Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038756
Nº Convencional: JTRL00008549
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: FALÊNCIA
APREENSÃO
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
PENHORA
Nº do Documento: RL199204090038756
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART202 ART203.
CPCI63 ART167 ART193.
Sumário: I - "Quando os bens se encontrem penhorados em execução fiscal, não poderão ser objecto de apreenção no processo de falência - parágrafo 2 do artigo 167 e artigo 193 do Código de Processo das Contribuições e Impostos" (Manual de Direito das Falências - volume II - página
270 - Coimbra - 1968).
II - A apreciação oficiosa das nulidades tem lugar para todas as nulidades principais (artigo 202 - parte 1).
As secundárias têm de ser arguidas pelos interessados (artigo 202, parte 2).
Os limites estabelecidos por Lei para arguição das nulidades constam do artigo 203, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil.