Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008549 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APREENSÃO NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199204090038756 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART202 ART203. CPCI63 ART167 ART193. | ||
| Sumário: | I - "Quando os bens se encontrem penhorados em execução fiscal, não poderão ser objecto de apreenção no processo de falência - parágrafo 2 do artigo 167 e artigo 193 do Código de Processo das Contribuições e Impostos" (Manual de Direito das Falências - volume II - página 270 - Coimbra - 1968). II - A apreciação oficiosa das nulidades tem lugar para todas as nulidades principais (artigo 202 - parte 1). As secundárias têm de ser arguidas pelos interessados (artigo 202, parte 2). Os limites estabelecidos por Lei para arguição das nulidades constam do artigo 203, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil. | ||