º do CPC (art. 392.º, n.º 1, do CPC).
Nestes termos, não pode subsistir a decisão impugnada e, por isso, não resta outra alternativa que não seja a de, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho de indeferimento liminar de fls.41 a 48.

2.3. Em face da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. Para decretar a providência cautelar de arresto, é indispensável a existência do direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
II. O receio de perda da garantia patrimonial, dificultando ou impossibilitando a efectivação do direito de crédito, consubstancia o periculum in mora.
III. O juízo acerca do preenchimento desse pressuposto é variável e objectivamente tipificável, através de circunstâncias susceptíveis de indiciar, com elevada probabilidade, uma situação potenciadora de dificuldade ou impossibilidade do credor obter a satisfação coerciva do seu direito de crédito.
IV. A prova sumária da falta continuada do pagamento do reembolso da prestação mensal que vinha sendo efectuada, a contracção de empréstimos de elevado valor e a vontade de fuga imediata do País do devedor é suficiente para a caracterização do justo receio de perda da garantia patrimonial.
V. O juiz não pode, nem deve, desinteressar-se do fim concreto do processo que lhe é submetido à apreciação, competindo-lhe garantir a tutela jurisdicional efectiva.

2.4. Não obstante o vencimento dos Recorridos, por decaimento, não são devidas quaisquer custas, face à isenção subjectiva prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Lisboa, 1 de Abril de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)