Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | DEVERES DO AGENTE DE EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA FIXAÇÃO DO PREÇO DOS BENS PODERES OFICIOSOS DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Ao agente de execução, nos termos do disposto no art.º 812.º n.º1 e n.º2 b) do CPC, cabe fixar o valor base dos bens a vender. II- Tendo fixado esse valor em clara violação do disposto no n.º3 do art.º 812.º, apesar de o executado não ter impugnado tal acto, pode e deve o Tribunal oficiosamente sindicar a ilegalidade cometida pelo agente de execução. III-Esse dever decorre do disposto no art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Nos autos de execução movida por B….. contra J….., ambos melhor identificados nos autos, vem o executado apresentar requerimento com o seguinte teor: “1 – O imóvel penhorado foi avaliado, aos 31 de dezembro de 2015 (artigo 94º e 138º do CIMI), pela Administração Tributária, em €313.138,25 (trezentos e treze mil, cento e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) – doc. n.º 1. 2 – Sendo que, anteriormente, tinha um valor de 301.820€ (trezentos e um mil, oitocentos e vinte euros) – doc. n.º2. 3 – Ainda a 26 de outubro de 2007, o imóvel havia sido comprado pelo exequente, por 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros), tendo o banco mutuado a quantia de 200.000€ (duzentos mil euros), tendo a exequente avaliado o bem em 269.250€ (duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta euros) – docs. nºs 3 e 4. 4 – Sem ter notificado o executado, a agente de execução determinou, em novembro de 2015, que o valor de mercado do bem era de 195.300€ (cento e noventa e cinco mil e trezentos euros). 5 – Ora, este valor é praticamente inferior em 38% relativamente ao valor patrimonial e 27,5% abaixo do valor pelo qual o Banco avaliou o bem. 6 – Sem que a agente de execução, tenha comunicado qualquer avaliação ao executado, tenha comunicado com que premissas chegou a tal valor e sem ter comunicado o valor de venda ao mesmo. 7 – Assim, o valor de venda é claramente ilícito, porquanto; - existe uma avaliação tributária feita há menos de seis anos que determinou que o valor patrimonial tributário era de €313.138,25; - não foi feita qualquer diligência conhecida no processo para a fixação do valor do bem, como valor de mercado, em 195.300€; - o executado não foi notificado de tal decisão. 8 – Tudo em violação do disposto no artigo 812º, nº3, alínea a), nº5 e nº7 do C.P.C., o que constituí uma nulidade insanável do processado, devendo ser anulada a venda agendada e fixado o valor base de venda em €313.138,25. Termos em que deve ser declarada a nulidade do processado por violação do disposto no artigo 812º, nº3, alínea a), nº5 e nº7 do C.P.C., devendo ser anulada a venda agendada e fixado o valor base de venda do imóvel em €313.138,25”. A Exequente opôs-se ao requerido, nos seguintes termos: “1. O requerimento ora apresentado pelo Executado é desprovido de qualquer fundamento e visa única e exclusivamente protelar o andamento da presente execução, conforme se passará a demonstrar. 2. Invoca o Executado a nulidade de omissão da audição prevista no art.º 812.º, n.º1 do CPC, concernente à determinação da modalidade e do valor base do imóvel penhorado nos autos, 3. E a nulidade de falta de notificação da decisão de venda proferida pela Sr.ª Agente de Execução, que fixou a modalidade de venda e o valor-base do imóvel penhorado nos autos, prevista no n.º 2 do referido preceito. 4. Ora, tal não corresponde à verdade. Se não, vejamos: 5. O Executado, por carta registada datada de 2 de Outubro de 2014 - remetida para a morada onde tinha sido regularmente citado em 26 de Junho de 2014 através de carta registada com aviso de recepção recebida pelo próprio -, foi regularmente notificado para se pronunciar quanto à modalidade de venda e valor base a atribuir ao imóvel penhorado nos autos. – Cfr. cópia junta aos autos pela Senhora Agente de Execução em 20/02/2015. 6. Do mesmo modo, através de carta registada datada de 4 de Maio de 2015, endereçada para a mesma morada, foi o Executado notificado da decisão de que a venda do imóvel penhorado seria efectuada por propostas em carta fechada, estabelecendo-se que o valor a anunciar seria 85% do valor base de 195.300,00€ (cento e noventa e cinco mil e trezentos euros) – Cfr. cópia junta aos autos pela Senhora Agente de Execução em 04/05/2015, 7. Tendo as referidas missivas sido efectivamente recebidas, conforme resulta da informação dos CTT que ora se junta como Doc. 1. 8. Dispõe o artigo 249.º do CPC que “se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” (sublinhado nosso). 9. Ora, atentando-se ao teor da procuração forense junta aos autos pelo Executado, facilmente se constata que a morada para onde foram enviadas as referidas cartas corresponde não só à morada onde este foi regularmente citado, como à sua residência actual! 10. Em face do exposto, verifica-se que ao Executado foi dada a oportunidade de se pronunciar e de defender os seus interesses, 11. Sendo que este não reclamou oportunamente da decisão de venda proferida pela Senhora Agente de Execução, no prazo legal de 10 dias (art. 723.º, n.º1 do CPC, 12. Pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica, não sendo o seu conteúdo passível de sindicância neste momento. 13. Aliás, a suposta ilegalidade na fixação do valor base do imóvel penhorado nos autos não constituiria qualquer nulidade processual, uma vez que a decisão da Senhora Agente de Execução sobre a modalidade e valor base de venda trata-se de um acto expressamente previsto na lei. 14. Termos em que se requer a V.ª Ex.ª que se digne a indeferir as arguidas nulidades”. O Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos: “O executado veio, em fax datado de hoje, invocar que o imóvel penhorado foi avaliado em 31.12.2015, pela Autoridade Tributária, no valor de € 313.138,25. Invoca ainda que o exequente teria avaliado o imóvel em 2007 pela quantia de € 269.250,00. Alega ainda que, sem ter notificado o executado, o agente de execução determinou, em Novembro de 2015, que o valor de mercado do bem é de € 195,300,00, e que não comunicou qualquer avaliação ao executado. Defende que tal viola o disposto no artº 812º, nº 3, al. a), nº 5 e nº 7 do CPC, e peticiona a “nulidade do processado” e a “anulação da venda”. Notificado, defendeu-se o exequente invocando que o ora requerido apenas visa protelar o andamento da execução, uma vez que o executado foi notificado, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Outubro de 2014, para se pronunciar quanto à modalidade da venda e quanto ao valor base. Do mesmo modo, através de carta registada datada de 4 de Maio de 2015, foi o executado notificado da decisão de que a venda do imóvel penhorado seria efectuada por propostas em carta fechada, estabelecendo-se que o valor a anunciar seria de 85% do valor base de € 195.300,00. Todas as cartas foram recebidas pelo executado, sendo que este não reclamou da decisão de venda proferida pela Agente de Execução, no prazo legal de 10 dias (artº 723, nº 1 do CPC). Compulsados os autos, constata-se que, efectivamente o executado foi notificado, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Outubro de 2014, para se pronunciar quanto à modalidade da venda e quanto ao valor base; e, através de carta registada datada de 4 de Maio de 2015, foi notificado da decisão de que a venda do imóvel penhorado seria efectuada por propostas em carta fechada, estabelecendo-se que o valor a anunciar seria de 85% do valor base de € 195.300,00. Todas as cartas foram recebidas pelo executado, sendo que este não reclamou da decisão de venda proferida pela Agente de Execução, no prazo legal de 10 dias (artº 723, nº 1, al. c) do CPC). Pelo que, nessa sede, inexiste qualquer nulidade. Todavia, verifica-se que, de acordo com o documento 1 ora junto pelo executado, a administração tributária fixou o valor do imóvel em €313.138,25, no ano de 2015. De acordo com o disposto no artº 812º, nº 3 do CPC, o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado. Afigura-se pois que o valor do imóvel não foi fixado de acordo com o critério legal, uma vez que a avaliação tributária data de há menos de 6 anos. A fixação do valor do imóvel apenas no valor de mercado, ignorando a avaliação da autoridade tributária, viola claramente o disposto no nº 3 do artº 812º do CPC, ocorrendo, neste caso, nulidade. Independentemente de o executado ter expirar todos os prazos de reacção, e vir apenas na data da venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada suscitar o problema, o certo é que a fixação do valor base do imóvel numa quantia manifestamente inferior à que resulta expressamente da lei é susceptível de lhe causar avultados prejuízos. E bem assim não realiza os interesses da justiça nem em termos gerais nem em termos do caso concreto. Pelo exposto, defiro ao requerido declarando a nulidade do processado desde a fixação do valor base do imóvel, e dou sem efeito a diligência de venda para hoje designada, devendo o Agente de Execução proceder à fixação do valor base do imóvel pela forma legalmente prevista e voltar a seguir os trâmites legais para a venda do mesmo. Uma vez que deu entrada uma proposta, apresentada pelo exequente, determino a sua entrega ao apresentante, sem abertura da mesma.” Inconformada com esta decisão, a Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O despacho proferido nos autos que declarou a nulidade do processo desde a fixação do valor-base do imóvel e deu sem efeito a diligência de venda – despacho ora em crise – não merece acolhimento, por se afigurar incoerente, contraditório, não estar conforme o direito positivo e violar o caso julgado formal. 2ª O presente Recurso tem fundamento na alínea h) do número 2 do art.º 644.º do CPC, por configurar uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. 3ª Tal inutilidade resulta do facto de a transferência da impugnação para um momento posterior não ter qualquer finalidade para o aqui Recorrente, uma vez que este pretende que seja mantida a diligência de abertura de propostas em carta fechada, para que se proceda à abertura da proposta por si apresentada, 4ª Pois, caso contrário, o imóvel penhorado será objecto de outro procedimento de venda, no qual poderá o Recorrente não estar na disponibilidade de intervir, (visto que a avaliação com base na qual foi apresentada a sua proposta foi realizada em Janeiro de 2016 e caduca no prazo de 6 meses), acabando por resultar numa eventual compra por parte de terceiro, que legitimamente criará expectativas que poderão vir a ser violadas com a decisão que declarasse sem efeito a aludida compra e venda, situação que se pretende alterar com o recurso do despacho controvertido. 6ª Ora, a decisão de venda proferida pela Agente de Execução foi inclusivamente secundada pela Mm.ª Juíza a quo, por despacho proferido em 20/04/2016, 7ª O que constitui caso julgado formal nos sobreditos termos, impedindo qualquer nova apreciação da mesma, ao abrigo do disposto no art. 620.º do CPC. 8ª Acresce que, o Executado foi regularmente notificado para se pronunciar quanto à modalidade de venda e valor-base a atribuir ao imóvel penhorado nos autos e da decisão de que a venda do imóvel penhorado seria efectuada por propostas em carta fechada, tendo as referidas missivas sido efectivamente recebidas. 9ª Assim, ao Executado foi dada a oportunidade de se pronunciar e de defender os seus interesses, sendo que não reclamou da decisão de venda proferida pela Senhora Agente de Execução, aceitando-a. 10ª Por último, o despacho a quo determina a nulidade do processado desde a fixação do valor-base do imóvel por violação do disposto no art.º 812/3 do CPC, sem, contudo, indicar qualquer norma que comine a violação deste preceito com nulidade. 11ª Ainda que se admitisse – o que não se concede – que se tratasse de uma omissão que consubstancia uma nulidade atípica prevista no art.º 195.º do CPC, a falta de reclamação dessa nulidade, por parte do Executado, no decêndio posterior à data em que dela teve conhecimento, conduziria necessariamente à sua sanação. 12ª Estando V.ªs Ex.ªs impossibilitados de declarar a nulidade do processo, uma vez que, por força dos art.º(s) 196.º, 2.ª parte, 197.º, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do CPC, a suposta nulidade estaria sanada. 13ª Dúvidas não subsistem de que, com a notificação da decisão de venda, bem como do despacho da Mm.ª Juíza proferido em 27/04/2016, ficou o Executado a conhecer a modalidade de venda e o valor-base fixado, pelo que, a partir dessa ocasião começou a correr prazo para reclamar dessa decisão. 14ª O Executado deveria ter arguido a alegada nulidade nos 10 dias posteriores à notificação da decisão de venda, datada de 04/05/2015, ou à notificação do despacho que confirmou a referida decisão e designou dia e hora para abertura de propostas em carta fechada, 15ª Contudo, apenas veio arguir a pretensa nulidade no dia 27 de Maio de 2016, quando há muito havia esgotado o prazo para a arguição. (art.º(s) 196.º, 2.ª parte, 197.º, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do CPC) 16ª Ademais, tendo em consideração que a Mm.ª Juíza a quo confirmou a decisão de venda da Senhora Agente de Execução, não tendo o Executado recorrido desta, nem do despacho que a secundou, tal decisão acabou por se consolidar na ordem jurídica, não sendo o seu conteúdo passível de sindicância neste momento, sob pena de violar o disposto no artigo 620.º do CPC. Termos em que deverão V.ª(s) Ex.ª(s) revogar o despacho recorrido, sem prejuízo de o B….. Recorrente ter o direito processual de poder vir a retirar a proposta caso a diligência de abertura de propostas não ocorra no prazo de 90 dias. O Executado apresentou contra alegações começando por apontar que o despacho recorrido é irrecorrível, nos termos do n.º 7 do artigo 812º do CPC, sendo o recurso inadmissível por não se enquadrar na al. h), do n.º 2 do artigo 644º do CPC. se assim não for entendido, deverá o mesmo ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS A questão em apreço é de natureza jurídica, sendo os elementos relevantes para a decisão os que constam do relatório, destacando-se ainda o despacho datado de 20 de abril de 2016: 1-“Requerimento do Agente de Execução (Data: 07-04-2016 Documento: qg4OqoaHrzOY Referência interna do processo: PE/29/2014): Determino tenha lugar a venda do bem penhorado nos autos, mediante propostas em carta fechada, pelo valor equivalente a 85% do seu valor base (art.ºs 816.º e 817.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável a estes autos por força do art.º 6.º deste último diploma legal). Para abertura das propostas e a fim de assegurar o decurso do prazo da publicitação da venda, designo o próximo dia 6 de Junho de 2016, pelas 10h00m (art.ºs 816.º, 817.º e 820.º, do novo Código de Processo Civil). Notifique. Proceda-se às necessárias diligências, dando cumprimento ao que dispõem os art.ºs 817.º, 818.º e 819.º, do novo Código de Processo Civil. Almada, d.s.” 2- De acordo com o documento de fls. juntos aos autos, a administração tributária fixou o valor do imóvel a vender, em €313.138,25, no ano de 2015. III - O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes: 1- Admissibilidade do recurso 2- Violação do caso julgado formal 3- Nulidade do despacho recorrido por contraditório 4- Saber se o Tribunal a quo podia corrigir a desconformidade ocorrida no processo relativamente ao disposto no art.º 812.º n.º3 a) e b) do CPC, ou se tal desconformidade se configura como uma nulidade já sanada. 1- O Executado invoca a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no art.º 812.º n.º 7 do CPC. Cremos que o recurso é admissível pois o despacho recorrido não é o despacho que “determina a modalidade da venda e o valor base dos bens”, mas o despacho que se pronuncia sobre a invocação de nulidades processuais. O Executado refere também que o presente recurso deverá ser julgado inadmissível, por violação da al. h) do n.º 2 do artigo 644º do CPC.Com efeito, no seu entender não se trata de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final, seria absolutamente inútil. Também aqui, se nos afigura que não será assim.Com efeito, permitir que apenas a final, pudesse ser impugnada esta decisão, estando em causa a venda do imóvel que constitui a garantia do crédito da Exequente, tal poderia redundar num irremediável prejuízo para a posição processual da mesma Exequente. Consideramos, pois, que o recurso foi correctamente admitido ao abrigo do disposto no art.º 644.º n.º2 alínea h) do CPC. 2- A Apelante conclui que o despacho recorrido consubstancia uma violação do caso julgado formal porque contraria despacho que tinha fixado o valor base dos bens e tinha determinado a respectiva venda. Na verdade, nos termos do art.º 620.º n.º 1 do CPC “ as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Ou seja, o caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo, “obstando a que o juiz possa na mesma acção alterar a decisão proferida” [1]. Porém, a aplicabilidade desta norma pressupõe a existência de duas decisões que eventualmente se contradigam. No caso presente, não há violação do caso julgado formal pois a decisão proferida decretou “a nulidade do processado desde a fixação do valor base do imóvel”, e deu “sem efeito a diligência de venda”. Assim, tendo sido decretada a nulidade da decisão, ela deixou de existir processualmente, pelo que a decisão recorrida já não a pode contrariar. Improcedem as conclusões da Apelante a este respeito. 3- A Apelante considera que o despacho recorrido é contraditório na medida em que apesar de indeferir as nulidades arguidas pelo Executado, afirmando que “inexiste qualquer nulidade”, vem posteriormente determinar a existência de nulidade por violação do art.º 812/3 do CPC. Ora, analisado o despacho recorrido do mesmo resulta claro que ao dizer “inexiste qualquer nulidade” se referia às nulidades invocadas pelo Executado. Porém, o Tribunal recorrido vem a considerar a verificação de uma nulidade que não tinha sido invocada pela parte. Não se verifica, pois, qualquer contradição e por via dela, qualquer nulidade do despacho recorrido. 4- Importa agora analisar a última questão e que se prende com a constatação de que, efectivamente, não foi cumprido o disposto no art.º 812.º n.º 3 do CPC segundo o qual “ o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado.” O agente de execução a quem nos termos do disposto no art.º 812.º n.º1 e n.º2 b) do CPC, cabe fixar o valor base dos bens a vender, em vez de proceder a essa fixação nos termos definidos legalmente não o fez. Tal como o Tribunal a quo bem refere “o valor do imóvel não foi fixado de acordo com o critério legal, uma vez que a avaliação tributária data de há menos de 6 anos”. No caso, uma vez que a avaliação tributária efectuada há menos de seis anos, atribuía um valor superior ao imóvel, (€313.138,25) a este deveria o agente de execução ter atendido e não ao “valor de mercado” de € 195.300,00. Claro que “independentemente de o executado ter deixado expirar todos os prazos de reacção, e vir apenas na data da venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada suscitar o problema, o certo é que a fixação do valor base do imóvel numa quantia manifestamente inferior à que resulta expressamente da lei é susceptível de lhe causar avultados prejuízos. E bem assim não realiza os interesses da justiça nem em termos gerais nem em termos do caso concreto”, como muito bem refere o despacho recorrido. Coloca-se, porém, a questão do enquadramento legal a dar a esta situação. Na verdade, o Tribunal a quo considerou que se tratava de uma nulidade processual e anulando o processado desde a fixação do valor base do imóvel, deu sem efeito a diligência de venda, devendo o Agente de Execução proceder à fixação do valor base do imóvel pela forma legalmente prevista e voltar a seguir os trâmites legais para a venda do imóvel. Parece-nos que, efectivamente, se considerássemos estar perante uma nulidade processual, teria a mesma de entender-se sanada nos termos dos artigos 196.º, 2.ª parte, 197.º, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do CPC. Porém, cremos que não é esse o quadro legal em que será adequado movermo-nos, neste caso concreto. Com efeito, o regime jurídico das nulidades processuais está construído tendo em vista o processado levado efeito pela autoridade judiciária, no âmbito da sua actividade jurisdicional. Na verdade, o normal é que seja um juiz quem profere decisões e conduz o processado. E, portanto, o regime de nulidades tem em vista essa realidade. Ora, no caso dos autos, quem decidiu fixar o valor base do bem a vender não foi um juiz, mas sim um agente de execução. Necessariamente, a questão tem de ser analisada de uma forma totalmente diferente, situando-nos num plano totalmente distinto e que tem a ver com a caracterização da natureza da função do agente de execução. E muito se tem escrito e dissertado sobre esta matéria. Por exemplo, Maria da Glória Garcia[2] conclui que “o solicitador de execução é um particular (exterior à orgânica judiciária) chamado a colaborar na administração da justiça”[3].Também vem caracterizado como “mandatário do credor exequente (apesar de continuar a manter um estatuto híbrido, já que ainda tocado pela natureza pública de alguns dos seus poderes)[4]. E estas observações vêm na linha do pensamento subjacente à reforma da acção executiva introduzida pelo D.L. n.º 38/2003 de 15 de Setembro que alterou radicalmente o paradigma do processo executivo português, atribuindo a competência para a prática das diligências a um agente de execução. Conforme resulta do Preâmbulo do mencionado diploma, o legislador apenas pretendeu libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional. Esta compete exclusivamente aos Tribunais, conforme resulta do disposto no art.º 202.º n.º 1 e 2 da Constituição: “1- Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Por conseguinte, é “o Juiz, também no processo de execução, o guardião da legalidade, nada daquilo que ocorra no processo lhe pode ser estranho. Por isso, nada daquilo que nele seja praticado ou omitido pode deixar de ser sindicado oficiosamente ou a promoção de qualquer interessado. A transferência de certos actos para o agente de execução e a criação de secretarias de execução não significa de modo algum que os processos fiquem em roda livre, sob pena de poderem frutificar comportamentos ilegítimos”[5]. Assim, não podia o Juiz a quo deixar de actuar como actuou, no caso concreto, dentro dos poderes e no âmbito das funções definidas pelo art.º 202.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, na defesa dos direitos legalmente protegidos, neste caso do executado, reprimindo a violação da legalidade por parte do agente de execução. Com efeito, competia-lhe sindicar oficiosamente a ilegalidade que verificou ter sido cometida pelo agente de execução. Não a podia ignorar, a pretexto de não ter sido invocada pelo Executado. Improcedem as conclusões da Apelante, devendo confirmar-se a decisão recorrida, embora com fundamento jurídico não inteiramente coincidente. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 12 de julho de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.703. [2] Citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2013,Processo n.º 5548/09.9TVLSNB.L1.S1disponível em www.dgsi.pt. [3] “A responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes processuais, p.19-20. [4] Orlando Rebelo, “O Juiz no processo de execução”, in Julgar, n.º18, p.142. [5] António Abrantes Geraldes, A reforma da Acção Executiva, Vol.II, Almedina, Coimbra, 2004, citado por Virgínio Costa Ribeiro, “ O Poder Geral de Controlo na Acção Executiva, in Revista Julgar, n.º18, p.154. |